PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por Iuri dos Santos Sales e Banco Bradescard S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, pela 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora e correção monetária, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da existência de relação contratual que justifique a negativação do nome do autor; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a existência da relação contratual que ensejaria a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, configurando-se a negativação como indevida. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de vínculo contratual, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 do Código Civil. 6. A alegação de outras inscrições no nome do autor não afasta o dever de indenizar, pois a negativação em análise foi anterior às demais, não se aplicando a Súmula 385 do STJ. 7. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a majoração para R$ 8.000,00, valor compatível com a extensão do dano e a função pedagógica da sanção civil. 8. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. 9. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da autora provida. Apelação do banco desprovida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando não comprova a existência de relação contratual com o consumidor. 2. A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada em grau recursal. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, quando configurado trabalho adicional do advogado da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, 398, 406; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 373, II, 932, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 385; STJ, AgRg no AREsp 187598/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJ-BA, Apelação Cível nº 8005573-82.2021.8.05.0113, Rel. Des. Marta Moreira Santana, j. 20.02.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002455-20.2022.8.05.0063, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 09.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8124442-15.2022.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados - IURI DOS SANTOS SALES e BANCO BRADESCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124442-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IURI DOS SANTOS SALES e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, JESSICA DOS SANTOS SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por IURI DOS SANTOS SALES e BANCO BRADESCARD S.A., contra sentença de Id. 73379801, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito de nº 8124442-15.2022.8.05.0001, em que contendem as partes, jugou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: Declarar inexistente o contrato; determinar que o demandado exclua o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; e CONDENAR o Banco Bradescard S/A a pagar indenização por danos morais a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, desde a negativação e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, do arbitramento. Custas pela ré. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação por danos morais.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença ( Id. 73379801). Em suas razões recursais (Id. 66597809), o Autor/Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que a sentença deve ser reformada, para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado (R$ 2.000,00) é irrisório. Ventilou que a instituição financeira Apelada negativou indevidamente o nome do Autor/Apelante sem apresentar contrato ou qualquer outro meio hábil a demonstrar a origem da dívida, descumprindo seu dever de informação e segurança previsto no art. 14 do CDC. Sustentou que a negativação indevida configura dano moral presumido ( in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, e que o valor indenizatório deve refletir a dupla função da reparação: compensatória e pedagógica. Juntou jurisprudência que entendeu pertinente. Por fim, requereu a reforma da sentença proferida, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais, fixando-se os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como seja majorada a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A parte Ré/Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 73379812, onde pugnou pelo desprovimento deste recurso. A instituição financeira Ré, igualmente irresignada, interpôs Apelação no Id. 73379809, se manifestando, inicialmente, com relação a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como quanto a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. No mérito, argumentou, em síntese, que a negativação do nome do Autor/Apelado decorreu do exercício regular do seu direito, visto que havia inadimplemento contratual. Asseverou que a dívida é legítima, não tendo havido qualquer falha na prestação dos serviços bancários, tampouco conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira. Defendeu, ainda, a inexistência de defeito no serviço, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado, invocando o art. 14, §3º, do CDC. Ressaltou a existência de outras negativações no nome do Autor/Apelado, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar. Evidenciou que, caso mantida a condenação, necessária se faz a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa. Observou que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 903.258/RS). Ao final, pugnou pelo provimento do seu recurso, para que seja reformada integralmente a sentença impugnada, julgando-se improcedentes os pleitos da parte Autora/Apelada. Alternativamente, requereu que fosse reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais e modificado o termo inicial dos juros moratórios. A parte Autora/Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 73379818, onde alçou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, pleiteou pelo improvimento da presente Apelação. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, em 4 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124442-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IURI DOS SANTOS SALES e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JESSICA DOS SANTOS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por IURI DOS SANTOS SALES e BANCO BRADESCARD S.A., contra sentença de Id. 73379801, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito de nº 8124442-15.2022.8.05.0001, em que contendem as partes, que jugou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: Declarar inexistente o contrato; determinar que o demandado exclua o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; e CONDENAR o Banco Bradescard S/A a pagar indenização por danos morais a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, desde a negativação e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, do arbitramento. Custas pela ré. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação por danos morais.” Conheço de ambos os recursos interpostos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Antes da análise do mérito recursal, necessária a análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitado pelo Autor/apelado em sede de contrarrazões (ID 73379818). No entanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, observando, assim, o disposto no artigo 932, inciso III do CPC. Deste modo, afasta-se, desde já, a aludida preliminar. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame das apelações, iniciando-se pela Apelação interposta pela parte Ré - BANCO BRADESCARD S.A. Inicialmente, convém salientar que a relação jurídica travada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica com relação à empresa Ré/Apelante, cabendo a esta provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora/Apelada, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, ante a impossibilidade de a parte Autora/Apelada produzir prova negativa, qual seja, a chamada prova diabólica, cumpria a parte Ré, ora Apelante, o ônus de provar que, de fato, a parte Autora/Apelada teria contratado os serviços cobrados, resultando na origem da dívida e ensejado a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que não ocorreu. Nesse contexto, embora a parte Ré/Apelante alegue que a inscrição foi devida em virtude do inadimplemento do Autor/Apelado, não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova capaz de fornecer indícios de que este, de fato, tenha contratado e utilizado os serviços mencionados pela parte Ré/Apelante. Assim, sem a comprovação da existência do débito em questão, indevida é a inscrição do nome do Autor/Apelado nos cadastros restritivos de crédito. Quando demonstrada a inclusão indevida do nome do consumidor nos sistemas de restrição de crédito, ante eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência de débito, deve a empresa responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, em seu art. 14. Destaca-se, ainda, que o art. 186 do CC disciplina que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso em apreço, a inscrição indevida do nome do Autor/Apelado nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, diante do evidente constrangimento e abalo decorrentes da negativação indevida. A controvérsia relativa ao quantum indenizatório, por imposição da lógica processual, será oportunamente enfrentada por ocasião do exame da apelação interposta pela parte autora. No que se refere aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade de natureza extracontratual, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, cumpre esclarecer que, no caso em análise, não se aplica o disposto na Súmula 385 do STJ, uma vez que as negativações realizadas em nome do Autor/Apelado ocorreram de forma posterior à negativação ora questionada. Assim, não fora identificada qualquer anotação preexistente que afaste a condenação em dano moral. Vale salientar, ainda, que a respeito da finalidade de prequestionamento, não se pode imputar ao Julgador a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Dito isto, passa-se ao exame da apelação interposta pela parte Autora. Compulsando os autos, verifica-se que, na origem, o magistrado entendeu inexistir qualquer documento idôneo que comprovasse a regularidade da contratação do negócio jurídico, reconhecendo como abusiva a cobrança e a negativação realizadas ( Id. 73379801). Em razão disso, foi fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. O Autor/Apelante, por sua vez, visa a majoração da indenização arbitrada, bem como que a incidência dos juros moratórios se dê a partir do evento danoso. Pois bem. No que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. Diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido. Recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44: "(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)". No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao Julgador o arbitramento da indenização. A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67). Ainda: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.) Diante do exposto, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias específicas do caso concreto e, ainda, a função pedagógico-repressiva da indenização por danos morais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que o valor da indenização seja majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal quantia se mostra razoável e adequada, pois não acarreta ônus excessivo ao ofensor nem enriquecimento sem causa ao ofendido. Nessa linha, destaca-se o entendimento deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005573-82.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: EVILAZIA BATISTA DOREA Advogado (s):SOAN CAMPOS RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICAÇÃO QUE CABE A RÉ . TEMA 1061 STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO ATESTAM A VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA FALSA. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA PELO REQUERENTE . IMPÕE-SE A INSTITUIÇÃO O ÔNUS DE ZELAR PELA VERACIDADE DOS DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADO O DANO MORAL IN RE IPSA . FIXADO EM R$ 8.000,00 PELO JUÍZO PRIMEVO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . ART. 42, CDC. EAREsp 676.608/RS . MODULAÇÃO. CONTRATO POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito da questão na avaliação da operação financeira (empréstimo) efetivada junto a parte autora, tida como fraudulenta, a ensejar danos morais . 2. Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, baseou-se em documentação que não prova a existência de relação jurídica com a parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a referida transação é desconhecida pela parte requerente. 3 . O contrato juntado pela empresa ré para fins de comprovação da relação jurídica entre as partes fora impugnado pela autora em sede de Réplica. Ressalta-se que nessas hipóteses cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369), conforme a tese fixada pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1 .061). 4. Com efeito, entendo que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, sobretudo porque não postulou a realização de prova pericial, embora instado para tanto, imprescindível para dirimir a controvérsia central da lide. 5 . Os documentos juntados nos levam a crer que houve fraude com a assinatura da parte acionante e, desta forma, está caracterizada a negligência da instituição bancária ao viabilizar a operação financeira sem o conhecimento da consumidora, encontrando-se, ausente, um dos requisitos necessários para a legalidade do negócio jurídico, qual seja, a livre manifestação de vontade do agente. 6. Destarte, deveria o banco, utilizando de todos os meios que possui, negar a concessão de empréstimo quando postulado por pessoa alheia. As instituições devem munir-se de sistemas de proteção e segurança . Eventuais prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços não podem ser transmitidos ao consumidor. 7. Presente o dano moral “in re ipsa”, fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares . 8. Em relação à repetição de indébito, necessário salientar que, de acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi fixada, em embargos de divergência, a seguinte tese: "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". STJ. Corte Especial . EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Fica, portanto, mantida a repetição em dobro .. 09. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8005573-82.2021 .8.05.0113, em que figura como Apelante: BANCO BRADESCO SA e, como Apelada EVILAZIA BATISTA DOREA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões expostas no voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 80055738220218050113, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002455-20.2022.8 .05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO registrado (a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO APELADO: CRISTOVAM SILVA BOAVENTURA Advogado (s):IGOR OLIVEIRA LUNA, AFONSO DOS SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. I- Analisando o feito, percebe-se que agiu com acerto o Juízo a quo ao entender que o Réu não se desincumbiu da comprovação da existência do débito, haja vista que não trouxe aos autos o contrato assinado entre as partes, nem histórico de faturas adimplidas e inadimplidas, ou mesmo prova do encaminhamento do cartão de crédito à residência do apelado. II- Assim, conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade. III- Dessa forma, outra solução não há que o reconhecimento da inexistência do débito, o que impõe, de imediato, o dever de excluir os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, vez que "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova .” IV- No que concerne ao valor da indenização, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na sentença de 1º grau, mostra-se proporcional ao agravo sofrido, não merecendo qualquer reparo. V – Sentença mantida. Recurso improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8002455-20.2022.8.05 .0063, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado CRISTOVAM SILVA BOAVENTURA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80024552020228050063, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Ademais, considerando que a responsabilidade em discussão possui natureza extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a sentença também deve ser reformada nesse aspecto. Por fim, no que toca à verba honorária, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência estão adstritos a critérios de valoração delineados na Lei Processual, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais devido pela parte Ré/Apelada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como fixar os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, até efetivo pagamento e por conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ, por estes fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso da parte Ré, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124442-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IURI DOS SANTOS SALES e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JESSICA DOS SANTOS SOARES
VOTO