PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas, condenando os recorrentes à prestação relativas ao período de 2008 a 2018. 2. A decisão determinou a apresentação detalhada de documentos contábeis e financeiros, incluindo movimentação bancária, balanços, balancetes, livros contábeis e prestação específica sobre alienação de imóvel. 3. Os recorrentes alegaram prescrição, decadência, existência de coisa julgada e aprovação das contas em assembleia. Requereram efeito suspensivo e reforma da decisão. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: III. Razões de decidir 5. A prescrição, decadência e a coisa julgada devem ser afastadas, pois ação de exigir contas não se confunde com pretérita ação anulatória distribuída; e o pedido formulado no processo de origem se refere à obrigação legal e estatutária de prestar contas, não à anulação de atos societários. 6. A documentação apresentada pelos recorrentes foi impugnada pelos autores, apontando irregularidades formais e ausência de registros exigidos pelo estatuto social. 7. A prescrição aplicável é a do art. 205 do CC (10 anos), não a trienal do art. 206, § 3º, VII, 'b' ou o prazo de dois anos do art. 1.078, §§ 3o e 4o do CC, pois trata-se de obrigação de prestação de contas. 8. Não há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e a ação anulatória anterior, afastando a alegação de coisa julgada material. Precedentes. 9. Eventual depósito judicial de valores em outra demanda não exime os administradores do dever de prestar contas detalhadas, conforme exigido pela legislação e pelo estatuto. 10. No julgamento da primeira fase da Ação de exigir contas é cabível honorários, de modo que, na casuística, considerando o valor da causa, a fixação dos honorários advocatícios em 20% não se afigura excessivo, conforme jurisprudência. 11. Os documentos apresentados não demonstram cumprimento regular do dever de prestação de contas dos Réus, havendo ausência de registros, autenticações e respaldo documental. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057210-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALFREDO DE CARVALHO MONTEIRO e outros
Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MANOEL DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s):ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO
I. Caso em exame
(i) definir se há prescrição, decadência ou coisa julgada que impeça a exigência de contas; e
(ii) estabelecer se a decisão que condena os recorrentes à prestação de contas e ao pagamento de honorários advocatícios deve ser reformada. (iii) apreciar se o mérito da ordem combatida, que condenou os Réus à prestação e contas, deve ser mantida ou reformada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALFREDO DE CARVALHO MONTEIRO e MARCELO DE CARVALHO MONTEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0546477-79.2018.8.05.0001, movida pelos Espólios de MANOEL DOS SANTOS BARBOSA e de MARIA DA CONCEIÇÃO BAHIA LEITÃO BARBOSA, cujo teor julgou procedente a primeira fase do procedimento, condenando os Agravantes à prestação de contas, conforme dispositivo transcrito: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.020 do Código Civil e 550 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE da presente ação de exigir contas e, por consectário, CONDENO os réus CARLOS ALFREDO DE CARVALHO MONTEIRO e MARCELO DE CARVALHO MONTEIRO a prestá-las quanto às suas respectivas administrações da PATRIMONIAL AMADO BAHIA LTDA., referentes ao período de 2008 a 2018, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que os autores apresentarem. DETERMINO que as contas deverão ser prestadas de forma detalhada e fundamentada, contendo: a) movimento de caixa com especificação das origens de receitas e destinação das despesas; b) movimento bancário com extratos e comprovantes; c) livros contábeis (diário e razão); d) balanços patrimoniais e de resultado; e) balancetes mensais; f) declarações de imposto de renda da sociedade; g) demonstrativos de movimentação financeira; h) prestação de contas específica e detalhada sobre a alienação do imóvel "Mercado do Ouro", incluindo: h.1. valor efetivamente recebido; h.2 despesas da transação; h.3 tributos pagos; h.4 distribuição dos recursos aos sócios; h.5 demonstração do cálculo e justificativa para não pagamento da cota-parte devida aos autores. DETERMINO ainda que, apresentadas as contas pelos réus ou decorrido o prazo sem apresentação, sejam os autos conclusos para prosseguimento da segunda fase do procedimento. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. DEFIRO aos autores, desde já, o benefício previsto no art. 550, parágrafo único do CPC, para apresentarem as contas que entenderem corretas, caso os réus não cumpram a determinação no prazo estabelecido. (ID 513734770) Tal decisum foi atacado por meio de Embargos de Declaração, e a convicção decisória se manteve inalterada (ID 517522088, origem). Em suas razões (ID 91127645), os Agravantes arguiram preliminarmente a prescrição e a decadência e violação à coisa julgada. Defenderam a prescrição, invocando o prazo trienal do art. 206, § 3º, VII, 'b', do Código Civil. Argumentaram que há coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0528334-42.2018.8.05.0001, que reconheceu a validade da alienação do imóvel “Mercado do Ouro”, principal ato de gestão questionado. Questionam o direito dos Autores/Agravados de impugnar as contas – aprovadas em assembleia, por 91,1417% do capital social - e levantam a existência de coisa julgada sobre o principal ato de gestão questionado - seja no processo anulatório citado, acerca da venda do imóvel. Escudam que os Agravados tiveram participação minoritária de 7,69%, representando dissidência isolada. Consignaram que a decisão agravada incorre em error in judicando, ao desconsiderar provas cruciais e partir de premissas fática equivocadas, eis que: rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência; ignorou a existência de coisa julgada material (Processo nº 0528334-42.2018.8.05.0001); e desconsiderou a soberania das deliberações sociais, que aprovaram as contas e os atos por quórum majoritário absoluto, aplicando um rigor formal incompatível com a realidade de uma sociedade familiar e com o princípio da vontade da maioria; partiu de premissa fática manifestamente equivocada ao concluir pela existência de uma "confissão" de retenção de valores, quando, na verdade, os Agravantes comprovaram o depósito judicial da quantia devida aos Agravados (Processo nº 8003892-59.2020.8.05.0001, Ação de Dissolução da Patrimonial Amado Bahia LTDA), em um claro ato de boa-fé e diligência. Questionam a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa por entender excessivo e desproporcional. Ao fim, sentem-se motivados a pedir a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender a eficácia da r. decisão agravada, inclusive a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, até o julgamento final deste recurso. Roga pelo provimento do recurso para reformar a decisão a quo no sentido de acolher as prejudiciais e extinguir o processo; senão, declara a inexistência do dever de prestar contas, julgando improcedente o pedido inicial, com inversão da sucumbência. Em análise meramente perfunctório o pedido de concessão do efeito suspensivo foi parcialmente deferido apenas para suspender a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais definidos na origem. Os recorridos apresentaram contrarrazões recursais (ID 93074514) combatendo o pedido de reforma. Rejeitam a ocorrência de prescrição ou decadência e apontando irregularidades documentais, justificando a manutenção da sentença. Pedem o improvimento. O Recurso é tempestivo e o preparo foi quitado. É o que importa circunstanciar. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057210-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALFREDO DE CARVALHO MONTEIRO e outros
Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MANOEL DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALFREDO DE CARVALHO MONTEIRO e MARCELO DE CARVALHO MONTEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo a quo nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0546477-79.2018.8.05.0001, movida pelos Espólios de MANOEL DOS SANTOS BARBOSA e de MARIA DA CONCEIÇÃO BAHIA LEITÃO BARBOSA, cujo teor julgou procedente a primeira fase do procedimento, condenando os Agravantes à prestação de contas. In casu, os Agravantes sustentam a aprovação das contas em assembleia e que a insurgência dos ora Recorridos estaria fulminada pela prescrição e decadência, nos termos do art. Arts. 206, § 3º, VII, 'b' e 1.078, §4º, do Código Civil. Não lhes assiste razão. É que, como muito bem pontuado pelo primevo, a ação de exigir contas não se confunde com ação anulatória de aprovação de contas. O pedido dos autores, na ação referência, não é de anulação de deliberação assemblear; mas, sim, de exigência de prestação de contas referente à administração societária, com base no dever legal (art. 1.020, CC) e estatutário (cláusula 15ª do estatuto; ID 244832425). Outrossim, a documentação apresentada pelos agravantes foi objeto de impugnação pelos recorridos, que apontam ausência de registro, falta de livro de presença, e dúvidas quanto à regularidade das convocações e autenticidade dos documentos, como exigiria a cláusula 21a do estatuto (ID 244832425), por exemplo. Afasto a aplicação do art. 1.078, §§ 3o e 4o, do CC. Os Agravantes defendem a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, VII, 'b', do Código Civil, por se tratar de pretensão contra administradores por violação de lei ou estatuto. Todavia, o caso dos autos envolve pedido de prestação de contas da administração societária, o que ainda não prescreveu, segundo ao Art. 205, do CC. No mais, os Recorrentes suscitam que a sentença proferida na Ação Anulatória (0528334-42.2018.8.05.0001) teria chancelado a validade dos atos de gestão, impedindo a rediscussão da matéria nesta ação de exigir contas. Entretanto, a coisa julgada material exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. Vejamos o aresto da Corte de Cidadania e Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE . VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes. 2 . No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2137530 MG 2022/0158336-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) grifos Assim, há que se pontuar que a Ação Anulatória 0528334-42.2018.8.05.0001 versava sobre a validade de acordos judiciais específicos, enquanto a presente demanda trata da prestação de contas da administração societária, abrangendo obrigações legais e estatutárias autônomas. Em suma, desnecessário seria apontar que o objeto da presente ação não é a anulação dos acordos, mas a verificação das contas da gestão. Aliás, aquela ação anulatória não foi proposta em desfavor dos ora Agravantes. Portanto, não há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre as ações, não se verificando coisa julgada material impeditiva do prosseguimento da presente demanda. Afasto a defesa. No mais, verifica-se que os agravantes alegaram que não houve retenção indevida de valores, pois os montantes devidos aos autores foram depositados em juízo, “estando à disposição do MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial nos autos do processo nº 8003892- 59.2020.8.05.0001 (Id. 244835025)”. Porém, o eventual depósito judicial, por si só, não exime os administradores do dever de prestar contas detalhadas sobre a movimentação financeira, receitas, despesas, distribuição de lucros e critérios adotados para o pagamento aos sócios. O esclarecimento dessas questões é justamente o objeto da ação de exigir contas, sendo imprescindível para a apuração de eventual saldo credor ou de irregularidades na gestão. A respeito do questionamento sobre a fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, por suposta desproporcionalidade, rejeito a reforma. No quadro particular, após melhor avaliar a demanda de origem noto que o valor da causa atribuído pelos Autores/Recorridos à Ação de Exigir contas foi de tão somente R$ 100,00 (cem reais) (ID 244832048). Não há excesso a ser exigido. Assim, absolutamente infundada a oposição dos sucumbentes ao pagamento. Ainda a respeito do valor da causa na ação de exigir contas, observe-se que a jurisprudência entende pela possibilidade de atribuição pela alçada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VALOR DA CAUSA. PEDIDO GENÉRICO . INVIABILIDADE DE SE MENSURAR, DESDE O INÍCIO, O PROVEITO ECONOMICO A SER OBTIDO COM A PROPOSITURA DA DEMANDA. Cuidando-se de ação de exigir contas, mostra-se perfeitamente possível à parte autora atribuir à causa do valor de alçada, ante a inviabilidade de se mensurar, desde o início, o proveito econômico a ser obtido com o ajuizamento da demanda. Incidência dos arts. 550 e 324, § 1º, III, do CPC . APELO PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70077974079, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/07/2018). (TJ-RS - AC: 70077974079 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/07/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2018) Diante dos fundamentos recursais, não é demasiado chancelar a possibilidade de fixação de honorários na sentença que julga a 1a fase da Ação de Exigir contas, conforme já decidiu o STJ. Cito o aresto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE . 1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas . 3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art . 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) grifos Por derradeiro, na espécie, como a procedência da 1a fase da Ação de Exigir contas se justifica considerando que os documentos apresentados pelos Réu/Recorrentes, como atas de assembleias, balanços patrimoniais e editais de convocação, não se revelam suficientes para demonstrar o cumprimento regular do dever de prestação de contas, já que dos autos se evidencia ausência de registro das atas no órgão competente, falta de autenticação adequada, inexistência do livro de presença dos sócios e lacunas relativas a diversos exercícios abrangidos pela demanda. Ademais, os balanços consistem em simples demonstrativos sem respaldo documental que permita aferir a movimentação financeira e a correta distribuição dos valores. Tais inconsistências impedem não atendem aos requisitos mínimos de transparência exigidos para a prestação de contas, o que justifica a manutenção do decisum e o improvimento deste reclamo. Conclusão Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a decisão objurgada, nos termos do voto condutor. Por consequência, revogo eventuais decisões precárias em sentido contrário proferidas nestes fólios Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057210-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALFREDO DE CARVALHO MONTEIRO e outros
Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MANOEL DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO
VOTO