PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA FÍSICA. FIANÇA. REJEIÇÃO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL GARANTIDO POR CAUÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança movida pela Locadora, buscando a rescisão do contrato e a condenação dos Locatários e Fiadoras ao pagamento de aluguéis em atraso e ressarcimento de valores despendidos com faturas de energia elétrica. Os réus apresentaram contestação e reconvenção, alegando ilegitimidade passiva das fiadoras, quitação integral da caução, pagamento parcial dos aluguéis em atraso, e requerendo indenização por benfeitorias. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Locadora e improcedente a reconvenção, declarando a rescisão do contrato e condenando os Réus ao pagamento dos aluguéis e encargos moratórios relativos a meses específicos, além do ressarcimento dos débitos de energia elétrica, rejeitando a preliminar de ilegitimidade e indeferindo a produção de prova oral. 2. Verifica-se a controvérsia recursal em torno da legitimidade passiva das sócias que prestaram fiança no contrato locatício e à subsistência da condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos moratórios, com a alegação de quitação integral em momento superveniente e compensação com a caução. 3. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva em primeira instância deve ser mantida, porquanto as pessoas físicas co-rés assinaram o contrato de locação não apenas na qualidade de representantes legais da pessoa jurídica locatária, mas também expressamente como fiadoras e principais pagadoras, estabelecendo solidariedade pelas obrigações contratuais, conforme expresso na cláusula vigésima primeira do Pacto Locatício celebrado, o que as vincula diretamente ao polo passivo da ação de cobrança, nos termos da legislação civil e inquilinária. 4. A tese da Apelante de contradição da sentença, já analisada e rechaçada em sede de embargos de declaração, representa mero inconformismo, pois o julgado se mostrou coerente ao condenar o Recorrente ao saldo devedor remanescente e aos encargos moratórios, mesmo reconhecendo o pagamento parcial em atraso. A condenação subsiste integralmente para o pagamento das obrigações contratuais inadimplidas e dos encargos de mora. A alegação de que a caução cobriria os meses finais da locação não afasta a mora preexistente nem a legitimidade da condenação pelos encargos referentes aos aluguéis que foram objeto do pedido de despejo (outubro/2022 a janeiro/2023), tampouco a obrigação de ressarcir débitos de energia elétrica, parcela condenatória autônoma não impugnada adequadamente quanto ao seu mérito. 5. A decisão que indeferiu a produção de prova oral deve ser preservada, pois a comprovação da alegada enfermidade de parceiro comercial não exime a pessoa jurídica e os fiadores da responsabilidade contratual objetiva pelo pagamento dos aluguéis, sendo tal justificativa irrelevante para afastar os encargos da mora. A comprovação de quitação e do valor das benfeitorias, por serem fatos modificativos e extintivos do direito alegado, demandavam prova documental robusta no momento oportuno (contestação), sendo insuscetíveis de comprovação satisfatória exclusivamente por meio de testemunhas. 6. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000119-49.2023.8.05.0082, em que são Apelantes MAGO CHOCOLATES LTDA e outros e Apelada DURVALINA DOS SANTOS ROSAS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-49.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAGO CHOCOLATES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA
APELADO: DURVALINA DOS SANTOS ROSAS
Advogado(s):RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, LEONARDO BRITO ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (Id 82811276) interposta por MAGO CHOCOLATES LTDA e outros contra sentença (Id 82811163) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu-Ba. (Id 82811163), que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por DURVALINA DOS SANTOS ROSAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido reconvencional. A Apelada ajuizou a ação (inicial de Id 82810812) visando a decretação do despejo e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis em atraso e demais encargos locatícios. Narrou a Locadora ter celebrado contrato de locação comercial com a Locatária (MAGO CHOCOLATES LTDA), com prazo de 3 (três) anos, iniciando em 01/08/2020 e término previsto para 30/07/2023, mediante aluguel mensal de R$1.000,00 (mil reais). Alegou que, a partir de novembro de 2022, os réus teriam deixado de adimplir os aluguéis, contabilizando 4 (quatro) meses de inadimplência, além de terem alterado o padrão de energia elétrica para trifásico sem anuência e deixado faturas de energia em aberto, o que inclusive teria levado à negativação do nome da Autora. A petição inicial quantificou o débito em R$5.145,97 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), e requereu o ressarcimento das contas de energia, a rescisão contratual e o despejo. A tutela antecipada foi indeferida. Devidamente citados, os réus apresentaram Contestação (Id 82811105), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de EDIMERY COUTINHO GOES TELES e ANA CECÍLIA MAGALHÃES SANTOS, sob o fundamento de que apenas a pessoa jurídica figurava como Locatária principal. No mérito da defesa, os Requeridos argumentaram a quitação integral da caução contratual no valor de R$3.000,00 (três mil reais), reconheceram o atraso no pagamento de alguns aluguéis entre novembro/2022 e janeiro/2023, porém, justificaram que esses débitos teriam sido subsequentemente regularizados, sendo o atraso motivado por dificuldades financeiras decorrentes da enfermidade de um parceiro comercial da empresa. Informaram, ademais, a devolução do imóvel em 31/07/2023, alegando ter realizado benfeitorias úteis e necessárias no montante aproximado de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de Reconvenção, pleitearam a condenação da Locadora/Autora ao pagamento de indenização pelas referidas benfeitorias. A parte autora apresentou Réplica (Id 82811140), rebatendo os argumentos da defesa, em especial a alegação de quitação da dívida e o direito à indenização pelas benfeitorias, anexando registros fotográficos para demonstrar as condições inadequadas do imóvel no momento da devolução. Em fase de saneamento, após determinação para especificação de provas, a Autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que os Réus requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) para comprovar a enfermidade do parceiro comercial e as benfeitorias realizadas. A tentativa de conciliação realizada no CEJUSC restou infrutífera. Sobreveio a Sentença (Id 82811163), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, assentando que as sócias EDIMERY e ANA CECÍLIA assinaram o contrato na condição de fiadoras e principais pagadoras (Cláusula Vigésima Primeira), respondendo, portanto, solidariamente pelas obrigações. O Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelos réus, sob o fundamento de que a prova documental já era suficiente para o deslinde da controvérsia (Art. 355, I, CPC), destacando que a alegada enfermidade seria irrelevante para afastar a mora e que as benfeitorias deveriam ter sido comprovadas documentalmente. No mérito, a Sentença reconheceu o pagamento integral da caução de R$3.000,00, contrariando a tese inicial da Autora. Contudo, julgou parcialmente procedente o pedido principal para declarar rescindido o contrato e confirmar a desocupação; condenar os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis em atraso relativos aos meses de outubro/2022 a janeiro/2023, acrescidos dos encargos moratórios contratuais (correção, multa de 2% e juros de 1% ao mês); e condenar os réus ao ressarcimento dos valores de faturas de energia elétrica devido à alteração de padrão sem anuência e inadimplência. Também julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias, por ausência de comprovação de sua realização e valor, e por terem sido feitas sem autorização do Locador. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora. Os réus opuseram Embargos de Declaração (Id 82811166), alegando contradição na Sentença ao reconhecer, na fundamentação, que haviam efetuado o pagamento em atraso dos aluguéis referentes a outubro/2022 a janeiro/2023 e, no dispositivo, condená-los ao pagamento desses mesmos meses. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 82811272), esclarecendo que o pagamento foi apenas parcial e que persistia débito referente aos meses de janeiro/2023, maio/2023, junho/2023 e julho/2023. Em decisão (Id 82811273), os Embargos de Declaração foram rejeitados, confirmando a inexistência de contradição, pois a Sentença foi precisa ao reconhecer o inadimplemento parcial e, consequentemente, condenar ao saldo devedor e encargos moratórios, que persistiriam, conforme os meses remanescentes indicados nas contrarrazões da parte embargada. Os réus interpuseram Recurso de Apelação (Id 82811276) em 14/02/2025, reiterando os argumentos de necessidade de reforma integral da sentença. Arguiu-se, em síntese a ilegitimidade passiva de Edimery Coutinho Goes Teles e Ana Cecília Magalhães Santos, sob o argumento de que elas agiram apenas como representantes da pessoa jurídica locatária; o erro na condenação dos aluguéis relativos a outubro/2022 a janeiro/2023, insistindo na tese de contradição já refutada nos aclaratórios, e afirmando que os aluguéis de maio, junho e julho de 2023 foram cobertos pela caução, pleiteando a exclusão de qualquer obrigação de pagar a título de aluguel. O recurso foi recebido no primeiro grau e a Apelada foi intimada para contrarrazões (Id 82811277). Face à ausência de certidão de publicação e de comprovação de contrarrazões nos autos de origem, determinou-se a intimação da Apelada para apresentar as contrarrazões diretamente nesta instância (Id 87127666). A Certidão (Id 90011901) atestou o decurso do prazo sem manifestação da Apelada. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-49.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAGO CHOCOLATES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA
APELADO: DURVALINA DOS SANTOS ROSAS
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, LEONARDO BRITO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento (art. 1.009 do Código de Processo Civil), a tempestividade e o interesse recursal. O preparo recursal foi dispensado, uma vez que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido às Apelantes pelo Juízo a quo na própria sentença vergastada, e deve ser mantido para esta fase. Conhecido o recurso, passa-se à análise das questões preliminares e de mérito invocadas. 2 – PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva das Co-rés Pessoas Físicas: As Apelantes reiteram como questão preliminar a ilegitimidade passiva de Edimery Coutinho Goes Teles e Ana Cecília Magalhães Santos, sob a alegação de que a obrigação locatícia recairia unicamente sobre a pessoa jurídica MAGO CHOCOLATES LTDA. Sustentam que as pessoas físicas assinaram o instrumento contratual apenas na qualidade de representantes legais da Locatária. Ocorre que a análise detida e rigorosa do conjunto probatório e, mais especificamente, dos termos contratuais, revela a inconsistência do pleito recursal. Conforme expressamente asseverado pelo Juízo singular em sua Sentença (Id 82811163), a relação contratual não se limitou à participação da pessoa jurídica. A cláusula vigésima primeira do contrato de locação estabeleceu de forma inequívoca que as sócias, pessoas físicas, assinaram o documento na condição de fiadoras e principais pagadoras. A figura do fiador, tal como prevista nos artigos 818 e seguintes do Código Civil, e o papel desempenhado no contrato de locação por meio da fiança, é elementar. A fiança constitui uma garantia fidejussória pela qual uma pessoa se obriga perante o credor a satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, instituindo uma responsabilidade subsidiária ou, como é comum em contratos locatícios, solidária. No caso concreto, ao assumirem a posição de fiadoras, as Apelantes Edimery Coutinho Goes Teles e Ana Cecília Magalhães Santos obrigaram-se solidariamente com a locatária principal, MAGO CHOCOLATES LTDA, pelo adimplemento de todas as obrigações e encargos decorrentes do contrato, incluindo aluguéis, débitos de energia elétrica e eventuais multas. A solidariedade, quando estipulada em contrato (como na condição de "principais pagadoras"), permite que o credor exija a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários, conforme preceitua o Código Civil em seu artigo 275. A distinção entre pessoa física e jurídica, embora seja um pilar do Direito Empresarial, é mitigada no contexto do contrato acessório de fiança, quando as sócias, por vontade própria e expressa, assumem pessoalmente a obrigação de garantir o cumprimento do pacto locatício. A ilegitimidade passiva somente se configuraria se as co-rés tivessem agido exclusivamente como prepostas, sem outorga de garantia acessória, o que não reflete a realidade da Cláusula Vigésima Primeira. Dessa forma, a Sentença acertadamente rejeitou a preliminar, pois o título executivo extrajudicial (contrato de locação) e os termos da garantia acessória solidária conferem plena legitimidade às fiadoras para figurarem no polo passivo da ação que almeja a cobrança dos débitos locatícios e acessórios. Consequentemente, a manutenção da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe, afastando a pretensão de reembolso de despesas processuais e honorários advocatícios em favor das corrés pessoas físicas. 3 – MÉRITO: Superada a questão preliminar, o mérito recursal cinge-se à discussão da condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos moratórios e a alegada quitação integral dos débitos. Os Apelantes fundamentam seu inconformismo em dois eixos principais: a suposta contradição na sentença referente aos meses de outubro/2022 a janeiro/2023 e a alegação de que a caução cobriria os meses finais do contrato (maio a julho/2023), resultando na inexistência de débito a ser satisfeito. A Apelação (Id 82811276) reitera a tese formulada nos Embargos de Declaração (Id 82811166), segundo a qual haveria contradição na Sentença ao reconhecer, na fundamentação, que os réus efetuaram o pagamento em atraso dos aluguéis do período de outubro/2022 a janeiro/2023, mas condená-los ao pagamento destas mesmas parcelas no dispositivo. O Juízo a quo, ao proferir a decisão que rejeitou os Aclaratórios (Id 82811273), já esclareceu que a expressão "tendo efetuado o pagamento em atraso, conforme comprovantes juntados" referia-se a uma quitação parcial dos débitos acumulados, e que as obrigações locatícias (aluguel e encargos) não haviam sido integralmente satisfeitas. O inadimplemento da mensalidade de janeiro de 2023, especificamente, bem como a mora nos encargos de correção monetária, multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o período de atraso, persiste incólume em relação aos meses em que a obrigação foi paga tardiamente. É crucial enfatizar que a condenação abrange não apenas o principal do aluguel, mas também os acessórios decorrentes da mora confessada pelos próprios devedores. Em ações de despejo por falta de pagamento, a purgação da mora somente se opera com o depósito judicial integral da dívida, incluindo principal, juros, multa, custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o que não ocorreu no curso do processo, pois os pagamentos foram realizados de forma desordenada e, o mais importante, não foram suficientes para afastar a mora e os encargos dela decorrentes. A mora, definida como o retardamento no cumprimento da obrigação, gera o dever de pagar as perdas e danos e os encargos convencionados, independentemente da posterior quitação do valor principal do débito. Portanto, o que os Apelantes buscam é uma reanálise da matéria de fundo por meio da via recursal, numa tentativa de conferir aos fatos e à fundamentação da sentença um sentido que lhe é estranho. A sentença não se contradisse; ela reconheceu a tentativa de pagamento atabalhoada dos réus, mas manteve a condenação ao saldo devedor e, principalmente, aos encargos moratórios incidentes sobre o período de inadimplência, que não foram tempestivamente purgados nem comprovadamente quitados. A condenação imposta pelo Juízo singular, consubstanciada unicamente nos valores efetivamente em débito e respectivas cominações contratuais, deve ser integralmente mantida. Os Apelantes introduzem no recurso a argumentação de que os aluguéis referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023 teriam sido cobertos integralmente pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais) dado a título de caução no início da locação. Embora o Código Civil e a Lei de Locações prevejam a devolução ou a utilização da caução para compensar débitos finais, a tese recursal falha em sua premissa fundamental: o montante da caução, no valor de R$3.000,00 (correspondente a três aluguéis, conforme o contrato), deve ser abatido do débito total apurado na liquidação de sentença, e não se destina primariamente a "cobrir" meses finais específicos de forma automática, a menos que tal previsão esteja explicitada no contrato ou seja aplicada em caráter de compensação final. A condenação da Sentença se concentrou nos aluguéis em atraso de outubro/2022 a janeiro/2023 e, adicionalmente, no ressarcimento dos débitos de energia elétrica. O débito total a ser liquidado (o somatório da condenação dos aluguéis acrescidos dos encargos moratórios, mais o ressarcimento das faturas de energia) será objeto de compensação com o valor da caução integralmente reconhecida (R$3.000,00). O mero reconhecimento da integralidade da caução depositada (o que, aliás, foi favorável aos réus, já que a autora alegava pagamento parcial) não se traduz em quitação automática e total da dívida locatícia, nem confere aos Apelantes o direito de expungir integralmente a obrigação de pagar imposta na sentença. É certo que se o débito final, após atualização e inclusão de todos os encargos, for inferior ao valor da caução, haverá saldo remanescente em favor dos locatários. Todavia, a condenação ao pagamento dos aluguéis inadimplidos (que geraram a rescisão e o despejo) e o ressarcimento das contas de energia persistem como obrigações válidas. A condenação imposta tem por objeto a recomposição patrimonial da Apelada, em razão dos aluguéis não pagos e dos encargos de consumo de responsabilidade dos locatários. A apuração final do quantum debeatur, já com a compensação da caução, deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença. O que o Apelo pleiteia — a exclusão de qualquer obrigação de pagar — não se sustenta diante da prova robusta da inadimplência parcial e da persistência da mora quanto aos acessórios e encargos. A Sentença condenou os réus ao ressarcimento dos valores de faturas de energia elétrica, em razão da alteração do padrão para trifásico sem consentimento da Locadora e do consequente inadimplemento das contas, o que resultou na negativação do nome da Autora. Este ponto da condenação, que é independente da controvérsia sobre os aluguéis e a caução, não foi especificamente atacado no mérito do Recurso de Apelação. A ausência de impugnação específica e detalhada sobre este ponto do julgado leva à sua manutenção, reforçando a impossibilidade de expungir qualquer obrigação de pagar. Manutenção da condenação neste ponto. Quanto ao pleito de produção de prova oral (depoimento e testemunhas) para comprovação da enfermidade do parceiro comercial e das alegadas benfeitorias, a Sentença acertadamente utilizou a prerrogativa do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, a alegação de dificuldades financeiras por motivo de saúde de um preposto, ainda que fosse devidamente comprovada por testemunhas, configura evento inerente ao risco do negócio comercial e não tem amparo legal para afastar a responsabilidade contratual objetiva da pessoa jurídica e de seus fiadores pelo pagamento dos aluguéis e encargos. A Lei de Locações exige o cumprimento da obrigação de pagar, independentemente das vicissitudes internas enfrentadas pelo locatário. Em segundo lugar, no que tange às benfeitorias, a sua existência, classificação (útil, necessária ou voluptuária) e o valor dispendido (supostos R$15.000,00) são fatos essencialmente documentais, que deveriam ter sido acompanhados de notas fiscais, recibos e orçamentos detalhados no momento da Contestação e Reconvenção. A produção de prova oral para demonstrar tais elementos, quando ausente o mínimo probatório documental indispensável, revela-se inócua e desnecessária para o deslinde da controvérsia. Acrescente-se o fato de que, de acordo com as fotos apresentadas pela Locadora, o imóvel foi devolvido em condições precárias, e a Sentença registrou que benfeitorias realizadas sem prévia autorização contratual não geram direito à indenização ou retenção, ponto este não infirmado cabalmente na Apelação. A manutenção da sentença, com o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos autorais e a improcedência do pleito reconvencional, se sustenta na adequada análise dos documentos e na aplicação correta das normas de direito civil e processual. O desprovimento do Recurso de Apelação enseja a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que preconiza a majoração da verba honorária em grau recursal, como forma de remunerar o trabalho adicional desempenhado pelos patronos da parte vencedora. Considerando que a Sentença condenou os réus/apelantes ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da condenação), torna-se imperiosa a majoração da verba honorária sob responsabilidade dos Apelantes em favor dos patronos da Apelada em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor da condenação imposta na origem, mantida a proporção original de 70% para os recorrentes e 30% para a recorrida, e observada a concessão da gratuidade da justiça. 4 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar e voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a integralidade da Sentença proferida pelo Juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devendo os Apelantes arcarem com 70% deste montante, observada a concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-49.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAGO CHOCOLATES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA
APELADO: DURVALINA DOS SANTOS ROSAS
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, LEONARDO BRITO ANDRADE
VOTO