PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a compelir o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) a apreciar requerimento administrativo de outorga de uso de água subterrânea formulado por produtor rural para irrigação agrícola. O agravante sustenta que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de um ano sem análise técnica ou decisão, apesar da apresentação da documentação necessária e da existência de financiamento agrícola condicionado à obtenção da outorga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação prolongada e injustificada do processo administrativo de outorga pelo órgão ambiental configura ilegalidade violadora dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar que a Administração Pública conclua a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade, sendo incompatível com tais postulados a manutenção de processo administrativo paralisado por período superior a um ano sem justificativa idônea. 4. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo também na esfera administrativa, impondo ao Poder Público o dever de apreciar os requerimentos dos administrados em prazo adequado. 5. A Lei Estadual nº 12.209/2011 estabelece prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, enquanto a Resolução CONAMA nº 237/97 fixa prazo máximo de seis meses para conclusão de procedimentos ambientais, prorrogável apenas em hipóteses excepcionais. 6. A documentação apresentada pelo agravante demonstra que o pedido administrativo estava devidamente instruído com laudo hidrogeológico, análises técnicas, memorial descritivo e ARTs, cabendo ao órgão ambiental solicitar eventual complementação documental de forma tempestiva, e não manter o feito sem tramitação. 7. O perigo de dano resta configurado pela comprovação de pré-aprovação de financiamento rural de elevado valor condicionado à apresentação da outorga de uso de água subterrânea, circunstância apta a comprometer a atividade produtiva e causar prejuízos econômicos relevantes ao agravante. 8. A determinação judicial para análise e decisão do processo administrativo não implica ingerência no mérito administrativo, pois preserva a discricionariedade técnica do órgão ambiental quanto ao deferimento ou indeferimento da outorga. 9. A jurisprudência reconhece que a morosidade excessiva e injustificada da Administração Pública na apreciação de pedidos administrativos configura omissão ilegal passível de correção por mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A paralisação injustificada de processo administrativo por período excessivo viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. 2. A inércia do órgão ambiental na apreciação de pedido de outorga de uso de recursos hídricos configura omissão administrativa ilegal passível de correção por mandado de segurança. 3. A determinação judicial para que a Administração Pública analise e decida requerimento administrativo em prazo razoável não representa invasão do mérito administrativo nem afronta à discricionariedade técnica do órgão competente. 4. A comprovação de prejuízo econômico decorrente da demora administrativa caracteriza o perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC/2015, art. 1.015, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 45; Resolução CONAMA nº 237/97, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2311278-85.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 17.01.2024; TJ-MG, AI nº 10000200583524001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041184-08.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Santo Itapicuru, tendo como Agravante CLOVIS ALFREDO CARDOSO OLIVEIRA, sendo Agravado o DIRETOR(A) GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA). Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041184-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS ALFREDO CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s): ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: DIRETOR(A) GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por CLOVIS ALFREDO CARDOSO OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru que, no bojo do Mandado de Segurança nº 8001190-77.2025.8.05.0127, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ademais, não se verifica nos autos prova documental robusta de que o processo encontra-se devidamente instruído e pronto para decisão, tampouco de que houve desídia administrativa ou negativa velada de apreciação. O periculum in mora, por sua vez, embora indicativo de risco econômico, não se reveste, neste momento, da urgência extrema e da irreparabilidade que justifiquem a imediata intervenção judicial sem a formação mínima do contraditório. Por tais razões, o deferimento da medida de urgência mostra-se precipitado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado por Clovis Alfredo Cardoso Oliveira.” (Id. 507688690 dos autos de origem) Em suas razões recursais, o agravante relata ser produtor rural e proprietário da Fazenda Nossa Senhora Aparecida III, localizada no município de Itapicuru, Bahia (ID 86600668). Narra que, em 18 de junho de 2024, protocolou perante o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) um requerimento administrativo de outorga para captação de recursos hídricos subterrâneos, autuado sob o nº 2024.001.005991/INEMA/LIC-0599 (ID 86600675). Sustenta que o procedimento administrativo permaneceu completamente paralisado por mais de um ano, sob o status "Aguardando Distribuição", sem qualquer movimentação técnica ou justificativa jurídica (ID 86600668). Ademais, aponta a configuração do perigo de dano em virtude de ter obtido a pré-aprovação de um empréstimo de investimento rural junto ao Banco do Nordeste, no valor de R$ 1.957.196,19, cuja liberação definitiva de recursos está condicionada à apresentação da outorga de uso de água subterrânea (ID 86600675). Defende que a inércia do órgão ambiental viola o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, motivo pelo qual requereu a reforma do provimento de primeiro grau para que a autarquia fosse compelida a analisar o feito (ID 86600668). Proferiu-se decisão monocrática(ID. 87263897), deferindo, em parte, o efeito ativo postulado. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme noticia a certidão de ID. 94376362. O agravante apresentou petição noticiando o descumprimento da ordem liminar por parte da autarquia ambiental, requerendo a fixação de astreintes e a intimação pessoal da autoridade coatora para o cumprimento da obrigação (ID 89903976). Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça Cível, esta opinou pela desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível, recomendando o prosseguimento regular do recurso (ID. 99978535). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041184-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS ALFREDO CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s): ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: DIRETOR(A) GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a compelir o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) a apreciar requerimento administrativo de outorga de uso de água subterrânea formulado por produtor rural para irrigação agrícola. O agravante sustenta que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de um ano sem análise técnica ou decisão, apesar da apresentação da documentação necessária e da existência de financiamento agrícola condicionado à obtenção da outorga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação prolongada e injustificada do processo administrativo de outorga pelo órgão ambiental configura ilegalidade violadora dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar que a Administração Pública conclua a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade, sendo incompatível com tais postulados a manutenção de processo administrativo paralisado por período superior a um ano sem justificativa idônea. 4. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo também na esfera administrativa, impondo ao Poder Público o dever de apreciar os requerimentos dos administrados em prazo adequado. 5. A Lei Estadual nº 12.209/2011 estabelece prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, enquanto a Resolução CONAMA nº 237/97 fixa prazo máximo de seis meses para conclusão de procedimentos ambientais, prorrogável apenas em hipóteses excepcionais. 6. A documentação apresentada pelo agravante demonstra que o pedido administrativo estava devidamente instruído com laudo hidrogeológico, análises técnicas, memorial descritivo e ARTs, cabendo ao órgão ambiental solicitar eventual complementação documental de forma tempestiva, e não manter o feito sem tramitação. 7. O perigo de dano resta configurado pela comprovação de pré-aprovação de financiamento rural de elevado valor condicionado à apresentação da outorga de uso de água subterrânea, circunstância apta a comprometer a atividade produtiva e causar prejuízos econômicos relevantes ao agravante. 8. A determinação judicial para análise e decisão do processo administrativo não implica ingerência no mérito administrativo, pois preserva a discricionariedade técnica do órgão ambiental quanto ao deferimento ou indeferimento da outorga. 9. A jurisprudência reconhece que a morosidade excessiva e injustificada da Administração Pública na apreciação de pedidos administrativos configura omissão ilegal passível de correção por mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A paralisação injustificada de processo administrativo por período excessivo viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. 2. A inércia do órgão ambiental na apreciação de pedido de outorga de uso de recursos hídricos configura omissão administrativa ilegal passível de correção por mandado de segurança. 3. A determinação judicial para que a Administração Pública analise e decida requerimento administrativo em prazo razoável não representa invasão do mérito administrativo nem afronta à discricionariedade técnica do órgão competente. 4. A comprovação de prejuízo econômico decorrente da demora administrativa caracteriza o perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC/2015, art. 1.015, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 45; Resolução CONAMA nº 237/97, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2311278-85.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 17.01.2024; TJ-MG, AI nº 10000200583524001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2021. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade da inércia do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) na apreciação do pedido de outorga de uso de recursos hídricos formulado pelo agravante, bem como a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança. O exame dos elementos colacionados ao feito revela que o agravante protocolou o requerimento administrativo SEIA nº 2024.001.039983/INEMA/REQ em 18 de junho de 2024, visando obter a outorga de direito de uso de água subterrânea para a irrigação de 60 hectares de laranja na Fazenda Nossa Senhora Aparecida III (ID. 86600675). Contudo, até a impetração do mandado de segurança e a interposição do presente recurso, o processo encontrava-se completamente paralisado na fase inicial de distribuição, sem nenhuma análise de mérito ou despacho por parte do INEMA. Com efeito, a atividade administrativa deve pautar-se pela estrita observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade, conforme determina o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna assegura a todos, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O princípio da eficiência impõe ao administrador público o dever de prestar os seus serviços com presteza, tempestividade e qualidade técnica, sendo incompatível com tal postulado a manutenção de processos paralisados por tempo indeterminado e sem qualquer justificativa idônea. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei nº 12.209/2011, que regula o processo administrativo, estabelece regras claras sobre o dever de decidir da Administração Pública. O seu artigo 45 fixa o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente profira decisão motivada sobre os pleitos dos administrados, permitida a prorrogação por igual período mediante justificativa expressa. No mesmo sentido, a Resolução CONAMA nº 237/97, em seu artigo 14, estabelece o limite de 6 (seis) meses para a conclusão de procedimentos de licenciamento e atos assemelhados, prazo que se estende por até 12 (doze) meses apenas nos casos de maior complexidade que exijam estudos de impacto ambiental. No caso concreto, o órgão ambiental permaneceu inerte por mais de um ano sem sequer promover a distribuição do processo administrativo para o corpo técnico (ID. 86600668). A morosidade administrativa é evidente, visto que, até setembro de 2025, o feito contava com 432 dias de tramitação sem uma manifestação decisória definitiva (ID. 89903978). Não assiste razão ao entendimento do magistrado de primeiro grau ao afirmar que inexistiria nos autos prova robusta de que o processo estivesse devidamente instruído. A documentação juntada pelo agravante demonstra a apresentação de laudo hidrogeológico detalhado, análise físico-química da água, memorial descritivo do projeto de irrigação e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ID. 86600675). Se eventuais complementações documentais fossem necessárias, competiria à autarquia notificar o interessado de forma célere, e não manter o feito paralisado sem andamento. Ademais, resta configurado o perigo de dano de difícil reparação para o produtor rural. O agravante comprovou ter obtido a pré-aprovação de financiamento agrícola perante o Banco do Nordeste, no montante de R$ 1.957.196,19, cujo contrato exige a apresentação da outorga de uso de água subterrânea como condição prévia e inafastável para o desembolso dos recursos. A demora indefinida na liberação do crédito prejudica a subsistência do empreendimento, a preparação do solo e o plantio de laranja, gerando prejuízos econômicos de grande escala à atividade produtiva do particular. Cumpre esclarecer que a concessão da tutela de urgência não importa em invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. A ordem judicial limita-se a determinar que a Administração Pública cumpra a sua obrigação legal de analisar e decidir a matéria posta em debate dentro de prazo razoável. O julgamento técnico de deferimento ou indeferimento da outorga, com base nos critérios ambientais e de disponibilidade hídrica, continua sob o domínio exclusivo do INEMA, preservando-se a discricionariedade técnica do órgão. Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que a inércia prolongada e imotivada do órgão ambiental em apreciar pedidos de outorga ou licenciamento configura conduta omissiva ilegal, passível de correção via mandado de segurança. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Pretensão mandamental da impetrante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo à análise imediata de pedido administrativo de apropriação de créditos acumulados de ICMS - admissibilidade - demora injustificável de mais de um ano para a análise do pedido - Lei Estadual 10.177/1998 que prevê o prazo máximo de 120 dias para a decisão do requerimento administrativo - duração razoável do processo administrativo – inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF/88 – Vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade e da eficiência – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência prevista no art . 7º, da Lei nº 12.016/2009 – Na hipótese, restou evidenciada a relevância dos fundamentos de direito deduzidos pela impetrante (fumus boni iuris), bem como latente o risco de demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora) - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311278-85.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 17/01/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CAPTAÇÃO E USO DE ÁGUA SUPERFICIAL PARA FINS DE IRRIGAÇÃO - PROCESSO DE OUTORGA - MOROSIDADE EXCESSIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONDUTA OMISSIVA - ILEGALIDADE - DECISÃO MANTIDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CAPTAÇÃO E USO DE ÁGUA SUPERFICIAL PARA FINS DE IRRIGAÇÃO - PROCESSO DE OUTORGA - MOROSIDADE EXCESSIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONDUTA OMISSIVA - ILEGALIDADE - DECISÃO MANTIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CAPTAÇÃO E USO DE ÁGUA SUPERFICIAL PARA FINS DE IRRIGAÇÃO - PROCESSO DE OUTORGA - MOROSIDADE EXCESSIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONDUTA OMISSIVA - ILEGALIDADE - DECISÃO MANTIDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CAPTAÇÃO E USO DE ÁGUA SUPERFICIAL PARA FINS DE IRRIGAÇÃO - PROCESSO DE OUTORGA -- MOROSIDADE EXCESSIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONDUTA OMISSIVA - ILEGALIDADE - DECISÃO MANTIDA - Para o deferimento do pedido liminar em sede de mandado de segurança, é necessário que a parte impetrante demonstre o preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei n . 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora - Decorrido mais de um ano desde que iniciado o processo administrativo de outorga de utilização de recursos hídricos, sem que tenha sido concluído pela Administração Pública, resta evidenciada a omissão das autoridades competentes pelo processamento e apreciação do pleito - O periculum in mora consiste no risco de comprometer o próprio exercício das atividades da agravada, empresa do ramo de exploração mineral. (TJ-MG - AI: 10000200583524001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) Diante do cenário de descumprimento injustificado da liminar proferida por esta relatoria, revela-se impositivo o provimento definitivo do agravo de instrumento para reformar a decisão do juiz de primeiro grau, tornando definitiva a ordem para que o INEMA conclua a análise do processo administrativo do recorrente. A supervisão do cumprimento da obrigação de fazer e a eventual aplicação de medidas coercitivas, tais como a imposição de multa diária ou a fixação de novos prazos sob sanção, deverão ser processadas e decididas perante o juízo de origem, que detém a proximidade fática necessária para a execução do julgado. Desse modo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para assegurar os direitos fundamentais do administrado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para: a) reformar a decisão agravada e deferir a liminar pleiteada no mandado de segurança de origem; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida por este Relator, determinando ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) que proceda à imediata análise técnica e profira decisão administrativa conclusiva no processo administrativo nº 2024.001.005991/INEMA/LIC-0599, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções legais cabíveis; c) determinar que o juízo de primeiro grau analise e aplique as medidas coercitivas necessárias, inclusive a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento reiterado da obrigação de fazer pela autarquia ambiental, conforme pleiteado pelo recorrente. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041184-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS ALFREDO CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s): ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: DIRETOR(A) GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) e outros
Advogado(s):
VOTO