
TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Recurso nº: 0150551-08.2022.8.05.0001
Recorrente: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e FIORI VEICOLO LTDA
Recorrido: THIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA
Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
SÚMULA DE JULGAMENTO
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE TEMPO EXCESSIVO NA ENTREGA DO VEÍCULO. ATRASOS NAS ENTREGAS DAS PEÇAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes Rés, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenação das rés em custas e honorários, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza Relatora
VOTO
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Com efeito, ao contrário do que entende a contestante, o parágrafo único do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece textualmente o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor.
A norma supra responsabilizou solidariamente todos aqueles que direta ou indiretamente participaram dos danos causados, nos moldes do Código Civil (art. 942), obrigando todos os responsáveis simultaneamente, mas, deixando ao consumidor a opção de escolher a quem acionar, uma vez que, todos respondem pelo total dos danos causados, cabendo ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, querendo, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para ser ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles. Assim, entendo por bem afastar a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
As acionadas arguiram a sua respectiva ilegitimidade passiva para, no mérito, atribuir a responsabilidade civil umas às outras.
Alega a parte autora que é titular de seguro automotivo firmado com a seguradora demandada- BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS-, tendo se envolvido em acidente de trânsito em 28/11/2021 e acionado a seguradora que conduziu o seu veículo até a Ré - PHD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME. Aduz, ainda, que somente entregaram o seu veículo após 07 meses, ou seja, em data de 13/06/2022, obrigado-se a alugar veículo neste período, tendo pago a quantia de R$ 20.342,13 (-), afirmando que o conserto não foi feito tempestivamente por conta de falta de peças de reposição da responsabilidade da montadora - FIORI VEICOLO LTDA - e a fabricante - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA -, havendo uma má prestação de serviço e danos morais em face da demora da entrega de seu veículo. Protesta pela condenação das Acionadas - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, PHD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME, FIORI VEICULO S.A – (FIAT) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, em danos materiais no valor de R$ R$ 27.614,27(-) e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (-).
O Juízo a quo, julgou procedentes em parte os pedidos, conforme transcrevo a seguir: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 1.CONDENAR as acionadas, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% a contar da primeira citação (03/10/2022); 2.CONDENAR as acionadas, solidariamente, a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 20.342,13 (-), corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% a contar primeira citação (03/10/2022).”
É incontroverso o acidente ocorrido em data de 28/11/2021 e entrega do veículo consertado em 13/06/2022. Também é incontroverso que a demora se deu pela ausência de peças de reposição para o conserto do veículo que deu azo aos danos materiais e morais sofridos.
A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade das Acionadas FIORI VEICOLO LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, no atraso do fornecimento das peças de reparos e consequente conserto do veículo, já que apenas as ambas recorreram da sentença.
A Recorrente - FIORI VEICOLO LTDA- evento 51 - arguiu a isenção da responsabilidade, considerando que não realiza a fabricação de peças de veículo e a demora se deu pelo fato da fabricante - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA- não realizar fabricação de peças para o modelo do veículo e que apenas foi acionada para realizar a cotação das peças de reparo que seria realizada em oficina de terceiro, tendo orçado e cotadas as peças e que a responsabilidade é da fabricante (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) e a concessionária onde foi efetuado o conserto do veículo - PHD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME. Por fim, alega que a Recorrente foi acionada para fornecimento via Seguradora para entrega de peças em oficina terceirizada indicada pela Seguradora BRADESCO, tendo sido realizada as cotações, após aprovação da seguradora, e as peças solicitadas, forma entregues no tempo hábil e portanto não há danos materiais e morais a serem responsabilizados.
Já Recorrente - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA – alega também ausência da responsabilidade, tendo em vista que é mera fabricante e a transação comercial se deu entre a seguradora e o autor, não podendo sequer figurar como parte passiva da ação, ressaltando que todas as peças necessárias ao conserto e solicitadas pela concessionária, foram entregues em tempo pela FIAT, não ultrapassando o prazo legal para fornecimento.
Segundo o artigo 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor e nos termos do artigo 32, do CDC: Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.” e ainda complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que uma vez “cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Desta forma, estabelece o legislador consumerista que os fabricantes têm o dever de assegurar e oferecer os componentes e as peças de reposição do produto adquirido pelo consumidor enquanto estes estiverem sendo fabricados por um período razoável. Assim, se o consumidor adquire um veículo de determinada montadora, tem ele o direito a todas as peças de reposição do referido veículo enquanto durar a fabricação deste. As concessionárias, em princípio por este artigo, não teriam o dever estabelecido, mas trilhando o raciocínio da solidariedade entre a fabricante e a concessionária na medida que está é a extensão comercial daquela, diferentemente de outros comerciantes que não guardam esta estreita correção, no que gera no consumidor maior segurança quando da aquisição de um veículo, há responsabilidade solidária pela entrega e fornecimento do produto de sua marca.
A Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, fabricante, alega que a demora se deu, por conta que do período da pandemia, arguindo caso fortuito ou força maior, no sentido de comprovar que houve necessidade de suspensão das atividades e foi a causa da demora na entrega dos produtos> Contudo a Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apenas fez um relato genérico e não juntou documentação comprobatória da situação alegada de demora em fabricar e fornecer as peças de reparos, e a ausência de produtos ou insumos para fabricação das referidas peças, levando-se em conta que o acidente ocorrera em 28/11/2021 e a entrega do veículo foi em 13/06/2022.
Conforme o evento 1.13 – há prova de que o reparo do veículo não havia sido realizada até a data 28/12/2021, tendo em vista que a montadora e fornecedora – FIORI FIAT SALVADOR LTDA – não forneceu as peças de reparo, conforme e-mail enviado pela Ré- seguradora Bradesco afirma que:tomamos conhecimento de que o reparo do veículo identificado abaixo, não pode ser realizado até a presente data (28/12/2021), tendo em vista o não fornecimento por essa montadora (FIORI FIAT SALVADOR LTDA), das peças abaixo identificadas, qual seja:FRISO DA GRADE DO RADIADOR – Nº 7089198, que inclusive consta na 1ª cotação apresentada juntada pelo Recorrente (evento 30), bem solicitada com prazo de 18 dias para entrega ao fabricante e em data de 03/12/2021. Contudo, não há prova da entrega até a data de 28/12/2021, sendo que a entrega seria até 21/12/2021.
Também devo ressaltar que a demora do fornecimento das peças não deu causa fato não foi comprovado pela Recorrente para isenção da responsabilidade em face da demora no fornecimento das peças. Assim, o atraso na entrega de peças pela fabricante e concessionária e reconhecida a culpa das Recorrentes - rés pela demora injustificada no conserto do veículo e evidente a necessidade de se compor danos morais e materiais, pois a parte autora sofreu alteração do seu estado psíquico diante da impossibilidade de dispor da coisa por período muito superior ao aceitável –
Ora, restou comprovado que as peças foram entregues com atraso em sua cadeia causal de prestação de serviços, não se extinguindo a sua responsabilidade com base em relato igualmente genérico atribuindo como causa outra pessoa jurídica e os atrasos se deram por ausências de peças, de forma que ambas respondem igualmente pelos danos, pois fazem parte da cadeia de fornecimento e comercialização de produtos.
Tanto a montadora como a concessionária têm responsabilidade pela imediata providência de peças para o conserto do veículo. Devem elas responder pela demora do processo de importação, tendo em vista que tinham a obrigação de manter estoque de peças. A Ré é uma distribuidora, ou seja, empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade (lei 8132/90).O objeto de outorga pela concessão é abrangido no artigo 3º da Lei, caracterizando-se pela comercialização não só de veículos automotores, mas também dos correspondentes implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor em si. Ademais, à concedente é devido o dever de prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E OFERTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO COM PRECEITOS CONDENATÓRIOS. Decisão interlocutória que defere pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar à fabricante o fornecimento de peça de reposição (tampa de porta-malas) de veículo (Chevrolet Cruze LT 2012/2012) ou a disponibilização de carro reserva, sob pena de multa. Acerto da decisão recorrida. Veículo do autor que se envolveu em colisão e, desde junho de 2022, ou seja, há mais de 5 meses, está parado em oficina aguardando a entrega da peça. Alegação, pela ré, de que os efeitos da Pandemia COVID-19 nas linhas de produção justificariam a demora, que não está minimamente demonstrada. Ré que não trouxe documentos e não indica, em contestação, que provará a alegação. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, ainda, cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Inteligência do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
A fragilidade das razões das recorrentes comprovam a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte do recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida do autor.
Como bem delineado na sentença invectivada, “In casu, não merecem prosperar as alegações da seguradora acionada, com relação à justificativa de que a demora do reparo deve ser exclusivamente imputados à oficina e à fabricante das peças de reposição, haja vista que, na condição de seguradora, é responsável solidariamente pelas oficinas cadastradas em seu quadro, bem como pelos serviços por ela prestados. Ora, não se revela justo nem razoável a transferência de responsabilidade exclusivamente para a prestadora dos serviços mecânicos, haja vista que se retiraria o manto da proteção ao consumidor, em especial, da responsabilidade solidária prevista pelo CDC para casos que tal, ex vi do art. 20 do referido diploma.” (grifei)
Quanto aos danos morais a serem arbitrados, necessário uma análise criteriosa das circunstâncias da conduta da parte ré, a gravidade, a repercussão e a consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido e do ofensor, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor, devendo o valor a ser arbitrado obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado em casos semelhantes, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes Rés, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
Condeno as partes rés/recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza Relatora