PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE GARANTIA DE BENS IMÓVEIS APÓS A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÕES VINCULADAS AO PROPRIETÁRIO JÁ ATENDIDAS. PENDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA MANTER BLOQUEIO DE IMÓVEIS DO PROPRIETÁRIO APÓS CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8044288-42.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes NILSON JUNIO PAES VIANA e DALMIRON PEREIRA DE OLIVEIRA e, como agravado, SOLUTTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e SÉRGIO ANTÔNIO PIRES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões/BA, ______ de _____________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044288-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON JUNIO PAES VIANA e outros
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, DANIEL PUGA
AGRAVADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros
Advogado(s):MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, DANIEL JAMELEDIM FRANCO, ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO, JOSE PERDIZ DE JESUS, MUCIO SATYRO FILHO, RENER TORRES DE SA, RODRIGO NEIVA PINHEIRO, VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento - Por uaninimidade.
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILSON JUNIO PAES VIANA e DALMIRON PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA (ID. 405530818), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, C/C PEDIDOS DE APURAÇÃO DE HAVERES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº. 8002792-41.2023.8.05.0138, demanda proposta em face de SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA e SERGIO ANTONIO PIRES, em que deferiu requerimento da parte e revogou medida cautelar de constrição de bem imóvel, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, observa-se que, após a autocomposição celebrada nos autos 8014959-42.2023.8.05.0154 – que abrange a causa de pedir e pretensões meritórias deste feito -, o segundo litisconsorte passivo, Sr. Sérgio Antônio Pires, peticionou nos autos e requereu o desbloqueio das matrículas dos imóveis de sua propriedade. Em seguida, os autores compareceram espontaneamente aos autos e se manifestaram sobre o requerimento, pugnando para que o requerimento seja indeferido, mantendo a indisponibilidade até o cumprimento integral do acordo. Pois bem. Analisando os autos, constata-se que os elementos fáticos que motivaram a razão de decidir (que deferiu o bloqueio das matrículas) se esvaíram, com a superveniente celebração de acordo entre as partes, já devidamente homologado. Outrossim, também é relevante esclarecer que não foi estabelecida na autocomposição a manutenção das constrições. Tal requerimento, portanto, ultrapassa os limites da avença já alcançada pela coisa julgada. Por fim, ante a irresignação (até compreensível) dos litisconsortes ativos, é necessário mencionar que os imóveis objeto do bloqueio são de propriedade exclusiva do sócio proprietário (agora único), Sr. Sérgio Antônio Pires. Assim, havendo eventual inadimplemento da sua obrigação estabelecida no acordo, deve ser instaurada a fase de cumprimento definitivo de sentença, para a exigibilidade do encargo assumido, inclusive contra a sociedade empresária, se for necessário. Com efeito, com fundamento nos eventos supervenientes e no art. 789 do CPC, DEFIRO o requerimento de desbloqueio das matrículas dos imóveis registrados sob nº 877, 878 e 880, no cartório de registro de imóveis competente. Caso seja necessário, expeça-se ofício, via malote digital, para cumprimento do comando. Em seguida, certifique-se se houve o recolhimento integral das custas e taxas judiciárias. Após o cumprimento integral de todos os comandos, proceda o cartório à baixa dos autos, com as cautelas legais necessárias. Arquivem-se. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários”. Em sede recursal, narra-se que os agravantes propuseram a ação de dissolução parcial da sociedade Solutta devido à administração temerária e ilícita do sócio Sérgio Antônio Pires, que adquiria bens com o patrimônio da empresa sem a devida integralização, em prejuízo da empresa e dos demais sócios. Prossegue, afirmando, que, durante o processo, foi determinado o bloqueio da matrícula do imóvel denominado "Fazenda Santa Fé", adquirido irregularmente pelo agravado com recursos da empresa. Posteriormente, as partes celebraram acordo nos autos da dissolução da outra sociedade (Valence Química do Brasil), prevendo a apuração dos haveres dos agravantes por meio de Balanço de Determinação. Após o acordo, o juízo determinou o desbloqueio da Fazenda Santa Fé, alegando que o imóvel era de propriedade exclusiva do agravado Sérgio e que eventual inadimplemento do acordo poderia ser reparado em fase de cumprimento de sentença. Os agravantes recorreram dessa decisão, argumentando que a manutenção do bloqueio da Fazenda Santa Fé é essencial para garantir o cumprimento do acordo, diante do elevado valor envolvido (aproximadamente R$ 19 milhões) e da ausência de outra garantia real. Deferido o efeito suspensivo no ID. 65661377. A parte agravada SERGIO ANTONIO PIRES apresentou contrarrazões no ID. 67043538, impugnando as razões do recurso e pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. A parte agravada SOLLUTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA apresentou contrarrazões no ID. 67066562, defendendo, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal, por inobservância do rol taxativo do art. 1.015, do CPC. No mérito, impugna as razões recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. O recurso está apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). Salvador/BA, 12 de setembro de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044288-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON JUNIO PAES VIANA e outros
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, DANIEL PUGA
AGRAVADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, DANIEL JAMELEDIM FRANCO, ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO, JOSE PERDIZ DE JESUS, MUCIO SATYRO FILHO, RENER TORRES DE SA, RODRIGO NEIVA PINHEIRO, VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Efetuado o preparo recursal nos ID´s. 65576246 e 65576244. Sobre a preliminar de inadmissibilidade recursal por inobservância do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, rejeito-a. O taxativo do art. 1.015, do CPC, refere-se à fase de conhecimento, de modo que o Diploma Processual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Considerando que a sentença homologatória pôs fim à fase de conhecimento, não há como compreender a decisão futura em outro contexto, senão o do cumprimento de sentença. Desse modo, prevê o § único, do art. 1.015, do CPC: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Satisfeitos os demais pressupostos admissibilidade, conheço do recurso. No aspecto meritório, embora a princípio tenha vislumbrado a plausibilidade do direito recursal sustentado pela parte agravante, com a apresentação das contrarrazões e os esclarecimentos prestados posteriormente, refluo do meu entendimento inicialmente apresentado. A questão posta neste recurso versa sobre a decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de levantar a garantia prestada, por meio do bloqueio de bem imóvel no curso dos autos, após a celebração do acordo. No primeiro momento, entendo que o bloqueio deveria permanecer, como forma de garantir o adimplemento do acordo celebrado. De fato, continuaria a caminhar neste entendimento, contudo em contrarrazões o agravado trouxe luz sobre as obrigações definidas no acordo e a desnecessidade de manutenção do bloqueio dos seus imóveis. Diante desta reflexão, promovi novo exame dos autos e prolatei o seguinte despacho (ID. 68688730): “Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes no primeiro grau, verifico a seguinte disposição: “A título de antecipação dos haveres devidos, a VALENCE pagará a Nilson, mediante antecipação feita por SÉRGIO, dos seguintes valores: R$ 5.000.000,00 mediante liberação do valor depositado judicialmente, na conta vinculada ao processo n.º 8014959-42.2023.8.05.0154, por liberação imediata determinada por este d. Juízo neste ato. O valor será transferido, mediante a expedição de alvará, para a conta corrente referente ao pix 014.603.295-03 (CPF). R$ 5.000.000,00 no dia 29/05/2024 e R$ 5.000.000,00 no dia 29/06/2024, totalizando R$ 15.000.000,00”. Em atenção ao princípio da colaboração e participação ativa das partes no julgamento, informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) já foi transferido para o agravante. O silêncio será presumido como resposta afirmativa. Fica a parte agravante intimada, ainda, para informar a razão do interesse da manutenção do bloqueio do imóvel em questão, apontando de forma objetiva e concreta qual a obrigação pendente do agravado Sérgio Antônio Pires. Prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será presumido como ausência de obrigação pendente pelo agravado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos”. O agravante, embora ciente de que o seu silêncio seria presumido como resposta afirmativa ao questionamento referente à transferência do montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quedou-se inerte. Logo, presume-se que houve a transferência do numerário que caberia, em tese, ao Sr. Sérgio Antônio Pires. O agravado manifestou-se, trazendo pix judicial no valor de aproximados cinco milhões (ID. 69231350). É verdade que a jurisprudência corrobora com o entendimento adotado por este julgador, ao conceder o efeito suspensivo neste recurso: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Acordo homologado – Sentença que determinou a liberação do veículo anteriormente penhorado – Recurso da exequente – Execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC)– Parcelamento da dívida apenas suspende a execução – Veículo deve continuar a garantir a execução, até integral cumprimento do acordo – Ausência de onerosidade excessiva à devedora, que continua a usufruir do bem, como fiel depositária – Manutenção da penhora e bloqueio de transferência do veículo, até integral cumprimento do acordo – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10047507520208260568 SP 1004750-75.2020.8.26.0568, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 16/12/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. Recurso interposto contra decisão que, apesar da homologação de acordo para pagamento parcelado do débito, indeferiu o levantamento de penhora anteriormente havida sobre motocicleta do executado/agravante. Acordo que, na verdade, serve para resolver situação decorrente do inadimplemento da última parcela de acordo anteriormente celebrado. Manutenção da penhora que não prejudica a circulação do veículo e, desde que haja a substituição da garantia ou a quitação do débito, não impede nem mesmo a alienação. Garantia que não caracteriza manifesto prejuízo ao executado. Manutenção da penhora que deve subsistir até a integral quitação do acordo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22456652620208260000 SP 2245665-26.2020.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 08/01/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. CONVENÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA EFETIVADA ANTES DO ADIMPLEMENTO. SEM ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO ACORDO. 1. O art. 922 do Código de Processo Civil- CPC prevê: ?Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.? 2. O acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juiz não enseja o levantamento da penhora já efetuada, a fim de que o devedor seja compelido ao adimplemento da obrigação. Aliás, a suspensão do cumprimento de sentença até o adimplemento integral do débito, somado à manifestação de vontade externada por ambas as partes, previne a repetição de atos já realizados necessários e resguarda à satisfação do crédito. Por outro lado, assegura o princípio da menor onerosidade ao devedor que terá o levantamento da penhora do bem, caso cumpra a obrigação nos termos pactuados. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07311943920228070000 1652370, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) No caso destes autos, na decisão agravada, o Juízo reconheceu que a propriedade dos bens imóveis é do Sr. Sérgio Antônio Pires: “Por fim, ante a irresignação (até compreensível) dos litisconsortes ativos, é necessário mencionar que os imóveis objeto do bloqueio são de propriedade exclusiva do sócio proprietário (agora único), Sr. Sérgio Antônio Pires” (ID. 449694710 – PJE 1g). Já no acordo celebrado, observa-se que “[...] a VALENCE pagará a Nilson, mediante antecipação feita por SÉRGIO, dos seguintes valores: R$ 5.000.000,00 mediante liberação do valor depositado judicialmente, na conta vinculada ao processo n.º 8014959-42.2023.8.05.0154, por liberação imediata determinada por este d. Juízo neste ato. O valor será transferido, mediante a expedição de alvará, para a conta corrente referente ao pix 014.603.295-03 (CPF). [...]”. Este valor de antecipação a ser feita pelo agravado já foi trazido aos autos. No mais, percebe-se que as demais obrigações estão vinculadas às pessoas jurídicas (ID. 441820102 – PJE 1g): Portanto, pendentes obrigações referentes às pessoas jurídicas, não há razão de manutenção do bloqueio de imóveis de propriedade de Sérgio Antônio Pires, razão pela qual, neste cenário, correta a decisão do Juízo em determinar o desbloqueio. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter incólume a decisão agravada, ficando revogada a decisão concessiva do efeito suspensivo prolatada neste recurso (ID. 65661377). É como voto. Sala das Sessões/BA, ______ de ________________ de _______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044288-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON JUNIO PAES VIANA e outros
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, DANIEL PUGA
AGRAVADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, DANIEL JAMELEDIM FRANCO, ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO, JOSE PERDIZ DE JESUS, MUCIO SATYRO FILHO, RENER TORRES DE SA, RODRIGO NEIVA PINHEIRO, VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA
VOTO
“1) SOLUTTA – CONSULCAMP elaboração de BALANÇO DE DETERMINAÇÃO como data-base para apuração de haveres o dia 23/08/2023. Prazo máximo para elaboração de 180 dias. Prazo para pagamento em 12 parcelas, sendo a primeira após 30 dias depois da apresentação do balanço de determinação, corrigidas mensalmente pelo IPCA/FGV. Na hipótese de descumprimento, incidirá multa no montante de 2% sobre a (s) parcela (s) em atraso, além de juros de 1% ao mês. Método de avaliação: avaliação de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e eventuais passivos dos sócios dissidentes, excluídos os valores recebidos durante a intervenção a título de pro labore e antecipação de lucros, nos termos do art. 608 do Código de Processo Civil. Ambas as partes renunciam a qualquer pretensão indenizatória, seja em decorrência da relação societária ou qualquer outra pretensão relacionada a direito pessoal. Nilson se obriga a entregar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o veículo que está em seu poder, AMAROK V6 Highline, RDP2C84, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Fica determinada a imediata expedição de ofício à Junta Comercial da Bahia, para registro da retirada do quadro societário de Nilson e Dalmiron, mediante redução do capital societário. 2) VALENCE - CONSULCAMP - Elaboração de fluxo de caixa descontado, como data-base para apuração de haveres o dia 26/04/2024. Prazo máximo para elaboração de 180 dias. Prazo para pagamento em 12 parcelas, sendo a primeira após 30 dias depois da apresentação do balanço de determinação ou a partir de agosto de 2024, corrigidas mensalmente pelo IPCA/FGV. Na hipótese de descumprimento, incidirá multa no montante de 2% sobre a (s) parcela (s) em atraso, além de juros de 1% ao mês. A título de antecipação dos haveres devidos, a VALENCE pagará a Nilson, mediante antecipação feita por SÉRGIO, dos seguintes valores: R$ 5.000.000,00 mediante liberação do valor depositado judicialmente, na conta vinculada ao processo n.º 8014959-42.2023.8.05.0154, por liberação imediata determinada por este d. Juízo neste ato. O valor será transferido, mediante a expedição de alvará, para a conta corrente referente ao pix 014.603.295-03 (CPF). R$ 5.000.000,00 no dia 29/05/2024 e R$ 5.000.000,00 no dia 29/06/2024, totalizando R$ 15.000.000,00. A título de garantia, 50% dos recebíveis que a VALENCE obtiver nos próximos 180 (cento e oitenta) dias ficarão depositados em conta escrow account junto ao Banco do Brasil. Ambas as partes renunciam a qualquer pretensão indenizatória, seja em decorrência da relação societária ou qualquer outra pretensão relacionada a direito pessoal, além da obrigação de não promover retaliações/ações contra os atuais e antigos colaboradores. Fica liberado o saldo do montante depositado judicialmente na conta vinculada ao processo n.º 8014959-42.2023.8.05.0154, em favor de SÉRGIO, nesta data. O valor será transferido, mediante a expedição de alvará, para a conta corrente referente ao pix 058.486.008-05 (CPF). Nilson se obriga, a apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, as informações de acesso (usuário e senha) de todas as senhas das redes sociais da Valence (Instagram e LinkedIn) e do servidor de e-mail, e tudo mais que for necessário para a integral gestão da Valence, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00; Nilson se obriga a restituir à Valence todo e qualquer bem da Sociedade que esteja em sua posse, no prazo de 2 (dois) dias úteis, bem como, a apresentar relatório de todos os bens que estão em depósito dos colaboradores, como veículos, computadores, backup de e-mails, e servidor físico, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00; Nilson se obriga a apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, relação completa das contas bancárias de titularidade da sociedade, bem como, contato das gerências responsáveis pelas contas bancárias. Nilson se obriga a entregar, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o veículo que está em seu poder, placa SJQ9E46, FORD/RANGER LIMITED 3.0, modelo/ano 2023/2024, sob pena de multa diária, de R$ 10.000,00. Em caso de descumprimento do acordo por qualquer das partes, será devido, a título de multa penal, o pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00. As partes renunciam aos prazos recursais e cada uma das partes fica responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. Registra-se que fora feito depósito judicial da quantia de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), conforme ID. 422686106 e ID. 422682108. Custas iniciais recolhidas. [...]”.