PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SÚMULA 385, DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão definitiva de apontamento realizado pelo banco no Sistema de Informações de Crédito (SCR), afastando, contudo, a indenização por danos morais em razão da incidência da Súmula 385, do STJ, com sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: saber se devem ser revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor; saber se a inscrição do nome do autor no SCR foi regularmente realizada, diante da alegada ausência de notificação prévia; saber se a irregularidade da inscrição enseja indenização por danos morais, notwithstanding a existência de inscrições legítimas preexistentes; e se são devidos a redistribuição da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor encontra respaldo na documentação juntada aos autos, não tendo a instituição financeira produzido prova capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro apto a influenciar a concessão de crédito, incumbindo à instituição financeira comprovar a prévia comunicação ao consumidor acerca do registro, conforme determina o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. 5. Ausente comprovação da prévia notificação, correta a determinação de exclusão do apontamento, bem como a manutenção da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, por atender aos critérios de adequação e proporcionalidade. 6. A irregularidade decorrente da ausência de notificação prévia não autoriza, por si só, a condenação por danos morais quando existentes inscrições legítimas anteriores em nome do consumidor, incidindo a Súmula 385, do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. 7. Mantida a sucumbência recíproca, porquanto cada litigante sucumbiu em parte dos pedidos formulados. Todavia, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor mostram-se insuficientes, sendo cabível sua majoração para R$2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Banco do Brasil S.A. não provido. Recurso de Samuel Cordeiro da Silva parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela instituição financeira para R$2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira é responsável por comprovar a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. 2. A ausência de notificação prévia autoriza a exclusão da anotação irregular, mas não gera indenização por danos morais quando existentes inscrições legítimas preexistentes, em razão da incidência da Súmula 385, do STJ. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa quando o valor arbitrado não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 487, I, 536, § 1º, 537, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, § 2º, e 43, §§ 1º e 5º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 11, 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.04.2016; TJBA, Apelação Cível nº 8085490-98.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, j. 05.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Simultâneas nº 8000896-94.2025.8.05.0007; Recorrentes e Recorridos: Banco do Brasil S.A. (réu) e Samuel Cordeiro da Silva (autor); ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Banco do Brasil S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Samuel Cordeiro da Silva, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-94.2025.8.05.0007
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL CORDEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. (réu) e SAMUEL CORDEIRO DA SILVA (autor), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família, Sucessões, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 8000896-94.2025.8.05.0007, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré a promover a exclusão definitiva do apontamento em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 a ser pago pela demandada e R$ 1.500,00 a ser pago pela demandante, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Irresignadas, as partes interpuseram os seus apelos. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. sustenta, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, afirma a regularidade do registro realizado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), defendendo que a anotação decorreu de dívida legítima e do cumprimento de obrigação regulamentar imposta às instituições financeiras pelo Banco Central. Aduz que o SCR possui natureza meramente informativa, inexistindo obrigação de comunicação prévia pelo banco, bem como que o autor autorizou contratualmente o compartilhamento de seus dados. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Preparo recursal recolhido, IDs 103572378 e 103572379. Lado outro, o autor, em suas razões recursais sustenta que a ausência de prévia notificação acerca da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais. Insurge-se, ainda, contra a sucumbência recíproca, pugnando pela condenação integral da instituição financeira nos ônus sucumbenciais, com a consequente majoração da verba honorária. E contra o arbitramento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, por considerá-los insuficientes, pleiteando sua majoração. Concedido os benefícios da gratuidade de justiça, ao autor apelante, pelo juiz de origem. Apresentadas contrarrazões de parte a parte, IDs 103572385 e 104984031, ocasião em que postularam o não provimento do recurso da parte contrária. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-94.2025.8.05.0007
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL CORDEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. (réu) e SAMUEL CORDEIRO DA SILVA (autor), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família, Sucessões, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 8000896-94.2025.8.05.0007, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do apontamento em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), referente ao débito no valor de R$1.655,98 discutido nestes autos. A referida exclusão deverá ser providenciada no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte autora arcará com 50% das custas processuais e pagará honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral indeferido (R$ 15.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A parte ré arcará com os 50% restantes das custas e pagará honorários ao patrono da parte autora, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor atribuível à obrigação de fazer, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. …” Inicialmente, cumpre analisar as questões recursais preliminares ao mérito. Da Preliminar - Do benefício da justiça gratuita Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do exame dos fólios, verifica-se que o acionante, que afirma ser montador, anexou aos autos a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada (ID 103571786), de modo que restou demonstrada a sua condição de hipossuficiente. Por sua vez, a parte acionada, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração do demandante, razões pelas quais rejeita-se a preliminar. Neste sentido, estende-se a esta instância recursal a gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau (ID 103571799). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Passo a analisar o mérito. Do Mérito Recursal O autor alegou que seu nome foi indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia pelo réu, o que teria prejudicado sua idoneidade financeira. Assim, pleiteou a exclusão de seu nome do cadastro e a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais. São aplicáveis ao caso em comento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. No caso vertente, sustentou a parte acionante que, ao tentar realizar operação de crédito, descobriu apontamento creditício perpetrado pelo requerido, entretanto, jamais foi notificado do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Inicialmente, é notório que o cadastro do SCR – SISBACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. O E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou acerca de referido cadastro, tendo delimitado a questão nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) Dessa forma, correto o capítulo da sentença que reconhece a natureza restritiva de crédito do sistema SCR – SISBACEN. Em relação a obrigação de notificação prévia da inscrição do nome do devedor no SCR – BACEN, existe responsabilidade do Banco credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR, conforme previsto no art. 11, da Resolução nº 4571/2017, do BACEN, veja-se: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. A jurisprudência corrobora a obrigação de notificação prévia pelo credor nesses casos: APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Com efeito, embora fosse responsabilidade do Banco réu comprovar nos autos a regular notificação prévia do autor acerca da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, nos termos do art. 11, da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN, não se desincumbiu de seu ônus. Por outro lado, o acionante trouxe aos autos o extrato do SCR (ID 103571787), demonstrando as inscrições realizadas pelo réu, o que confere verossimilhança às suas alegações. Noutra quadra, ao presente caso, relativo a ausência de notificação prévia do credor da inscrição no SCR – BACEN, não é aplicável a Súmula nº 359, do STJ, para fins de exclusão da responsabilidade do credor, pois tal Súmula se refere ao cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA, mantido por instituição privada com regras estabelecidas por esses entes, enquanto o SCR – BACEN é um cadastro de órgão público, com regramento próprio (Resolução nº 4571/2017), sendo prevista a obrigação de notificação prévia do devedor pelo credor em seu art. 11. Nesse sentido a jurisprudência deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR – BACEN. CADASTRO QUE SE EQUIPARA A AO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC/SERASA PARA FINS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4571/2017 DO BACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTABELECIDO DENTRO DE UM CRITÉRIO VÁLIDO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia da apelação acerca da responsabilidade de notificação do devedor quanto a inscrição do nome do credor no cadastro SCR – BACEN (SISBACEN).2. Sustenta o Apelante que a responsabilidade de notificação é do Órgão mantenedor e que o SCR não seria cadastro de inadimplentes.3. É notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito.4. A responsabilidade do Apelante credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR está prevista no art. 11 da resolução nº 4571/2017 do BACEN, devendo responder pelas consequências danosas da ausência de notificação prévia.5. Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a capacidade financeira do Réu, entende-se que a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequada ao ato ilícito comprovado nos autos. 7. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §11 do CPC. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível n°. 8085490-98.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/04/2023.) Nesse contexto, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR cabe à instituição financeira efetuar a prévia notificação do consumidor antes do lançamento da anotação. Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Portanto, decidiu acertadamente o juízo a quo, ao reconhecer a irregularidade da inscrição e determinar a exclusão do nome do autor dos sistemas de restrição. Em relação à multa diária, a pretensão do réu consubstanciada na exclusão da aplicação da multa não merece prosperar. Isso porque, nos termos do Código de Processo Civil, o art. 536 confere ao magistrado poderes para adotar medidas necessárias à efetivação da tutela específica das obrigações de fazer, incluindo, expressamente, a imposição de multa coercitiva (astreintes), conforme disposto em seu § 1º: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Outrossim, o art. 537, do mesmo diploma estabelece que a multa poderá ser fixada de ofício, em qualquer fase processual, desde que observados os critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação imposta, bem como a fixação de prazo razoável para cumprimento, requisitos estes devidamente atendidos na hipótese. No caso concreto, a multa diária arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se adequada e proporcional à obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do apontamento em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), configurando instrumento legítimo destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial. Desse modo, neste ponto também não carece reforma a sentença discutida. Quanto ao afastamento da condenação por danos morais, a insurgência recursal encontra óbice na Súmula 385, do STJ, que assim dispõe: Súmula n. 385, do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A referida súmula consubstancia entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça de que, havendo inscrição legítima preexistente, o nome do consumidor já se encontra maculado, de modo que não há como reconhecer o abalo moral pela nova anotação irregular. A razão de ser da súmula é lógica: não há como haver novo abalo à honra ou reputação de quem já figura como inadimplente por registro legítimo anterior. O juízo a quo fundamentou a improcedência na existência de negativações legítimas e preexistentes. De fato, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a existência de outros apontamentos legítimos afasta o dano moral, pois o abalo de crédito já estaria configurado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Destaca-se que a aplicação da súmula independe de a anotação anterior ter sido feita pelo mesmo credor. O fundamento está na prévia condição de inadimplente do consumidor, e, não, na origem do débito. Assim, embora a ausência de notificação prévia constitua irregularidade, a existência de outras anotações legítimas e anteriores à discutida nestes autos atrai a incidência da referida súmula, que se aplica tanto às ações contra os órgãos mantenedores de cadastro quanto contra o próprio credor que efetuou a inscrição. Portanto, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação, a existência de outros registros descaracteriza o dano moral in re ipsa. A sentença, neste ponto, não merece reforma. Dos Honorários Advocatícios O autor pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00. A sentença estabeleceu sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de 10% sobre o valor do pedido de dano moral indeferido (R$15.000,00) e o réu ao pagamento de valor fixo pela obrigação de fazer. Considerando o trabalho realizado pelo patrono do autor, a natureza da causa e o proveito econômico obtido (exclusão do apontamento), o valor de R$ 1.000,00, fixado por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), mostra-se, de fato, aquém do que seria adequado para remunerar condignamente o profissional. A jurisprudência recente tem caminhado para maior valorização do trabalho advocatício. Assim, entendo ser cabível a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo réu para R$2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se alinha aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem se tornar excessivo. Feitas tais considerações, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso do autor, este somente quanto à verba honorária. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Banco do Brasil S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Samuel Cordeiro da Silva, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-94.2025.8.05.0007
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL CORDEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A)
VOTO