PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140213-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA - ME e outros (2)
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA  NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso por deserção.


A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça levou em consideração o não atendimento, as pessoas físicas e jurídicas, da comprovação de sua hipossuficiência financeira tendo em vista que, intimados para comprovar sua situação, deixaram transcorrer o prazo in albis.


Ressalte-se que a documentação apresentada apenas no pedido de reconsideração, além de já ter sido abarcada pela preclusão, não comprova, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ademais, ainda que a empresa esteja inapta, tal condição por si só não basta para o deferimento do benefício. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, verifica-se que, como visto, não houve comprovação mínima da impossibilidade de pagamento do preparo de forma integral.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n° 8000191-83.2025.8.05.90001, em que figuram como agravante S REGES NASCIMENTO MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA e OUTROS e como agravado PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA – ME.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140213-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA - ME e outros (2)
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por S REGES NASCIMENTO MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA e OUTROS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por si interposto em desfavor de PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME.


Em suas razões recursais de inconformismo (ID 82530858), sustenta, que a empresa encontra-se formalmente inativa desde 29.10.2020, sem qualquer atividade econômica ou movimentação financeira, conforme certidões da Receita Federal e do SINTEGRA.

   

Aduz que, as partes comprovaram não ter condições de arcar com os valores devido a limitação financeira, não podendo realizar o pagamento imediato do valor integral do preparo sem prejuízo de sua própria subsistência, bem como se encontrando fechada a empresa há mais de cinco anos.


Cita jurisprudência a seu favor.


Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, reitera o pedido de concessão da gratuidade ou, de forma subsidiária, o parcelamento do preparo recursal e taxas judiciais, em 08 (oito) parcelas fixas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.


O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 83778368, pugnado pelo improvimento do presente recurso.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140213-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA - ME e outros (2)
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por S REGES NASCIMENTO MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA e OUTROS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por si interposto em desfavor de PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME.


Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém improvido.


De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste na irresignação quanto à decisão que não conheceu do recurso de apelação por deserção.


In casu, por meio de despacho ID 78820158, a parte Apelante fora intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, trouxesse aos autos documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. O prazo transcorreu in albis, consoante certidão de ID 79882767. Por tal razão, foi determinado  à parte Apelante que promovesse o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção.


Após indeferimento da gratuidade da justiça, o Apelante formulou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido na ID 81077053.


A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça levou em consideração o não atendimento, as pessoas físicas e jurídicas, da comprovação de sua hipossuficiência financeira tendo em vista que, intimados para comprovar sua situação, deixaram transcorrer o prazo in albis.

 

Ressalte-se que a documentação apresentada apenas no pedido de reconsideração, além de já ter sido abarcada pela preclusão, não comprova, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ademais, ainda que a empresa esteja inapta, tal condição por si só não basta para o deferimento do benefício.


Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, verifica-se que, como visto, não houve comprovação mínima da impossibilidade de pagamento do preparo de forma integral.


Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou injustiça na Decisão agravada, sendo proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.


Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A