PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080656-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ENZO SENA GOUVEIA
Advogado(s):LEONARDO REIS PINTO

 

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES APÓS TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. PROGRAMA “DIS – DILUIÇÃO SOLIDÁRIA”. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito, relativo à cobrança sob a rubrica “DIS – Diluição Solidária”, e condenou a Instituição de Ensino ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Apelante alegou que o quantum cobrado decorre de vencimento antecipado, previsto contratualmente, e que o Apelado tinha pleno conhecimento das regras do programa, sustentando, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço ou de propaganda enganosa, além de pleitear a redução do valor indenizatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve falha na prestação de informações acerca do programa “DIS – Diluição Solidária” e se a cobrança efetuada, após o trancamento da matrícula, é legal; e estabelecer se estão presentes os pressupostos para a indenização por dano extrapatrimonial, bem como a razoabilidade da quantia estipulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fornecedor tem o dever legal de fornecer informações claras, precisas e ostensivas sobre os serviços ofertados, conforme dispõe o art. 6º, III, do CDC. A ausência de explicações suficientes, sobre o funcionamento e os encargos do programa, configura falha na prestação do serviço.

4. A cobrança de valores após o trancamento da matrícula, sem que haja cláusula contratual clara e prévio conhecimento do consumidor, representa prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC.

5. A avença firmada possui natureza de adesão, conforme o art. 54 da Lei Consumerista, não sendo possível presumir ciência e concordância do consumidor, referente às cláusulas não transparentes.

6. Configura-se dano moral a surpresa negativa e o abalo decorrente da cobrança inesperada de valores expressivos, em contexto de relação de consumo marcada por desinformação relevante.

7. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado a título de dano moral, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes análogos da Corte.

8. Os honorários de sucumbência devem ser majorados, consoante o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 37, 39, V, e 54; CPC, art. 85, § 11.

___________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.°8080656-47.2024.8.05.0001, oriundos da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Apelante a IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., sendo Apelado ENZO SENA GOUVEIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080656-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ENZO SENA GOUVEIA
Advogado(s): LEONARDO REIS PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ENZO SENA GOUVEIA, cujo teor julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.583,24 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente à cobrança sob a rubrica de 'DIS', bem como condenar a Requerida ao pagamento de indenização, por dano moral, no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetária do arbitramento (pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA daí) e juros de mora de 1% ao mês, da citação (id:77078224).

Sustentou que o decisum não deve prevalecer, pois em desacordo com a prova dos autos.

Alegou que o Acionante foi regularmente matriculado e usufruiu, por livre adesão, do programa "DIS – Diluição Solidária", que, diferentemente do aduzido, não seria “bola de estudos” ou desconto, mas, sim, uma modalidade de pagamento que permite que o estudante inicie o curso com mensalidades reduzidas, sendo o remanescente diluído ao longo das parcelas subsequentes.

Argumentou que a cobrança efetuada, após o trancamento da matrícula, decorre da previsão de vencimento antecipado das quantias diluídas, segundo regulamento amplamente divulgado e de fácil acesso, disponível no website da instituição, tendo o aluno sido devidamente informado.

Arguiu que a Magistrada desconsiderou que o Apelado teve pleno acesso às informações sobre o programa, no ato da matrícula, por meio de cláusulas contratuais e de materiais informativos, inclusive vídeos institucionais e normativas publicadas.

Noticiou que o mencionado programa já foi utilizado por mais de 390 (trezentos e noventa) mil alunos, desde sua criação, o que demonstra ampla aceitação e legitimidade no mercado educacional.

Verberou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco propaganda enganosa, bem como que a sentença desconsiderou a autonomia da vontade das partes e a legalidade do programa de financiamento estudantil, o que não pode prevalecer.

De outro prisma, disse que o quantum da indenização é desproporcional, devendo ser, ao menos, reduzido.

Concluiu, requerendo a reforma da decisão terminativa, julgando-se improcedente os pleitos da inicial. Subsidiariamente, pugnou fosse minorada a quantia estabelecia a título de dano moral.

Em sede de contrarrazões o Apelado arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, refutando, no mérito, as teses (id:77078244), tendo o Recorrente, instado, se pronunciado sobre a referia prejudicial (id:78338270).

Assim, retornaram os autos conclusos, para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080656-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ENZO SENA GOUVEIA
Advogado(s): LEONARDO REIS PINTO

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.

Ab initio, no que tange à preliminar suscitada, esta não merece acatamento.

Verifica-se que as razões recursais enfrentam, diretamente, os fundamentos adotados na sentença, notadamente ao impugnarem o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da propaganda enganosa. A peça recursal busca desconstituir os argumentos lançados na decisão de primeiro grau, sustentando a existência de prévio conhecimento do consumidor sobre o funcionamento do programa de financiamento estudantil e a regularidade da cobrança ora questionada.

Assim, evidenciado o necessário liame argumentativo entre o decisum guerreado e os fundamentos do Apelo, restando superada a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.

Ultrapassada a prejudicial, no mérito, descabida a irresignação.

Versa a celeuma acerca da legalidade da cobrança realizada pela Instituição de Ensino, sob a rubrica "DIS – Diluição Solidária", após o trancamento da matrícula pelo aluno, assim como a ocorrência de propaganda enganosa e a configuração de dano moral.

Verifica-se, do caderno processual, que o Apelado matriculou-se no curso de Engenharia Elétrica da Faculdade Ré, acreditando ter sido contemplado com uma bolsa de estudos que reduziria o valor das mensalidades para R$ 49,00 (quarenta e nove reais).

Posteriormente, ao solicitar o trancamento da matrícula, foi surpreendido com a cobrança de R$ 2.583,24 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente ao programa "DIS", quantia esta que não havia sido previamente informada ou devidamente esclarecida.

A Juíza a quo, por sua vez, reconheceu que a Apelante não prestou informações claras e precisas sobre o referido programa, configurando a falha na prestação do serviço e a prática de propaganda enganosa, nos termos dos arts. 6º, III, 14 e 37 do CDC, posicionamento este que coaduno.

Ressalte-se que o dever de esclarecimento é um dos pilares do CDC, sendo obrigação do fornecedor prestar, ao consumidor, todas as informações necessárias sobre o produto ou serviço ofertado, de forma clara, precisa e ostensiva.

Ademais, a ausência das especificações, especialmente, no tocante a encargos financeiros futuros, compromete a transparência da relação contratual e viola os direitos do consumidor, o que aconteceu no caso sob comento.

Tem-se que a cobrança de valores referentes a mensalidades futuras, após o trancamento da matrícula, sem que houvesse previsão contratual clara e sem que o consumidor tivesse ciência prévia dessa obrigação, caracteriza, sim, prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC.

Além disso, indubitável que se trata de contrato de adesão, sob o qual o Autor não possuía nenhuma liberdade para discutir ou modificar o seu conteúdo, nos termos do art. 54 da Lei Consumerista.

De outro prisma, no que pertine ao quantum indenizatório, cediço que inexistem critérios fixos para a sua quantificação, devendo, todavia, ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.

Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho com maestria:

“ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz:

“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).”

Na espécie, cumpre observar que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, havendo precedentes, nesta Corte de Justiça, que estabelecem valores semelhantes para casos análogos, sendo imperativa a sua manutenção.

Por fim, no que concerne aos honorários de sucumbência, devem estes ser majorados, a teor do disposto no art. 85, §11, do Codex.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão terminativa e aumentando a verba sucumbencial para 17% sobre o valor da condenação, nos termos acima consignados.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital.



DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR