PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8001024-15.2024.8.05.0213

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: CAIO DIAS DE CARVALHO

ADVOGADO: JOÃO PEDRO RODRIGUES COSTA - OAB/BA 71.051

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS

 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. orientação jurisprudencial do STF, no sentido que “Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, para o incidente de insanidade mental, é necessária a existência de ‘dúvida sobre a integridade mental do acusado’. O fundamentado indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa” (HC 97.098, Rel. Min. Joaquim Barbosa). DECISÃO FUNDAMENTADA. ANCORADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. FASE SUMARIANTE. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 2 - PLEITO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. AFRONTA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.





Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 8001024-15.2024.8.05.0213, tendo CAIO DIAS DE CARVALHO, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8001024-15.2024.8.05.0213

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: CAIO DIAS DE CARVALHO

ADVOGADO: JOÃO PEDRO RODRIGUES COSTA - OAB/BA 71.051

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CAIO DIAS DE CARVALHO, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Consta do Inquérito Policial que, no dia 25 de março de 2024, por volta das 12h, na rua G, bairro Zona Sul, CEP 48.400-000, neste município, o denunciado CAIO DIAS DE CARVALHO com animus necandi, cometeu homicídio qualificado pelo uso de meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima contra MARCOS ANTÔNIO DA SILVA CAMPO, ao lhe desferir várias facadas que foram efetivas e suficientes para a consumação do delito, conforme o Laudo Médico do Hospital Geral Santa Tereza (ID 438417342 - Pág. 12). Consta do Inquérito Policial que Larissa Costa de Jesus é atual namorada de CAIO DIAS DE CARVALHO e ex-esposa de MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS, e que o motivo do crime está relacionado a ciúmes que o acusado tinha do antigo relacionamento de Larissa Costa de Jesus com a vítima, MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS. Depreende-se que antes do ocorrido, CAIO DIAS DE CARVALHO e MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS combinaram de se encontrar para dialogar. Assim, no local, dia e hora retromencionados, a pessoa de CAIO DIAS DE CARVALHO estava nas proximidades da sua residência, quando MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS chegou para deixar seus filhos na casa da ex-esposa, e, ao avistar o investigado, foi conversar com ele. Neste momento, CAIO DIAS DE CARVALHO, que já portava uma arma branca tipo faca, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, agiu de forma surpresa em face de MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS, desferindolhe golpes de faca que resultaram na sua morte. Extrai-se das câmeras de segurança imagens do ocorrido, que mostram MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS atingido pelo golpe de faca perpetrado por CAIO DIAS DE CARVALHO, adentrando numa residência a fim de fugir do acusado. Instante em que foi perseguido por CAIO DIAS DE CARVALHO que entra na mesma residência com a referida arma branca em punho com o ânimo de concluir o ato que tinha começado. (ID 438417342 - Pág. 38-42) No Termo de Depoimento (ID 438417342 - Pág. 19-20), Larissa Costa de Jesus afirma que é namorada de CAIO DIAS DE CARVALHO e ex-mulher de MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS, com quem teve 3 (três) filhos. A depoente esclareceu que desde a semana anterior ao ocorrido o investigado vinha ameaçando de morte a vítima. Ocorre que todos os dias MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS buscava os filhos na residência da declarante para levar à escola e meio-dia trazia-os de volta. No dia do fato, CAIO DIAS DE CARVALHO aguardou MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS retornar com as crianças, momento em que, assim que a vítima se aproximou para conversar, ligeiramente foi atingida com golpes de faca desferidas pelo investigado. Diante do ferimento, MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS, esfaqueado, correu para o interior de uma casa, mas foi perseguido por CAIO DIAS DE CARVALHO que tinha o intento de concluir o homicídio. A depoente impediu CAIO DIAS DE CARVALHO de prosseguir com as agressões, então ele fugiu. A declarante informa que levou a vítima para o hospital ainda com vida, mas devido as diversas facadas que CAIO DIAS DE CARVALHO efetuou, veio a óbito. Por fim, acrescenta que todo o delito foi cometido na presença de crianças. No Termo de Depoimento (ID 438417342 - Pág. 22), Luana de Souza Alves ratifica o que foi relatado por Larissa Costa de Jesus e acrescenta, que na semana anterior ao delito CAIO DIAS DE CARVALHO havia tentado matar MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS com o mesmo punhal que utilizou no homicídio, mas não havia conseguido porque a vítima havia conseguido fugir. No entanto, no dia do crime, encontrou MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS caído no chão, agonizando e sangrando bastante, e CAIO DIAS DE CARVALHO de pé, na frente dele, com a mesma faca grande, ensanguentada, nas mãos, dizendo “eu lhe mostro como se mexe com um homem”. Ato contínuo, a declarante ajudou a levar MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS ao hospital, mas devido a quantidade de cortes, ele veio a óbito. Por fim, acrescentou que CAIO DIAS DE CARVALHO efetuou o homicídio na presença de várias crianças, inclusive os filhos de MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS e o filho da depoente de apenas 5 anos. No Termo de Depoimento (ID 438417342 - Pág. 25), Jose Flavio Jesus de Menezes ratificou o que foi dito nos depoimentos anteriores, de Larissa Costa de Jesus e Luana de Souza Alves e acrescentou que viu o momento que CAIO DIAS DE CARVALHO esfaqueou 3 (três) vezes MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS. No momento da fuga de CAIO DIAS DE CARVALHO o depoente o seguiu, e questionou-lhe o motivo pelo qual havia efetuado aquele crime, mas não foi respondido pelo acusado. Ato contínuo, relatou que CAIO DIAS DE CARVALHO se aproximou da moto da vítima e cortou todos os pneus, depois retornou para a casa que MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS, mas foi impedido por Larissa Costa de Jesus. Novamente, CAIO DIAS DE CARVALHO com o punhal nas mãos. Por fim, esclareceu que CAIO DIAS DE CARVALHO matou MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS por ciúmes do contato que este tinha com Larissa Costa de Jesus, por causa dos filhos em comum. Nos Termos de Depoimentos de Ivanildo de Jesus Campos e Ludmila Souza de Jesus (ID 438417342 - Pág. 28 e 31), ambos ratificaram as declarações anteriores. DO HOMICÍDIO O homicídio é um tipo penal que se refere ao ato de uma pessoa causar a morte de outra, sendo considerado um dos crimes mais graves, dada a irreversibilidade de seu resultado, que é a perda de uma vida humana. Existem diferentes tipos de homicídio, cada um com suas características e penalidades específicas. O homicídio pode ser classificado como simples, privilegiado, qualificado, culposo ou doloso. Da análise dos autos restou demonstrado que trata-se de homicídio qualificado, visto que o acusado utilizou-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e com o emprego de meio cruel. DAS QUALIFICADORAS Artigo 121, §2º, IV – mediante recurso que torne impossível a defesa do ofendido O homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima é um tipo de crime previsto no Código Penal Brasileiro, especificamente no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV. Esse tipo de homicídio ocorre quando o agente utiliza de meios que tornam impossível ou dificultam a defesa da vítima, tornando o crime mais grave e passível de uma pena mais severa. De fato, e mais uma vez levando em conta os depoimentos das testemunhas oculares, constata-se que o réu agiu de inopino, executando golpes de faca contra a vítima, que vinha ao seu encontro absolutamente desprotegida, atingindo-a em várias partes do corpo. É importante ressaltar o elemento da premeditação como um dos recursos utilizados, a qual impossibilitou a defesa do ofendido. Nesse sentido, a premeditação é um elemento crucial no direito penal que se refere ao planejamento e à intenção deliberada de cometer um crime antes de sua execução. Envolve a decisão consciente de cometer um ato ilegal e a preparação ou planejamento para realizá-lo. No caso apresentado, CAIO DIAS DE CARVALHO demonstrou premeditação ao planejar e executar o crime de homicídio contra MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS. Essa situação está demonstrada pela tentativa de homicídio realizada na semana anterior ao crime analisado. Tendo em vista a inexitosa tentativa, o acusado marcou um encontro com a vítima. Nesse encontro, CAIO DIAS DE CARVALHO já estava de posse da faca, indicando que planejou o ataque com antecedência. Os golpes de faca foram realizados de forma inopinada, surpreendendo MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS e impossibilitando qualquer tentativa de defesa ou fuga, pois mesmo após a tentativa de fuga de MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS, CAIO DIAS DE CARVALHO o perseguiu e continuou a atacá-lo, demonstrando uma determinação em garantir o homicídio. Esses elementos, quando considerados em conjunto, demonstram que CAIO DIAS DE CARVALHO agiu de forma premeditada e utilizou meios que tornaram impossível a defesa de MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS. De acordo com o artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, o homicídio é qualificado se “cometer o crime mediante dissimulação, emboscada, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Nesse caso, a premeditação e a forma como o crime foi executado se enquadram nessa qualificadora, tornando o crime um homicídio qualificado. Artigo 121, §2º, III – com emprego de meio cruel Quanto à qualificadora do meio cruel, oportuno citar a precisa lição do mestre Heleno Cláudio Fragoso, segundo o qual "meio cruel é todo aquele que acarreta padecimento desnecessário para a vítima, ou, como se diz na Exposição de Motivos do CP, o meio que aumenta inutilmente o sofrimento, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade." 1 Assim, a qualificadora de meios cruéis, conforme estabelecida no Art. 121, §2º, III do Código Penal, é aplicada quando o agente comete o homicídio utilizando um método que causa severos sofrimentos físicos ou psicológicos à vítima antes de causar a morte. Isso inclui o uso de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou qualquer outro meio cruel ou insidioso, ou que possa resultar em perigo comum. No caso em análise, o acusado utilizou uma faca para desferir múltiplas facadas na vítima, causando sofrimento e tormento desnecessários. A brutalidade do ato, a intensidade do sofrimento causado à vítima e a total desnecessidade desses atos de violência são indicativos de crueldade. Além disso, a presença de testemunhas, incluindo os filhos da vítima e outras crianças, aumenta a gravidade do ato, pois expõe terceiros a uma cena de violência extrema, podendo causar traumas psicológicos. DA IMPUTAÇÃO Deste modo, a materialidade e autoria delitiva quanto ao homicídio qualificado contra MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS está claramente comprovado mediante o Relatório Médico (ID 438417342 - Pág. 12), os Termos de Depoimentos das testemunhas (IDs 438417342 - Pág. 19, 22, 25, 28 e 31), as imagens das câmeras (ID 438417342 - Pág. 38-42) e o Termo de Qualificação e Interrogatório (ID 438417342 - Pág. 61). Da análise dos autos verifica-se que está demonstrada a incidência clara do homicídio qualificado capitulado no artigo 121, §2º, IV (outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) do Código de Penal. Expositis, estando a conduta do denunciado CAIO DIAS DE CARVALHO incursa nas reprimendas previstas no artigo 121, §2º, incisos IV e III do Código Penal, o Ministério Público requer a aplicação do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal, com o recebimento da denúncia, a citação válida do denunciado para que responda à acusação por escrito e compareça à audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, e posterior pronúncia do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. […] "



Irresignado, com a decisão do Id. 74139689, fora interposto recurso pelo Insurgente, pugnando pela reforma do decisum, sob argumento de que não está devidamente fundamentado, além do cerceamento da defesa devido ao indeferimento do exame para verificação da insanidade mental. Por fim, pugnou também a exclusão das qualificadoras imputadas ao recorrente.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursa.



Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 03/12/2024, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria, sendo proferido o despacho por este Relator.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria em 07/01/2025 - Id. Num. 75398437.



É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8001024-15.2024.8.05.0213

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: CAIO DIAS DE CARVALHO

ADVOGADO: JOÃO PEDRO RODRIGUES COSTA - OAB/BA 71.051

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CAIO DIAS DE CARVALHO, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro.



ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.

 

Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Consta do Inquérito Policial que, no dia 25 de março de 2024, por volta das 12h, na rua G, bairro Zona Sul, CEP 48.400-000, neste município, o denunciado CAIO DIAS DE CARVALHO com animus necandi, cometeu homicídio qualificado pelo uso de meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima contra MARCOS ANTÔNIO DA SILVA CAMPO, ao lhe desferir várias facadas que foram efetivas e suficientes para a consumação do delito, conforme o Laudo Médico do Hospital Geral Santa Tereza (ID 438417342 - Pág. 12). Consta do Inquérito Policial que Larissa Costa de Jesus é atual namorada de CAIO DIAS DE CARVALHO e ex-esposa de MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS, e que o motivo do crime está relacionado a ciúmes que o acusado tinha do antigo relacionamento de Larissa Costa de Jesus com a vítima, MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS. Depreende-se que antes do ocorrido, CAIO DIAS DE CARVALHO e MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS combinaram de se encontrar para dialogar. Assim, no local, dia e hora retromencionados, a pessoa de CAIO DIAS DE CARVALHO estava nas proximidades da sua residência, quando MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS chegou para deixar seus filhos na casa da ex-esposa, e, ao avistar o investigado, foi conversar com ele. Neste momento, CAIO DIAS DE CARVALHO, que já portava uma arma branca tipo faca, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, agiu de forma surpresa em face de MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS, desferindolhe golpes de faca que resultaram na sua morte. Extrai-se das câmeras de segurança imagens do ocorrido, que mostram MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS atingido pelo golpe de faca perpetrado por CAIO DIAS DE CARVALHO, adentrando numa residência a fim de fugir do acusado. Instante em que foi perseguido por CAIO DIAS DE CARVALHO que entra na mesma residência com a referida arma branca em punho com o ânimo de concluir o ato que tinha começado. (ID 438417342 - Pág. 38-42) No Termo de Depoimento (ID 438417342 - Pág. 19-20), Larissa Costa de Jesus afirma que é namorada de CAIO DIAS DE CARVALHO e ex-mulher de MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS, com quem teve 3 (três) filhos. A depoente esclareceu que desde a semana anterior ao ocorrido o investigado vinha ameaçando de morte a vítima. Ocorre que todos os dias MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS buscava os filhos na residência da declarante para levar à escola e meio-dia trazia-os de volta. No dia do fato, CAIO DIAS DE CARVALHO aguardou MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS retornar com as crianças, momento em que, assim que a vítima se aproximou para conversar, ligeiramente foi atingida com golpes de faca desferidas pelo investigado. Diante do ferimento, MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS, esfaqueado, correu para o interior de uma casa, mas foi perseguido por CAIO DIAS DE CARVALHO que tinha o intento de concluir o homicídio. A depoente impediu CAIO DIAS DE CARVALHO de prosseguir com as agressões, então ele fugiu. A declarante informa que levou a vítima para o hospital ainda com vida, mas devido as diversas facadas que CAIO DIAS DE CARVALHO efetuou, veio a óbito. Por fim, acrescenta que todo o delito foi cometido na presença de crianças. No Termo de Depoimento (ID 438417342 - Pág. 22), Luana de Souza Alves ratifica o que foi relatado por Larissa Costa de Jesus e acrescenta, que na semana anterior ao delito CAIO DIAS DE CARVALHO havia tentado matar MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS com o mesmo punhal que utilizou no homicídio, mas não havia conseguido porque a vítima havia conseguido fugir. No entanto, no dia do crime, encontrou MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS caído no chão, agonizando e sangrando bastante, e CAIO DIAS DE CARVALHO de pé, na frente dele, com a mesma faca grande, ensanguentada, nas mãos, dizendo “eu lhe mostro como se mexe com um homem”. Ato contínuo, a declarante ajudou a levar MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS ao hospital, mas devido a quantidade de cortes, ele veio a óbito. Por fim, acrescentou que CAIO DIAS DE CARVALHO efetuou o homicídio na presença de várias crianças, inclusive os filhos de MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS e o filho da depoente de apenas 5 anos. No Termo de Depoimento (ID 438417342 - Pág. 25), Jose Flavio Jesus de Menezes ratificou o que foi dito nos depoimentos anteriores, de Larissa Costa de Jesus e Luana de Souza Alves e acrescentou que viu o momento que CAIO DIAS DE CARVALHO esfaqueou 3 (três) vezes MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS. No momento da fuga de CAIO DIAS DE CARVALHO o depoente o seguiu, e questionou-lhe o motivo pelo qual havia efetuado aquele crime, mas não foi respondido pelo acusado. Ato contínuo, relatou que CAIO DIAS DE CARVALHO se aproximou da moto da vítima e cortou todos os pneus, depois retornou para a casa que MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS, mas foi impedido por Larissa Costa de Jesus. Novamente, CAIO DIAS DE CARVALHO com o punhal nas mãos. Por fim, esclareceu que CAIO DIAS DE CARVALHO matou MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS por ciúmes do contato que este tinha com Larissa Costa de Jesus, por causa dos filhos em comum. Nos Termos de Depoimentos de Ivanildo de Jesus Campos e Ludmila Souza de Jesus (ID 438417342 - Pág. 28 e 31), ambos ratificaram as declarações anteriores. DO HOMICÍDIO O homicídio é um tipo penal que se refere ao ato de uma pessoa causar a morte de outra, sendo considerado um dos crimes mais graves, dada a irreversibilidade de seu resultado, que é a perda de uma vida humana. Existem diferentes tipos de homicídio, cada um com suas características e penalidades específicas. O homicídio pode ser classificado como simples, privilegiado, qualificado, culposo ou doloso. Da análise dos autos restou demonstrado que trata-se de homicídio qualificado, visto que o acusado utilizou-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e com o emprego de meio cruel. DAS QUALIFICADORAS Artigo 121, §2º, IV – mediante recurso que torne impossível a defesa do ofendido O homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima é um tipo de crime previsto no Código Penal Brasileiro, especificamente no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV. Esse tipo de homicídio ocorre quando o agente utiliza de meios que tornam impossível ou dificultam a defesa da vítima, tornando o crime mais grave e passível de uma pena mais severa. De fato, e mais uma vez levando em conta os depoimentos das testemunhas oculares, constata-se que o réu agiu de inopino, executando golpes de faca contra a vítima, que vinha ao seu encontro absolutamente desprotegida, atingindo-a em várias partes do corpo. É importante ressaltar o elemento da premeditação como um dos recursos utilizados, a qual impossibilitou a defesa do ofendido. Nesse sentido, a premeditação é um elemento crucial no direito penal que se refere ao planejamento e à intenção deliberada de cometer um crime antes de sua execução. Envolve a decisão consciente de cometer um ato ilegal e a preparação ou planejamento para realizá-lo. No caso apresentado, CAIO DIAS DE CARVALHO demonstrou premeditação ao planejar e executar o crime de homicídio contra MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS. Essa situação está demonstrada pela tentativa de homicídio realizada na semana anterior ao crime analisado. Tendo em vista a inexitosa tentativa, o acusado marcou um encontro com a vítima. Nesse encontro, CAIO DIAS DE CARVALHO já estava de posse da faca, indicando que planejou o ataque com antecedência. Os golpes de faca foram realizados de forma inopinada, surpreendendo MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS e impossibilitando qualquer tentativa de defesa ou fuga, pois mesmo após a tentativa de fuga de MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS, CAIO DIAS DE CARVALHO o perseguiu e continuou a atacá-lo, demonstrando uma determinação em garantir o homicídio. Esses elementos, quando considerados em conjunto, demonstram que CAIO DIAS DE CARVALHO agiu de forma premeditada e utilizou meios que tornaram impossível a defesa de MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS. De acordo com o artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, o homicídio é qualificado se “cometer o crime mediante dissimulação, emboscada, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Nesse caso, a premeditação e a forma como o crime foi executado se enquadram nessa qualificadora, tornando o crime um homicídio qualificado. Artigo 121, §2º, III – com emprego de meio cruel Quanto à qualificadora do meio cruel, oportuno citar a precisa lição do mestre Heleno Cláudio Fragoso, segundo o qual "meio cruel é todo aquele que acarreta padecimento desnecessário para a vítima, ou, como se diz na Exposição de Motivos do CP, o meio que aumenta inutilmente o sofrimento, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade." 1 Assim, a qualificadora de meios cruéis, conforme estabelecida no Art. 121, §2º, III do Código Penal, é aplicada quando o agente comete o homicídio utilizando um método que causa severos sofrimentos físicos ou psicológicos à vítima antes de causar a morte. Isso inclui o uso de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou qualquer outro meio cruel ou insidioso, ou que possa resultar em perigo comum. No caso em análise, o acusado utilizou uma faca para desferir múltiplas facadas na vítima, causando sofrimento e tormento desnecessários. A brutalidade do ato, a intensidade do sofrimento causado à vítima e a total desnecessidade desses atos de violência são indicativos de crueldade. Além disso, a presença de testemunhas, incluindo os filhos da vítima e outras crianças, aumenta a gravidade do ato, pois expõe terceiros a uma cena de violência extrema, podendo causar traumas psicológicos. DA IMPUTAÇÃO Deste modo, a materialidade e autoria delitiva quanto ao homicídio qualificado contra MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS está claramente comprovado mediante o Relatório Médico (ID 438417342 - Pág. 12), os Termos de Depoimentos das testemunhas (IDs 438417342 - Pág. 19, 22, 25, 28 e 31), as imagens das câmeras (ID 438417342 - Pág. 38-42) e o Termo de Qualificação e Interrogatório (ID 438417342 - Pág. 61). Da análise dos autos verifica-se que está demonstrada a incidência clara do homicídio qualificado capitulado no artigo 121, §2º, IV (outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) do Código de Penal. Expositis, estando a conduta do denunciado CAIO DIAS DE CARVALHO incursa nas reprimendas previstas no artigo 121, §2º, incisos IV e III do Código Penal, o Ministério Público requer a aplicação do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal, com o recebimento da denúncia, a citação válida do denunciado para que responda à acusação por escrito e compareça à audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, e posterior pronúncia do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. […] "



Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.



Conforme se depreende da decisão de pronúncia, o Magistrado a quo preocupou-se em detalhar a prova de materialidade e os indícios de autoria que consubstanciaram a decisão de submeter o réu a julgamento popular.



Para tanto, a decisão aponta, de forma minuciosa, o relatório médico, bem como os depoimentos colhidos em juízo.



Com efeito, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, como alegado pela Defesa, uma vez que teria sido indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Isso porque, como se vê dos fólios, foi formulado o pedido para tal incidente, com base na alegação de que a genitora e a irmã do acusado possuem transtornos mentais, cujo pedido foi indeferido, repita-se.



Importante destacar que o Magistrado fundasmentou a negativa (Id 74139586), afirmando que:



“(...) in casu, a defesa não apresentou nenhum documento hábil, assinado por médico especialista na área, que demonstrasse, ainda que de forma mínima, circunstância ou doença, que afastasse a higidez mental do réu. (...)”.



Esse indeferimento está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF, no sentido que “Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, para o incidente de insanidade mental, é necessária a existência de ‘dúvida sobre a integridade mental do acusado’. O fundamentado indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa” (HC 97.098, Rel. Min. Joaquim Barbosa)



Para além disso, a Defesa não demonstrou qualquer indício de que o acusado não tivesse capacidade para compreender a ilicitude de seus atos. Isso porque oO único argumento apresentado foi de que a genitora do réu possui “transtorno dissociativo conversivo” e que sua irmã apresenta “déficits de aprendizagem”, mas tais informações não são suficientes para gerar dúvidas sobre a saúde mental do acusado, especialmente considerando que nenhum relatório médico foi apresentado acerca do próprio acusado, mas de terceiros que abarcam o seu núcleo familiar. Logo, inservíveis ao fim pretendido.





Ultrapassado tal alegação, tem-se que na fase sumária da culpa, objetiva-se a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.



Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.



A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.



Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada.





A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli.



“(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos.

É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido).



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente.



Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada pela confissão do acusado, que narra com riqueza de detalhes todo o contexto de como se deram os fatos, bem como as fotos do crime ocorrido (id 438417342 e proc. 8000890-85.2024.8.05.0213), o relatório médico constando o óbito (ID 438417342, fls. 39/43) atestam de forma fiel os fatos realizados pelo próprio acusado.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal. Veja-se, então, os depoimentos das testemunhas arroladas:



JOSÉ FLAVIO JESUS DE MENEZES - "[…]; presenciou os fatos, pois viu Caio dando facadas na vítima, cerca de duas em suas costas, quando Marcos correu e o réu correu atrás dela. A testemunha confirmou que soube que o motivo teria sido a namorada de Caio, porque Larissa era ex-esposa da vítima. O declarante afirmou que a vítima não estava armada, não possuindo nenhum tipo de objeto, tendo ido apenas deixar os filhos na casa da ex-esposa, inclusive que não houve discussão entre eles, tendo ela sido atingida no meio da rua. Por fim, disse que nunca teve nenhuma problema com o réu, bem como que a vítima foi socorrida quase morta;[...]”. (link em ID 463748796)



LUDIMILA SOUZA DE JESUS - “[...]; que Marcos caiu ferido dentro de sua casa enquanto ela estava na rua. Após, soube que o motivo do assassinato foi o ciúme que Caio sentia de Marcos, porque ele era ex-esposo da namorada do réu. A declarante disse que a vítima tinha ido levar os filhos na casa da ex-esposa quando foi atingida. A declarante informou que sua casa ficou toda suja de sangue nas paredes e chão. Por fim, disse que, no momento em que a vítima entrou em sua residência, seu irmão de cinco anos estava no interior do imóvel e o viu esfaqueada; [...]”.  (link em ID 463748796)



IVANILDO DE JESUS CAMPOS - “[...]; é tio da vítima e, no dia dos fatos, ao chegar viu Marcos ferido dentro da casa de um sobrinho, instante em que prestou-lhe socorro. A testemunha disse que encontrou a vítima sangrando bastante pelo lado esquerdo das costas. Em seguida, confirmou que Caio desferiu os golpes contra ela. O declarante informou que tudo indica que o motivo do crime tenha sido o ciúme que Caio sentia de Marcos, porque esse era ex-esposo da atual namorada do réu; [...]”.  (link em ID 463748796)

 

LARISSA COSTA DE JESUS - “[...]; é namorada do réu Caio e foi esposa da vítima. A testemunha disse que estava no momento da agressão, tendo presenciado os golpes, bem como que não percebeu se a vítima estava com alguma arma. A testemunha disse que viu Caio desferir duas facadas em Marcos, quando ele foi deixar os filhos em casa. A declarante informou que em parte, foi o motivo da briga, que tentou segurar o réu para ele não continuar os golpes, porque após os primeiros a vítima saiu correndo e entrou na casa de um primo, tendo o réu corrido atrás de Marcos para esfaqueá-los ainda mais; [...]”.  (link em ID 463748796)



A testemunha de defesa, GILMAR FREIRE DIAS, nada soube informar sobre os fatos. (link em ID 463748796)

 

Em seu interrogatório, o réu confessou o crime, bem como declarou que:

“[...]; estava sentado na frente de casa, quando a vítima passou olhou para o mesmo e foi deixar as crianças, na casa de sua namorada, ex-esposa de Marcos. O interrogado disse que, ao retornar, a vítima parou com a moto em sua frente e colocou a mão na cintura, instante em que se levantou e foi para cima de Marcos, atingindo-o com os golpes. O réu afirmou que a vítima ainda estava em cima da motocicleta quando foi atingida, que ela caiu, se levantou e correu, oportunidade em que também correu atrás dela com a faca. O réu disse que a faca era sua e estava com ela ao seu lado, porque já foi ameaçado pela vítima, quando iniciou seu relacionamento com a ex-esposa dela, mas não registrou a ocorrência. O interrogado declarou que, anteriormente, cerca de quinze dias antes, realizou uma ligação para vítima perguntando o motivo de ela colocar seu nome em conversa com a ex-esposa, oportunidade em que marcaram um encontro para conversarem. O réu disse que após a mencionada conversa, encontrou a vítima diversas vezes, mas nada aconteceu. Por fim, confirmou que matou Marcos porque não ia perder sua vida para ninguém; [...]”  (link em ID 463748796)

Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual.



O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:

 

“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido)

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).



Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia.

Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa.



Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito.



Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina:



“ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista.

Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.

Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido)





Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença:



“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos)



“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos).



“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes).



Destarte, não merece acolhida o pleito do Recorrente para exclusão das qualificadoras, isto porque, somente seria possível afastá-las se houvesse prova cabal e irrefutável da inexistência, o que não se vislumbra no presente caso, já que, caso contrária, estar-se-ia afrontando à soberania do Tribunal do Júri.



Nesse sentido a jurisprudência pátria:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. Recurso improvido. (TJ-RS - RSE: 70050984699 RS , Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 06/03/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2013).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JURI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pretensão desclassificatória não há de ser acolhida no atual estágio processual, cumprindo ao Tribunal Popular perquirições quanto a pertinência da tese defensiva a afastar o necessário animus necandi, afigurando-se preponderante nesta fase processual o aforismo "in dubio pro societate". II - Se a qualificadora prevista em denúncia se mostra consentânea à versão fática emanada da instrução processual, não se há falar em seu afastamento em sede de decisão de pronúncia, transferindo-se ao Tribunal do Júri análise acurada acerca da futilidade motivacional. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10512140000666001 MG , Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2014).

 

 

Destarte, toda prova coletada é convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão do Recorrente a julgamento pelos Juízes naturais da causa, em razão da prática do crime previsto no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR