PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021708-31.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: KAIQUE LIMA SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF (RE nº 1.355.208/SC) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a adoção de medidas alternativas à satisfação do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem oportunizar ao ente público a prévia manifestação acerca da adoção de providências administrativas ou processuais voltadas à satisfação do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão contra a parte sem sua prévia oitiva e proíbem a chamada decisão-surpresa, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

O contraditório possui dimensão formal e substancial, exigindo não apenas ciência e participação, mas efetiva possibilidade de influência sobre o conteúdo da decisão judicial.

O princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF/1988, assegura à parte a utilização de todos os meios e recursos admitidos para defesa de seu direito, inclusive quanto à demonstração do interesse processual.

O STF, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas condicionou a medida ao cumprimento de providências prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, salvo justificativa de eficiência administrativa.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art. 1º, § 5º, assegura ao exequente a possibilidade de requerer a suspensão do feito, antes da sentença, para realização de diligências voltadas à localização de bens ou devedores.

A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente público para se manifestar sobre tais medidas viola o princípio da não surpresa e impede o exercício das faculdades processuais expressamente previstas no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a nulidade da sentença extintiva proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF.

Ainda que o crédito executado seja de R$ 1.575,81, a observância das garantias processuais é imperativa, não sendo admissível a extinção automática do feito sem oportunizar o contraditório.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso provido para anular a sentença e retornar os autos ao primeiro grau.



 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021708-31.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelado KAIQUE LIMA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021708-31.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: KAIQUE LIMA SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas (ID 104407134), nos autos da Execução Fiscal nº 8021708-31.2021.8.05.0256, movida contra KAIQUE LIMA SANTOS, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos:

Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, encaminhando-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente.
CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE
Juiz de Direito.


Em suas razões recursais constantes do ID 104407137, a parte apelante pugna pela reforma integral do julgado. Sustenta, em síntese, que a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no Tema 1.184 de repercussão geral, ocorreu de maneira descontextualizada pelo magistrado de primeiro grau, porquanto a referida tese vinculante determina a necessária observância da competência constitucional e da autonomia de cada ente federado para regulamentar os parâmetros valorativos de interesse de agir nas cobranças judiciais de seus créditos.

Aponta que, no exercício de sua competência legislativa e autonomia financeira, o ente municipal editou a Lei Municipal nº 1.368, de 11 de junho de 2025 (ID 104407138), a qual autoriza o não ajuizamento de execuções para débitos consolidados de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de sorte que créditos que sobejem esse patamar remanescem dotados de plena utilidade e necessidade de cobrança judicial.

Aduz, ademais, a existência de decisão surpresa e de manifesta afronta ao art. 10 do CPC, uma vez que a extinção processual ocorreu de ofício sem que fosse franqueada ao exequente oportunidade para se manifestar sobre os pressupostos de prosseguimento da demanda ou sobre o prévio preenchimento das exigências administrativas de cobrança. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito executivo.

Não houve a apresentação de contrarrazões, haja vista que a relação processual originária não foi triangularizada, diante da ausência de citação do executado, consoante certificado pela secretaria do juízo no ID 104407139.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021708-31.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: KAIQUE LIMA SANTOS
Advogado(s):  


VOTO


 Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Os pressupostos intrínsecos encontram-se devidamente preenchidos, eis que o cabimento do recurso de apelação é inquestionável, pois se volta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, hipótese expressamente prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade recursal também está presente, uma vez que o Município Apelante, na condição de parte vencida, figura entre os legitimados a recorrer, nos termos do art. 996 do CPC.

O interesse em recorrer é evidente, pois a sentença extintiva causou prejuízo ao ente público (sucumbência), que busca, por meio do recurso, obter uma situação processual mais favorável, qual seja, o prosseguimento da execução fiscal.

Por fim, não há nos autos qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou aceitação da decisão.

Da mesma forma, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade estão satisfeitos.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal.

O preparo é dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC, por se tratar de recorrente pessoa jurídica de direito público.

A regularidade formal foi observada, com a petição recursal apresentando os fundamentos de fato e de direito que embasam a irresignação e formulando pedido de nova decisão.

Por fim, o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC) foi atendido, visto que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a aplicação do Tema 1.184 do STF e a ausência de intimação prévia, dialogando diretamente com a decisão recorrida para pleitear sua invalidação.

Presentes, portanto, todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do seu mérito.

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Apelante, anoto que a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo a apelação, em regra, dotada de efeito suspensivo ope legis. De todo modo, a análise de tal pleito resta prejudicada, ante o julgamento de mérito do presente recurso, que é favorável à tese do recorrente.

Cinge-se a controvérsia a verificar a validade da sentença que, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguiu a execução fiscal sem a prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a possibilidade de adotar medidas alternativas para a satisfação do crédito.

A despeito dos fundamentos presentes na sentença impugnada, noto assistir razão ao Apelante.

Isso porque a extinção do processo, da forma como foi realizada, representa clara ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do CPC, que dispõem:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



Nesses termos, o princípio do contraditório é considerado um reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, sendo uma exigência fundamental para o exercício democrático do poder jurisdicional. Tradicionalmente, ele é decomposto em duas dimensões: a formal, que garante o direito de participação, ciência e audiência (conteúdo mínimo); e a substancial, que assegura à parte o real poder de influência sobre o conteúdo da decisão.

Entretanto, para que o contraditório seja efetivo, não basta que a parte seja ouvida; é indispensável que ela tenha condições de interferir com argumentos, ideias e alegação de fatos que devem ser considerados pelo magistrado.

Por outro lado, o princípio da ampla defesa atua de forma conexa ao contraditório, sendo que ambos estão previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF), sendo que este garante que o procedimento seja adequado às necessidades do direito material e aos valores constitucionais, permitindo que o réu apresente alegações, produza provas e recorra de forma plena.

A regra da proibição de decisão-surpresa (princípio da não surpresa), por sua vez, é um corolário direto da dimensão substancial do contraditório e do dever de consulta imposto ao juiz pelo modelo de processo cooperativo. Nesses moldes, conforme estabelecido no art. 10 do CPC, o magistrado não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.

Isto posto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), fixou a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado”.

Contudo, a mesma tese, em seu item 3, estabelece condições e medidas de transição, a saber:

“3. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)


Da mesma forma, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a matéria, prevê em seu art. 1º, § 5º, a possibilidade de o exequente requerer a suspensão do processo para realizar diligências:

§ 5º O exequente poderá requerer, a qualquer tempo, antes de proferida a sentença, a suspensão da execução fiscal, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, para a realização de diligências voltadas à localização de bens ou de devedores.



Outrossim, mais recentemente, ao analisar o Tema 1.428 (ARE 1.553.607), a Suprema Corte reafirmou essa posição, validando a observância dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a aferição do interesse de agir, sem que isso configure usurpação da competência tributária dos entes federativos. Veja-se a tese do mencionado precedente vinculante:

TEMA 1.428/STF – Tese: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.



Contudo, a validade material desses parâmetros não autoriza o julgador a aplicá-los de forma automática e surpreendente. A própria sistemática processual exige que, antes de extinguir o feito com base em tais critérios, seja oportunizado ao ente público manifestar-se, seja para demonstrar o cumprimento das exigências prévias (como o protesto ou a tentativa de conciliação), seja para apresentar razões que justifiquem o prosseguimento da cobrança judicial no caso concreto.

Ora, a extinção abrupta do feito, sem que se tenha oportunizado ao Município a chance de se manifestar sobre a adoção de tais medidas, como a tentativa de conciliação, o protesto da CDA ou mesmo o pedido de suspensão para novas diligências, configura uma “decisão surpresa”, vedada pelo ordenamento processual.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos, tem se posicionado pela nulidade da sentença extintiva proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Veja-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF . RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1 .355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese. 2. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10 .000,00 mas foi distribuída em 16.10.2018, data que antecede o julgamento do Tema 1184 pelo STF. Ademais, a Fazenda Pública não teve a oportunidade de exercer as prerrogativas previstas no Tema, item 3, e no § 5º do art . 1º da Resolução CNJ nº 547/24. 3. A utilização do tema nº 1.184 do STF, como parâmetro para a extinção da execução fiscal, requer a apreciação da integralidade do texto inserto no julgado paradigma, uma vez que autoriza a suspensão do feito, para diligências extrajudiciais, o que também é previsto na Resolução nº 547, do CNJ . Verificando-se que houve a extinção da execução fiscal, sem oportunizar a prévia intimação do ente municipal sobre a matéria, configurada está a violação ao princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, situação que também enseja a nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido (TJ-BA - Apelação: 07928326620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA . PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) . A decisão de primeiro grau considerou antieconômica a cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00. 2. O Município sustenta que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015 . 3. Argumenta que a Resolução 547/2024 do CNJ não autoriza a extinção automática de execuções fiscais e que o valor do crédito exequendo supera o limite de R$ 2.300,00, fixado pela própria Procuradoria Geral do Município para a não execução de débitos. II . Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em determinar a legalidade da extinção da execução fiscal sem a intimação prévia do ente público para se manifestar sobre a aplicação das diretrizes do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 5 . A extinção de execução fiscal sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de demonstrar seu interesse processual configura violação ao princípio da não surpresa, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015. 6. O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelecem diretrizes para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, condicionando tal medida à ausência de movimentação útil por mais de um ano e à impossibilidade de localização de bens penhoráveis, devendo ser respeitado o contraditório antes da extinção do feito. 7 . Precedentes jurisprudenciais reafirmam a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação antes da extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido . Sentença cassada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige a prévia intimação pessoal do ente público para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 2 . A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF devem ser aplicados em conformidade com a competência constitucional dos entes federados e com respeito às garantias processuais do exequente." (TJ-BA - Apelação: 07854883420188050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)



Desse modo, a despeito de o valor do crédito a ser executado ser de R$ 1.575,81 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) à época da propositura da ação, resta evidente a mácula aos princípios da não-surpresa, contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi oportunizado ao ente público exercer as faculdades processuais e administrativas previstas na própria legislação que fundamentou a extinção.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando o retorno da execução fiscal ao primeiro grau de jurisdição.

Isento de custas processuais o ente público apelante. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de triangularização da relação processual originária.

Publique-se. 

Intime-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

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