PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054319-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE PINTO WANDERLEY
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. URV. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a liquidação individual de sentença coletiva por reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
  2. O juízo de origem reconheceu a prescrição, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 21/01/2018 e a propositura da ação individual apenas em 2025.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a execução individual proposta em 2025 está prescrita, diante do trânsito em julgado da ação coletiva em 21/02/2018, ou se houve interrupção do prazo pela ação de protesto ajuizada pela entidade sindical em 23/01/2023.

III. Razões de decidir

  1. O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 21/02/2018, fixando-se o prazo prescricional quinquenal até 21/02/2023.
  2. A APLB ajuizou ação cautelar de protesto em 23/01/2023, antes do termo final, interrompendo a prescrição nos termos do art. 202, I e II, do CC/2002.
  3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a interrupção do prazo prescricional por protesto judicial contra a Fazenda Pública faz recomeçar a contagem pela metade, isto é, em dois anos e meio (EREsp 1.121.138/RS, Corte Especial, j. 18.06.2019).
  4. Assim, o novo prazo prescricional estendeu-se até 24/07/2025, sendo tempestiva a propositura da ação individual em 01/04/2025.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, afastado o reconhecimento da prescrição.
  2. Tese de julgamento:
    “1. O protesto judicial ajuizado por sindicato em favor da categoria interrompe o prazo prescricional da execução individual contra a Fazenda Pública. 2. Após a interrupção, o prazo recomeça pela metade, conforme entendimento consolidado do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: art. 202, I e II; 

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.957.753/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.03.2022; TJBA, Apelação nº 8179427-31.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054319-84.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BERNADETE PINTO WANDERLEY e como apelada ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054319-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE PINTO WANDERLEY
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BERNADETE PINTO WANDERLEY contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (processo nº 8054319-84.2025.8.05.0001), julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.


A presente demanda consiste em uma liquidação individual de sentença coletiva, originada da Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia.


A referida ação coletiva visava a incorporação de diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), alegando perdas e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.


A sentença de primeiro grau na ação coletiva julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, a ser calculado com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, e a pagar os valores retroativos a partir de 14 de junho de 1999, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios.


Após a interposição de diversos recursos pelo Estado da Bahia, o título executivo judicial coletivo transitou em julgado.


A Apelante, Sra. Bernadete Pinto Wanderley, professora aposentada do Estado da Bahia, ajuizou a presente liquidação individual de sentença coletiva no ano de 2025.


A sentença recorrida (IDs 85052442 e 85052446) reconheceu a ocorrência da prescrição, fundamentando que o prazo prescricional quinquenal para a execução individual, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (21 de janeiro de 2018) se encerraria em 21 de janeiro de 2023, e a ação individual foi protocolada em 2025, portanto, fora do prazo legal.


Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85052447), alegando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, pelo pagamento das custas ao final do processo.


No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição, aduzindo que a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ingressou com protesto judicial em 23/01/2023 (Processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001), o que teria interrompido o prazo prescricional, que recomeçaria a correr pela metade (dois anos e meio) a partir daquela data, estendendo-se até 24/07/2025, tornando a presente ação tempestiva.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.


Reafirma a ocorrência da prescrição, com o trânsito em julgado da ação coletiva em 21/02/2018 e o encerramento do prazo quinquenal em 21/02/2023.


Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054319-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE PINTO WANDERLEY
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1. Gratuidade


Inicialmente, a Apelante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, pelo pagamento das custas ao final do processo.


A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.


Consoante comprovação módica de vencimentos, reafirmo a gratuidade, já deferida em sentença.

 

2. Da Não Suspensão do Processo - IRDR Tema 18


Deixo de proceder com a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), uma vez que a sentença ora discutida se ateve à prescrição da pretensão pelo decurso do lapso quinquenal desde o trânsito em julgado da sentença.

 

3. Mérito


 3.1 Da Prescrição da Pretensão Executiva


O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executiva (ID 85052446), fundamentando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de janeiro de 2018, de modo que o prazo final para ajuizamento da presente demanda teria ocorrido em 21 de janeiro de 2023, e a ação individual foi proposta em 2025.


Compulsando os autos da ação coletiva, verifica-se que foi julgada procedente em 09/12/2008, tendo contra ela sido opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, foi interposta apelação negando provimento ao recurso em 08/11/2010, tendo sido opostos novos embargos de declaração, que não foram acolhidos em decisão de 09/05/2011.


Sobreveio então a interposição de recurso especial, que teve seu seguimento negado, bem como recurso extraordinário, que também foi inadmitido em 22/09/2014, tendo sido interposto agravo interno e, por fim, embargos de declaração, que não foram acolhidos.


O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pelo ente público foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2017, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/11/2017.


A intimação pessoal do Estado da Bahia, ocorreu em 30/11/2017 (Id. 86266680, p. 2 - daqueles autos). Destarte, o termo inicial para interposição de recurso contra aquele acórdão iniciou-se em 01/12/2017 e, considerando o prazo em dobro para o Estado recorrer, além das suspensões dos expedientes forenses no dia 08/12/2017 (art. 1º do Decreto Judiciário n.º 68, de 23 de janeiro de 2017), nos dias 20/12/2017 a 20/01/2018 (art. 220 do CPC – recesso forense) e nos dias 09/02/2018 a 14/02/2018 (Decreto nº 36, de 11 de janeiro de 2018 – Carnaval), tem-se que o trânsito em julgado operou-se em 21/02/2018

 

 3.2 Do Protesto Judicial Interruptivo


Contudo, a Apelante demonstrou que a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ajuizou a "AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE PROTESTO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO" de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 23/01/2023, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 85052444).


Conforme o art. 202, I e II, do Código Civil, o protesto judicial é causa interruptiva da prescrição.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional por protesto judicial contra a Fazenda Pública, este recomeça a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.


Nesse sentido, cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no decisum agravado, a Corte de origem entendeu que 'a sentença coletiva, que acolheu o pedido autoral, transitou em julgado em 13/04/1998, mas o cumprimento de sentença coletivo somente foi ajuizado em 2010, em virtude da demora na entrega, pelo Distrito Federal, das fichas financeiras dos substituídos pelo Sindicato. (...) A questão está pendente de julgamento, pois ainda não foi julgado o recurso especial posteriormente interposto pelo Distrito Federal. No entanto, enquanto não revisada a decisão desta Turma, deve-se assumir que a pretensão de execução da sentença coletiva não está prescrita, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo. Assim, não subsiste o fundamento da sentença no sentido de que '[...] não há como se atribuir efeito interruptivo à prescrição executória, uma vez que a execução promovida pelo Sindicato se efetivou após o prazo' (fl. 363, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente, e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, a revisão do julgado quanto a esse ponto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). 4. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1957753 DF 2021/0278250-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2022)

 

3.3 Da Tempestividade da Ação Individual


No caso em tela, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018. O prazo prescricional quinquenal, portanto, se encerraria em 21/02/2023.


Contudo, o protesto judicial foi ajuizado em 23/01/2023, antes do termo final do prazo original.


Com a interrupção, o novo prazo de dois anos e meio se estende até 24/07/2025. Tendo a presente ação individual sido ajuizada em 01/04/2025, ela se mostra tempestiva.


Assim vem decidindo este Tribunal de Justiça:


"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179427-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IVAN CHASTINET DE CARVALHO Advogado (s): LILIAN BRASIL SENTO SE APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto. 3. Outrossim, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4. Assim, não bastasse a tempestividade inconteste do presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capita, antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, devendo os autos serem devolvidos à vara de origem para prosseguimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179427-31.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante IVAN CHASTINET DE CARVALHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor." (TJ-BA - Apelação: 81794273120228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)

 

Dessa forma, a sentença que reconheceu a prescrição merece ser anulada, porquanto equivocada a sua conclusão.


4. Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem à origem.


Frise-se que, diante do julgamento preliminar do processo, resta prejudicada a apreciação a pretensão inicial, nesta via recursal, não se podendo aplicar a Teoria da Causa Madura.


Sem majoração. Honorários não estabelecidos na origem.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

r02