PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-62.2022.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JAIR DIAS MARTINS
Advogado(s):NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO EM NOME DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. ORDEM DE REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR APROPRIADO. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Insurge-se a concessionária em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, determinando o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a transferência da titularidade da conta, bem como fixando indenização por danos morais. 

II. Questão em discussão 

2. Há 7 (sete) questões em discussão: saber se (i) a gratuidade da justiça deve ser revogada; se (ii) se há responsabilidade civil da concessionária; se (iii) ocorreu dano moral; se (iv) o valor da indenização é desproporcional; se (v) há indevida ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa com a ordem de restabelecimento do serviço; se (vi) é exorbitante o valor das astreintes; e se (vii) deve ser redistribuído o ônus de sucumbência. 

III. Razões de decidir 

3. A impugnação genérica, desprovida de elementos probatórios, é insuficiente para afastar a presunção legal da declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoal natural, devendo ser mantida a gratuidade da justiça. 

4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

5. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 

6. No caso dos autos, a concessionária interrompeu o fornecimento de energia elétrica, condicionando o reestabelecimento ao pagamento de débito em nome do antigo locatário. 

7. No caso de fatura de energia elétrica, a obrigação é pessoal, não podendo se exigir do novo ocupante do imóvel o pagamento de débito contraído pelo antigo locatário. 

8. Praticada conduta ilícita, o dano moral resta configurado, sendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) se afigura razoável, diante das circunstâncias do caso concreto. 

9. Não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que a ordem de reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica é condizente com o quanto discutido nos autos. 

10. As astreintes foram fixadas de forma proporcional, com limitação de valor, não sendo o caso de redução. 

11. A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo-se atribuir o ônus de sucumbência à parte ré. 

IV. Dispositivo e tese 

12. Sentença mantida. 

13. Recurso conhecido e não provido. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000273-62.2022.8.05.0095, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado JAIR DIAS MARTINS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapuã, que, nos autos da ação ajuizada por JAIR DIAS MARTINS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 99280164), o juízo de origem considerou que o atual locatário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do débito de energia elétrica contraído pelo antigo locatário. 

  

Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

“...Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 

a) CONCEDER o pedido liminar para que a Ré, caso ainda não o tenha feito, proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide e à transferência da titularidade para o nome do Autor, abstendo-se de cobrar qualquer débito anterior à nova titularidade, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 

b) DECLARAR a inexistência de débito em relação ao Autor referente às faturas inadimplidas pelo antigo titular (Sr. Cláudio Henrique), reconhecendo a natureza propter personam da dívida; 

c) ABSOLVER (IMPROCEDENTE) QUANTO a lucros cessantes; 

d) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros de mora pela SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), que não pode ser cumulado com SELIC, prevalecendo esta.  

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC...” 

  

Em suas razões (ID 99280219), a apelante impugnou a gratuidade da justiça. 

 

Afirmou que não praticou ato ilícito, ressaltando que não houve requerimento administrativo de troca de titularidade da conta de energia elétrica. 

 

Defendeu a inexistência de dano moral e que o valor da indenização é desproporcional. 

 

Disse que não pode ser compelida ao fornecimento do serviço, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa. 

 

Por fim, aduziu ser desproporcional o valor das astreintes, destacando, ainda, a necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência. 

 

Requereu a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos iniciais ou, ao menos, redução do valor indenizatório. 

 

Nas contrarrazões (ID 99280223), o apelado sustentou a natureza propter personam do débito e a vedação de condicionamento de transferência de titularidade da conta à quitação de débito de terceiro. 

 

Argui que sofreu danos morais e que o fornecimento de energia elétrica deve ser reestabelecido, com a transferência da titularidade da conta. 

 

Rebateu as alegações de redução das astreintes e de redistribuição dos ônus sucumbenciais, pugnando, então, pela manutenção da sentença. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

MÉRITO 

  

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

  

Há 7 (sete) questões em discussão: saber se (i) a gratuidade da justiça deve ser revogada; se (ii) se há responsabilidade civil da concessionária; se (iii) ocorreu dano moral; se (iv) o valor da indenização é desproporcional; se (v) há indevida ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa com a ordem de restabelecimento do serviço; se (vi) é exorbitante o valor das astreintes; e se (vii) deve ser redistribuído o ônus de sucumbência. 

 

Quanto ao primeiro item, sabe-se que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 

 

Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira sua declaração de insuficiência de recursos, sendo que o juiz somente poderá indeferir a concessão do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 

 

É o que preveem os artigos 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

 

No caso dos autos, o apelado é pessoa natural e declarou insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 

 

Havendo presunção legal em seu favor, a gratuidade da justiça lhe foi deferida. 

 

A simples alegação da apelante, de que o apelado não faz jus ao benefício, é insuficiente para afastar tal presunção legal. 

 

É seu ônus comprovar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu. 

 

Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. [...] 3 . De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos .[...]  

(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) 

 

Assim, não deve ser revogada a gratuidade da justiça. 

 

Em relação ao segundo e ao terceiro item, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, vide artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 

 

Assim, para a configuração da responsabilidade civil, é mister que haja conduta ilícita, nexo causal e dano, dispensando-se a culpa. 

 

Vale ressaltar que tais disposições se aplicam a concessionárias de serviço público, na forma do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a apelante interrompeu o fornecimento de energia elétrica ao apelado, recusando o seu reestabelecimento e condicionando a transferência de titularidade da conta à quitação de débitos existentes em nome de terceiro. 

 

Pontue-se que, em caso de fatura de energia elétrica, a obrigação é pessoal: 

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA . ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. DÉBITOS PRETÉRITOS. OBRIGAÇÃO PESSOAL (PROPTEM PERSONAM). IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DOS DÉBITOS PASSADOS AO NOVO CONSUMIDOR . SENTENÇA CONFIRMOU LIMINAR. ALTERAÇÃO DA LIMINAR PARA CONDICIONAR A EXECUÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DO PADRÃO DE ENERGIA ÀS NOMAS TÉCNICAS DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50000012720228080034, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) 

 

A situação está prevista nas Resoluções nº 414/2010 e nº 1000/2021, da ANEEL, em seus artigos 128 e 346, respectivamente, impedindo-se que a concessionária condicione a alteração de titularidade da conta ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro. 

 

Dessa forma, não há dúvida de que foi praticada conduta ilícita, com geração de dano moral, pois o consumidor teve seu serviço de energia elétrica, de natureza essencial, indevidamente interrompido: 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. Corte indevido no fornecimento. Sentença de parcial procedência . [...] Privação injustificada de serviço essencial . Falta de cautela da concessionária de energia elétrica que não poderia ter acarretado prejuízo aos autores. Danos morais caracterizados. Indenização majorada para R$ 10.000,00 a cada autor . [...]  

(TJ-SP - Apelação Cível: 10025966320248260562 Santos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/08/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c. STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado. 

(TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) 

 

Adentrando-se no quarto item, é cediço que o valor da indenização deve ser razoável e proporcional ao dano, sendo certo que, em casos semelhantes, a jurisprudência tem fixado o montante de R$10.000,00 (dez mil reais): 

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA INDENIZATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ) . 1. O STJ pacificou o entendimento de que nos casos em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia elétrica, serviço esse considerado essencial, não deve haver a referida suspensão, pois o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a interrupção do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O art . 42 do CDC estabelece que cabe à concessionária de energia elétrica utilizar-se dos meios ordinários de cobrança para cobrar dívidas não atuais, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor. 3. A fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, não havendo, pois, que se falar em redução do referido montante . 4. Desprovido o recurso de apelação cível, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, consoante dicção do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 

(TJ-GO - Apelação Cível: 5631032-75.2023.8.09 .0091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c. STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado. 

(TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) 

 

O juízo primevo fixou a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), o que se mostra adequado e condizente com a situação narrada nos autos. 

 

Passando-se ao quinto item, não há falar em indevida ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa, com a ordem de restabelecimento do serviço de energia elétrica. 

 

Ora, uma vez identificada conduta ilícita e lesão a direito, ao Poder Judiciário é devida a intervenção, na forma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

 

No que se refere ao sexto item, o Código de Processo Civil, em seus artigos 139, IV, e 537, do Código de Processo Civil, indica que o valor das astreintes poderá ser modificado se ficar demonstrado que se tornou insuficiente ou excessivo. 

 

O juízo primevo fixou a multa diária em R$1.000,00 (um mil reais), com limitação de R$30.000,00 (trinta mil reais). 

 

Trata-se de montante razoável e limitado, considerando-se, sobretudo, o período de interrupção do fornecimento de energia elétrica, a natureza essencial do serviço e a postura da apelante. 

 

Por fim, no tocante ao sétimo e último item, é cediço que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, na forma dos artigos 82, §2º, e 85, do Código de Processo Civil. 

 

Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

 

Porém, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 

 

É o que estabelece o artigo 86, do Código de Processo Civil. 

 

Na inicial, o ora apelado requereu a declaração de inexistência do débito em seu nome e a condenação da ora apelante ao cumprimento de obrigação de fazer (reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e transferência da titularidade da conta) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais) e de lucros cessantes de R$364.295,63. 

 

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo acatado o pedido de declaração de inexistência do débito e de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer (reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e transferência da titularidade da conta) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$8.000,00 (oito mil reais). 

 

A improcedência, portanto, recaiu sobre o valor total dos danos morais – R$30.000,00 (trinta mil reais) - e sobre os lucros cessantes de R$364.295,63. 

 

Nesse sentido, há de se destacar que houve sucumbência mínima, justificando a atribuição do ônus de sucumbência à parte ré, ora apelante: 

 

[...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. [...]  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PELA SEGURADORA RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA . DEVER DA PARTE ADVERSA EM ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRALMENTE. 1. A sucumbência mínima, nos moldes do art. 86, parágrafo único do CPC, ocorre quando a parte decai em parcela ínfima do seu pleito . 2. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. [...]  

(TJ-GO - Apelação Cível: 0104372-64 .2013.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

Feitas essas considerações, observa-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não sendo o caso de reforma. 

 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §§11, do Código de Processo Civil. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator