PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade contratual da seguradora. Inércia no cumprimento da obrigação de transferir a titularidade de veículo sinistrado. Negativação indevida e protesto de título. Majoração da indenização por danos morais. Recurso provido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando seguradora à adoção de providências administrativas para a transferência da titularidade de veículo sinistrado, ao pagamento de quantia por protesto de título e à indenização de R$ 4.000,00 por danos morais. A parte apelante busca a majoração do valor da compensação moral para R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, R$ 15.000,00, sob alegação de que o montante arbitrado não é proporcional à gravidade do dano suportado, decorrente da inércia da seguradora por mais de sete anos, com protesto indevido, negativação e risco de execução fiscal. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) é adequado à gravidade do dano experimentado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A indenização por dano moral deve cumprir simultaneamente as funções compensatória e pedagógica, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes envolvidas. 4. A seguradora, mesmo após o pagamento da indenização securitária pela perda total do veículo, permaneceu inerte por mais de sete anos quanto à obrigação de transferir a titularidade do bem, mantendo a parte autora como proprietária formal e sujeita a protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito e risco de execução fiscal. 5. A omissão prolongada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, expondo a consumidora a situação de constrangimento, insegurança jurídica e abalo à sua reputação, caracterizando violação aos direitos da personalidade. 6. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado na origem revela-se desproporcional frente à extensão do dano e à reprovabilidade da conduta da seguradora, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. O provimento do recurso justifica a majoração da verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8051418-80.2024.8.05.0001, em que é apelante SOLANGE ARLINDA CAMPOS e apelado(a) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051418-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE ARLINDA CAMPOS
Advogado(s): IVANA MASCARENHAS QUEIROZ
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por SOLANGE ARLINDA CAMPOS em face da sentença de ID.93363749, exarada pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8051418-80.2024.8.05.0001, proposta em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, assim decidiu: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a demanda para: a) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente em proceder à transferência da propriedade do veículo Ford Ka, placa OZO-3249, RENAVAM nº 01021291207, para o seu nome ou de terceiro por ela indicado, bem como adotar todas as providências necessárias à baixa dos débitos fiscais e à exclusão de eventuais registros negativos lançados em nome da autora; b) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.119,60 (mil cento e dezenove reais e sessenta centavos), em favor da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ/BA, valor este correspondente ao protesto de título referente ao IPVA realizado em nome da autora; c) Condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do arbitramento; d) Determino a expedição de ofício ao DETRAN/BA para que seja efetivada a transferência da titularidade do veículo Ford Ka SE 1.0, RENAVAM nº 01021291207, placa OZO-3249, cor branca, ano/modelo 2014/2015, chassi nº 9BFZH55L7F8138117, para o nome da Seguradora, ficando o referido ato condicionado ao prévio recolhimento das custas. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.93363753, sustenta que o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é desproporcional à gravidade do dano e à conduta da seguradora, que permaneceu inerte por mais de sete anos sem transferir o veículo sinistrado, ocasionando protesto, negativação e risco de execução fiscal. Defende que o montante fixado não cumpre a função compensatória nem pedagógica da indenização, requerendo sua majoração para R$ 20.000,00, ou, subsidiariamente, R$ 15.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em precedentes do TJBA em casos análogos. Contrarrazões no ID.93363755. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051418-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE ARLINDA CAMPOS
Advogado(s): IVANA MASCARENHAS QUEIROZ
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade recursal não repousa sobre o reconhecimento do dano moral, matéria já pacificada e expressamente reconhecida na sentença, inexistindo insurgência da parte ré quanto a esse ponto. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se exclusivamente à adequação do quantum indenizatório, diante da alegação de que o valor fixado em R$ 4.000,00 não reflete a gravidade dos danos experimentados nem cumpre as funções compensatória e pedagógica da reparação moral. A indenização por dano moral, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se a intensidade da dor sofrida, a gravidade da conduta do ofensor, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes. O valor arbitrado deve, ao mesmo tempo, compensar o abalo suportado pela vítima e servir de desestímulo à repetição de condutas semelhantes. No caso concreto, é incontroverso que, após o pagamento da indenização securitária pela perda total do veículo, a seguradora deixou de adotar as providências necessárias à transferência da propriedade, mantendo a autora, por mais de sete anos, como titular do bem perante os órgãos de trânsito e fiscais. Essa omissão prolongada resultou em protesto indevido, negativação e risco de execução fiscal, comprometendo sua reputação e tranquilidade. Trata-se de violação que supera, de modo evidente, o mero aborrecimento cotidiano, porquanto submeteu a consumidora a situação de humilhação e insegurança prolongada. A quantia arbitrada na origem mostra-se insuficiente para compensar adequadamente o dano sofrido e para expressar a censura social à conduta da ré. O valor deve refletir a gravidade dos prejuízos, o caráter continuado da lesão e a posição econômica da seguradora, de modo a assegurar efetividade à tutela reparatória. Assim, ponderados os elementos do caso — a extensão do dano, a duração da ofensa, o sofrimento experimentado e a função pedagógica da indenização —, impõe-se a majoração da compensação moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra mais compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo à vítima reparação justa e impondo à ofensora o ônus adequado de sua conduta. Ressalte-se, por fim, que, ainda que o valor ora arbitrado não corresponda integralmente ao montante pleiteado na petição inicial, tal circunstância não enseja o parcial provimento do recurso, uma vez que, segundo a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, devendo o recurso ser tido por integralmente provido quanto ao ponto impugnado. Diante do provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051418-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE ARLINDA CAMPOS
Advogado(s): IVANA MASCARENHAS QUEIROZ
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO