PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039165-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO CONCEICAO SILVA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFUTADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. POSTO DE SOLDADO COM PROVENTOS DE 3° SARGENTO. DEVIDO GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO NO PERCENTUAL DE 60%. PERCENTUAL DEVIDO PARA O EXERCÍCIO A ATIVIDADE DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS  NAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS DA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policial militar em razão da não percepção da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual correspondente aos proventos de 3° Sargento, após transferência para a reserva remunerada no posto de Soldado, com requerimento de gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se cabe afastar a impugnação do Estado da Bahia quanto ao pedido de gratuidade de justiça;
(ii) estabelecer se é devida a GCET ao impetrante, considerando a ausência de comprovação de exercício da função de condução de veículos, requisito previsto na Resolução COPE nº 153/2014, bem como a adequação da via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, pois inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de insuficiência financeira do impetrante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo a impugnação do Estado baseada em mera conjectura.

Reconhece-se que a preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito, devendo ser apreciada juntamente com ele.

Considera-se que a GCET possui caráter genérico, mas está condicionada ao efetivo exercício de atividades específicas, conforme a Resolução COPE nº 153/2014.

Constata-se que o impetrante não apresentou prova pré-constituída de que desempenhava função de condução de veículos, requisito indispensável para a percepção da GCET no percentual de 60%.

Precedentes do STJ (AgInt no MS 24.840/DF e AgInt nos EDcl no RMS 45.202/PR) reforçam que mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo inadequada a via escolhida para pleitos que dependem de instrução probatória.

Em atenção à jurisprudência da Seção Cível de Direito Público, ratifica-se que a GCET é devida conforme o posto e função efetivamente exercida, não bastando o caráter genérico da verba para justificar pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Mérito do mandado de segurança denegado.

Tese de julgamento: 1. A impugnação à assistência judiciária gratuita não se sustenta diante da presunção legal de insuficiência financeira do impetrante. 2. A GCET depende do efetivo exercício da função específica prevista na Resolução COPE nº 153/2014, não bastando o caráter genérico da verba. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória. 4. Em caso de ausência de prova pré-constituída, a pretensão deve ser buscada por via ordinária.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §3º; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 11/03/2020; STJ - AgInt no RMS 57352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21/02/2019; STJ - AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 21/11/2018; Mandado de segurança nº 8041918-95.2021.805.0000, Rel. Des. Carmen Lúcia Santos Pinheiro.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039165-29.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante PAULO CONCEICAO SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça, afastar a prejudicial de ausência de prova pré-constituída, e no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039165-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO CONCEICAO SILVA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO CONCEICAO SILVA, contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de implementação da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos proventos de aposentadoria, no percentual atribuído a graduação sobre a qual são calculados seus proventos.

De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.

Alegou integrar o quadro da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia e que, em 2014, foi publicada a Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) nº 153, a qual disciplinou que o percentual da GCET pago a todo o oficialato da PM/BA deveria ser ampliado, conforme efetivamente ocorreu, até o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), aplicado às atividades finalísticas da corporação.

Pugnou a concessão da liminar “para que a Autoridade Coatora recalcule e passe a doravante pagar os proventos de aposentadoria do impetrante com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual atribuído a graduação sobre a qual são calculados seus proventos”.

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.

Mediante decisão de id. 86500319, deferiu-se a gratuidade de justiça e, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

Em sua intervenção, id.  89264498, o Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu as preliminares de ausência de prova pré-constituída.

No mérito, sustentou o caráter “pro labore faciendo” da gratificação, deduzindo, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior.

Cogitou a impossibilidade de deferimento do pedido diante das restrições impostas pelo art. 169, § 1º, inc. I e II da CRF/88 e, por eventualidade, pede a aplicação da EC 113/20221, no que se refere aos juros e correção monetária, na hipótese de condenação, bem como, a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente.

Por fim, pleiteou a denegação da segurança.

Juntadas informações do Secretário de Administração do Estado (id. 89264499). 

Réplica constante no id. 95885979.

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (id. 97527699).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039165-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO CONCEICAO SILVA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFUTADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. POSTO DE SOLDADO COM PROVENTOS DE 3° SARGENTO. DEVIDO GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO NO PERCENTUAL DE 60%. PERCENTUAL DEVIDO PARA O EXERCÍCIO A ATIVIDADE DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS  NAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS DA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policial militar em razão da não percepção da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual correspondente aos proventos de 3° Sargento, após transferência para a reserva remunerada no posto de Soldado, com requerimento de gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se cabe afastar a impugnação do Estado da Bahia quanto ao pedido de gratuidade de justiça;
(ii) estabelecer se é devida a GCET ao impetrante, considerando a ausência de comprovação de exercício da função de condução de veículos, requisito previsto na Resolução COPE nº 153/2014, bem como a adequação da via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, pois inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de insuficiência financeira do impetrante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo a impugnação do Estado baseada em mera conjectura.

Reconhece-se que a preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito, devendo ser apreciada juntamente com ele.

Considera-se que a GCET possui caráter genérico, mas está condicionada ao efetivo exercício de atividades específicas, conforme a Resolução COPE nº 153/2014.

Constata-se que o impetrante não apresentou prova pré-constituída de que desempenhava função de condução de veículos, requisito indispensável para a percepção da GCET no percentual de 60%.

Precedentes do STJ (AgInt no MS 24.840/DF e AgInt nos EDcl no RMS 45.202/PR) reforçam que mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo inadequada a via escolhida para pleitos que dependem de instrução probatória.

Em atenção à jurisprudência da Seção Cível de Direito Público, ratifica-se que a GCET é devida conforme o posto e função efetivamente exercida, não bastando o caráter genérico da verba para justificar pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Mérito do mandado de segurança denegado.

Tese de julgamento: 1. A impugnação à assistência judiciária gratuita não se sustenta diante da presunção legal de insuficiência financeira do impetrante. 2. A GCET depende do efetivo exercício da função específica prevista na Resolução COPE nº 153/2014, não bastando o caráter genérico da verba. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória. 4. Em caso de ausência de prova pré-constituída, a pretensão deve ser buscada por via ordinária.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §3º; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 11/03/2020; STJ - AgInt no RMS 57352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21/02/2019; STJ - AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 21/11/2018; Mandado de segurança nº 8041918-95.2021.805.0000, Rel. Des. Carmen Lúcia Santos Pinheiro.


De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio.

Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira doa autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório.

Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita.

Quanto à preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, esta se confunde com o mérito devendo ser com este apreciado.

No mérito, cabe destacar que este julgador possui entendimento contrário à tese jurídica de ser a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verba de caráter genérico, paga indistintamente a todos os Policiais Militares.

Todavia, em atenção aos princípios do colegiado e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da maioria, reiterado quando do julgamento do mandado de segurança nº 8041918-95.2021.805.0000, no qual esta egrégia Seção cível de Direito Público, por maioria de votos, acompanhando voto divergente da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, ratificou a compreensão acerca da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.

No caso em apreço, o impetrante pleiteia, de forma genérica, a implementação da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) em seus proventos de aposentadoria, no percentual atribuído à graduação sobre a qual são calculados seus proventos.

Consoante se extrai do documento de id. 85916263, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada no posto de Soldado, com proventos fixados na graduação de 3º Sargento. Nesse contexto, à luz da Resolução COPE nº 153/2014, verifica-se que tais níveis se enquadram na hipótese que prevê o percentual de 60% para o exercício da atividade de condução de veículos empregados nas atividades finalísticas da corporação. Confira-se:

“ Resolução n.º 153/2014 do COPE:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. 

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”

Dessa forma, em tese, o impetrante faria jus à percepção da GCET no percentual de 60%. Ademais, o holerite encartado no id. 85916258 demonstra, cabalmente, que o autor não percebe a verba GCET em qualquer percentual. 

Todavia, a concessão da GCET no patamar de 60% está condicionada à comprovação do efetivo exercício da atividade de condução de veículos empregados nas atividades finalísticas da corporação, independente do caráter genérico da gratificação. No caso, contudo, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o impetrante efetivamente exercia a função de motorista nos termos exigidos pela norma.

Nesse viés, o STJ no julgamento do AgInt no MS 24.840/DF firmou entendimento no sentido de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo-se dilação probatória. Veja-se. 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 2. Hipótese em que a parte impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, como a "ampliação do objeto originalmente licitado e contratado", ato reputado coator, teria violado direito de sua titularidade, a amparar a concessão do writ. 3. Como assinala o Parquet, "os impetrantes não lograram demonstrar direito líquido e certo à declaração de nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento CT nº 029/2012, por meio de prova pré-constituída, nada obstando que busquem a tutela de seu direito por outros meios judiciais." 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 24840 DF 2018/0337447-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020).

Ademais, o STJ entende que na ausência de prova pré-constituída, deve o impetrante buscar a satisfação de sua pretensão pela via ordinária, onde há a possibilidade de dilação probatória.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ICMS. MARGEM DE VALOR AGREGADO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas e, ainda, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. 2. O mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, por ser rito incompatível com a existência de dilação probatória. A propósito: AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 21/11/2018. 3. No caso, negou-se provimento ao presente recurso ordinário diante da ausência de prova pré-constituída do direito, a saber, da alegada dessintonia entre os índices adotados como margem de valor agregado pelo Estado do Amazonas (Resolução 29/2016 - SEFAZ) e a realidade do mercado. 4. Nas hipóteses em que se questiona a definição da Margem de Valor Agregado, a Primeira Turma deste STJ vem ressalvando essa discussão para as vias ordinárias ante a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 45.202/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/06/2018; e RMS 43.781/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2014. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 57352 AM 2018/0101039-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019).

Dessa forma, diante da não comprovação do requisito indispensável para percepção da GCET no percentual de 60%, não se impõe o reconhecimento do direito ao recebimento da verba equivalente aos proventos de 3° Sargento.

Pelo exposto, o voto é no sentido de refutar a impugnação de gratuidade de justiça, afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança, em decorrência do não cumprimento pelo Impetrante dos requisitos legais estipulados na Resolução COPE n.º 153/2014.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05