PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038301-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA COSTA BISPO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

O Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) é regulado pelo Banco Central e se destina ao controle de risco de crédito pelas instituições financeiras.


O cadastramento de informações no SCR, mesmo sem prévia notificação, não possui natureza restritiva semelhante a órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA e não configura, por si só, ato ilícito.


A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do registro no SCR/SISBACEN não gera, automaticamente, o dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no presente caso.


O Apelante não comprovou adimplemento da dívida ou qualquer irregularidade no registro efetuado, e a Apelada agiu no exercício regular de seu direito ao cadastrar a operação financeira.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038301-22.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - ROBERTO DA COSTA BISPO e como Apelado - BANCO BRADESCO SA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.

 

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                    2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038301-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA COSTA BISPO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO DA COSTA BISPO em face da sentença (Id. 525359567) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8038301-22.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 96276376



Em suas razões recursais, sustenta que a sentença incorreu em error in judicando, ao fundamentar-se em prova inexistente nos autos, notadamente ao presumir a existência de cláusula contratual que autorizaria o compartilhamento de dados junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem que o contrato tivesse sido juntado pelo réu.



Aduz que ajuizou a demanda com o objetivo de obter a exclusão de registro de suposta dívida no valor de R$ 570,48 inserida no SCR do Banco Central, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve prévia notificação acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, em afronta ao art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.



Assevera que o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova (Id. 437861654), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao banco demonstrar o cumprimento do dever de informação e da notificação prévia.



Argumenta que o apelado apresentou contestação genérica, sustentando que o SCR não se caracterizaria como cadastro restritivo e que a obrigação de notificação seria do órgão mantenedor, invocando a Súmula 359 do STJ. Aduz que o réu não juntou o contrato supostamente firmado, tampouco qualquer documento comprobatório da comunicação prévia, tendo inclusive manifestado desinteresse na produção de provas (Id. 497733061).



Sustenta que a sentença presumiu a existência de cláusula contratual autorizadora do compartilhamento de dados, sem que tal documento constasse nos autos, o que violaria o art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus probatório.



No mérito, afirma que a ausência de notificação prévia torna ilegal a inscrição no SCR, sendo irrelevante a alegação de que o sistema não possuiria natureza restritiva. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o REsp 1.061.134/RS (Tema Repetitivo), para sustentar que a ausência de prévia comunicação enseja dano moral in re ipsa, independentemente de prova de negativa de crédito.



Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de ilegalidade da inscrição no SCR, determinação de exclusão do registro e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus sucumbencial e fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação, com majoração em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC).



Contrarrazões no id 96276380.



Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                        2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038301-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA COSTA BISPO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO DA COSTA BISPO em face da sentença (Id. 525359567) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8038301-22.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

 

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais e condenou o ora Apelante ao pagamento das custas processuais,suspendendo, todavia, sua exigibilidade face a gratuidade de justiça concedida.



Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Recorrente, restando necessária a manutenção integral da Sentença guerreada. Explico.



A relação travada entre a parte Apelante e a empresa Apelada é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Dessa forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC).



Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC.



Tais artigos e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, obstando os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.



Portanto, a Lei nº 8.078/90, no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das atividades que realiza, independentemente de culpa.



A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos, quais sejam: A conduta humana (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade. Segundo Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é:



"O ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."



Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39), ao definir nexo de causalidade, diz que:



"O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".



Nesse descortino, dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre o réu o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.



Todavia, é sabido que as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, observarem a boa-fé. Por ser basilar, a boa-fé é sobreposta à todas as regras do CDC. Nesse sentido, deve orientar o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.



No que tange ao registro dos consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, trata-se de um dever das instituições financeiras, conforme se depreende do artigo 3° da RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022, vejamos:



Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.


Parágrafo único.  As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.





Ressalte-se que, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas Instituições financeiras, cuja função precípua, de cunho preventivo, é proporcionar elementos para subsidiar essas entidades acerca dos riscos inerentes às atividades que exercem, tratando-se de dados que tem apenas função de histórico de transações financeiras.



Entretanto, o cadastramento de informações no SISBACEN/SCR deverá observar a legislação consumerista, em especial o disposto no art. 43, §1º, do CDC, que determina que os bancos e cadastros de consumidores devem ser “objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”.



In casu, o cerne da pretensão do Apelante cinge na existência de débito cadastrado junto ao SISBACEN/SCR sem a sua notificação prévia, o que tornaria ilícita a referida anotação, causando-lhe danos de natureza extrapatrimonial.



Com efeito, observa-se que o Apelante não nega a dívida mas insurge-se, tão somente, quanto ao apontamento sem prévia notificação.



Nessa senda, considerando que o Apelante não fez prova do adimplemento do débito, ou de qualquer outro fator que tornasse imperiosa a sua remoção do sistema SCR/SISBACEN, não merece prosperar o pedido de obrigação de fazer para exclusão do apontamento impugnado nesta lide.



Por oportuno, reforça-se que a ausência de prévia notificação para inserção do nome do devedor no SCR não tem o condão de, automaticamente, gerar dano moral indenizável, sendo necessária comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade - o que não ocorreu no caso concreto.



A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência pátria:



APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)



Outrossim, no campo do dano moral, vislumbra-se a consequência da inobservância de um dever jurídico de zelo que, segundo o senso comum, quando inobservado, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima.



Nesse sentido, a situação vivenciada pela parte deve ser um fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Contudo, no presente caso, todas as provas apresentadas pela Apelada corroboram com a utilização do serviço pelo Apelante, o qual, não quitado, ensejou o cadastramento deste no SISBACEN/SCR. Nessa ordem, comprovado que o cadastramento de informações promovida pela Apelada foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral.



Em atenção ao exposto, vem decidindo a jurisprudência pátria:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível)



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível)



Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018)



Assim, não comprovada a conduta abusiva da Apelada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil, por consectário lógico, o pleito do Apelante de obrigação de fazer e indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência.



Por fim, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência para 15% do valor da causa corrigido, permanencendo, todavia, suspensa sua exigibilidade por ser o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça.



Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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