PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115345-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: NILDA JOSITA DA CRUZ FERNANDES
Advogado(s): 

 

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento das custas relativas à diligência de oficial de justiça. Intimação regular não atendida. Artigos 290, do CPC. Inércia da parte autora. Desnecessidade de intimação pessoal. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. 

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais remanescentes, notadamente aquelas referentes à diligência de oficial de justiça.

2. O Juízo a quo determinou o recolhimento da das custas no prazo de quinze dias, por dois momentos distintos. Intimada regularmente, a parte autora permaneceu inerte, ensejando a extinção do feito.

 

II. Questão em discussão

3. A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação, impede o regular prosseguimento do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito (i), bem como se seria necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo (ii).

III. Razões de decidir
4. A intimação do advogado para recolhimento das custas processuais é suficiente para caracterizar o cumprimento do contraditório e da cooperação processual, não se exigindo intimação pessoal da parte, pois não se trata de hipótese de abandono da causa.
5. O recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 290 do CPC, segundo o qual será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento em quinze dias.
6. A inércia da parte autora, mesmo após intimação específica, por duas vezes, configura descumprimento de ônus processual essencial, impossibilitando o regular prosseguimento do feito, sobretudo nas ações de busca e apreensão, em que a diligência do oficial de justiça é imprescindível à citação e apreensão do bem.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido que a ausência de recolhimento das custas, após intimação, enseja o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8033000-31.2023.8.05.0001, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 01/10/2019; TJBA, Apelação nº 8002436-88.2023.8.05.0124, Rel. Des. Eduardo Af. M. Caricchio, j. 23/04/2025; TJBA, Apelação nº 8001390-82.2021.8.05.0076, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 11/10/2023;

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115345-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: NILDA JOSITA DA CRUZ FERNANDES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Votorantim S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8115345-54.2023.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e art. 290, do Código de Processo Civil (Id. 108299306).

Inconformada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação, no Id. 108299312, no qual, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao fundamentar a extinção no art. 485, IV, do CPC, quando, em verdade, a motivação adotada corresponde à hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do mesmo diploma legal. Afirma que, nessa situação, seria imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do referido dispositivo, providência que não foi observada pelo Juízo de origem, circunstância que acarretaria a nulidade da sentença.

Alega, ainda, que não permaneceu inerte, pois realizou diligências extrajudiciais destinadas à localização do bem objeto da ação e possuía inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. Defende que a extinção do processo contrariou os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade, da razoabilidade, da economia processual e da vedação às decisões-surpresa, além de configurar cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizado sanar eventual irregularidade antes da prolação da sentença.

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.

 

Parte inferior do formulário

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente efetuou o pagamento das custas recursais, no Id. 108299313 e Id. 108299314.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115345-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: NILDA JOSITA DA CRUZ FERNANDES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Resume-se o conteúdo da Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas para expedição de mandado.

Sem maiores delongas, não assiste razão à parte Autora/Recorrente. Vejamos.

O Juízo Singular, através do despacho de Id. 108299291, determinou que o Autor/Apelante recolhesse as custas necessárias à expedição da diligência requerida, qual seja, novo mandado de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, após certidão do Oficial de Justiça, de Id. 108299290, atestando que o mandado dependia de impulsionamento da parte interessada para cumprimento, inclusive disponibilização de preposto para figurar como depositário do bem e informação do local .

No entanto, apesar de devidamente intimado, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Após, foi proferido novo despacho, no Id. 108299294, com a mesma determinação que, novamente, não foi cumprida pelo Autor, o que acarretou a extinção do feito.

Na hipótese em comento, devidamente intimado, o Autor não cumpriu o ônus processual de efetuar o pagamento das custas para os atos de oficiais de justiça, uma vez que, tratando-se a hipótese de ação de busca e apreensão, o cumprimento do mandado é realizado por oficial de justiça, o que pressupõe o recolhimento da taxa judiciária da diligência para o regular andamento do feito.

Assim, imperioso registrar que o recolhimento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, convergindo o art. 290 do Código de Processo Civil, estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Portanto, apesar do esforço do Recorrente em discorrer sobre a tese da instrumentalidade das formas, esta não se aplica ao caso em comento, na medida em que o Autor foi intimado para o recolher a taxa de diligência externa e deixou de atender o comando judicial, o que impede o regular prosseguimento do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Ademais, não há o que se alegar a necessidade de intimação pessoal, pois o caso não se trata de abandono do processo e, sim, de requisito indispensável ao regular seguimento do processo.

Outro não é o entendimento desta Corte, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 290 E 485, IV DO CPC. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . DEVER DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO RITO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80330003120238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 01/10/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2024) - Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Trata-se de Apelação (ID 72409689) interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 72409686), com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas necessárias para diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação específica para tal fim. II . A cooperação processual estabeleceu-se com a regular intimação da parte Autora para recolhimento das custas necessárias à citação (ID 72409684), contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 72409685), impedindo o regular prosseguimento do feito. III. A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC . IV. A extinção do processo mostra-se adequada quando a parte, devidamente intimada para providenciar o necessário ao regular andamento do feito, mantém-se inerte. V. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-BA - Apelação: 80024368820238050124, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) - Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 290 E 485, IV, DO CPC . INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVER DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO RITO DA BUSCA E APREENSÃO . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013908220218050076, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) - Grifei

 

 

Nessa toada, a comprovada inércia do Recorrente em cumprir o comando judicial de recolhimento das custas para mandado, não pode ser tutelada, sob risco de ofender princípios basilares do próprio processo. Nesse contexto, incumbia ao Autor diligenciar o feito, sendo anexado o comprovante de pagamento das custas no prazo determinado ou informando ao juízo eventuais óbices ao seu recolhimento e juntada ao feito, quando poderia ter requerido até, se fosse o caso, dilação de prazo. 

Diante das circunstâncias acima delineadas, outra alternativa não há senão reconhecer o acerto da sentença primeva, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC.

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos acima expendidos.

 

 Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator