PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000232-34.2017.8.05.0172.1.ED, tendo, como Embargante, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e, como Embargado, DORIVALDO RIBEIRO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-34.2017.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s):ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por Suzano S.A. contra acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu parcial provimento ao recurso de apelação de Dorivaldo, determinando a apuração do valor devido em liquidação de sentença, com base no critério contratual do "preço do mercado regional" fixado em contrato de fomento florestal.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o suposto pagamento integral da madeira em 2016, fato apontado pela Embargante como essencial para afastar a necessidade de liquidação complementar de valores.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O acórdão embargado analisou adequadamente a matéria, reconhecendo expressamente que a defasagem no preço, e não a ausência de pagamento, fundamentou a determinação de apuração em liquidação.
A quitação em 2016 não impede o reconhecimento de inadimplemento parcial, dada a ausência de reajuste segundo o critério do "preço do mercado regional", cláusula essencial ao equilíbrio contratual.
A pretensão da Embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, não sendo cabível nos embargos de declaração, cuja finalidade é integrativa, e não modificativa.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto por DORIVALDO RIBEIRO DE SOUZA, reformando a sentença apenas para que haja a atualização do valor do metro cúbico da madeira de eucalipto pago pela Apelada, com base no preço do mercado regional, nos termos da cláusula 10, I, do Contrato n.º 32FO57207-R10, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Nas razões recursais, alegou que os valores referentes à madeira objeto do contrato já foram integralmente pagos em 2016, conforme cláusula contratual e com base no valor de mercado vigente à época, sendo desnecessária qualquer nova atualização. Apontou, ainda, que essa quitação consta em documento denominado Termo de Ajuste de Entrega e Recebimento Mensal de Madeira, juntado aos autos, e que a própria memória de cálculo do autor reconhece o pagamento do volume colhido. Requereu o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e reconhecida a quitação integral da obrigação. O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 92562467). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-34.2017.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão à Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Embargantes alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, a irresignação da Embargante é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração. A tese defendida pelos Embargantes é, em síntese, que este órgão fracionário teria sido omisso quanto ao fato de que a Embargante quitou o valor da madeira em 2016. Entretanto, o exame atento do julgado revela que a matéria foi devidamente considerada e, por conseguinte, a insurgência da Embargante traduz-se em vício de cunho meritório e não formal, objetivando, de fato, a indevida rediscussão do critério de atualização de preço acolhido por esta Câmara. A razão fundamental pela qual esta Egrégia Câmara deu parcial provimento ao Recurso de Apelação e determinou a apuração em liquidação não foi a ausência de pagamento em 2016, mas a defasagem do preço aplicado. O acórdão reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a violação da Cláusula 10, I, do Contrato n.º 32FO57207-R10, que estabeleceu, como meta, que o preço do metro cúbico seria balizado pelo "preço do mercado regional". Ora, a comprovação de que o valor foi quitado em 2016 somente indica que a obrigação de pagar foi realizada, mas não atesta sua integralidade e adequação ao critério contratual. O Embargado Dorivaldo demonstrou, e a prova testemunhal tangenciou essa realidade, que a Suzano deixou de aplicar reajustes de preço a partir de 2014. Em um contrato de fomento florestal, que por sua natureza estende-se por longos ciclos de produção (no caso, de 6 a 8 anos), a fixação do preço com base no mercado regional é uma cláusula fundamental que visa garantir o equilíbrio da relação jurídica de longo prazo, protegendo o fomentado da corrosão econômica e da instabilidade do mercado ao longo do ciclo produtivo. A determinação de liquidação de sentença, portanto, não ignora a quitação, mas sim a utiliza como base sobre a qual se deve aferir o quantum devido a título de complementação dos valores, corrigindo-se a distorção causada pela inobservância da regra de reajuste implícita no critério do "mercado regional". Realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) Tendo em vista que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-34.2017.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE
VOTO