PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000493-92.2012.8.05.0146, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada Marilda Lopes da Silva. Salvador, data registrada em sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-92.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Marilda Lopes da Silva
Advogado(s):MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de ID 77592728, que, em sede de Apelação, manteve a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, restando assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DO PAD, APENAS ANALISOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO CONDIZENTE COM A SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SEM MENÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 523, §1º, CPC/73. APLICAÇÃO DO CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA, ARTIGO 6º, §1º, LINDB. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, XVI, “A”, CF. CARGA HORÁRIA. PERÍODO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. APENAS 20 (VINTE) HORAS EM SALA DE AULA. DECRETO Nº 9.235. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE IMPONTUALIDADE OU INASSIDUIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STJ, PROFERIDO NO MS 15415/DF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAD INSTAURADO SEM MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVIDENCIADA A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. Em suas razões recursais (ID 78906820), sustenta o ente embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, quanto à previsão constitucional acerca da impossibilidade da cumulação de cargos públicos, constante no art. 37, caput e inciso XVI, violando diretamente o princípio da legalidade. Ademais, sustenta, ainda, ter havido omissão quanto à violação ao artigo 2º, da Constituição Federal, haja vista que o poder judiciário adentrou ao mérito de decisão administrativa, infringindo, assim, a separação dos poderes prevista no mencionado dispositivo legal. Requer, ao final, que os Aclaratórios sejam conhecidos e, no mérito, acolhidos. Devidamente intimada, contudo, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, ID 79587749. Restituo os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, conforme preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-92.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Marilda Lopes da Silva
Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, as hipóteses em que seja necessária a correção de erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Em seus aclaratórios, aduz a parte embargante que teria havido omissão no julgado, quanto à impossibilidade da cumulação de cargos públicos, constante no art. 37, caput e inciso XVI, da CF, bem como quanto à violação à separação dos poderes, haja vista que o poder judiciário adentrou ao mérito de decisão administrativa. Ocorre, entretanto, não se verificar a existência de omissão nos pontos indicados, uma vez que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e minudente, as questões postas, apenas tendo concluído contrariamente à pretensão da ora Embargante. Vejamos: “(...) Inicialmente, quanto à arguição preliminar de nulidade da sentença, não assiste razão ao apelante, haja vista que o Juízo primevo não adentrou às questões meritórias do Processo Administrativo Disciplinar nº 0200090052319, a exemplo da assiduidade ou da pontualidade da servidora, mas ateve-se, sim, à análise da legalidade do ato administrativo praticado pela Fazenda Pública Estadual, ao passo que constatou que, ante a possibilidade da cumulação de cargos pela apelada, o PAD fora instaurado sem justa motivação, não atendendo, assim, ao requisito da legalidade, de modo que não há nulidade na sentença prolatada. (...) Primordialmente, se observa o que dispõe o artigo 37, inciso XVI, “a”, da Constituição Federal de 1988, quanto à possibilidade da cumulação de cargos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (…) a) a de dois cargos de professor; - destaque meu. (...) Desta forma, então, evidente a possibilidade da servidora cumular os dois cargos de professora, ante a ausência de vedação constitucional neste sentido, bem como inexistente comprovação da Administração Pública quanto a suposta incompatibilidade de horários, como entende ser devido o Superior Tribunal de Justiça, é cristalina a nulidade do PAD que recomenda a redução da jornada de trabalho da servidora, posta a flagrante legalidade da cumulação de cargos por ela desempenhada. (...)"-destaques meus. Isto posto, então, percebe-se, em verdade, que inexiste o vício apontado no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso. Destaque-se, neste passo, que o Órgão Colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ademais, impende consignar que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas as questões capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão do julgador, o que não se verifica no caso vertente. In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Neste mesmo diapasão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de intervenção federal no Estado do Paraná. 2.Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na IF n. 113/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)” - destaque meu. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER dos aclaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos acima lançados, mantendo, por seus próprios fundamentos, o acórdão vergastado. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-92.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Marilda Lopes da Silva
Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS
VOTO