
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005378-43.2024.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: JAEL MOREIRA DE SOUZA |
| Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
Segundo ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Mandado de Segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder."(Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
No caso ora em análise, o impetrante alegou que está classificada em graduação inferior ao que a lei determina, fazendo jus à reclassificação para a patente de 1º Tenente, de modo a perceber proventos de Capitão.
O caso que ora perscrutamos trata de policial militar aposentado na graduação de Sargento, buscando ser reclassificado para 1º Tenente. Não há previsão legal para fazê-lo.
Partindo nossa análise da Lei Estadual n. 7.145/97, percebemos que houve uma reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, extinguindo a patente de subtenente, senão vejamos:
Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:
I - Oficiais:
a) Coronel;
b) Tenente Coronel;
c) Major;
d) Capitão;
e) 1° Tenente.
II - Praças Especiais:
a) Aspirante a Oficial;
b) Aluno Oficial;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;
d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.
III - Praças:
a) Subtenente;
b) 1° Sargento;
c) Cabo;
d) Soldado de 1ª Classe;
e) Recruta. […]
Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.
A lei acima supracitada em nenhum momento determina a reclassificação automática dos ocupantes da graduação de Sargento para 1° Tenente.
Posteriormente, foi promulgada a Lei Estadual n. 11.356/09, alterando-se a legislação anterior, restabelecendo a graduação de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar. Vejamos o que diz o art. 8º e o art. 9º, III, a, da Lei n. 11.356/09, in verbis:
Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.
Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:
(...)
III – Praças:
a) Subtenente PM;
O artigo 8º supracitado corroborou o que já estava inserto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, que, tratando dos proventos dos Policiais Militares, estabeleceu que seriam “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.
Da leitura dos autos depreende-se, indene de dúvida, que as leis invocadas pelo impetrante em momento algum prescrevem a reclassificação automática do Primeiro Sargento (praça) ou Subtenente a Primeiro Tenente (oficial), quando de sua transferência para a reserva remunerada. Asseguraram, sim, o direito à percepção dos proventos de Primeiro Tenente, quando da transferência à reserva.
Ressalte-se que a promoção dos policiais militares impõe o cumprimento de alguns requisitos legais, demandando a inclusão em lista de pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; conclusão do interstício mínimo no posto ou graduação, desde que existam vagas previstas em uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001.
Afastada a possibilidade de reclassificação automática, analisemos especificamente os interstícios do impetrante. Nota-se claramente que não houve 30 (trinta) anos de serviço público. O impetrante ingressou na PMBA em 05/07/1988 (Id. 57087479), aposentando-se em 31/05/2017 (Id. 57087484).
Vê-se, de tudo quanto analisado, que não ressai autorização da legislação específica para reconhecer qualquer direito ao reenquadramento automático de Sargento ou Subtenentes para posto ou graduação diversa, ou direito líquido e certo do impetrante para ascender ao posto seguinte com base no interstício temporal.
Pelas razões acima expendidas, entendo que o impetrante não faz jus à reclassificação; esta hermenêutica foi seguida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8058260-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOILSON BARBOSA SILVA BONFIM Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado (s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO PARA TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058260-81.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOILSON BARBOSA SILVA BONFIM e como apelada PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - RI: 80582608120218050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/09/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8040229-16.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: EPIFANIO DOS SANTOS CASTRO Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – As alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada. II – Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento. III – A questão foi devidamente apreciada por essa Egrégia Corte que apontou a inexistência de demonstração do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, ao se constatar que a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001. IV – Ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado. V – O Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento. VI – Tentativa de rediscutir a matéria. Rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040229-16.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante EPIFANIO DOS SANTOS CASTRO e como embargados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - ED: 80402291620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SOLDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA DENEGADA. A preliminar de carência de ação, por deficiência da prova produzida pelo impetrante, a mesma não prospera, pois o interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e aptidão. Com efeito, configurado está o interesse processual do impetrante, visto que ele pretende obter promoção por antiguidade. Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação pela falta de interesse processual. Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, pois trata-se de relação de trato sucessivo, Súmula 85 do STJ. Apenas, as prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A reserva remunerada não implica em reclassificação ou promoção automática do servidor, de uma patente para outra, apenas os seus proventos é que serão calculados com base no soldo da patente imediatamente superior àquela em que ele se aposentou, não tendo direito à reclassificação em patente diversa. A aposentadoria deve obedecer à lei vigente à época em que restaram preenchidos os requisitos para o ato de aposentação. A condição de reformados na patente que ocupavam de Primeiro Sargento percebendo soldo correspondente à patente superior de 1º TENENTE já se encontrava consolidada, na forma prevista na legislação vigente à época de sua transferência para a inatividade. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0012350-83.2015.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/10/2016 )
(TJ-BA - MS: 00123508320158050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2016)
A legislação não autoriza a concessão da segurança ora pleiteada, e essa Corte de Justiça construiu entendimento neste sentido, conforme demonstrado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares de prescrição e decadência, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Governador de Estado, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, por ausência de previsão legal para a promoção do impetrante de Primeiro Sargento para Primeiro Tenente.
Custas processuais remanescentes pelo Impetrante.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.