PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046574-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: MAYANA BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s):MAYANA BARBOSA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXPOSIÇÃO A RISCO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e danos materiais correspondentes ao valor do fardo de refrigerante adquirido, em razão da identificação de corpo estranho em embalagem de refrigerante.

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a presença de corpo estranho em refrigerante configura defeito do produto ensejador de responsabilidade civil; (ii) se é necessária a ingestão do produto para caracterização do dano moral; (iii) se o quantum indenizatório arbitrado mostra-se adequado; e (iv) se é devida a indenização por dano material referente a todo o fardo de refrigerante.

3 - A identificação de corpo estranho em embalagem de refrigerante atrai a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo pelo fato do produto. A apelada comprovou o fato constitutivo do seu direito mediante juntada de nota fiscal, fotografias do produto e comprovante de reclamação tempestiva junto ao fabricante.

4 - O parecer técnico apresentado pela ré não é suficiente para impugnar a prova produzida pela autora, que demonstrou ter adquirido o produto antes de expirada a validade e realizado reclamação poucos dias após a aquisição, tendo sido dispensada pela apelante a realização da prova pericial logo após o seu deferimento pelo juízo.

5 - A presença de corpo estranho em alimentos expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto para configuração do dano moral.

6 - O valor de R$ 6.000,00 foi fixado de maneira módica e não merece minoração, considerando a ausência de atuação do fornecedor para mitigar o dano, o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização.

7 - O defeito observado em uma garrafa compromete a qualidade e segurança de todo o lote, inviabilizando o consumo de todas as garrafas do fardo, a impor a devolução integral do valor dispendido.

8 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 8º e 12; CPC, arts. 85, § 11, e 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.232.312/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 1.12.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8046574-63.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante NORSA REFRIGERANTES S.A e como apelada MAYANA BARBOSA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROCIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046574-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: MAYANA BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s): MAYANA BARBOSA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NORSA REFRIGERANTES S/A contra a sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais e materiais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 45,00 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais, ambos com as correções legais. Condenou ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Sustenta a apelante que não houve consumo do produto com suposto corpo estranho, requisito essencial para configuração do dano moral segundo o entendimento do STJ.

Argumenta que a condenação por danos morais sem a ingestão do produto representa a imposição de sanção de cunho civil em perspectiva abstrata e futura, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Alega que colacionou aos autos diversos certificados de qualidade de renome internacional que, por si só, atestam a impossibilidade de que um corpo estranho estivesse dentro do produto quando da finalização do processo de fabricação, envase e vedação.

Ressalta que não há participação humana no processo de fabricação e envase dos produtos, sendo todo o procedimento realizado por maquinário automatizado.

Afirma que a apelada não comprovou qual dano moral efetivamente sofreu, além de mero aborrecimento pela compra do produto sequer ingerido ou aberto, não demonstrando em que seu âmago moral foi atingido.

Sustenta que não se admite presunção de dano moral sem a devida comprovação.

Quanto aos danos materiais, afirma não haver comprovação de que o refrigerante tenha saído da fábrica com corpo estranho. Alega que não é razoável requerer a restituição do valor do fardo completo quando apenas uma garrafa supostamente continha corpo estranho, cujo valor unitário seria de R$ 7,50, e não o fardo inteiro de R$ 45,00.

Argumenta que não é admissível que o produto tenha percorrido toda a cadeia de distribuição, permanecido no estabelecimento comercial e não tenha sido notado por ninguém a presença de corpo estranho, considerando o tamanho do objeto.

Sustenta que a apelada sequer comprovou documentalmente o pagamento pela aquisição do produto e que não há comprovação de que a garrafa não foi violada posteriormente. Aduz que a condenação em danos materiais sem a devida comprovação documental configura violação ao sistema de distribuição do ônus da prova.

Pugna pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e pela limitação dos danos materiais ao valor efetivamente comprovado.

Comprovado o recolhimento das custas recursais (ID nº 89594113).

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela apelada (ID nº 89594116).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 10 de dezembro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046574-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: MAYANA BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s): MAYANA BARBOSA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

A sentença não merece reforma.

A identificação de corpo estranho em embalagem de refrigerante atrai a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo pelo fato do produto, nos termos do artigo 12 do CDC.

No caso dos autos, a apelada comprovou o fato constitutivo do seu direito, demonstrando a aquisição de fardo de refrigerante da marca apelante no estabelecimento comercial da segunda ré (id 89594021), colacionou fotografias do produto impróprio para o consumo (id 89594024), além de comprovar a realização de reclamação tempestiva junto ao fabricante (id 89594022), desonerando-se do ônus da prova que lhe cabia.

A ré, em sua contestação, apresentou parecer técnico por ela confeccionado (id 89594057), sinalizando que o produto se encontrava vencido e que “Não foram evidenciados desvios nos registros de monitoramento de processo - lavagem, Inspeção e capsulamento de garrafa Pet, no lote reclamado foi realizado levantamento por amostras retidas, não havendo nenhuma evidencia de quaisquer não conformidades do produto (resultados dentro dos parâmetros físico-químicos, sensoriais e microbiológicos conformes).”, o que não basta para a impugnação da prova produzida pela autora, que comprovou que adquiriu o produto antes de expirada a validade (id 89594021) e realizou a reclamação poucos dias após a aquisição (89594023).

Informado pela recorrida que a garrafa permanecia sob sua posse, foi deferida a prova pericial requerida pela recorrente, nos termos do despacho id 89594096, ocasião em que a parte apelante peticionou nos autos dispensando a realização da perícia (id 89594100), razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide.

Tem-se, pois, que a ré/apelante não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado pela autora, na forma do artigo 373/CPC, razão pela qual está acertada a sentença de procedência.

Diversamente do que defende a apelante, os precedentes do STJ são no sentido de que é desnecessária a ingestão do produto para a configuração do dano moral, bastando a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, consoante se ilustra:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. ATA NOTARIAL QUE CERTIFICA A PRESENÇA DO OBJETO E A INVIOLABILIDADE DO RECIPIENTE. DEFEITO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.

1. A aquisição de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho em seu interior caracteriza defeito de segurança nos termos do art. 12 do CDC, violando o dever legal do fornecedor previsto no art. 8º do mesmo diploma.

2. A presença do corpo estranho em alimentos, devidamente atestada, expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto para configuração do dano moral.

3. A ingestão do produto pode ser relevante para fins de quantificação da indenização, mas não constitui elemento indispensável ao reconhecimento do dano moral indenizável.

4. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 2.232.312/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)

Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, observo que a quantia foi fixada de maneira módica (R$ 6.000,00) e não merece minoração, especialmente quando observado que não houve a atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.

Por fim, em relação ao dano material, fixado no valor do fardo de refrigerante adquirido, observo o acerto da sentença também neste ponto, pois todos os produtos da embalagem apresentam o mesmo lote de fabricação e o defeito observado em uma garrafa compromete a qualidade e segurança de todo o lote, expondo a saúde do consumidor a risco concreto, a inviabilizar o consumo de todas as garrafas do fardo.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11/CPC.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator