PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001926-11.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): 
APELADO: RUY BARBOSA FONSECA GOMES
Advogado(s):HERNANDA CABRAL DE FARIAS AMARAL, GENISVAN PEREIRA DA LUZ


ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ. ARTIGOS 13, 14 e 15 DA LEI 02/1995. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. ARTIGOS 16 e 19 DA LEI 02/1995. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

I – A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se o demandante, servidor público efetivo do Município de Tapiramutá desde 1995, Cargo de Administrador (Categoria Funcional Superior), Nível V, Classe “C”, Referência “II” possui direito à progressão funcional horizontal para a Referência “IV”, prevista nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº. 02/1995, bem como ao recebimento das diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão funcional.

II – Restou comprovado nos autos que o demandante - servidor estatutário desde 1995 - possui tempo necessário para progredir horizontalmente para a referência IV, razão pela qual entende-se como cumprido o requisito estabelecido na referida lei.  

III – A omissão do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores não pode obstar a fruição de um direito conferido pela legislação municipal, assegurando aos servidores os direitos que estiverem condicionados ao referido procedimento, na forma dos artigos 16 e 19 da Lei Municipal nº. 02/1995.

IV – Se o servidor público fez prova dos fatos constitutivos de seu direito à progressão horizontal, e não sendo oposto qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele referido direito, o reconhecimento à progressão é mero corolário lógico-jurídico, de modo que correta a sentença quanto ao direito do autor ao progresso horizontal no limite das três referências, com direito ao recebimento das diferenças retroativas, respeitando-se a prescrição quinquenal.

V – Recurso de Apelação não provido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001926-11.2016.8.05.0173, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA e como apelado RUY BARBOSA FONSECA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001926-11.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s):  
APELADO: RUY BARBOSA FONSECA GOMES
Advogado(s): HERNANDA CABRAL DE FARIAS AMARAL, GENISVAN PEREIRA DA LUZ


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em face da sentença de ID 18435388, cujo relatório ora adoto integralmente, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/BA que, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, movida por RUY BARBOSA FONSECA GOMES, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

 

a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ-BA que, no prazo de 15 (quinze) dias, implemente a progressão funcional horizontal do servidor Autor para a Referencia “IV”;

 

b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ-BA ao pagamento dos valores devidos ao Requerente, a título de progressão funcional horizontal, a contar da data do ajuizamento da presente ação, a ser apurado em sede de liquidação.

 

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, na redação da MP n.º 2.180-35/01, até 29/6/2009, e na redação da Lei n.º 11.960/09 a partir de então. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos ora expostos até a data da expedição do precatório/requisição de pequeno valor. Como consectário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ-BA que proceda à imediata concessão da progressão funcional horizontal ao Autor para a Referência “IV”, com a devida implantação no seu contracheque. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento desta determinação judicial.

 

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

 

Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n.º 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte Autora, que goza da gratuidade da justiça.

 

Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.”

 

Irresignado, o Município interpôs Apelação (ID 18435403), suscitando que “a douta sentença prolatada pelo DD. Julgador a quo deve ser reformada, uma vez que deixou de aplicar o requisito previsto no art. 14 da Lei Municipal nº. 02/95 que estabelece o condicionamento legal da prévia avaliação do servidor público para ascensão profissional. Além disso, dispensou a Apelada do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito à progressão funcional, concedendo a progressão sem a presença de elementos mínimos de convicção que possibilitasse a aferição judicial do desempenho funcional, com inversão do ônus, desatendendo o disposto no inciso I, §1º do art. 373 do Código de Processo Civil.”


Sustenta que “a solução jurídica adotada pelo MD Juízo a quo, ao reconhecer o direito à progressão funcional, conforme pretensão da Apelada, incidiu em manifesto error in judicando, a carecer de reforma por esta Colenda Câmara Cível. É contra esta r. sentença que se dirige este apelo”. 


Acrescenta que “em que pese o indeclinável dever probatório que recai sobre a proficiência de sua conduta funcional (fato constitutivo), nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, deixou o Apelado de proceder com a efetiva comprovação dos requisitos necessários ao avanço profissional, estabelecidos na Lei Municipal nº. 002/95, a exemplo: a. disciplina; b. assiduidade; c. disponibilidade; d. eficiência; e. capacidade colaborativa; f. qualidade do trabalho executado; g. responsabilidade etc.” 


Segue aduzindo que “não há elementos de juízo que permitam avaliar a boa conduta profissional do Autor (presunção relativa), o que, mesmo assim, não permitiria uma inferência positiva do cumprimento da exigência vislumbrada na lei. De outro modo, na apuração adequada dos fatos, o e. Juízo a quo simplesmente dispensou a comprovação do fato constitutivo do direito à progressão funcional, cujo encargo, voltamos a enfatizar, não se desincumbiu a Autora no ingresso desta demanda (allegatio et non probatio quasi non allegatio), ainda mais quando a contestação negou o fato em que se baseia a pretensão (progressão automática).” 


Pontua que “não houve a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado (pretensão), limitando-se a defesa em negar o direito à progressão automática, em razão da omissão administrativa na avaliação do desempenho funcional. Conforme já mencionado, ao assumir essa posição processual o ônus probatório do fato constitutivo permanece exclusivamente sobre a Apelada, de maneira que a inversão no exercício desta faculdade processual não prescinde de decisão fundamentada e da oportunidade concedida à parte da produção probatória (CPC; art. 373, §1º).” 


Registra que “a avaliação de desempenho exige critérios objetivos específicos que ultrapassam a parcialidade da impressão pessoal do Autor sobre o desabono de sua conduta funcional. Pondo de lado o natural interesse na evolução salarial e fazendo abstração de aspectos subjetivos na análise, a progressão na carreira deve corresponder à atribuição de traço distintivo ao servidor comprometido com a excelência no serviço público”.


Informa que a parte Autora não apresentou qualquer documento que demonstrasse o efetivo aprimoramento profissional alcançado nos últimos três anos, estando ausente a comprovação do cumprimento dos requisitos legais.


Com base no exposto, requer seja atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo, impedindo que a r. sentença apelada tenha efeitos até os seu final julgamento, para ao final ser o mesmo conhecido e provido, para reforma integral da R. sentença, com consequente inversão do ônus da sucumbência. 


O Apelado apresentou contrarrazões ao ID 18435415.


Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.



Salvador/BA, 31 de maio de 2022.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001926-11.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): 
APELADO: RUY BARBOSA FONSECA GOMES
Advogado(s): HERNANDA CABRAL DE FARIAS AMARAL, GENISVAN PEREIRA DA LUZ


VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se o demandante, servidor público efetivo do Município de Tapiramutá desde 1995, Cargo de Administrador (Categoria Funcional Superior), Nível V, Classe “C”, Referência “II” possui direito à progressão funcional horizontal para a Referência “IV”, prevista nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº. 02/1995, bem como ao recebimento das diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão funcional.


Pois bem. A Lei Municipal nº. 02/1995, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores da Prefeitura de Tapiramutá, prevê, em seus artigos arts. 13,14 e 15, o direito do servidor municipal à progressão funcional, vejamos:


Art. 13 - A progressão funcional será vertical ou horizontal:

 

Parágrafo 1º - Progressão vertical é a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte dentro do mesmo cargo, decorrente de sua melhor qualificação.

 

Parágrafo 2º - Progressão horizontal é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, observando-se os critérios de antiguidade, avaliação do desempenho, no limite máximo de uma referência, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

 

Art. 14 – Para fazer jus a progressão vertical o servidor deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I – Ter concluído o respectivo curso exigido para a classe seguinte;

 

II – Ter sido aprovado na avaliação de desempenho;

 

Art. 15 - O servidor terá direito a progressão desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - Houver completado dois anos de efetivo exercício na referência;

 

II - Houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho.


Por sua vez, sobre a avaliação de desempenho, a aludida Lei municipal estabelece que:


Art. 16 A avaliação de desempenho é instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento.

(...)

Art. 19 A avaliação de desempenho será anualmente, considerando-se ou não a progressão horizontal."


Com efeito, determina o art. 13, parágrafo 2º da referida Lei que ao servidor será garantida a progressão horizontal quando forem cumpridos, cumulativamente, os critérios de antiguidade e de avaliação do desempenho, no limite máximo de uma referência, segundo critérios estabelecidos em regulamento.


Na hipótese vertente, restou comprovado nos autos que o demandante - servidor estatutário desde 1995 - possui tempo necessário para progredir horizontalmente para a referência IV, razão pela qual entende-se como cumprido o requisito estabelecido na referida lei.  


Quanto ao requisito de obtenção de conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo, sabido e consabido que não pode o servidor ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores, ainda mais que se desobrigou da criação de uma comissão avaliadora especializada.


Os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia são uníssonos em destacar que a omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000597-51.2018.8.05.0173 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ Advogado (s): SAULO GABRIEL SOUZA QUEIROZ, JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, CASSIO CARVALHO BATISTA APELADO: ELISANGELA MARIA SANTANA FERNANDES Advogado (s):HERNANDA CABRAL DE FARIAS AMARAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO VERTICAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ACRÉSCIMO SALARIAL CONTIDO NO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/1995. OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER USADA COMO JUSTIFICATIVA PARA A NÃO EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO CONCEDIDO LEGALMENTE AOS SERVIDORES. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NÍVEL I, CLASSE C, REFERÊNCIA I. PRECEDENTES DO STF E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000597-51.2018.805.0173, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, e, como Apelada, ELISÂNGELA MARIA SANTANA FERNANDES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de setembro de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04 (TJ-BA - APL: 80005975120188050173, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo. Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF.

2. Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie.

3. Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997.

4. Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

5. No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados.

6. Recurso conhecido e improvido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019)


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO DO ENTE MUNICIPAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 030/2008. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO QUE NÃO IMPEDE A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL 1- A inobservância ao prazo prescrito em lei enseja o não conhecimento do recurso. 2- O servidor municipal efetivo terá direito à progressão horizontal após avaliação de desempenho e a observação do interstício de 02 (dois) anos. 3- A ausência de avaliação de desempenho pela administração municipal não poderá impedir o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Municipalidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000387-81.2014.8.05.0172, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/06/2016).


Na mesma linha de ideias, confiram-se outros Tribunais pátrios, inclusive o colendo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GDARA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de servidores públicos federais inativos vinculados ao INCRA perceberem a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) de forma similar aos servidores ativos do mesmo órgão. 2. Esta Corte Superior entende que, enquanto não se regulamentar os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp 1.103.102/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2009, DJe 8/6/2009. 3. A alegação da superveniência da Portaria MDA 37, de 29 de junho de 2011, que teria implementado avaliação de desempenho dos servidores ativos, representa inovação recursal, o que é vedado no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido.(STJ. AgRg no REsp 1313875/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA - LEI MUNICIPAL Nº 985/1997 - REQUISITO TEMPORAL - PROVA DO CUMPRIMENTO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - ÔNUS DA PROVA - ADMINISTRAÇÃO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE - RECURSO PROVIDO. -A Lei Municipal 985/1997, que dispõe sobre a progressão horizontal na carreira dos servidores do Município de Pirapetinga, estabelece os requisitos necessários à concessão da progressão horizontal. -Comprovado, pela parte autora, o implemento da condição temporal, para fins de progressão, cabe ao Município réu a prova da existência de punição disciplinar de suspensão, nos termos do art. 333, II, do CPC. - Sendo responsabilidade do Poder Público proceder à avaliação de desempenho do servidor, não pode este ser prejudicado pela desídia da Administração, devendo-lhe ser reconhecido o direito da progressão, conforme assegurado em lei. (TJ-MG - AC: 10511140001898001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 26/02/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2015)


No mais, não apresentou a parte ré, ora apelante, qualquer comprovação sobre o não preenchimento dos requisitos legais pelo demandante para fins da progressão horizontal perseguida.


Assim, se o servidor público fez prova dos fatos constitutivos de seu direito à progressão horizontal, e não sendo oposto qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele referido direito, o reconhecimento à progressão é mero corolário lógico-jurídico, de modo que correta a sentença quanto ao direito do autor ao progresso horizontal no limite da referência IV, com direito ao recebimento das diferenças retroativas, respeitando-se a prescrição quinquenal.


Ante todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste decisum.

 


Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

06 – 239