PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO SANADA. PEDIDO REJEITADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão embargada quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e, sendo constatada a omissão, avaliar a existência de elementos que justifiquem a sanção prevista no art. 80 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento voltado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, destinando-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Constatada a omissão do acórdão quanto à análise do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, impõe-se o acolhimento dos embargos com o fim específico de suprir tal vício, sem conferir-lhes efeitos modificativos. 5. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa processual, não sendo suficiente a simples discordância entre as versões fáticas apresentadas pelas partes. 6. No caso em comento, as alegações formuladas pelo Embargado em suas contrarrazões não extrapolam os limites da boa-fé processual, razão pela qual não se justifica a imposição da penalidade requerida. 7. Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8017370-98.2024.8.05.0000, sendo Embargante ANTONIO NERY DO CARMO e Embargado LUIS AUGUSTO ALBERTONI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017370-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO NERY DO CARMO
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s):ROSELITO PEREIRA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ANTONIO NERY DO CARMO opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8017370-98.2024.8.05.0000, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Nery do Carmo contra decisão, que indeferiu o pedido de averbação da existência da Ação de Reintegração de Posse nas matrículas dos imóveis litigiosos. O Agravante sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para autorizar a averbação da ação nas matrículas dos imóveis. 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito do Agravante está demonstrada por documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a posse prolongada sobre as áreas litigiosas. Já o perigo de dano decorre da possibilidade de alienação ou oneração das áreas em disputa antes da conclusão do litígio, o que poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. 5. A averbação da ação na matrícula dos imóveis não se confunde com constrição patrimonial, servindo apenas para dar publicidade ao litígio e resguardar terceiros de boa-fé, logo, não trará prejuízos ao Réu, ora Agravado. 6. Recurso provido.” (Id. 79569300) Em suas razões (Id. 80399707), o Embargante aponta a existência de vício de omissão. Alega que não houve pronunciamento acerca da aplicação da multa por litigância de má-fé ao Embargado. Destaca que “o embargado veio aos autos e conscientemente alterou a verdade dos fatos, afirmando que a gleba não foi ofertada em garantia, incorrendo na conduta vedada pelo art. 80, II do CPC e desde então se requereu a sanção processual (ids. 71545836 e 60389968).” Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, “sanando a omissão acerca do pedido de aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.” Foram oferecidas contrarrazões pelo Embargado (Id. 80967102). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017370-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO NERY DO CARMO
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO SANADA. PEDIDO REJEITADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão embargada quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e, sendo constatada a omissão, avaliar a existência de elementos que justifiquem a sanção prevista no art. 80 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento voltado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, destinando-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Constatada a omissão do acórdão quanto à análise do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, impõe-se o acolhimento dos embargos com o fim específico de suprir tal vício, sem conferir-lhes efeitos modificativos. 5. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa processual, não sendo suficiente a simples discordância entre as versões fáticas apresentadas pelas partes. 6. No caso em comento, as alegações formuladas pelo Embargado em suas contrarrazões não extrapolam os limites da boa-fé processual, razão pela qual não se justifica a imposição da penalidade requerida. 7. Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No presente caso, a parte Embargante aponta que o acórdão teria incorrido no vício de omissão, tendo em vista que não teria sido apreciado pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Com efeito, nota-se que não houve enfrentamento do pedido formulado nas petições de Ids. 60389968 e 71545836, o que passa a ser feito nesta oportunidade. Da leitura das petições acima citadas, percebe-se que o Embargante sustenta que o Embargado alterou a verdade dos fatos em contrarrazões, o que é possível entrever a partir dos documentos que ele próprio colacionou aos autos. Somente incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC/2015, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, a má-fé em sede processual não pode ser meramente presumida. Ao contrário disso, exige-se a presença do elemento subjetivo dolo apto a demonstrar a intenção de causar dano à instrução processual. No caso em comento, não se vislumbra hipótese que possa autorizar a aplicação da multa ao Embargado, considerando que as alegações deduzidas em sede de contrarrazões se coadunam com o exercício legítimo do seu direito de defesa. Em que pese a insurgência do Embargante com a versão dos fatos por ele apresentada, é forçoso reconhecer que exposição de suas teses não é suficiente para configurar a litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos. Ademais, ressalta-se que a discussão travada no recurso se restringe ao pedido de averbação da existência da demanda nas matrículas de imóveis. Portanto, não se mostra viável debater questões meritórias que deverão ser submetidas ao crivo do contraditório nos autos originários, inclusive, com possibilidade de abertura da fase instrutória onde ambas as partes poderão produzir as provas necessárias para subsidiar as suas alegações. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, tão somente para sanar omissão acerca da análise do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, rejeitando-o, nos termos da fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017370-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO NERY DO CARMO
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA
VOTO