PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106385-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR
Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA
APELADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros
Advogado(s):LEONARDO BOTELHO PERRI, JULIANA NOVAES FRANCO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA SÍNDICO POR PRETENSOS CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.  CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE CONFIGURADA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE OU ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. RELAÇÕES CONFLITUOSAS ENTRE CONDÔMINO E SÍNDICO QUE NÃO SUPORTAM A INTERVENÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1; Apelação criminal interposta por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR contra a sentença que nos autos da Ação Penal Privada n.º 8106385-46.2022.8.05.0001, movida em face de LUCAS BOTELHO PERRI, julgou improcedente o pedido. Narram os autos que o apelante, juntamente com sua companheira, são proprietários do imóvel situado no Condomínio Edifício Papa Sérgio IV, Apartamento 305, desde o ano de 1997. Embora não residam no referido imóvel há aproximadamente 11 (onze) anos, permanecem como proprietários registrados da unidade. Posto isso, em 2019, o apelado Lucas assumiu o cargo de síndico do condomínio. Desde a sua posse, o apelante alega ter enfrentado uma série de problemas atribuídos às ações do síndico. Relata que os inquilinos do seu imóvel foram alvo de diversas penalidades e constrangimentos provocados pelo síndico, ora apelado, sendo tais atos imbuídos de divulgação de informações injuriosas, difamatórias e caluniosas sobre eles para outros moradores e para a comunidade condominial. Baseado neste contexto, o apelante descreve também atitudes do Réu que lhe provocaram prejuízos acerca da rescisão dos contratos de aluguel que possuía com seus inquilinos além dos constrangimentos e ameaças que sofrera em razão daquele. O apelante relata ainda, que o apelado, em várias ocasiões, proferiu xingamentos e ameaças contra sua pessoa. O apelado também foi acusado de divulgar publicamente informações prejudiciais a respeito da suposta inadimplência do querelante em relação às taxas condominiais, fato este que afetou sua reputação e lhe causou constrangimento. Em outros episódios, o apelante alega que o apelado possuía chaves do imóvel sem a devida autorização e que, ademais, invadiu sua residência sem permissão. Além disso, o apelante afirma que o síndico tem se apropriado de correspondências dirigidas a ele, incluindo notificações judiciais e intimações. Essas ações culminaram em prejuízos significativos, como a revelia do apelante e de sua companheira em um processo de cobrança de condomínio, uma vez que não tiveram acesso a essas correspondências cruciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o querelante possui legitimidade ativa para pleitear a condenação pelos crimes de ameaça, violação de domicílio e violação de correspondência; (ii) verificar a ocorrência de decadência quanto ao direito de representação; (iii) apurar eventual nulidade por cerceamento de defesa ou acusação durante a audiência de instrução; (iv) estabelecer se há justa causa e elementos mínimos de materialidade para o prosseguimento da ação penal em relação aos crimes de injúria e difamação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Os crimes de ameaça (art. 147), violação de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151), por serem de ação penal pública condicionada à representação, somente podem ser objeto de queixa-crime quando há prévia representação e inércia do Ministério Público, o que não se verificou nos autos, restando configurada a ilegitimidade ativa do querelante quanto a tais imputações.

    4. Reconhece-se, ex officio, a decadência do direito de queixa quanto aos delitos supraindicados, diante da inércia do querelante por prazo superior a seis meses após ter ciência da autoria, nos termos do art. 38 do CPP, extinguindo-se a punibilidade com base no art. 107, IV, do Código Penal.

    5. Não se configura cerceamento de defesa ou acusação na condução da audiência de instrução. A oitiva do querelante não é obrigatória e a sua ausência, neste caso, não trouxe prejuízo, uma vez que sua narrativa já constava expressamente na inicial acusatória e nos memoriais finais. 

    6. As alegações de nulidades relativas à condução processual, inclusive quanto à suposta falta de intimação da sentença, foram afastadas, por ausência de demonstração de prejuízo, já que o apelante recorreu tempestivamente. Por sua vez, a advertência da magistrada ao réu, quanto ao seu direito à não-autoincriminação não revelam parcialidade, e sim a mera externação do princípio da cooperação, enunciando garantia prevista constitucionalmente.

    7. Em relação aos crimes de injúria e difamação (arts. 139 e 140 do CP), não há nos autos provas suficientes da prática delituosa, tampouco demonstração do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi exigido para a tipificação penal das condutas.

    8. As tensões naturais da convivência condominial e desentendimentos administrativos não são suficientes, por si, para justificar a intervenção penal, especialmente diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal e da possibilidade de tutela por outras vias, como a esfera cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

    “A queixa-crime não pode ser admitida quanto aos crimes de ameaça, violação de domicílio e violação de correspondência, quando ausente representação e inércia do Ministério Público.”

    “A decadência do direito de queixa configura causa extintiva de punibilidade, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo.”

    “Não há cerceamento de acusação por ausência de oitiva da vítima quando sua versão está suficientemente registrada nos autos e não houve requerimento tempestivo.”

    “Não se vislumbra nulidade pela mera menção, feita pelo juízo, ao réu quanto ao seu direito ao silêncio.”

    “A jurisdição penal não deve ser acionada para resolução de desentendimentos civis ou administrativos em relações condominiais, salvo diante de ofensas inequívocas e comprovadas.”

    “A ausência de justa causa e de prova mínima da materialidade ou do dolo específico inviabiliza a persecução penal por crimes de injúria e difamação.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 107, IV; 139, 140, 141, III, 147, 150, 151; CPP, arts. 38, 41, 44, 395, 400 e 593, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.08.2018, DJe 21.08.2018. TJPR, RSE 0034933-12.2023.8.16.0021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 11.11.2023. TJSP, ApCrim 1032837-38.2023.8.26.0050, Rel. Flávio Fenoglio Guimarães, j. 14.08.2024. TJDF, ApCrim 0735109-82.2021.8.07.0016, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, j. 01.02.2022. TJSE, ApCrim 0015329-52.2018.8.25.0001, Rel. Des. Diógenes Barreto, j. 16.07.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8106385-46.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR e, como apelado, LUCAS BOTELHO PERRI.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo, em razão da ilegitimidade ativa do querelante quanto  aos crimes de ameaça (art. 147), invasão de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151, todos do Código Penal), em relação aos quais se declara ex officio a decadência; na parte conhecida, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Crimina do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106385-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR
Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA
APELADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, JULIANA NOVAES FRANCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR contra a sentença de ID 87926207, que nos autos da Ação Penal Privada n.º 8106385-46.2022.8.05.0001, movida em face de LUCAS BOTELHO PERRI, julgou improcedente o pedido.

 

Narram os autos (ID 89113601) que o Apelante, juntamente com sua companheira, são proprietários do imóvel situado no Condomínio Edifício Papa Sérgio IV, Apartamento 305, desde o ano de 1997. Embora não residam no referido imóvel há aproximadamente 11 (onze) anos, permanecem como proprietários registrados da unidade. Posto isso, em 2019, o apelado Lucas assumiu o cargo de síndico do condomínio. Desde a sua posse, o apelante alega ter enfrentado uma série de problemas atribuídos às ações do síndico. Relata que os inquilinos do seu imóvel foram alvo de diversas penalidades e constrangimentos provocados pelo síndico, ora apelado, sendo tais atos imbuídos de divulgação de informações injuriosas, difamatórias e caluniosas sobre eles para outros moradores e para a comunidade condominial. Baseado neste contexto, o apelante descreve também atitudes do Réu que lhe provocaram prejuízos acerca da rescisão dos contratos de aluguel que possuía com seus inquilinos além dos constrangimentos e ameaças que sofrera em razão daquele. O apelante relata ainda, que o apelado, em várias ocasiões, proferiu xingamentos e ameaças contra sua pessoa. O apelado também foi acusado de divulgar publicamente informações prejudiciais a respeito da suposta inadimplência do querelante em relação às taxas condominiais, fato este que afetou sua reputação e lhe causou constrangimento. Em outros episódios, o apelante alega que o apelado possuía chaves do imóvel sem a devida autorização e que, ademais, invadiu sua residência sem permissão. Além disso, o apelante afirma que o síndico tem se apropriado de correspondências dirigidas a ele, incluindo notificações judiciais e intimações. Essas ações culminaram em prejuízos significativos, como a revelia do apelante e de sua companheira em um processo de cobrança de condomínio, uma vez que não tiveram acesso a essas correspondências cruciais.

 

Após regular instrução, foi proferida a sentença apelada.

 

Em suas razões (ID 87926235), em síntese, o apelante sustenta que o conjunto probatório dos autos corrobora, de forma robusta, as imputações formuladas na queixa-crime inicialmente apresentada contra o apelado, então síndico do Condomínio Edifício Papa Sérgio IV.

 

Aduz que restaram plenamente demonstradas as práticas de difamação, injúria, ameaça, violação de domicílio e violação de correspondência, condutas essas subsumíveis aos arts. 139, 140 (caput e §3º), 141, III, 147, 150 e 151, todos do Código Penal, com incidência da regra do concurso material (art. 69 do CP).

 

Enfatiza que tais delitos se consumaram mediante condutas reiteradas do apelado que extrapolaram as atribuições legais do cargo de síndico, como a entrega não autorizada de chaves do apartamento a terceiros, a recusa em fornecer controle de garagem a inquilinos, bem como o indevido recebimento e retenção de correspondências, inclusive judiciais, fato este que resultou, segundo alega, em sua revelia em processos judiciais de cobrança condominial.

 

Assevera que as provas documentais e testemunhais juntadas aos autos foram simplesmente ignoradas pela sentença de primeiro grau. Aponta, como elementos probatórios inafastáveis, o termo de distrato de locação residencial, o registro em livro do condomínio conferindo poderes aos porteiros, a mídia audiovisual registrada na audiência de instrução, bem como os depoimentos de testemunhas, com especial destaque para a oitiva do corretor de imóveis Adilson de Araújo Silva, que corroborou os fatos narrados na inicial.

 

Relata que as condutas do apelado resultaram no descrédito do imóvel perante potenciais locatários, afetando negativamente a esfera patrimonial do apelante e sua imagem perante a coletividade condominial.

 

Alega, ademais, que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, acompanhou parcialmente a tese acusatória, requerendo, ao término da instrução, a condenação do Apelado pelos crimes de difamação, injúria e violação de domicílio, reconhecendo, inclusive, a existência de animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, isto é, o dolo específico exigido para a configuração dos crimes contra a honra.

 

Ressalta que a Promotoria pontuou a atuação arbitrária do apelado enquanto síndico, destacando, entre outros pontos, a violação da inviolabilidade domiciliar e a propagação de informações atentatórias à honra objetiva do recorrente, evidenciando, portanto, o desacordo entre a prova produzida e a sentença absolutória proferida.

 

Aponta cerceamento da acusação, alegando que a magistrada de primeiro grau não apenas se omitiu quanto à análise de provas relevantes (como a mídia ambiental física), como também praticou atos que comprometeram a paridade de armas no processo penal. Especificamente, argumenta que o juízo impediu a formulação de perguntas ao apelado durante o interrogatório judicial, ainda que ele possuísse o direito de silenciar, bem como não permitiu que tais perguntas sequer constassem da ata de audiência. Além disso, aponta que a magistrada aconselhou o apelado a não responder as perguntas, interferência que comprometeu a imparcialidade do julgador.

 

Invoca nulidades processuais a macular a regularidade da sentença absolutória, como omissão na oitiva da vítima (ele próprio), que estava presente na audiência e havia requerido sua oitiva pessoal e por intermédio de seu patrono, nos termos do art. 201 e 400 do CPP. Entende que a recusa da magistrada em ouvir a vítima configura afronta direta ao princípio da busca da verdade real e à legalidade estrita no processo penal.

 

Pontua a ausência de fundamentação idônea na sentença absolutória, apontando que o juízo a quo não enfrentou os argumentos apresentados nos memoriais finais da acusação, tampouco os elementos colacionados nos autos.

 

Alega que houve violação ao devido processo legal e à isonomia processual, na medida em que as provas e pretensões acusatórias não teriam recebido o mesmo tratamento dispensado às teses defensivas, o que se evidencia, ainda, no modo como se deu a publicação da sentença: segundo afirma, esta teria sido lançada em cartório, sem qualquer aviso na audiência de instrução e sem constar imediatamente no sistema eletrônico PJe ou no Diário da Justiça Eletrônico, medida que teria por objetivo deliberado frustrar o direito recursal da parte autora.

 

Ressalta que só conseguiu manejar o recurso porque, com diligência, acompanhava o processo diariamente, embora sequer tenha sido regularmente intimado do decisum.

 

Por fim, conclui que a sentença de absolvição deve ser anulada ou reformada, porquanto desacompanhada de fundamentação legal suficiente, proferida em contrariedade às provas coligidas aos autos e eivada de vícios formais gravíssimos, especialmente no tocante à condução da audiência de instrução e à análise probatória.

 

Pleiteia, assim, a condenação do Apelado nas penas dos crimes previstos nos artigos 139, 140, §3º, c/c 141, III, 147, 150 e 151 do Código Penal, com fulcro no art. 69, ou, subsidiariamente, a anulação da audiência de instrução e julgamento para que seja realizada de forma regular, com a reabertura da instrução e a oitiva da vítima.

 

Contrarrazões do apelado vertidas ao ID 87926253, pela manutenção in totum da sentença.

 

O Parquet em primeiro grau também ofereceu contrarrazões, estas ao ID 87926258, defendendo seja provido o apelo.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 89113601, pelo parcial provimento do recurso, mormente quanto aos crimes dos arts. 139 (difamação), 140 (injúria), c/c 141, III (majorante em razão do cometimento perante várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação) e 150 (violação de domicílio), todos do Código Penal.

 

Após despacho (ID 89856113) oportunizando ao apelante que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, este peticionou ao ID 89874027, trazendo documentos comprobatórios da miserabilidade jurídica.

 

Gratuidade de justiça deferida ao ID 90095525. No mesmo despacho, oportunizou-se às partes que se manifestassem acerca da legitimidade ativa do querelante em relação aos crimes de ameaça (art. 147), invasão de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151, todos do Código Penal).

 

Não houve manifestação das partes. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ilegitimidade do querelante para os crimes referidos, reiterando o parecer anterior em seus demais termos.

 

É o relatório que ora submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 29 de setembro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106385-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR
Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA
APELADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, JULIANA NOVAES FRANCO

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR contra a sentença de ID 87926207, que nos autos da Ação Penal Privada n.º 8106385-46.2022.8.05.0001, movida em face de LUCAS BOTELHO PERRI, julgou improcedente o pedido.

 

Narram os autos que o Apelante, juntamente com sua companheira, são proprietários do imóvel situado no Condomínio Edifício Papa Sérgio IV, Apartamento 305, desde o ano de 1997. Embora não residam no referido imóvel há aproximadamente 11 (onze) anos, permanecem como proprietários registrados da unidade. Posto isso, em 2019, o apelado Lucas assumiu o cargo de síndico do condomínio. Desde a sua posse, o apelante alega ter enfrentado uma série de problemas atribuídos às ações do síndico. Relata que os inquilinos do seu imóvel foram alvo de diversas penalidades e constrangimentos provocados pelo síndico, ora apelado, sendo tais atos imbuídos de divulgação de informações injuriosas, difamatórias e caluniosas sobre eles para outros moradores e para a comunidade condominial. Baseado neste contexto, o apelante descreve também atitudes do Réu que lhe provocaram prejuízos acerca da rescisão dos contratos de aluguel que possuía com seus inquilinos além dos constrangimentos e ameaças que sofrera em razão daquele. O apelante relata ainda, que o apelado, em várias ocasiões, proferiu xingamentos e ameaças contra sua pessoa. O apelado também foi acusado de divulgar publicamente informações prejudiciais a respeito da suposta inadimplência do querelante em relação às taxas condominiais, fato este que afetou sua reputação e lhe causou constrangimento. Em outros episódios, o apelante alega que o apelado possuía chaves do imóvel sem a devida autorização e que, ademais, invadiu sua residência sem permissão. Além disso, o apelante afirma que o síndico tem se apropriado de correspondências dirigidas a ele, incluindo notificações judiciais e intimações. Essas ações culminaram em prejuízos significativos, como a revelia do apelante e de sua companheira em um processo de cobrança de condomínio, uma vez que não tiveram acesso a essas correspondências cruciais.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo.

 

Inicialmente, não há que se conhecer do recurso no que pertine ao pedido de condenação do réu pelos crimes de ameaça (art. 147), invasão de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151, todos do Código Penal), os quais são crimes de ação penal pública condicionada e somente são processados mediante queixa se, após representação do ofendido, quedar-se o Parquet inerte.

 

Não é o caso dos autos.

 

Para tais infrações, sequer houve representação apresentada ao órgão acusatório, titular da ação penal pública.

 

O pedido de condenação pelos crimes de ameaça, invasão de domicílio e violação de correspondência não poderiam sequer constar da queixa, tampouco do recurso manejado, por completa ausência de legitimidade ativa.

 

A jurisprudência corrobora este trilhar:

 

REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ATRIBUIÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. INICIAL REJEITADA POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. 1) RECURSO DOS QUERELANTES. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS CRIMINOSOS, COM INDICAÇÕES DE DATAS E HORÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. 2) CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO FULMINADOS PELA DECADÊNCIA. DELITO DE PERSEGUIÇÃO QUE SE PROCESSA MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PERTENCENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO . NÃO CABIMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO PARQUET NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 3) REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4) REQUERIMENTO DA DEFENSORA DA QUERELADA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DEFERIMENTO. MONTANTE ARBITRADO À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DOS QUERELANTES PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJ-PR 0034933-12.2023.8 .16.0021 Cascavel, Relator.: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 11/11/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/11/2023)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA - REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA SUBSIDIÁRIA AD CAUSAM - NÃO ACOLHIMENTO - DELITO PROCESSADO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - LEGITIMIDADE ATIVA PERTENCENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA MINISTERIAL - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1715023-1 - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 08.03.2018)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUEIXA-CRIME - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AOS SUPOSTOS FATOS CRIMINOSOS NA PROCURAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO DURANTE O PRAZO DECADENCIAL - CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO - AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EVENTUAL INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL NÃO COMPROVADA - INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA 1. O instrumento de Mandato para ajuizamento da Queixa-Crime deve obedecer aos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal, exigindo-se a menção à conduta típica atribuída ao Querelado. 2 . A rejeição da Queixa-Crime é medida de rigor, quando não regularizado o vício, no prazo decadencial de 06 (seis) meses. 3. Os Crimes de Ameaça e Perseguição são processados mediante Ação Penal Pública Condicionada à Representação, nos termos do art. 147, parágrafo único, e art . 147-A, § 3º, ambos do CP, sendo, portanto, de titularidade do Ministério Público (art. 257, I, do CPP). 4. A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública exige a comprovação da inércia do Parquet, pois, do contrário, torna-se o particular parte ilegítima .(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50032565020228130261 1.0000.24.241628-7/001, Relator.: Des .(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2024)

 

Recurso em sentido estrito – Queixa – Crimes de lesão corporal leve e ameaça – Ação penal pública condicionada à representação – Inocorrência de inércia do Ministério Público no ajuizamento da ação penal – Inexistência de legitimidade ad causam dos querelantes evidenciada – Correta rejeição da queixa com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal– Crime de injúria – Inocorrência de lastro probatório mínimo capaz de ensejar a deflagração da ação penal privada – Falta de justa causa para a ação penal configurada – Rejeição da queixa-crime com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 10080073120238260010 São Paulo, Relator.: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 27/06/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

Isto posto, não conheço do apelo em relação ao pedido de condenação pelos crimes de ameaça (art. 147), invasão de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151, todos do Código Penal).

 

No entanto, imperioso o reconhecimento ex officio da causa extintiva da punibilidade da decadência, à luz do quanto dispõe o art. 38 do CPP:

 

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

 

Na hipótese vertente, os fatos narrados se deram nos idos de 2018 e desde então já se tinha conhecimento da parte autora. Ocorre que não há notícia de eventual representação apresentada pelo ofendido.

 

Incontroversa se mostra a decadência do direito de representação e consequente extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal):

 

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (…)

 

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

 

Declarada está a decadência quanto aos crimes dos arts. 147, 150 e 151, do Código Penal.

 

Subsiste a análise do apelo quanto aos crimes de injúria e difamação.

 

Quanto a tais crimes, o apelante sustenta que o apelado, na qualidade de síndico do condomínio, praticou reiteradas condutas ofensivas à sua honra, tanto subjetiva quanto objetiva. Argumenta que houve divulgação intencional de informações desabonadoras perante outros moradores e terceiros, inclusive imputando-lhe inadimplência e criando obstáculos para seus inquilinos, o que teria maculado sua reputação social e prejudicado sua imagem como proprietário do imóvel. Tais atos, em seu entender, configuram difamação, nos termos do art. 139 do Código Penal, por atingirem sua credibilidade perante a coletividade, e injúria, nos termos do art. 140 do mesmo diploma, por se tratarem de expressões e atitudes direcionadas a ofender sua dignidade pessoal.

 

O apelante também enfatiza que as provas juntadas aos autos, como documentos, testemunhos e mídias, corroboram a prática dos delitos, revelando a intenção deliberada do apelado de lhe causar danos morais e patrimoniais.

 

Quanto à suposta nulidade probatória, sabe-se que incumbe ao magistrado, na presidência dos atos instrutórios, indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPC). A oitiva do querelante, além de não requerida na inicial acusatória, não pareceu ao juízo relevante à luz das provas já colhidas nos autos.

 

Ademais, todas as provas que interessassem ao querelante deveriam ter sido requeridas no momento do oferecimento da queixa-crime, sob pena de preclusão. Admitir posterior deferimento da sua oitiva pessoal importaria em vulneração aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Neste sentido:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. INJÚRIA . QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS À QUERELADA. ÔNUS PROCESSUAL DESATENDIDO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA POSTA NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cuida-se de queixa crime por meio da qual a querelante atribuiu à querelada a prática de conduta do delito descrito no artigo 140 do Código Penal (injúria), que foi rejeitada nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP. 2. A querelante apresentou apelação. As contrarrazões foram apresentadas e o Ministério Público oficiou pela manutenção da decisão recorrida. 3. Em seu recurso, a apelante/querelante narrou que reside no mesmo lote que a parte ré, entretanto em casas diferentes . No dia 06.02.2021, por volta das 17h, seu cachorro escapou da área de convivência familiar para a área comum da residência e quando a querelada avistou o animal na área comum se deslocou ate a ofendida proferindo palavras de baixo calão. Ainda que, após guardar o animal em sua residência e trancar o portão ao qual divide as residências, a ré lhe ameaçou, além de lhe proferir novos xingamentos. 4. A apelante afirmou que os fatos foram vistos por testemunhas e que a rejeição queixa-crime por inépcia da inicial não pode subsistir, porque o rol de testemunhas pode ser apresentado extemporaneamente, as quais podem ser ouvidas como testemunhas do juízo. Isso posto, requereu o provimento da apelação para receber a queixa-crime, determinando o retorno dos autos para que seja designada audiência de instrução e julgamento. 5. O art. 41 do CPP determina que: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 6. O rol de testemunhas deve, portanto, quando necessário, ser apresentado momento da apresentação da queixa, sob pena de afronta ao contraditório e a ampla defesa . Assim, apresentado posteriormente, há evidente preclusão. 7. Nesse sentido: ?JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO . QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS À QUERELADA. ÔNUS PROCESSUAL DESATENDIDO PELO QUERELANTE. INOBSERVÂNCIA DE REGRA POSTA NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NORMA APLICADA AO MICROSSITEMA DOS JUIZADOS CRIMINAIS PARA NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO SISTEMA NORMATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE IMPÕE A REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA CRIME. JUÍZO NEGATIVO DE COGNOSCIBILIDADE QUE SE MOSTRA INAFASTÁVEL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Apelo conhecido e improvido. 2 . Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no § 5º do art. 82 da Lei dos Juizados. (Acórdão 694215, 20120111794114APJ, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/7/2013, publicado no DJE: 19/7/2013. Pág .: 197). 8. Logo, não há como acolher a argumentação da querelante de que o rol poderia ser apresentado de forma extemporânea. Com acerto, concluiu o juízo sentenciante: ?( ...) No entanto, não foi arrolada qualquer testemunha, seja na queixa-crime sejam nas correspondentes emendas apresentadas, momento oportuno para o ato nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, não há elementos mínimos capazes de corroborar as alegações da querelante, restando as palavras das partes em manifesta oposição. Cabe mencionar, conforme exposto pela representante do Ministério Público, que o artigo 41 do CPP é expresso acerca da necessidade de que a testemunhas seja arrolada na queixa-crime, ou mesmo imprescindível que fosse feito antes do fim do prazo decadencial, o que não ocorreu . Logo, operada a decadência. Neste contexto, rejeito a queixa-crime, com fundamento no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal?. 9 . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da querelada, estes majorados para o valor de R$ 700,00, a serem corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês a contar do arbitramento, nos termos do art . 6º e 55 da Lei 9.099/95. 11. A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9 .099/95.(TJ-DF 07351098220218070016 DF 0735109-82.2021.8 .07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .)

 

Nessa mesma linha, a preliminar de cerceamento de acusação igualmente não merece guarida, pois a oitiva do querelante não constitui ato obrigatório, na medida em que o art. 201 do CPP dispõe que o ofendido será ouvido “sempre que possível”, tratando-se de faculdade processual, recomendável mas não imprescindível à validade do feito.

 

Ademais, em ações penais privadas, a versão da vítima já se encontra devidamente exposta na sua própria peça inicial, oportunidade em que pôde declinar toda a matéria que entendesse conveniente à instrução. A alegação de prejuízo não subsiste, como se vê nos presentes autos.

 

Apelação criminal. Calúnia – art. 138 do CP. Sentença absolutória. 1. Preliminares de nulidade afastadas. Alegações de que a questão incidental de exceção da verdade não foi decidida, impedindo o julgamento do mérito, bem como cerceamento de defesa pela não oitiva da querelante. Exceção que sequer foi instaurada . Cerceamento de defesa não caracterizado, já que o artigo 201 do CPP estabelece que a oitiva do ofendido, embora recomendável, não é imprescindível. Versão da vítima que consta da queixa-crime. Caberia à vítima e/ou seus defensores, caso desejasse ser ouvida, alegar em momento oportuno. Requerimento não formulado durante a audiência, e vício não apontado durante as alegações finais. Ocorrência de preclusão temporal. 2. No mérito, querelada que, durante depoimento prestado na qualidade de testemunha em juízo cível, declarou já ter presenciado a querelante quebrando um item seu. Ausência de dolo, elemento necessário para a configuração do delito . 3. Afastada pretensão de instauração de apuração quanto à suposta prática de falso testemunho. 4. Recurso não provido. Absolvição mantida. (TJ-SP - Apelação Criminal: 10328373820238260050 São Paulo, Relator.: Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/08/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

As demais nulidades apontadas, não merecem acolhimento. A advertência da magistrada, feita ao réu, quanto ao seu direito à não-autoincriminação não revelam parcialidade, e sim a mera externação do princípio da cooperação, enunciando garantia de estatura constitucional.

 

No tocante aos supostos vícios envolvendo a publicação da sentença, com as devidas vênias à lógica, é notório que o apelante teve pleno conhecimento integral do decisum, tanto que o impugnou tempestivamente nas razões deste apelo. Inexiste prejuízo que justifique seu inconformismo.

 

Em sede de embargos de declaração, a magistrada esclareceu que a suposta “inserção de diversos andamentos anômalos e estranhos” aos autos, mencionada pelo querelante “se referem, em verdade, às movimentações de publicação de intimações e de decurso de prazo, movimentos estes corretos e que o sistema lança automaticamente no processo.”

 

Correta, neste ponto, a observação da sentença no sentido de que “é, no mínimo, inusitado que o querelante, a quem deveria interessar promover o andamento célere do processo, alegue nulidades incabíveis para retardar o julgamento da demanda.”

 

No mérito propriamente dito, sabe-se que, de acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, a queixa-crime deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, in verbis:

 

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

 

O apelante afirma que o recorrido, na qualidade de síndico do condomínio onde situado o apartamento de sua propriedade, praticou condutas reiteradas que atingiram sua honra objetiva (reputação perante terceiros) e subjetiva (dignidade pessoal), enquadráveis, respectivamente, como difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP). Esmiúça que o recorrido teria divulgado, no ambiente condominial, informações desabonadoras sobre sua pessoa, rotulando-o como devedor contumaz de cotas e propagando versões depreciativas junto a porteiros, moradores e interessados na locação do imóvel, o que teria corroído seu crédito moral e social na comunidade.

 

A despeito de o apelante escorar-se em posicionamentos favoráveis do Ministério Público em favor da punição perseguida, tanto as alegações finais (ID 87926203), quanto as contrarrazões do órgão ministerial (ID 87926258) não trazem referências diretas a qualquer prova (à exceção de uma, o depoimento da testemunha de acusação JOSUEL ALVES DE SOUZA SILVA) que ao menos em tese corroborasse especificamente a imputação quanto aos crimes contra a honra.

 

Com relação ao depoimento da retrocitada testemunha, segue transcrição:

 

“que o depoente não conhece o sr. Alcides, conheceu falando com o corretor, pra prestar o serviço de pintura no apartamento; que o depoente conheceu o querelante através do corretor, sr. Adilson; que o depoente foi fazer a pintura no apartamento do querelante, tiveram algumas desavenças, mas o depoente concluiu o serviço; que o depoente foi impedido de entrar uma vez, quando foi fazer o serviço, o porteiro disseque o depoente não estava autorizado a entrar, e o depoente ‘voltou’; que o depoente avisou ao corretor desse problema, que estava com o sr. Alcides; que o depoente foi no prédio com o corretor no outro dia, para entrar e fazer o serviço, e nesse dia o porteiro não deixou o depoente e o corretor entrarem também, mas tinha uma autorização na portaria, e depois de muito tempo o depoente e o corretor conseguiram entrar; que quando o depoente estava pintando o apartamento apareceu um rapaz, de nome Lucas, dizendo que era o síndico, e que era para o depoente tomar cuidado que talvez ele nem receberia o pagamento da pintura, alegando que o proprietário do apartamento estava devendo condomínio, que estava atrasado; que no dia que o depoente foi impedido de entrar, o depoente achaque não tinha nenhuma autorização na portaria para ele entrar; que no outro dia, que o depoente foi com o sr. Adilson, tinham autorização (…), teve que escrever no livro lá da portaria, para que eles entrassem: que o depoente não se recorda quando foi (…), a pintura; que o depoente não sabe o apartamento do sr. Alcides; que o depoente foi impedido pelo porteiro para entrar no imóvel, em um dia de semana, o depoente não lembra a data; que no dia que o depoente estava pintando, que a porta estava aberta por causa da tinta, o sr. Lucas entrou lá no apartamento, dizendo que o depoente não iria receber o dinheiro, que o proprietário estava devendo o condomínio, que o condomínio estava atrasado.”


Neste particular, o excerto trazido pelo Parquet em suas contrarrazões é invocado para guarnecer os argumentos no tocante à suposta invasão de domicílio, crime decotado da presente ação, conforme já fundamentado.

 

Há, de fato, referências no depoimento de JOSUEL a suposta abordagem feita pelo querelado no sentido de proferir supostas ilações acerca da inadimplência do apelante.

 

Da análise da prova oral colhida em audiência (disponível no PJE-Mídias), a exemplo do interrogatório do querelado, em cotejo com a narrativa fática da inicial, o que se extrai é que a relação deteriorada entre síndico e condômino resvalou em entreveros pontuais e diversos. Notável que pouco após o primeiro minuto do interrogatório do recorrido, sua fala foi interpelada pelo querelante, denotando o grau de animosidade entre os dois.

 

Nesse estado de coisas permeado por constante tensão e contenda, ambos acreditam ter razão e, imbuídos desta crença, excessos podem ter sido cometidos. Nada, no entanto, que deságue na esfera penal, que é pautada, dentre outros, pelos princípios da intervenção mínima, subsidiariedade e fragmentariedade.

  

O entendimento em questão suplanta até mesmo o suposto conteúdo das mídias físicas que o apelante alega não terem sido analisadas (ofensas como “advogado bundão”, “todos os advogados são bostas” etc.). O conteúdo em questão não veicula justa causa com o standard necessário para infirmar o entendimento ora esposado. É dizer, ainda que verdadeiro o que o apelante diz ali conter, a película da intervenção penal não foi rompida, cabendo à esfera cível a discussão sobre os alegados ilícitos cometidos.

 

A sentença bem analisou o direito posto e não merece qualquer reproche, coadunando-se com a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139, DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, INCISO III, DO CPP). PLEITO RECURSAL CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DO “ANIMUS CALUNIANDI” E “DIFAMANDI”. INEQUÍVOCO “ANIMUS NARRANDI”. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - APR: 00153295220188250001, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 16/07/2019, CÂMARA CRIMINAL)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO QUERELANTE À QUERELADA DO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138, 139 E 140, COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART . 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART . 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS . ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1 . A competência para o processamento e julgamento desta queixa-crime é da Corte Especial do STJ (art. 105, inc. I, a, da Constituição Federal de 1988 e art. 11, inc . I, do Regimento Interno do Tribunal). A conduta imputada como crime foi cometida propter officium, justamente porque as supostas ofensas foram irrogadas no bojo de uma decisão proferida pela querelada em processo judicial, durante o exercício do cargo. Assim, fica clara a obediência ao quanto decidido pelo Plenário do STF na QO na AP 937, no sentido de que "o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo". 2 . A queixa-crime descreveu a conduta praticada pela querelada, bem como imputou o cometimento dos delitos que se amoldam, em tese, aos tipos legais indicados, razão pela qual não se pode falar em sua inépcia. O debate sobre a procedência, ou não, de tais imputações circunscreve-se, inicialmente, à etapa da verificação da justa causa ou, caso se entenda presente, ao exame do próprio mérito. Assim, tendo o querelante narrado de forma clara os fatos que, a seu ver, configuram os crimes imputados à querelada, indicando expressamente quais afirmações configurariam a calúnia, a difamação e a injúria, e apontando o suposto dolo específico - consistente na finalidade de ofender a honra objetiva e subjetiva do querelante -, atende-se minimamente ao requisito do art. 41 do CPP (a queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias), o que viabiliza o exercício do direito de defesa e afasta a inépcia da queixa . 3. Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). 4. Do exame detido das expressões descritas na queixa-crime e constantes da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n . 0045959-33.2017.4.01 .0000/DF, não se verifica a imputação de fato que seja definido como crime pela legislação brasileira. Nenhuma das expressões utilizadas - ausência de "equilíbrio" ou "urbanidade", "vindicta" - configura expressão nuclear de delito tipificado pelo Código Penal ou pela legislação extravagante. A atipicidade dos fatos narrados implica ausência de justa causa para a queixa-crime. 5 . Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal. 6. No que se refere ao crime de difamação, ainda que se considere tenha a querelada dirigido as expressões ao querelante, não há imputação de qualquer "fato ofensivo" . Assim, não se pode concluir, também em relação a esse suposto crime, senão pela atipicidade, porque as expressões utilizadas não descrevem a ocorrência de fatos.No máximo, seriam tidas como qualificações dadas a alguém, no que, até por exercício especulativo, se poderia deduzir eventual cometimento de injúria, jamais de difamação. 7. A respeito do delito de injúria, é sabido que, para seu cometimento, não se imputa um fato determinado, mas é irrogado juízo de valor, contendo qualificação negativa ou defeitos que importam menoscabo, ultraje ou vilipêndio de determinada pessoa . No caso, as expressões tidas como injuriosas são genéricas e dirigidas de forma indeterminada. Na resposta escrita acostada aos autos, a querelada desfaz qualquer ilação de que tenham tais expressões sido irrogadas diretamente ao querelante quando afirma que "não direcionou suas palavras a nenhuma das partes específicas do processo, mas sim aos envolvidos, visando à pacificação dos ânimos". 8. Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal . 9. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados.(STJ - APn: 881 DF 2017/0241648-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/08/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/08/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL) . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ELEMENTO SUBJETIVO IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA . INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ADEMAIS, VIABILIDADE DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA SEARA CIVIL. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. "Os elementos do tipo penal são eleitos com o objetivo de reprimir agressões intoleráveis a bens de maior importância, justificando- se, dessa forma, a intervenção do Direito Criminal - diretamente relacionado à restrição da liberdade . Assim, além de não estar preenchida a tipicidade, a conduta narrada não apresenta a especial gravidade que se exige para justificar o início da persecução penal. De fato, o inadimplemento poderia ter sido justificado e resolvido apenas na seara cível, ainda que verificado eventual abuso de direito, dando-se primazia, assim, aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 37029/SP, rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, j. 20/08/2013). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-SC - APR: 20130154107 SC 2013.015410-7 (Acórdão), Relator.: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 09/09/2013, Terceira Câmara Criminal Julgado)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso, em razão da ilegitimidade ativa do querelante quanto  aos crimes de ameaça (art. 147), invasão de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151, todos do Código Penal), em relação aos quais se declara ex officio a decadência; na parte conhecida, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo.


Salvador, de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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