PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059878-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como OTAVIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, RAFAEL DA SILVA GOMES
AGRAVADO: ERCILON ELPIDIO DE LIMA
Advogado(s):MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES. PRIMEIROS EMBARGOS INTERPOSTOS POR ERCILON ELPÍDIO DE LIMA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. COLEGIADO DECIDIU DE FORMA CLARA AO FIXAR A AVALIAÇÃO SEGUNDO A DESTINAÇÃO ECONÔMICA DOS BENS PENHORADOS. SEGUNDOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO. ALEGADA OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO VALOR EXATO DOS BENS. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO DETERMINOU A REAVALIAÇÃO CONFORME PARÂMETROS TÉCNICOS DE MERCADO, CABENDO AO PERITO E AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO NUMÉRICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Impõe destacar que os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Neste sentido, não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a promover novo julgamento da matéria já decidida pelo Colegiado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2 – No que se refere aos embargos opostos por Ercilon Elpídio de Lima, verifica-se inexistir obscuridade no julgado. Constata-se que o Acórdão embargado evidencia que o Colegiado decidiu com clareza ao reconhecer que a avaliação dos animais penhorados deveria considerar a sua destinação econômica específica – gado reprodutor de alto valor genético – e não o valor do gado de corte. O fundamento central do julgado foi a preservação do valor real dos bens constritos, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), garantindo que a penhora reflita o verdadeiro potencial econômico dos semoventes.

3 – A questão relativa ao alegado comportamento contraditório do embargado não configura ponto omisso ou obscuro. O fato de em momento anterior o executado ter comercializado parte de seus animais pelo valor de corte não altera o reconhecimento de que os 39 semoventes objeto da penhora possuem características de gado reprodutor, sendo esta a realidade fática comprovada nos autos. Com efeito, não há falar em obscuridade a ser suprida, mas sim em pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

4 – O princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) exige demonstração de conduta incompatível que gere prejuízo processual ou material à parte adversa. Na hipótese vertente, o que se discute é a forma de avaliação dos bens penhorados, sendo irrelevante para o deslinde da questão a conduta anterior de venda de outros animais por preço diverso. O Colegiado enfrentou a matéria nos limites devolvidos pelo recurso, decidindo com base na destinação econômica dos bens penhorados, sem qualquer inconsistência lógica que autorize a oposição dos aclaratórios.

5 – Quanto aos embargos apresentados pelo Espólio de Otávio Oliveira de Carvalho, também não há obscuridade a ser sanada. O colegiado determinou expressamente que os semoventes sejam reavaliados segundo o valor de mercado praticado em leilões de gado reprodutor. A fixação do valor numérico exato dos bens compete ao perito ou ao juízo da execução no momento processual adequado, não cabendo a esta instância revisora substituir-se à função técnica do avaliador ou atuar em supressão de instância. O pedido de reconhecimento do montante de R$ 585.000,00, formulado diretamente em sede de embargos, revela pretensão de inovação recursal e rediscussão da matéria, o que não se enquadra no escopo restrito do presente recurso.

6 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada

7 – Recursos conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Simultâneos em Agravo de Instrumento n.º 8059878-93.2023.8.05.0000, embargantes/embargados, simultaneamente, ERCILON ELPIDIO DE LIMA e ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059878-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como OTAVIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, RAFAEL DA SILVA GOMES
AGRAVADO: ERCILON ELPIDIO DE LIMA
Advogado(s): MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração Simultâneos apresentados por ERCILON ELPIDIO DE LIMA e pelo ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO em face de Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos seguintes termos da ementa:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS SEMOVENTES. VALOR DE MERCADO DE GADO REPRODUTOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Otávio Oliveira de Carvalho, inconformado com a decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Entre Rios-BA, que homologou o laudo pericial determinando a avaliação dos 39 animais penhorados com base no valor de mercado do gado comercial para corte.

O agravante alega que os animais penhorados, da raça PO, destinam-se a leilões como gado reprodutor e possuem valor de mercado superior ao do gado destinado ao abate, requerendo a reavaliação dos bens conforme seu valor de mercado específico para leilões.

Em decisão preliminar, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da decisão agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o valor de mercado atribuído aos animais penhorados deve considerar sua destinação como gado reprodutor para leilão, em vez do valor usual aplicado a gado comercial para corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise do recurso exige ponderar o princípio da menor onerosidade ao devedor, de modo a preservar o valor econômico dos bens penhorados, especialmente quando se trata de ativos com valor agregado específico, como os semoventes de alto valor genético destinados à reprodução.

Conforme a documentação apresentada, o agravante comprovou a vocação dos animais para leilões anuais de gado reprodutor, sendo inadequado aplicar o valor de mercado do gado para corte. O laudo homologado desconsidera o potencial econômico dos semoventes enquanto gado reprodutor, incorrendo em possível prejuízo ao executado, que pode comprometer sua atividade produtiva.

Precedente jurisprudencial aponta para a necessidade de se avaliar bens penhorados com base em seu valor real de mercado, respeitando sua destinação econômica específica para garantir a eficácia da penhora sem comprometer o patrimônio do executado (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2250294-72.2022.8.26.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando que o valor dos 39 animais da raça PO seja recalculado com base em seu valor de mercado como gado reprodutor, considerando os parâmetros de avaliação praticados em leilões de animais reprodutores.

Tese de julgamento: "A avaliação de bens penhorados deve considerar a destinação econômica específica dos ativos para garantir que o valor de mercado reflita adequadamente seu potencial econômico, resguardando o princípio da menor onerosidade ao devedor e preservando a continuidade da atividade produtiva."

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 1019, inciso I; art. 799, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada

TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2250294-72.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 03/03/2023”. (ID 77600533).


O embargante ERCILON ELPIDIO DE LIMA alega, em síntese, a existência de obscuridade no julgado sustentando que não restou devidamente esclarecido em que medida o comportamento contraditório do agravante – que, em momento anterior, promoveu o abate de animais da mesma raça pelo valor de gado comercial – teria ou não influência na conclusão adotada por este Colegiado.

Argumenta que tal conduta foi destacada nas contrarrazões do Agravo de Instrumento e deveria ter sido considerada, à luz do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Requer o suprimento da alegada obscuridade com esclarecimento quanto à aplicabilidade ou não do referido princípio ao caso em análise (ID 78658816).

Por sua vez, o embargante ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO sustenta que a decisão embargada apresenta obscuridade em seu dispositivo, porque embora tenha determinado a reavaliação dos semoventes conforme o valor de mercado como gado reprodutor, não teria fixado expressamente o montante a ser considerado. Pleiteia o reconhecimento do valor de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais), apresentado no recurso originário (ID 78698138).

Contrarrazões apresentadas por ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO (ID 79173241).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059878-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como OTAVIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, RAFAEL DA SILVA GOMES
AGRAVADO: ERCILON ELPIDIO DE LIMA
Advogado(s): MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Neste sentido, não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a promover novo julgamento da matéria já decidida pelo Colegiado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No que se refere aos embargos opostos por Ercilon Elpídio de Lima, verifica-se inexistir obscuridade no julgado. Constata-se que o Acórdão embargado evidencia que o Colegiado decidiu com clareza ao reconhecer que a avaliação dos animais penhorados deveria considerar a sua destinação econômica específica – gado reprodutor de alto valor genético – e não o valor do gado de corte. O fundamento central do julgado foi a preservação do valor real dos bens constritos, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), garantindo que a penhora reflita o verdadeiro potencial econômico dos semoventes.

A questão relativa ao alegado comportamento contraditório do embargado não configura ponto omisso ou obscuro. O fato de em momento anterior o executado ter comercializado parte de seus animais pelo valor de corte não altera o reconhecimento de que os 39 semoventes objeto da penhora possuem características de gado reprodutor, sendo esta a realidade fática comprovada nos autos. Com efeito, não há falar em obscuridade a ser suprida, mas sim em pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

O princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) exige demonstração de conduta incompatível que venha gerar prejuízo processual ou material à parte adversa. Na hipótese vertente, o que se discute é a forma de avaliação dos bens penhorados, sendo irrelevante para o deslinde da questão a conduta anterior de venda de outros animais por preço diverso. O Colegiado enfrentou a matéria nos limites devolvidos pelo recurso, decidindo com base na destinação econômica dos bens penhorados, sem qualquer inconsistência lógica que autorize a oposição dos aclaratórios.

Quanto aos embargos apresentados pelo Espólio de Otávio Oliveira de Carvalho, também não há obscuridade a ser sanada. O colegiado determinou expressamente que os semoventes sejam reavaliados segundo o valor de mercado praticado em leilões de gado reprodutor. A fixação do valor numérico exato dos bens compete ao perito ou ao juízo da execução no momento processual adequado, não cabendo a esta instância revisora substituir-se à função técnica do avaliador ou atuar em supressão de instância. O pedido de reconhecimento do montante de R$ 585.000,00, formulado diretamente em sede de embargos, revela pretensão de inovação recursal e rediscussão da matéria, o que não se enquadra no escopo restrito do presente recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID’s 79521536 e 78698138), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora