PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750257-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO NONATO AMARAL
Advogado(s): 

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 0750257-14.2016.8.05.0001, ajuizada em face de Raimundo Nonato Amaral. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente, que permaneceu inerte após ser intimado para impulsionar o feito. O Município, ora apelante, pleiteia a reforma da decisão, argumentando a necessidade de observância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do exequente, em detrimento da aplicação do art. 40 da LEF, que prevê a suspensão do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis ou de não localização do devedor.

III. Razões de decidir
3. O art. 40 da LEF trata da impossibilidade material de prosseguimento da execução em razão da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
4. Por outro lado, a extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, sanciona a inércia do exequente em cumprir ordem judicial para prática de ato necessário ao andamento do feito.
5. No caso, constatou-se que o Município permaneceu inerte mesmo após expressa intimação para se manifestar, conforme registros nos ID’s 81539834/81539837/81539838/81539841, configurando o abandono da causa.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a possibilidade de extinção de execuções fiscais por abandono da causa, quando há descumprimento de determinações judiciais pelo exequente, sendo inaplicável o art. 40 da LEF na espécie (TJBA - Apelação Cível nº 8001247-14.2018.8.05.0201; Apelação Cível nº 8002780-68.2019.8.05.0105; Apelação Cível nº 8000524-95.2018.8.05.0200).
7. A manutenção indefinida de processos paralisados viola o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando o exequente, devidamente intimado, permanece inerte em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. 2. O art. 40 da LEF não afasta a aplicação do art. 485, III, do CPC, em hipóteses de desídia processual."


         

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombados sob nº 0750257-14.2016.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR   e Apelado RAIMUNDO NONATO AMARAL.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

 


Sala das sessões,    de       de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750257-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO NONATO AMARAL
Advogado(s):  

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR  em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0750257-14.2016.8.05.0001, movida em desfavor de RAIMUNDO NONATO AMARAL, que julgou extinta a execução fiscal por abandono da causa, nos termos abaixo transcritos (ID 81539842), in verbis: 


“[...]Dispõe o Código de Processo Civil, especificamente no inciso III e no § 1° do art. 485, que o Juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, o autor abandonar a causa, o que verifica nos casos em que não promove os atos e as diligências que lhe incumbe, por mais de trinta dias, sendo necessário, no entanto, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de cinco dias, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.

[...]

No caso vertente, a execução não foi embargada e/ou a parte executada não foi citada, pelo que prescinde de requerimento do(a) executada para extinção do processo por abandono.  

Do exposto, com arrimo inciso III e do § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por abandono de causa.  

Custas remanescentes pelo exequente.  

Sem condenação em ônus de sucumbência pelas razões acima.   

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 

Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins.”


Em suas razões recursais (ID 81539844), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

Alega que a sentença recorrida não observou o regime jurídico especial aplicável às execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/1980. Sustenta que, diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deveria ter sido aplicado o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), que determina a suspensão da execução e o consequente arquivamento, com possibilidade de posterior prosseguimento, e não a extinção do feito.

Pontua que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas se dá na ausência de norma específica, o que não ocorre no caso em apreço, tendo em vista a disciplina expressa da LEF acerca da hipótese.

Argumenta, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 40 da LEF tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, não sendo cabível a extinção prematura da execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC.

Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, assegurando o prosseguimento da cobrança até a satisfação integral do crédito público exequendo.

Contrarrazões não foram apresentadas, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.  

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, 12 de junho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750257-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO NONATO AMARAL
Advogado(s):  

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR  em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0750257-14.2016.8.05.0001, movida em desfavor de RAIMUNDO NONATO AMARAL, que julgou extinta a execução fiscal por abandono da causa.

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

O Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, a inobservância do rito previsto no Art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Contudo, a insurgência do Apelante não merece prosperar. A sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito por abandono, deve ser mantida em sua integralidade, porquanto aplicou de forma correta o direito à espécie e se amparou nos elementos concretos dos autos.

O argumento do Apelante é o de que o juízo a quo deveria ter aplicado o procedimento específico do art. 40 da Lei de Execução Fiscal(LEF) – suspensão por um ano e posterior arquivamento – em vez de extinguir o feito com base no art. 485,III, do Código de Processo Civil.

A tese é manifestamente improcedente.

Os institutos em questão tutelam situações jurídicas distintas e não se confundem. O art. 40 da LEF é uma ferramenta processual destinada a lidar com a impossibilidade fática de prosseguimento da execução, seja pela não localização do devedor, seja pela inexistência de bens penhoráveis. Trata-se de uma resposta do legislador à dificuldade material na satisfação do crédito.

Por outro lado, a extinção por abandono, prevista no art. 485, III e §1º, do CPC, sanciona a inércia processual, a desídia, a falta de interesse do autor em promover os atos e as diligências que lhe são indispensáveis. O foco aqui não é a dificuldade em encontrar o devedor ou seus bens, mas a negligência do exequente em responder a uma provocação do juízo para dar andamento ao processo.

No caso concreto, a análise dos autos revela que a extinção não decorreu da notícia de que o devedor ou seus bens não foram encontrados, mas sim do completo silêncio do ente municipal após ser instado a se manifestar para impulsionar o feito, que tramita desde 2016, conforme se constata dos ID’s 81539834/81539837/81539838/81539841.

Com efeito, o despacho judicial não foi uma mera formalidade, mas uma ordem direta para que o credor indicasse o caminho a ser seguido pela execução paralisada. 

Portanto, constatada a omissão do Apelante em cumprir determinação judicial para dar andamento ao processo, a conduta se amolda perfeitamente à hipótese de abandono da causa, sendo correta a aplicação do art.485, III, do CPC.

A propósito, colaciono os arestos a seguir:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-14.2018.8 .05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: ANTONIO VAGNER DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO NÃO CITADO . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA . PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF . NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art . 485, III do CPC. 2. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado ao caso a Súmula 240 do STJ e art. 40 da LEF . 3. Ocorreu que o Executado nunca foi citado, vez que o AR foi devolvido como motivo “não procurado”, o que afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. 4. Em que pese ter sido devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do retorno do AR, o Ente Municipal nada requereu, posto que na petição colacionada apenas noticiou a ciência do ato ordinatório proferido . 5. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. 6. Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art . 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de computo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. 7. É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6 .830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80 . 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001247-14 .2018.8.05.0201, em que é apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO, e apelado ANTONIO VAGNER DA SILVA . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80012471420188050201, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Grifo nosso



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002780-68.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: DINORA RIBEIRO CARDOSO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO . PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 40 DA LEI N. 6.830 /80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id . 60751051, reclamando a inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da LEF, o qual estabelece a suspensão da execução. 2. Da detida análise da sentença hostilizada, apura-se que a magistrada singular extinguiu a ação por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC. 3. Constata-se também que a municipalidade foi devidamente intimada, via portal eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC), em 09/11/2023, findando-se o prazo de cinco dias assinalado em 17/11/2023 . 4. Nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às Execuções Fiscais. 5 . Acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta 6. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição do art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento. 7 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002780-68 .2019.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada DINORA RIBEIRO CARDOSO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80027806820198050105, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Grifo nosso


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000524-95.2018.8 .05.0200 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado (s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS registrado (a) civilmente como ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art . 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000524-95.2018 .8.05.0200, em que é apelante MUNICIPIO DE POJUCA, e apelado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Grifo nosso


Nessa senda, a extinção não foi um ato precipitado, mas a consequência de um longo período de letargia, culminado por uma desídia específica e recente: o descumprimento de uma ordem judicial direta para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Destarte, permitir que uma execução fiscal permaneça indefinidamente paralisada, sem qualquer provocação útil por parte do exequente, viola frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, da CF), que se aplica a todos os litigantes, inclusive ao executado, que não pode ficar sujeito a uma eterna constrição potencial de seu patrimônio.

Nesse trilhar, a sentença recorrida não apenas cumpriu os requisitos legais, mas também promoveu a necessária eficiência e racionalidade na gestão processual, pondo fim a uma demanda que, na prática, já havia sido abandonada pelo seu maior interessado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR