PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8005378-63.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANA NERY NUNES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
RECORRIDO: THALES ARCY SOUZA NUNES
Advogado(s):WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO, EMANUELA MARTINS PINTO MAIA

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA QUERELANTE. CALÚNIA. ARTIGO 138, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS “F” E “H”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O RECORRIDO TERIA IMPUTADO À RECORRENTE A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FASE DE ADMISSIBILIDADE ACUSATÓRIA QUE SOMENTE IMPÕE UMA ANÁLISE SUMÁRIA, NA QUAL SE OBSERVA DAS PROVAS INDICIÁRIAS APTAS A EMBASAR A IMPUTAÇÃO FEITA NA EXORDIAL. REJEIÇÃO QUE SE MOSTRA PREMATURA. DECISÃO QUE DEVE SER CASSADA, ACEITANDO-SE A PEÇA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito de n.º 8005378-63.2022.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, em que figura como recorrente Ana Nery da Silva Carvalho, e recorrido, Thales Arcy Souza Nunes.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

2ª Câmara Criminal – 2ª Turma

Relator

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8005378-63.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANA NERY NUNES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
RECORRIDO: THALES ARCY SOUZA NUNES
Advogado(s): WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO, EMANUELA MARTINS PINTO MAIA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto por Ana Nery Nunes da Silva Carvalho, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna (ID 53522405).

Em sua exordial (ID 53522400), a querelante narrou que ela e Thales Aracy Souza Nunes, seu sobrinho e vizinho, residem em um imóvel que integra o espólio de Flonilda Madeira de Assumpção, cujo processo de inventário está em tramitação no juízo competente.

Informa que, por conta do referido processo, existe uma animosidade causada unicamente pelo querelado, sua esposa e cunhada, os quais vêm se utilizando de mecanismos judiciais para propor ações descabidas contra si, condutas essas que estão sendo apuradas em ações cível e criminal.

Assevera que em 03/03/2022, o querelado promoveu a queixa-crime tombada sob o nº 0000896-14.2022.8.05.0113, deturpando a realidade dos fatos, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, em 01/06/2022. Em vista disso, nova queixa foi proposta no dia 09/06/2022, trazendo os mesmos fatos narrados na ação supracitada, desta feita imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 147-A do Código Penal, bem como o delito de furto de água, previsto no artigo 155 do Código Penal, requerendo a sua condenação.

Agindo assim, o querelado lhe imputou falsamente a prática de crime de furto, haja vista inexistir qualquer procedimento em curso para apuração do suposto ilícito e/ou sentença penal condenatória irrecorrível.

Por tais fatos, Ana Nery Nunes da Silva Carvalho, ora recorrente, ofereceu queixa-crime contra Thales Arcy Souza Nunes, requerendo a condenação nas penas do artigo 138, caput, com as causas de aumento disposta no artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, todos do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo indenizatório, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, em valor a ser arbitrado pelo Juízo a quo, sugerindo o montante não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A queixa-crime foi rejeitada pelo Juiz a quo (ID 53522405).

Irresignada, a querelante interpôs recurso em sentido estrito, por meio do qual pretende a reforma do referido decisum, com o prosseguimento do feito (ID’s 53522410 e 53523372).

Em contrarrazões, o querelado requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o não conhecimento do recurso e manutenção da decisão vergastada, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, além da condenação da querelante ao pagamento de multa, custas e honorários advocatícios (ID 53523374).

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão combatida em todos os seus termos (ID 57579746).

Examinados os autos, elaborei o presente relatório e o submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.

É o Relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

2ª Câmara Criminal – 2ª Turma

Relator

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8005378-63.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANA NERY NUNES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
RECORRIDO: THALES ARCY SOUZA NUNES
Advogado(s): WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO, EMANUELA MARTINS PINTO MAIA

 

VOTO

“ Devidamente observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso em sentido estrito.

Extrai-se dos autos que a queixa-crime foi rejeitada por entender o Juiz a quo que a mesma carecia de justa causa para o seu exercício. Veja-se:

“ (…) Nos termos do art. 395, III, do CPP, a denúncia ou queixa haverá de estar instruída com justa causa, sob pena de rejeição. Constitui justa causa a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas.

Sabe-se que o inquérito policial é dispensável. A justa causa não, de modo que esta pode se demonstrada por outro elementos indiciários consistentes.

No caso, a queixa encontra-se acompanhada de documentos extraídos de ações movidas pelo ora querelado contra a ora querelante perante os Juizados Especiais, especialmente petições iniciais, nada mais.

Da prova carreada, infere-se que as partes, parentes entre si, tem vivenciado problemas de relacionamento de vizinhança, a envolver questões sucessórias.

(…)

Por isso, a despeito da dispensabilidade do IP e da ausência de contraditório na seara extraprocessual, compreende-se que, in casu, a instauração de inquérito policial soa medida prudente e necessária ao oferecimento da queixa, para fins de elucidação dos fatos, proporcionando à querelante a viabilidade da ação, mormente porque realizadas as supostas ofensas por Advogada constituída pelo ora querelado.

Para a ideal caracterização da justa causa, compreende-se devam os fatos noticiados ser melhor apurados, com oitiva da vítima, eventuais testemunhas e querelado, a respeito das mais diversas questões que permeiam a relação entre as partes, a fim de se definir a extensão das imputações, a existência de animus caluniandi e a possibilidade de exceção da verdade.

(…)

Ante o exposto, rejeito a queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP. (…)” (ID 53522405) Grifos do Relator

É cediço que, para a fase de admissibilidade acusatória, dito juízo de delibação, somente é possível rejeitar a denúncia/queixa-crime nas hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008) 

Por sua vez, os requisitos da peça acusatória são elencados no artigo 41 do supracitado Código, com a seguinte redação:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Nestes termos, eventual vício quanto a um dos requisitos elencados no artigo supracitado enseja a rejeição da inicial acusatória.

A recorrente requereu a condenação do querelado como incurso nas penas do artigo 138, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, ambos do Código Penal:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

(…)

 h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

(...)

A recorrente assevera que a calúnia se consubstanciaria em o querelado imputar-se a prática do delito de furto de água, previsto no artigo 155 do Código Penal, conduta essa mencionada por 09 (nove) vezes na queixa-crime proposta por ele contra si, nos seguintes termos:

“ (…) Vale mencionar que Querelante e a Querelada residem no mesmo prédio herdado por ambos de seus genitores, entretanto, em razão da disputa patrimonial que envolve as propriedades da família de ambos, a Querelada, na qualidade de inventariante começou a perseguir o Querelado, após este contestar o recebimento do que lhe cabia da sua herança, inclusive desviando a distribuição da água do condomínio de forma fraudulenta em favorecimento próprio em detrimento da vítima. Às 17h30 o tanque distribuidor foi totalmente abastecido e a bomba foi desligada, conforme fotos e vídeos anexos. Nesse horário o Querelante e sua esposa puderam tomar o primeiro banho do dia. Ocorre que, imediatamente após tomarem banho o Querelante e sua esposa ouviram a bomba se acionada novamente e ao subirem ao terraço para verificar o tanque foram surpreendidos com o fato de que este tinha sido esvaziado, em menos de 1h e estava sendo novamente abastecido, ou seja, quase 3.000L (três) mil litros de água tinha desaparecido, ou seja, um evidente furto (artigo 155 CP) de água do prédio desviado para o tanque particular da Querelada.

Inconformados com a situação e entendendo o que estava acontecendo, afinal o “sumiço” (leia-se furto) de 3 mil litros de água em 1 hora, é fato grave e criminoso, o Querelante na companhia do seu sogro e sua esposa, sogra e cunhada, por volta das 20h30min, se dirigiram à residência da Querelada para perguntar sobre o “sumiço” da água, haja vista que, o tanque de 3.000L (três) mil litros tinha sido totalmente abastecido e em menos de 1h já estava vazio novamente. Neste momento a Querelada, quando indagada pelo o “sumiço” (leia-se furto Art. 155 CP) da água, ficou visivelmente irritada e falando bastante alto, vez que considera que o prédio, o tanque, bomba, água e etc. é exclusivamente seu e não aceita questionamentos e se justificou que “ficou sem água, porque não tinha água no bairro”.

Diante da resposta descabida da Querelada, o Querelante disse que precisava entender sobre o “sumiço” (leia-se furto Art. 155 CP) da água, por que tinha verificado que as demais residências do bairro estavam com água, tendo a Querelada ainda mais nervosa, se contradisse dizendo que “a bomba estava acionando sozinha”, ou seja, informação totalmente contrária a dada anteriormente.

Segundo a narrativa, os fatos ocorreram em 18/12/2021, data em que a Querelada praticou os crimes de furto de água (art. 155 CP), difamação (art. 139 CP), injúria (art. 140 CP), ameaça (art. 147 CP) e perseguição (Art. 147-A), logo como os delitos foram cometidos na presença e diretamente ao Querelante, nesta exata data o Querelante tomou conhecimento da autoria dos fatos.

Em relação ao crime de furto se deu pelo desvio de 3 mil litros de água do tanque comum do prédio para tanque particular subterrâneo, subtraindo para si, sob o abuso de confiança, afinal, quem controla a distribuição de água do prédio é a Querelada, pois, a “bomba” fica no térreo do prédio, sob posse da residência da Querelada. (…)” (ID 53522400) Grifos do Relator

Acerca da justa causa para propositura da queixa-crime, os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima:

“ (…) Justa causa para o processo penal condenatório é o suporte probatório mínimo (probable cause) ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar=se a hipótese acusatória deduzida em juízo, constituindo, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova da materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temporários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação .

(…)

A instauração de um processo penal em virtude da prática de uma infração de menor potencial ofensivo também demanda a presença de justa causa. De fato, a despeito de o rito dos Juizados ser pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória também deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal, sob pena de rejeição da denúncia (ou da queixa), nos termos do art. 395, III, do COO. (…)” (in Manual de Processo Penal: volume único. Renato Brasileiro de Lima – 11. ed. rev., ampl. E atual. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, pgs. 268/269)

In casu, é possível inferir do teor da procuração e da petição inicial, referentes ao processo de nº 0005984-33.2022.8.05.0113, acostados aos presentes autos (ID 53522403 – fls. 05/23), a existência de indícios de que o recorrido imputou à recorrente a prática, dentre outros, do crime previsto no artigo 155 do Código Penal.

Assim, em que pese a ausência de prévia instauração de inquérito policial, o qual, inclusive, se mostra dispensável no caso sub judice, diante da existência da materialidade delitiva e indícios de autoria, o qual segundo o próprio recorrido foi praticada na presença de seus sogros, esposa e cunhada, portanto publicamente, resta demonstrada a justa causa necessária à propositura da ação penal.

Nestes termos, mutatis mutandis, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. (…) PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

3. (...) Como é cediço, para oferecimento de denúncia não se faz necessário nem mesmo a prévia instauração de inquérito policial. Constatando-se a tipicidade penal, a materialidade e os indícios de autoria, tem-se a justa causa necessária para a ação penal (RHC n. 93.148/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/5/2018).

4. Ademais, não é possível a análise acerca da alegada ausência de justa causa, pois o trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese (EDcl no RHC n. 108.262/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2021).

5. Assim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ (RHC n. 98.000/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).

(...)

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 141.756/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Grifos do Relator

Saliente-se que para a ocorrência do crime de calúnia, é necessário que seja imputado a outrem, um fato certo e determinado, com as especificações de condições de tempo e lugar, o que foi devidamente demonstrado no caso concreto (AgRg no AREsp n. 1.422.649/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020).

Com efeito, o recorrido imputa à recorrente a prática de vários crimes, dentre os quais, furto de água, fato ocorrido no dia 18/12/2022, por volta das 09h, na sua residência, localizado no prédio em que ambos – recorrente e recorrido -, residem (ID 53522403 – Fls. 05/07).

Assim, verifica-se que a queixa-crime se encontra fundada em elementos suficientes, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE PRESENTES. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (RHC 47.192/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015).

(…)

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Grifos do Relator

Outro ponto que não pode ser desconsiderado é que a presente queixa foi proposta dentro do prazo legal, haja vista que os fatos chegaram ao conhecimento da recorrente no dia 11/07/2022 (ID 53522403 – Fls. 04), e a referida queixa foi ajuizada em 20/07/2022 (ID 53522400). Portanto, havendo justa causa para a propositura da ação e tendo a mesma sido apresentada tempestivamente, não há que falar em sua rejeição, notadamente porque caso contrário, após o julgamento dos autos do processo de nº 0005984-33.2022.8.05.0113, o prazo para o exercício do direito de queixa da recorrente estará fulminado pela decadência.

Diante de tais fatos, entende-se que não existem razões para, neste momento processual, desconsiderar a prova indiciária contida nos autos que traz o suporte probatório mínimo a embasar a imputação contida na queixa-crime, ora rejeitada pelo Juízo de primeiro grau.

Ressalte-se que a procedência ou improcedência da ação penal, deverá ser analisada após a competente instrução criminal, momento processual em que serão oportunizadas a prática de todos os atos processuais competentes ao deslinde do feito, com respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, e, a produção de todas as provas em direito admitidas, cabendo, apenas, ao juízo de admissibilidade da acusação, a aferição da existência do fato e indícios da autoria do crime imputado ao querelado.

Registre-se, por fim, que os pedidos contidos nas contrarrazões devem ser pleiteados pelo recorrido em outra oportunidade, haja vista que a análise deste recurso, repita-se, se restringe a um mero juízo de admissibilidade acusatória, que somente impõe uma análise sumária da imputação constante da exordial.

Por tais fundamentos, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso para receber a queixa-crime, nos termos da Súmula 709, do Supremo Tribunal Federal: "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE E JULGA PROVIDO o presente recurso em sentido estrito, para receber a peça exordial, a fim de que seja deflagrada a competente ação penal, com fundamento na Súmula nº. 709, do Supremo Tribunal Federal, nos termos expendidos ao longo deste acórdão.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

2ª Câmara Criminal – 2ª Turma

Relator

11