PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017728-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO COSTA SILVA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

 Mandado de Segurança impetrado por Fábio Costa Silva contra suposto ato coator do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos seus proventos de aposentadoria, correspondente ao posto superior ao que ocupava na ativa.

 O impetrante é Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia e foi transferido para a reserva remunerada em 17/01/2017. Argumenta que a GCET, de natureza geral, deve ser estendida aos inativos, conforme previsão legal.

 O pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora prestou informações sustentando a legalidade dos atos administrativos. O Estado da Bahia alegou decadência, prescrição do fundo de direito, ausência de prova pré-constituída e a existência de Mandado de Segurança coletivo sobre o tema.

II. Questão em discussão

 A controvérsia reside na possibilidade de extensão da GCET ao impetrante, considerando-se seu caráter geral, a aplicação do princípio da paridade entre ativos e inativos e a previsão do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que garante aos policiais militares inativos a remuneração do posto imediatamente superior.

III. Razões de decidir

 A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo relacionado a pagamento de gratificação tem natureza de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito.

A GCET possui caráter geral, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares ativos sem exigência de critérios específicos, conforme reconhecido pelo TJBA em precedentes da Seção de Direito Público.

O princípio da paridade, previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, assegura a extensão da gratificação aos inativos, evitando distorções remuneratórias entre servidores em situações equivalentes.

Não há afronta ao art. 169 da Constituição Federal, pois a previsão orçamentária para o pagamento da GCET deve ser considerada na própria legislação que estabeleceu o benefício.

IV. Dispositivo e tese

                              Mandado de Segurança concedido.

Tese de julgamento:

 "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter geral e deve ser estendida aos policiais militares inativos, em observância ao princípio da paridade."

"A implementação da GCET aos inativos deve respeitar o percentual correspondente ao posto superior, conforme previsto no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102 e 110-D.
Jurisprudência relevante citada: Tema 0810/STF; Tema 905/STJ; AgInt no RMS 55.709/PI; AgInt no RMS 52.086/RS; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº  8017728-63.2024.8.05.0000  em que figuram como parte impetrante  FABIO COSTA SILVA e impetrados Secretário de Administração do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017728-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO COSTA SILVA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FÁBIO COSTA SILVA, contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar o recebimento em seus proventos, no valor integral do posto superior.

Inicialmente requereu o beneficio da justiça gratuita e juntou documentos.

Alega que integra as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, para a qual ingressou em 11/08/1989. Que é Sargento PM e que foi transferido para a reserva remunerada em 17/01/2017, BGO nº 012, ID 58953902, alegando que deveria receber os proventos de 1º Tenente PM ( posto superior).

Aduz, que o não pagamento desse percentual relativamente à GCET encontra-se em desacordo com a legislação que rege a matéria, uma vez que os proventos do Impetrante, no momento da inatividade, deveria ser implantada correspondente a 125% do soldo, pois este é o percentual que compõe a remuneração da graduação superior a sua.

Assim, ressalta que fora violado seu direito, tendo em vista que, desde a égide da Lei 11.356/2009, o mesmo teve a certeza de que a sua reserva remunerada se daria com os proventos do posto imediato ao seu.

Pugna, então, pela concessão de provimento liminar para determinar às autoridades impetradas que procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho -CET percebidas pelo impetrante, em seus proventos de aposentadoria, com o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). No final, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança.

Em decisão de ID 58987417, foi indeferido o pedido liminar e deferida a assistência judiciária gratuita.

Ao ID 59693656 foram prestadas informações pelo Secretário de Administração, afirmando que não agiu de forma ilegal ou com abuso de poder, mas com respaldo na legislação aplicável ao caso. Entende, assim, que a denegação da segurança é medida que se impõe.

Por sua vez, o Estado da Bahia apresentou defesa, intervindo no feito ao ID 59693657 impugnando a gratuidade de justiça e alegando as preliminares de decadência por ter expirado o prazo de 120 dias contados da data do ato coator, prescrição do fundo de direito, de ausência de prova pré-constituída, existência de mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000.

No mérito afirma que a GCET é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal ou em local determinado), o que caracteriza os tipos de gratificação propter laborem e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações pro labore faciendo) e diz que a GCET é gratificação temporária, instituído em razão da atividade exercida na função policial.

Defende, também, que a mudança de posto para fins de aposentadoria não implica promoção funcional para a graduação superior, mas apenas no cálculo dos proventos para a aquela graduação, de modo que o posto do militar inativo permanece inalterado e que a possível concessão da segurança violaria o art. 169 da CF, pelo que defendeu inexistir direito líquido e certo no caso concreto.

O Ministério Público apresentou parecer ID 65653796, pela não intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

(Local e data conforme chancela eletrônica)



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017728-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO COSTA SILVA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se, em síntese, de ação mandamental por meio da qual o impetrante busca ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual do pessoal em atividade, de 125%.

Cabe inicialmente analisar as preliminares ventiladas pelo Estado da Bahia.


Da impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita:

Convém notar que a gratuidade judiciária deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, o qual tem por objetivo proporcionar o acesso à Justiça aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais.

Vale esclarecer que a nova sistemática processual civil na inteligência do Art. 99, §3º, do NCPC, estabelece a presunção de veracidade, quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita.

O impetrante, alegou a insuficiência financeira, juntou documentos/contracheques (ID 58953904 e ss ) que atestam o quantum arguido.

Assim, ratifico o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista estarem presentes todos os requisitos necessários.


Sobre a decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor de gratificação) caracteriza relação de trato sucessivo. Neste sentido: AgInt no RMS 55.709/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 573.032/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017.


Quanto a decadência e prescrição do fundo de direito e Tema 1017/STJ, percebo que o STJ definiu a seguinte tese:


“Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ”.


Com isso, observo que são situações distintas, sendo que o citado precedente qualificado não se aplica à tese ora discutida, inclusive como já vem reconhecendo o TJBA, como no julgamento do Mandado de Segurança nº 8004717-35.2022.8.05.0000:


“É exatamente neste aspecto que reside a diferença entre a controvérsia do tema 1017 do STJ e a discussão existente nestes autos. O pedido de implementação da GCET segundo a remuneração de Primeiro Tenente foi formulado por militar da reserva remunerada, ao fundamento de que atos normativos vigentes lhe garantem tal direito, que não vem sendo observado pela Administração. ”


Sobre a inexistência de prova pré-constituída, tal questão deve ser decidida junto com o mérito da demanda.



Por último, sobre o Mandado de Segurança coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, veja-se o entendimento do STJ:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra.

II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).


Além disso, o quanto disposto no art. 22 da Lei do Mandado de Segurança é faculdade posta ao autor, não cabendo ao judiciário obrigá-lo da desistência da demanda individual.

Por essas razões, ficam REJEITADAS as preliminares.


No mérito, a questão é de se verificar se o impetrante tem direito a implantação do percentual que é pago a título de GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.

O impetrante alegou em sua exordial ter passado à inatividade, sendo os seus proventos calculados segundo a graduação de Primeiro Tenente, posto imediatamente superior ao que possui.

Para início do deslinde da questão, importante observar o quanto disposto no art. 92, III do Estatuto dos Policiais Militares, a lei estadual nº 7.990/2001:


Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;


Tal artigo prevê o direito ao recebimento da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, de forma integral.

Já o art. 102 do mesmo diploma legal, diz que a remuneração é composta por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis


Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1. vencimentos constituído de:

a) soldo;

b) gratificações.

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.


Por sua vez, especificamente sobre a GCET discutida nos autos, encontra previsão legal no art. 110-B, da seguinte forma:


Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos:

III – fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.


E complementando tal norma, a Resolução COPE nº 153/2014:


A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.


Por fim, o art. 110-D:


Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.


Convém transcrever o entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança nº 8035775-90.2021.8.05.0000,8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000, bastante elucidativo, tratando do caráter geral da gratificação pleiteada:

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho -GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.” Nesse panorama, diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

(…)

Com efeito, diante do surgimento de prova nova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança.

Com isso, entende-se que deve ser incluído nos cálculos de proventos do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125%, atribuído ao posto de Primeiro Tenente.

Isso decidido, também importante registrar inexistir infringência aos limites financeiros e nem violação ao art. 169 da CF, valendo-me de outras decisões do TJBA:


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. (omissis) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (omissis).No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º, da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos(TJBA, Mandado de Segurança 0012795-33.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/06/2018).


Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pelo impetrante.


Por essas razões e ante o exposto, e nos termos do parecer ministerial, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que o Estado da Bahia preceitue a implementação dos proventos do impetrante da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade, pagando as diferenças devidas desde a impetração, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas.

Publique-se.

Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica.


PRESIDENTE

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

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