PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-69.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDO BARBOSA MOREIRA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO EM PARECER JURÍDICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, I, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - É legítima a pretensão de servidor público municipal aposentado à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, não gozadas nem computadas para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

2 - O reconhecimento do direito pelo próprio ente público, em parecer jurídico oficial constante dos autos (ID 88616391), constitui elemento de reforço à tese autoral e enfraquece os argumentos recursais.

3 - Inexistindo prova do pagamento da verba indenizatória referente às licenças-prêmio não usufruídas, impõe-se a manutenção da condenação imposta em primeiro grau.

4 - A ausência de dotação orçamentária não exonera a Administração do cumprimento de obrigação legal reconhecida judicialmente.

5 - Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ante o desprovimento do recurso.

6 - Apelação conhecida e desprovida. 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000423-69.2020.8.05.0109 tendo como apelante MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e apelado VALDO BARBOSA MOREIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-69.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDO BARBOSA MOREIRA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra a sentença (Id 88617673), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irara, que julgou procedentes os pedidos da Ação ordinária proposta por VALDO BARBOSA MOREIRA, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA a pagar ao autor VALDO BARBOSA MOREIRA o valor correspondente à conversão em pecúnia de 03 (três) licenças-prêmio não gozadas, no montante de R$ 19.024,82 (dezenove mil, vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pela IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago (30/01/2020), e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação.”

 

O apelante nas suas razões (ID. 88617677), assevera que “O Apelado ajuizou ação em face do Município, alegando que, na condição de servidora pública, adquiriu o direito a 5 (cinco) licenças-prêmio, as quais, usufruiu 2 apenas durante o vínculo funcional. Pleiteou, assim, a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, sob a alegação de direito adquirido..”.

 

Destaca que “A sentença ora atacada parte de premissa equivocada ao admitir que o não gozo das licenças-prêmio confere automaticamente à servidora o direito à conversão em pecúnia. Ademais, o Apelado não demonstrou ter requerido administrativamente o gozo das licençasprêmio durante o exercício do cargo, tampouco que o Município tenha se recusado a concedê-las.” .

 

Afirma que “o apelado não realizou as diligências adequadas para gozar das licenças, concluir de forma diversa, para além de atentar os princípios mais comezinhos do direito, ofende as regras de distribuição do ônus da prova, visto que a parte apelada não comprovou a existência de saldo devedor, por qualquer meio que seja.” .

 

Afirma ainda que “A administração não pode ser penalizada pela omissão da servidora, que, mesmo tendo o direito à fruição, optou por não exercê-lo. A pretensão indenizatória, nesses casos, esbarra no princípio da legalidade e na indisponibilidade do interesse público.”.

 

Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.

 

O apelado nas suas contrarrazões (id. 88617678), aponta o acerto da sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 15 de novembro de 2025. 

 

                                                   Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-69.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDO BARBOSA MOREIRA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Não merece reparo a sentença recorrida.

 

A controvérsia instaurada nos presentes autos gravita em torno da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem computadas para fins de aposentadoria, relativas ao vínculo funcional de servidor público municipal aposentado, e sua exigibilidade após a inativação.

 

O apelado, servidor efetivo do Município de Água Fria até sua aposentadoria em 30/01/2020, pleiteia o pagamento de três licenças-prêmio não gozadas, ao argumento de que, embora regularmente adquiridas, jamais foram usufruídas ou indenizadas, perfazendo o montante de R$ 19.024,82.

 

O Município, por sua vez, alega, em síntese, ausência de previsão legal específica para a indenização de licenças-prêmio não usufruídas no caso de aposentadoria voluntária e ausência de dotação orçamentária específica, invocando, também, suposta violação ao princípio da legalidade e ao regime jurídico dos servidores públicos.


Destaca-se nos autos elemento de relevante valor probatório: o parecer jurídico emitido pelo próprio Município de Água Fria (ID 88616391), no qual se reconhece expressamente o direito do servidor à conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não gozados, adquiridos durante o vínculo funcional com o ente público.


Tal manifestação administrativa, firmada por procurador jurídico vinculado à municipalidade, demonstra que não se trata de pretensão infundada ou alheia à interpretação interna da legislação local, mas sim de um direito reconhecido pelo próprio ente federado, inclusive com base na Lei Municipal nº 197/1990, notadamente nos arts. 102 e 105.


Este reconhecimento interno confere ainda maior robustez à pretensão do autor e desautoriza os argumentos recursais que visam afastar o caráter líquido e certo do direito pleiteado. O ente público, ao reconhecer administrativamente o direito, não pode, em juízo, pretender invalidá-lo sem fundamento jurídico novo ou relevante.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma o direito do servidor à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, desde que não computadas para aposentadoria. Trata-se de medida reparatória que visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, especialmente quando o servidor se afasta do serviço sem usufruir o benefício estatutário.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) 

 

Conforme documentado nos autos, não há registro de que os valores referentes às três licenças-prêmio tenham sido pagos ao servidor. O contracheque de janeiro de 2020 (id. 88616389) apenas demonstra o pagamento de verbas rescisórias regulares, como saldo de salário, 13º proporcional e férias. O extrato bancário confirma a inexistência de pagamento específico da verba discutida.

 

O valor de R$ 19.024,82, correspondente a nove meses de remuneração com base na última referência salarial (R$ 2.113,86), encontra amparo na documentação funcional do servidor, sendo compatível com os parâmetros legais.

 

A alegação de ausência de dotação orçamentária não é apta a afastar o dever jurídico de indenizar direito adquirido do servidor público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I e § 11º do CPC.


É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                  Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator