PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0305770-29.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO
APELADO: DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS
Advogado(s):ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO, JAM FREDSON ALVES MOREIRA, GABRIELE VARGAS SCHAEFFER, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA


ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CARGO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. TRANSPARÊNCIA DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TESTE FÍSICO PARA CARGO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA, TAMBÉM, EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pela Fundação Carlos Chagas – FCC e pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por candidato eliminado do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB-01/2014).

2. A sentença anulou o ato administrativo que considerou o candidato inapto no teste físico, sob o fundamento de ausência de motivação concreta para a eliminação, falta de transparência na avaliação e desproporcionalidade da exigência do teste físico para cargo eminentemente técnico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na eliminação do candidato no Teste de Aptidão Física, ante a ausência de justificativa concreta e de transparência na avaliação; (ii) determinar se a exigência do teste físico para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia é desproporcional; (iii) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Administração Pública deve garantir a transparência e a motivação de seus atos administrativos, especialmente em concursos públicos, sendo nula a eliminação de candidato sem justificativa concreta e devidamente documentada.

5. A ausência de gravação do Teste de Aptidão Física, embora prevista como possibilidade no edital, compromete a transparência do certame e impossibilita a reavaliação justa do desempenho do candidato.

6. A testemunha ocular, aplicador dos testes no dia da prova do Autor, afirmou em audiência de instrução que o candidato/Apelado realizou o teste de forma correta.

7. A exigência de teste físico para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil revela-se desproporcional, pois as atribuições do cargo são essencialmente técnicas e administrativas, não demandando aptidão física específica.

8. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que testes de aptidão física para cargos públicos devem guardar pertinência com as funções a serem desempenhadas.

9. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelo advogado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelações desprovidas. Sentença confirmada em Reexame Necessário.

Tese de julgamento:

1. A eliminação de candidato em concurso público deve ser devidamente motivada e documentada, sob pena de nulidade do ato administrativo.

2. A ausência de gravação do Teste de Aptidão Física compromete a transparência do certame e inviabiliza a reavaliação do desempenho do candidato.

3. A exigência de teste físico para cargos técnicos deve observar o princípio da razoabilidade, sendo desproporcional quando as funções do cargo não exigem esforço físico significativo.

4. O Poder Judiciário pode intervir em atos administrativos de concursos públicos quando há violação aos princípios da legalidade, transparência e razoabilidade.

5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o zelo profissional, a importância da causa e a duração do litígio, sendo mantida quando proporcional.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput;

Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 53;

CPC/2015, arts. 496 e 85.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ARE nº 1157748, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.09.2018;

STJ, REsp nº 2141014, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.05.2024;

TJ-BA, APL nº 0501638-42.2014.8.05.0022, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, j. 28.09.2020.


Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0305770-29.2014.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/BA, em que figuram como Apelantes FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e ESTADO DA BAHIA e como Apelado DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos e, em REEXAME NECESSÁRIO, manter a Sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora.


Salvador,

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0305770-29.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO
APELADO: DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO, JAM FREDSON ALVES MOREIRA, GABRIELE VARGAS SCHAEFFER, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA


RELATÓRIO


Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interposta pela FCC- FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e o ESTADO DA BAHIA em face da Sentença (ID 64379202) prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS, que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:


“Por conseguinte, pelas razões acima descritas, impõe-se o reconhecimento da nulidade do TAF e sequer há necessidade de realização de novo TAF, haja a ausência de razoabilidade e proporcionalidade de sua exigência para o cargo pretendido pelo autor.

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Em consequência, confirmo os efeitos da tutela antecipada e anulo, em definitivo, o TAF e o ato administrativo que considerou o Autor inapto no teste de aptidão física, especificamente para o cargo de perito técnico da polícia civil do Estado da Bahia, consoante edital de nº SAEB-01/2014.

Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, na forma dos incisos I a III do §2º do art. 85 do Novo CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Decisão sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496 do CPC.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão.

Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.

Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se.

Barreiras/BA, datado e assinado eletronicamente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito em Substituição."


Opostos Embargos de Declaração (ID 64379212) que foram rejeitados pela decisão de ID 64379216.


A Fundação Carlos Chagas – FCC, insatisfeita, interpôs Apelação (ID 64379213) onde, em suma, argumenta que o teste de aptidão física foi conduzido dentro da legalidade, nos termos do edital e da legislação aplicável.


Insurge-se contra a validação do depoimento da testemunha arrolada pelo candidato, uma vez que não era o fiscal responsável por avaliar seu teste.


Diz que, a ausência de gravação do teste não constitui ilegalidade, pois a filmagem era apenas uma possibilidade prevista no edital, e não uma exigência.


Assevera que, o Poder Judiciário não deve intervir em decisões administrativas relacionadas a concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.


Alega que, na remota hipótese de manutenção da sentença, necessário destacar que a fixação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de honorários advocatícios, é manifestamente desproporcional, devendo tal verba ser consideravelmente reduzida.


Por fim, requer seja reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do candidato, ora Apelado.


O Estado da Bahia, irresignado, interpôs recurso de Apelação (ID 64379215) onde explicita, em síntese, que na origem trata-se de Ação Ordinária por meio da qual o Apelado/candidato do Concurso Público para seleção e provimento de vagas do cargo de Perito Técnico da Polícia Civil, Edital SAEB/01/2014 – questiona a eliminação do Teste de Aptidão Física, em especial, a realização do abdominal.


Sustenta o Estado da Bahia a legalidade do Teste de Aptidão Física (TAF), eis que previsto na Lei Estadual 11.370/2009 e no Edital SAEB-01/2014.


Alega que, o candidato, ao se inscrever, aderiu às regras do edital, e que a eliminação por inaptidão física está expressamente prevista.


Diz que, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, devendo respeitar a autonomia da Administração Pública.


Argumenta que a decisão que permitiu a continuidade do autor no concurso fere os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade, pois privilegia um candidato em detrimento dos demais.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.


O Apelado, devidamente intimado, apresenta suas contrarrazões (ID 64379271) onde ratifica todos os termos da sentença impugnada a qual requer seja mantida por seus próprios fundamentos, eis que a eliminação foi arbitrária e ilegal, pois executou o exercício corretamente.


Afirma que, a testemunha presente na aplicação do teste confirmou sua correta execução.


Diz que a ausência de filmagem comprometeu a transparência do certame, impedindo a reavaliação justa do teste.


Alega que, a exigência do teste físico para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil é desproporcional, vez que as funções do cargo são predominantemente administrativas e técnicas, não exigindo esforço físico considerável, conforme as jurisprudência consolidada no STF e STJ reconhecendo a ilegalidade de testes físicos para cargos técnicos.


Por fim, requer que os recursos sejam improvidos, com a condenação dos honorários sucumbenciais.


Termo de Distribuição (ID 64408928), por livre sorteio, realizada pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Por Despacho (ID 70178961) os Réus foram intimados para apresentarem contrarrazões aos Apelos, contudo, quedaram-se inertes, consoante certidão de ID 73502490.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0305770-29.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO
APELADO: DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO, JAM FREDSON ALVES MOREIRA, GABRIELE VARGAS SCHAEFFER, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA


VOTO


Como exposto no relatório, cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interposta pela FCC- FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e o ESTADO DA BAHIA em face da Sentença (ID 64379202) prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS, que julgou procedente em parte o pedido inicial.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recurso.


Nos autos de origem o magistrado a quo em Sentença bem fundamentada julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor - DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS – no sentido de confirmar a tutela antecipada, anteriormente concedida, e anular o ato administrativo que considerou o candidato/apelante inapto no teste de aptidão física do concurso público para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia – Edital SAEB-01/2014.


A controvérsia instaurada, nestes autos, versa sobre a legalidade da eliminação do Apelado no Teste de Aptidão Física (TAF) realizado no concurso público regido pelo Edital SAEB-01/2014, para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia.


O Autor, em sua exordial, afirma que executou corretamente os exercícios exigidos na etapa eliminatória, especificamente o teste de flexão abdominal, sendo, contudo, considerado inapto sem qualquer justificativa plausível por parte da banca examinadora, inclusive, não houve gravação da prova, fato que comprometeu a transparência do certame, além de apontar irregularidades na composição da equipe avaliadora.


Os pedidos do Autor/Apelado foram julgados procedentes em parte ao fundamento da ausência de motivação concreta para a eliminação, transparência no julgamento dos recursos administrativos interpostos, bem como a inexistência de gravação do teste, prevista como possibilidade no edital, o que impediu a verificação da legalidade da avaliação e a desproporcionalidade da exigência de teste físico para cargo eminentemente técnico.


Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. No caso, o Edital SAEB-01/2014, em seu item 13, previa expressamente que:


"Cada um dos testes é eliminatório e o candidato que não atingir o mínimo exigido em cada um deles não participará dos subsequentes, sendo consequentemente excluído do concurso.”


Contudo, não se pode ignorar que a legalidade da avaliação não exime a Administração Pública do dever de transparência e motivação de seus atos, princípios basilares do Estado Democrático de Direito.


No caso concreto, há elementos suficientes para corroborar que o Apelado foi eliminado do certame sem que houvesse justificativa concreta e devidamente documentada.


A única prova testemunhal colhida, prestada por um dos fiscais presentes no dia do teste, confirma que o candidato realizou os exercícios nos termos conforme as regras do edital, nos conforme trecho da Sentença:


“Corroborando o que diz a parte autora, a testemunha ocular CHARLES DUARTE DE OLIVEIRA, que foi um dos aplicadores dos testes no dia da prova (11/10/2014), afirmou que o candidato realizou o teste de forma correta.

A testemunha supramencionada informou que viu todo o teste do autor, que era responsável pelas próximas etapas dos testes físicos e que, por essa razão, conseguiu se aproximar do local de realização da prova. Relatou, por fim, que havia muitas pessoas a acompanhar a execução das atividades pelos candidatos.”


Não menos importante, mas necessário trazer a baila que a Ré – FCC, em suas razões recursais, apresenta “print” da planilha contendo informação de que o candidato, em relação ao teste de Flexão Abdominal, que o candidato teria que fazer 36 repetições, tendo no primeiro teste feito 29 no segundo 28. Porém, não há informação de que se refere autor. Ademais, tanto na primeira tentativa quanto na segunda é necessário inserir o nome do fiscal, contudo não há o nome do fiscal, em nenhuma das duas tentativas.


Além disso, o item 13.10 do edital previa que os testes poderiam ser gravados, o que, embora não fosse uma exigência, configurava um instrumento de transparência.


A ausência da gravação impediu que a Administração Pública demonstrasse a lisura do exame, o que, por si só, compromete a validade do ato administrativo impugnado, ponto também esclarecido na Sentença:


“No edital do concurso público SAEB/01/2014, de 23 de abril de 2014, apresentado pelo autor (ID 220717922), consta os seguintes itens:

13.6 Cada um dos testes é eliminatório e o candidato que não atingir o mínimo exigido em cada um deles não participará dos subsequentes, sendo consequentemente, excluído do concurso.

13.7 Não haverá repetição na execução dos testes, exceto nos casos em que a banca examinadora concluir pela ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, que tenha prejudicado o seu desempenho.

13.8 O aquecimento e preparação para a prova é de responsabilidade do próprio candidato, não podendo interferir no andamento do concurso.

13.9 Em razão de condições climáticas, a critério da banca examinadora, os Testes poderão ser cancelados ou interrompidos, acarretando o adiamento do exame para nova data, estipulada e divulgada, e os candidatos realizarão todos os testes novamente, desprezando-se os resultados já obtidos.

 13.10 Os Testes de Aptidão Física poderão ser gravados em vídeo. Não será fornecida, em hipótese alguma, cópia e/ou transcrição da gravação.

[…].

20. DOS RECURSOS

20.1 Será admitido recurso quanto:

[…].

i) ao Resultado Provisório da 4ª Etapa: Teste de Aptidão Física;

[…]

20.2 Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do evento que lhes der causa, tendo como termo inicial o 1° dia útil subsequente à data do evento a ser recorrido.

20 2.1 Somente serão considerados os recursos interpostos no prazo estipulado para etapa a que se referem.

20.2.2 Não serão aceitos os recursos Interpostos em prazo destinado a evento diverso do questionado.

20.3 Os recursos, exceto no que se refere ao item “l” e “m’ subitem 20.1, deste Capítulo, deverão ser interpostos exclusivamente pela Internet site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). de acordo com instruções constantes da página do Concurso Público.

20.3.1 Somente serão apreciados os recursos interpostos e transmitidos conforme as instruções contidas neste Edital e no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).

[…]

20.8 A Banca Examinadora constitui última Instância para recurso sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.

Como visto, a possibilidade de filmagem dos testes de Aptidão física está prevista no edital.

Sobre tal ponto, em sede de audiência de instrução, a banca examinadora afirmou de forma categórica que as provas não foram filmadas e que não havia previsão para tal no edital.

Informou, igualmente, que os recursos eram julgados pelos examinadores que realizaram os testes, não sabendo especificar a forma de avaliação. O edital prevê que os recursos deveriam ser endereçados à banca por meio eletrônico, o que faz presumir que a comissão de recursos é a mesma para toda as etapas.

De fato, a ausência da filmagem e de transparência quanto aos critérios de julgamento do recurso, especificamente, quanto ao teste de aptidão física prejudicou o candidato que alega ter realizado a prova nos moldes estabelecidos pelo edital.”


Nítido de registro, ainda, que a exigência de um teste físico para um cargo de natureza técnico-científica não se revela compatível com as atribuições do cargo de Perito Técnico, cuja atividade se concentra em análise pericial, conforme definido no artigo 53 da Lei Estadual nº 11.370/2009.


O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a exigência de testes físicos em concursos públicos deve guardar pertinência com as atribuições do cargo pretendido. Nesse sentido: (STF - ARE: 1157748 GO - GOIÁS, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/09/2018, Data de Publicação: DJe-189 11/09/2018)


Em caso similar a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501638-42.2014.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): PYRRO MASSELLA, POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES APELADO: RAMON SILVA DE ARAUJO Advogado (s):LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA, CRISTIANA MATOS AMERICO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO 1º E 2º RÉUS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . PERITO MÉDICO LEGAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. EXIGÊNCIA DE PROVA FÍSICA DESPROPORCIONAL À HABILITAÇÃO AO CARGO DE PERITO TÉCNICO . DESNECESSIDADE DE VIGOR FÍSICO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA À RESERVA DE PLENÁRIO . DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0501638-42.2014 .8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como apelante e apelado, as partes acima elencadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, e assim o fazem pelas razões expostas a seguir . Salvador,.

(TJ-BA - APL: 05016384220148050022, Relator.: ILONA MARCIA REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/09/2020)


Sabe-se que, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os critérios de correção e aferição de desempenho devem ficar a cargo da comissão organizadora do concurso. Entretanto, o controle jurisdicional se faz legítimo quando há violação a princípios fundamentais, como legalidade, transparência e razoabilidade, como ocorreu no presente caso.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa possibilidade:


(STF - RE: 1492231 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/05/2024 PUBLIC 21/05/2024)


(STJ - REsp: 2141014, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 23/05/2024)


Na mesma direção o nosso Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS PELO PODER JUDICIÁRIO . POSSIBILIDADE. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO, COM TODAS AS VANTAGENS. INCIDÊNCIA DA LEI N .º 6.915/95. DIREITO DA APELADA À PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. 1. Após ter sido exonerado em 1997, o falecido esposa da Autora/Apelada foi reintegrado ao cargo em 2009. Assim, a Demandante formulou o pedido de pensão por morte em 28/05/2012 e teve seu pleito indeferido em 19/07/2012 . Ainda que se considere esta última data como marco temporal para início da contagem do prazo prescricional, o ajuizamento da Ação em 13/06/2013 faz cair por terra qualquer argumentação nesse mister. Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. 2. A Administração Pública foi de encontro à normatividade, pois mister se faz reconhecer que constitui ato vinculado do Apelante a concessão da pensão, passando a existir o direito adquirido no momento em que o requisito legal é cumprido . Tem-se, portanto, que o Poder Judiciário pode adentrar o mérito do ato combatido nesta Ação. 3. O servidor fazia jus à aposentadoria prevista em lei à época da exoneração posteriormente invalidada, tendo, em momento posterior, readquirido e mantendo todas as vantagens, resta evidente que o efeito de perda da qualidade de segurado pela demissão também fora invalidada. A Autora/Apelada, sua dependente, faz jus à respectiva pensão por morte previdenciária . Toda a argumentação trazida pelo Apelante, no sentido de existir uma cadeia normativa posterior à Lei n.º 6.915/95 – e que, supostamente, retirariam do de cujus o direito à aposentadoria –, torna-se inócua, na medida em que, tendo sido anulada a exoneração com a reaquisição de todas as vantagens, a lei que à época vigora é a aplicável ao caso concreto. 4 . O Estado da Bahia faz menção ao Princípio, segundo o qual a Administração Pública não pode incorrer em concessão de benefícios e vantagens não previstos no orçamento, sob pena de incorrer em ilegalidade, mas, em se tratando de direito adquirido, não pode a Administração suprimir ou negar-se a prover verba alimentar, sob alegação tão frágil.

(TJ-BA - APL: 03044040520138050146, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019)


Dessa forma, o argumento de que a decisão judicial substituiria a avaliação da banca examinadora não se sustenta, pois o que se questiona é a ausência de transparência e de motivação suficiente para a eliminação do candidato.


Em relação a alegação do Apelante/FCC de que os honorários sucumbenciais é desproporcional, entendo que a fixação em R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado, levando-se em consideração o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho do advogado que, na presente demanda, perdura por mais de 10 (dez) anos (2014), por isso não merecendo redução.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO às Apelações interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Salvador,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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