PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051114-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: GERALDO LEITE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve penhora sobre os direitos hereditários do agravante no rosto dos autos de inventário judicial, visando a garantia de crédito em execução de título extrajudicial. Alegações de nulidade da execução, por novação da dívida e sua quitação, e de violação à ordem legal de preferência de bens. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber: 
(i) se é possível declarar a nulidade da execução fundada em título extrajudicial que o agravante afirma estar extinto por novação e quitação; 
(ii) se é cabível a penhora de direitos hereditários no rosto dos autos do inventário, à luz da ordem legal do art. 835 do CPC e dos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. 

III. Razões de decidir 

Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, por estarem presentes os fundamentos recursais. 

A alegação de extinção da obrigação foi apreciada em exceção de pré-executividade anterior, com decisão transitada em julgado, tornando preclusa a rediscussão da matéria. 

Foram realizadas diligências nos sistemas BacenJud, Renajud e Receita Federal, sem localização de bens. Justificada, portanto, a flexibilização da ordem legal da penhora. 

A penhora no rosto dos autos de inventário encontra amparo nos arts. 857 e 860 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ e deste TJBA, sendo admissível sobre os direitos hereditários do devedor, limitada à sua cota-parte, como medida assecuratória. 

IV. Dispositivo 

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

Jurisprudência relevante citada: 
STJ, AgInt no AREsp 1955075/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; 
STJ, REsp 920.742/RS, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 04.02.2010; 
TJBA, AI 8004450-63.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, pub. 06.05.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8051114-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA e como agravado GERALDO LEITE DOS SANTOS FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051114-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: GERALDO LEITE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 511320751) proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de manter a penhora sobre os direitos hereditários do agravante no rosto dos autos do inventário judicial n° 0010500-89.2008.8.05.0080.  

Em suas razões recursais (ID. 89349804), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja declarada a nulidade da execução ou, subsidiariamente, desconstituída a penhora sobre os direitos hereditários.  

Alega, inicialmente, que faz jus à concessão da gratuidade judiciária, ante sua hipossuficiência financeira, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.  

Pontua que a execução de origem tem por fundamento um Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 150.000,00, supostamente vencido em 19 de fevereiro de 2013, mas que tal obrigação fora novada e extinta no dia seguinte, mediante novo acordo no valor de R$ 350.000,00, cuja quitação integral comprova por recibos assinados pelo próprio agravado.  

Defende que a manutenção da penhora no rosto dos autos do inventário decorre de erro de julgamento, porquanto não foram esgotadas as diligências para localização de bens com maior grau de preferência na ordem do art. 835 do CPC, tendo o juízo de origem indeferido, inclusive, diligência para pesquisa de bens imóveis. Sustenta que a flexibilização da ordem legal de penhora exige exaurimento prévio dos meios ordinários de constrição, o que não ocorreu no caso.  

Sustenta, ainda, que a própria execução é nula de pleno direito, por ausência dos requisitos legais do título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), ante a extinção da obrigação por novação e quitação, matéria de ordem pública nos termos do art. 803, I, do CPC. Invoca, ainda, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) como causa de nulidade da execução ajuizada cinco anos após a quitação integral do débito.  

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, do CPC), e, no mérito, o provimento do recurso para: (i) declarar a nulidade da execução e sua extinção; ou, subsidiariamente, (ii) levantar a penhora sobre os direitos hereditários, por violação à ordem legal de preferência e ao princípio da menor onerosidade (art. 835 do CPC). 

O recurso é próprio e tempestivo. Indeferida a gratuidade da justiça o recorrente recolheu as custas recursais. 

O efeito suspensivo foi indeferido (ID. 91545107). 

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão recorrida.  

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051114-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: GERALDO LEITE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON

 

VOTO

Em que pesem as alegações do agravado, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, pois a agravante indicou de maneira satisfatória as razões pelas quais pretende a reforma da decisão objurgada. 

A propósito, mutatis mutandis:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REGULARIDADE FORMAL. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA 1 - Para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas na contestação. Precedentes. 2 - Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1415763/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018). 

Assim, rejeito essa arguição. 

Já a alegação de preclusão se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada na fundamentação principal. 

No mérito, não assiste razão ao agravante. 

A tese de nulidade da execução fundada em quitação da dívida por novação já foi suscitada e analisada anteriormente em sede de exceção de pré-executividade, rejeitada por decisão judicial sem que houvesse interposição de recurso. A preclusão temporal do tema impede sua rediscussão por meio de nova via incidental, conforme regra do art. 223 do CPC. Não há nos autos qualquer elemento novo ou superveniente que justifique a reanálise da matéria. 

No que tange à legalidade da penhora, verifica-se que o juízo de origem demonstrou que foram realizadas diligências nos sistemas BacenJud, Renajud e Receita Federal para localização de bens do executado, todas infrutíferas. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC, especialmente diante da necessidade de resguardar a efetividade do processo executivo. 

A propósito, como sabido, penhora no rosto dos autos tem natureza genérica de constrição sobre bem, ainda que eventual, pertencente ao patrimônio do executado, mediante a qual o credor sub-roga-se nos direitos do executado, nos termos do art.857 do CPC: “ 

"Art.857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.”  

Como também disposto no art. 860 do mesmo diploma legal:  

“Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. 

Ainda que a penhora recaia sobre direitos hereditários, tal medida encontra respaldo legal no art. 860 do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que, sendo o devedor herdeiro habilitado, é cabível a penhora no rosto dos autos do inventário, desde que limitada à cota hereditária, como ato acautelatório que não implica transferência patrimonial imediata, mas visa assegurar a satisfação do crédito após a partilha. 

Confira-se: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART . 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA . POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1 . O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" ( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art . 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1955075 PR 2021/0232688-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) 

“PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 673 E 674 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I- São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo do inventário. II- A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação dos bens. III Recaindo a penhora sobre o direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem, exame do mérito), o exequente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). IV A sub-rogação de que trata o art. 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor, ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V- Homologada a partilha, com a devida PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução, prosseguir os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor” (STJ, REsp n. 920.742/RS, j. 04-02-2010, rel. Min. Paulo Furtado). 

Nessa senda, consignem-se os seguintes julgados recentes deste e. Tribunal de Justiça: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ORDEM DE PENHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 860, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS BALIZADORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ((TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80044506320228050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) 

 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO . PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. LIMITE DA COTA DO HERDEIRO EM PARTILHA FUTURA. INTELIGÊNCIA DO ART . 860, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Embora a empresa executada, pelo que se verifica da documentação carreada aos autos, não seja de propriedade do espólio, mas de um dos herdeiros e sua esposa, possível a penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do CPC, haja vista que ainda não houve a divisão do patrimônio inventariado e posterior transferência dos quinhões aos herdeiros, sendo certo, porém, que a constrição deverá recair apenas sobre os direitos hereditários do herdeiro inadimplente. 2. Considerando que os direitos hereditários não são passíveis de penhora ou de averbação premonitória enquanto não houver o registro da partilha concedendo disponibilidade sobre o patrimônio recebido, a penhora, no limite da cota do herdeiro, em partilha futura, não traz nenhum prejuízo ao agravante . 3. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80309703120208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023) 

Assim sendo, não há qualquer óbice à penhora no rosto dos autos para recebimento de crédito havido por herança pela agravante, até o limite do débito executado.  

À vista dessas considerações, irretocável é a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau. 

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)