PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042568-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES
APELADO: LUANA PRISCILA MATOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s):ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE GRAU III. INDICAÇÃO MÉDICA PARA SER SUBMETIDA IMEDIATAMENTE EM  CLÍNICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE, PARA TRATAMENTO SOB REGIME DE INTERNAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PLANO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. INVALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. APELAÇÕES DESPROVIDAS, SENTENÇA MANTIDA.

A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica.

Negativa de cobertura que restringe o direito fundamental, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde ao beneficiário (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC).

É cediço que a obesidade é reconhecida e catalogada pela Comunidade Internacional e pela Associação Médica Brasileira como patologia grave, que afeta a expectativa e qualidade de vida do enfermo, bem como o expõe a altíssimo risco de morte.

“Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se há indicação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos do tratamento, visando resguardar a saúde e a vida do segurado. Precedente do STJ. Sentença mantida. Apelo improvido”.

 

  A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Simultânea nº 8042568-13.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e LUANA PRISCILA MATOS CERQUEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSO nos termos do voto condutor.   

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042568-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES
APELADO: LUANA PRISCILA MATOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e por LUANA PRISCILA MATOS CERQUEIRA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8042568-13.2019.8.05.0001, ajuizada por LUANA PRISCILA MATOS CERQUEIRA, assim decidiu (e. 64198497): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a decisão liminar, autorizar a internação da parte autora na Clínica de Obesidade indicada, pelo período inicial de 130 dias, com retorno por um período de 02 dias, a cada mês, pelo período de 06 meses, limitando-se o tratamento a procedimentos de natureza médica, com exclusão daqueles puramente estéticos ou recreativos, devendo a parte ré a arcar com todos os custos correspondentes, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I.”

Em suas razões (e. 64198500), alega a Apelante POSTAL SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, em síntese, que, “a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – Autarquia Especial Federal – é uma agência reguladora vinculada ao Ministério de Saúde do Brasil que estabelece, regularmente, de forma atualizada, as diretrizes de cobertura dos planos de saúde e, portanto, tem fé pública. Dessa forma, atua na regulação do setor, impedindo a inserção de cláusulas contratuais abusivas que possam prejudicar e/ou fragilizar o consumidor. Improcedente, assim, qualquer alusão à violação às normais tais como o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, eis que o tema é completamente regulado por órgão da União e o CDC não é aplicável ao caso em comento, conforme supracitado.”

Alça que, “é equivocado inferir cobertura a um tratamento que não conste no rol obrigatório expedido pela Agência Reguladora responsável pelo setor no país. Ademais, cumpre destacar, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde. Nesse contexto, o art. 10 da mencionada lei desobriga a Ré a custear o procedimento que não observar as normas da ANS.”

Assenta que, “a internação solicitada faz parte das exclusões assistenciais previstas tanto pela ANS quanto pelo contrato vigente entre as partes litigantes. Salienta-se, também, que segundo a Resolução Normativa - RN nº 428, de 7 de novembro de 2017: “Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; [...]”. (grifos nossos).”

Assevera que, “não há que se falar em negativa de cobertura arbitrária por parte da Apelante, eis que a Postal tão somente cumpriu as determinações editadas pela agência que regula e fiscaliza a sua atuação perante a sociedade e seus beneficiários, qual seja, a ANS. A Apelante é uma Operadora de Planos de Saúde na modalidade Autogestão e prima pela condução moral de suas atuações no mercado e tem seus clientes como sua maior preocupação e onde se concentram seus maiores investimentos para a prestação de bons serviços. Por isso, visando atender seus beneficiários da melhor maneira possível, a Postal cumpre as normas editadas pela ANS, que têm o único condão de regular os contratos de prestação de serviços de saúde pactuados entre as operadoras de plano de saúde e os beneficiários.”

Defende que, “já tendo a Apelante comprovado que a negativa de tratamento foi escorreita, pautada nos ditames da ANS e da legislação aplicável às Operadoras de Plano de Saúde, não pode ser condenada em qualquer esfera, sob pena de ferir-se o princípio da boa-fé que regem as relações contratuais e causar insegurança jurídica. Ademais, o plano de saúde não pode ser obrigado a disponibilizar cobertura universal sem a devida contraprestação, principalmente quando a beneficiária tinha plena ciência das limitações com base no Rol da ANS. Verifica-se, portanto, que não houve quebra do pacta sunt servanda, mas tão somente a submissão desta Apelante aos normativos e regulamentos editados e de amplo conhecimento da parte Apelada. Nessa linha de raciocínio, é possível afirmar que é totalmente indevido o pedido autoral para que a Apelante custeie o tratamento solicitado, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente a demanda.”

Finaliza, requerendo “seja dado provimento ao recurso da FUNDAÇÃO APELANTE, para que seja cassada a sentença devendo a demanda ser julgada improcedente, conforme fundamentação supra, bem como pelo total cumprimento do estabelecido pela ANS.”

Ausente as contrarrazões da parte Apelada (e.69973719).

LUANA PRISCILA MATOS CERQUEIRA também apelou da sentença, sustentando inicialmente que, “a ora apelante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, concedida tal benesse na decisão interlocutória proferida sob o id 32340289 dos autos digitais.”

Suscita acerca “DA IMPORTÂNCIA DO CUMPRIMENTO DE TODO O PERÍODO PRESCRITO, BEM COMO DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. FINALIDADE DE EVITAR RETOMADA DO PESO. SEDIMENTAÇÃO DO TRATAMENTO INTENSIVO”, referindo que, “apesar da diligência com a qual conduziu o feito na origem, o Juízo a quo acabou por desconsiderar a necessidade extrema de a apelante cumprir todo o período de tratamento prescrito por sua médica assistente, quanto ao programa de manutenção do tratamento após o período intensivo, mediante reinternações por apenas 02 dias por mês, por um período médio de 02 anos. Com efeito, Excelências, não se pode desconsiderar que a obesidade, em especial em seu grau III, é uma doença crônica, grave e multifatorial, tendo gatilhos principalmente psicológicos e/ou psiquiátricos, de maneira que não basta uma intervenção meramente física/orgânica para seu controle2. O processo de perda de peso, mormente para os obesos mórbidos, deve contar com maçante tratamento/acompanhamento psicológico, pois o problema maior da obesidade não se encontra no estômago, e sim na cabeça. Isso porque o tratamento de tal patologia, para alcançar resultado duradouro, deve promover a efetiva mudança no estilo de vida do doente, que deve ser reforçada, sedimentada constantemente, sob pena de se tornar infrutífero o tratamento realizado. Tão grave é o problema da obesidade, Excelências, que a comunidade médico científica passou a trata-la como adicção, palavra que etimologicamente expressa a ideia escravidão, e que representa o vício, seja ele químico (alcoolismo e outras dependências), seja ele o vício alimentar.”

Alega que, “o período prescrito pela médica, profissional técnica habilitada para tanto, levou em consideração o estado clínico, psicológico e psiquiátrico da apelante e, consideradas as suas peculiaridades, bem como diante também do fato de a obesidade se tratar de uma doença crônica, a qual exige controle efetivo e contínuo, prescreveu-se o programa de manutenção do tratamento, após o período de confinamento, mediante reinternações de apenas 02 (dois) dias por mês, ATÉ ALTA MÉDICA DEFINITIVA, ou pelo período de 24 meses, que é de suma importância para ajudar o obeso a vencer a adicção, reforçando as mudanças de estilo de vida aprendidas e apreendidas durante o confinamento intensivo, sob pena de colocar em risco todo o tratamento realizado. O programa de manutenção, limitado a apenas 06 meses, Excelências, não surtirá o efeito esperado. Isso porque o ideal é que a manutenção se realize sem restrições, até o momento de alta médica definitiva. Entretanto, caso entenda essa egrégia corte pelo estabelecimento de prazo certo, requer que estabeleça o prazo de 24 meses para realização do programa de manutenção.”

Alerta a respeito “DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE DESATENDEU À ORDEM OBJETIVA ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO STJ. INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº. 645/STJ. GRADAÇÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS”, revelando que, “a sentença de piso, data venia, incorreu em error in iudicando, conquanto inobservada a cogente prescrição do art. 85, §§ 2º, do CPC/2015, que estabelece uma ordem legal de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários. 15. A sentença apelada fixou honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor da causa, mesmo tendo a demanda proveito econômico aferível e sendo este critério precedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja redação é a seguinte:(...)”

Fala que, “a sentença recorrida arbitrou honorários em percentual sobre o valor da causa. Entretanto, o valor da causa, repita-se, somente será adotado como critério quando inexistentes condenação ou proveito econômico. No caso, como demonstrado, existe o proveito econômico plenamente aferível, restando prejudicada a aplicação de qualquer outro critério de fixação subsequente. Portanto, também nesse ponto merece reforma a sentença apelada, com o fito de se fixar o percentual de honorários sobre a base de cálculo correta e de acordo com ordem legal estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, qual seja, sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelante, correspondente ao valor do tratamento realizado, que deixou de pagar.”

Conclui, requerendo “pelo PROVIMENTO do recurso ora apresentado, para, em reformando a sentença: a. quanto à pretensão da autora/apelante, relativa à prescrição médica para realização do programa de manutenção, seja afastado o limite temporal estabelecido pela sentença, conquanto a prescrição médica não indique tal limitação; b. subsidiariamente, caso entenda a Corte por estabelecer um termo final para as manutenções, requer que determine a sua realização pelo prazo de 24 meses, como forma de possibilitar a sedimentação dos resultados obtidos e evitar recidiva; c. quanto aos honorários sucumbenciais, para fixá-los, adequadamente, em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelante, correspondente ao valor que deixou de pagar para a realização do tratamento ilegalmente negado pelo apelado, uma vez que inexiste condenação pecuniária e que o critério seguinte de fixação, legal e objetivamente estabelecido, é justamente o proveito econômico (que é aferível no presente caso!) nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e conforme o Informativo de Jurisprudência nº. 645/STJ. Para a devida aferição do proveito econômico, requer se determine ao apelado que traga aos autos as notas fiscais relativas ao pagamento do tratamento médico realizado.”

Apresentadas contrarrazões a POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (e. 64198508), requerendo “que o recurso interposto pela ora Apelante, seja desprovido, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, na parte em que foi objeto de recurso da desta Apelante.”

Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 06  de março  de 2025.

 

                      Marielza Maués Pinheiro Lima

                        Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042568-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES
APELADO: LUANA PRISCILA MATOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inexistem preliminares a examinar.

Passo ao exame do meritum cause dos recursos, conjuntamente.

Da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada e a sentença objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Na hipótese, a parte Autora demonstrou que o seu estado de saúde necessita de cuidados em razão da obesidade grau III e suas consequências, através dos relatórios e pareceres médicos carreado aos autos, onde consta a indicação da necessidade do tratamento adequado.

Ademais, na espécie, sendo a relação entre as partes de consumo, o contrato pactuado deve se submeter aos preceitos descritos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, de acordo com art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Por isso é de se observar nos contratos de plano de saúde e de seguro-saúde a boa-fé, porquanto referido princípio é de aplicação irrefutável quando envolve o mais valioso dos bens do ser humano, que é o direito à vida e à saúde, na forma mais ampla e incondicional.

Sabe-se, ainda, que a obesidade é reconhecida e catalogada pela Comunidade Internacional e pela Associação Médica Brasileira como patologia grave, que afeta a expectativa e qualidade de vida do enfermo, bem como o expõe a altíssimo risco de morte. Assim, convicto estou que deverá prevalecer, a princípio, o direito à saúde, que é um direito fundamental, que não pode ser negado pela empresa Ré.

Nesse sentido, é predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) sobressai a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

Importa ressaltar, ainda, que a saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica.

É o que se extrai na interpretação sistemática dos artigos 196 da CF: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".

A partir dos fundamentos acima, data vênia, tenho por mim que a contraprestação incumbida à Ré restou negligenciada, pois, conforme se demonstrou nos autos, o procedimento indicado a Autora, é um procedimento de extrema relevância para o tratamento da enfermidade que o acomete.

Não fosse isso, a não autorização do procedimento requerido, não deve prevalecer diante da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à vida e à dignidade humana, cuja proteção deve prestigiar todas as técnicas médicas prescritas.

Com efeito, as limitações estabelecidas pela operadora de plano de saúde ao tratamento da parte Autora são inaceitáveis, pois restringe o direito fundamental, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde ao beneficiário (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC). E, não se pode olvidar que o serviço prestado pela Ré diz respeito à saúde e à vida da beneficiária do plano, por isso deve custear e fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento pleiteado para a cura de sua enfermidade.

De igual motivação:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se há indicação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos do tratamento, visando resguardar a saúde e a vida do segurado. Precedente do STJ. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05545313420188050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022)”.

Quanto ao prazo de  internação, convicta estou que, a priori, é desproporcional a internação em prazo superior a 130 dias, como determinado na sentença. Ao final deste prazo, poderá ser produzida a prova técnica simplificada, que será submetida ao juízo primevo, que decidirá acerca da necessidade ou não de manutenção do tratamento.

Por fim, no que toca à condenação da verba honorária, deve ser mantida, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil, não havendo razões que justifiquem a sua modificação. 

Destarte, nenhum reparo a fazer no comando sentencial, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a r.sentença em seus termos

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE DE 2025.

 

 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM 06