PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001274-57.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LUCINEIDE PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. TEMA 883 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que, nos autos de ação de complementação de indenização securitária proposta por LUCINEIDE PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA, rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido para condenar a demandada ao pagamento de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se se a pretensão de complementação da indenização securitária encontra-se atingida pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, considerando que o pagamento administrativo ocorreu em 30/09/2014 e a ação foi ajuizada em 21/10/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A demanda possui natureza de cobrança de diferença de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que houve prévio pagamento administrativo da indenização securitária.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 883, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de cobrança de diferenças da indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos, tendo como termo inicial o pagamento administrativo realizado a menor.
5. Consta dos autos que a autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 em 30/09/2014, ajuizando a presente ação apenas em 21/10/2017, quando já ultrapassado o prazo prescricional trienal.
6. A circunstância de ter sido produzida perícia judicial para aferição do percentual indenizável não altera o marco inicial da prescrição, porquanto a prova técnica possui natureza probatória e não constitutiva do direito material discutido. 
7. Igualmente, não se verifica nos autos qualquer causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição capaz de afastar a incidência do prazo previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. O mero afastamento da parte Autora das atividades laborais ou a existência de sequelas decorrentes do acidente não se confundem com incapacidade civil nem constituem circunstâncias aptas, por si sós, a obstar o exercício do direito de ação.
8. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão de complementação da indenização securitária.
IV. DISPOSITIVO.
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes: art. 206, § 3º, IX, do Código Civil; art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 883; Súmula 405 do STJ; TJ-MG - Apelação Cível: 50084484520238130352, Relator.: Des .(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 0552677-10.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/04/2023.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001274-57.2017.8.05.0063, oriundos da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram como apelante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e apelada LUCINEIDE PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a prescrição da pretensão de complementação da indenização securitária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001274-57.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LUCINEIDE PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, na ação de complementação de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT proposta por LUCINEIDE PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., rejeitou as preliminares suscitadas pela demandada, afastou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar a ré ao pagamento de complementação securitária, acrescida de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a seguradora apelante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de complementação da indenização securitária. Argumenta que a própria autora reconhece ter recebido administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 em 30/09/2014, circunstância que, à luz do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no Tema Repetitivo 883, constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Afirma que a ação foi ajuizada apenas em 21/10/2017, quando já escoado o prazo de três anos, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão deduzida em juízo.
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a aplicação do Tema 883 do Superior Tribunal de Justiça exige análise das circunstâncias concretas do caso, defendendo que a ciência inequívoca da extensão das sequelas incapacitantes não se confunde com a data do pagamento administrativo. Aduz que a perícia judicial realizada nos autos revelou a efetiva dimensão das lesões permanentes decorrentes do acidente, motivo pelo qual não seria possível reconhecer a prescrição. Defende, ainda, a correção do fundamento adotado pelo juízo de origem ao afastar a prejudicial prescricional.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.
Salvador, 27 de junho de 2026.

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
A6


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001274-57.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LUCINEIDE PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Consta dos autos que a autora sofreu acidente automobilístico em 30/07/2013 e recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 a título de indenização securitária em 30/09/2014. Inconformada com o valor recebido, ajuizou a presente demanda em 21/10/2017, objetivando a complementação da verba indenizatória.
A pretensão deduzida possui natureza de cobrança de diferença de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT, submetendo-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo 883, firmou entendimento segundo o qual a pretensão de cobrança de diferenças da indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos, tendo como termo inicial o pagamento administrativo realizado a menor.
No caso concreto, o pagamento administrativo ocorreu em 30/09/2014. Desse modo, o prazo prescricional encerrou-se em 30/09/2017. Entretanto, a ação somente foi ajuizada em 21/10/2017, quando já ultrapassado o lapso prescricional.
O fundamento adotado na sentença para afastar a prescrição não procede. A circunstância de ter sido necessária a produção de prova pericial para aferição do percentual indenizável não possui o condão de modificar o marco inicial da prescrição estabelecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A perícia judicial destina-se à produção de prova acerca da extensão da invalidez e do respectivo valor indenizatório, possuindo natureza eminentemente probatória, e não constitutiva do direito material invocado.
Em consequência, a posterior realização da perícia não interfere na definição do termo inicial da pretensão de complementação da indenização já parcialmente adimplida, muito menos suspende ou impede o curso do prazo prescricional.
Igualmente, não se identifica nos autos causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição apta a afastar a incidência do prazo previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. O fundamento adotado pelo juízo de origem para afastar o prazo prescricional não encontra amparo nas hipóteses legalmente previstas, razão pela qual não subsiste diante da disciplina específica aplicável à pretensão de complementação securitária.
Nesse diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2003. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS CONSIDERADOS INSUFICIENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, nos termos da Súmula 573 do STJ. No julgamento do REsp 1418347/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 883), o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório no sentido de que “A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor”. A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente do seu fundamento. Inteligência do art. 202 do Código Civil. Precedentes do STJ. Desse modo, tendo sido interrompida a contagem do prazo de prescrição trienal em 01/06/2010, quando realizado o segundo pagamento administrativo ao Autor – após reanálise por ele requerida, por discordar da primeira indenização administrativa que lhe havia sido paga –, é inviável considerar o posterior ajuizamento de ação no âmbito dos Juizados Especiais, em 10/08/2012, como uma nova causa interruptiva da prescrição, já interrompida anteriormente pelo mencionado pagamento administrativo. Ação ajuizada após a extinção, sem resolução do mérito, da demanda que tramitou nos Juizados, quando já se havia operado a prescrição da pretensão. Apelo improvido. Sentença mantida
(Apelação/Reexame Necessário 0552677-10.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/04/2023)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO . PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO A MENOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada com o objetivo de obter a complementação da indenização securitária e o ressarcimento de despesas médico-hospitalares, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional trienal para a propositura de ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT tem início na data do pagamento administrativo considerado insuficiente ou apenas a partir da ciência inequívoca da extensão da invalidez, alegadamente constatada em perícia judicial posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança de indenização ou de diferenças relativas ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, nos termos do art . 206, § 3º, IX, do Código Civil, entendimento consolidado pela Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça. Nas ações de cobrança de complementação do seguro DPVAT, o termo inicial do prazo prescricional ocorre na data do pagamento administrativo considerado a menor, conforme orientação firmada pelo STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. A distinção entre a concessão inicial da indenização e a pretensão de complementação de valor é relevante, pois, havendo pagamento administrativo, ainda que parcial, nasce de imediato a pretensão de cobrança da diferença. No caso concreto, restou incontroverso que o autor recebeu administrativamente indenização em setembro de 2019, circunstância que torna plename nte exercitável, desde então, a pretensão de complementação . A alegação de ausência de ciência inequívoca da extensão da invalidez até a realização de perícia judicial não afasta a prescrição, pois a produção de prova pericial em juízo não suspende, interrompe ou reinicia o prazo prescricional. Verificado o transcurso de mais de três anos entre o pagamento administrativo e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O prazo prescricional trienal para a cobrança de complementação do seguro DPVAT tem início na data do pagamento administrativo considerado a menor. A posterior apuração judicial do grau de invalidez não altera o termo inicial da prescrição nas hipóteses de pagamento administrativo parcial da indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IX; CPC, arts . 487, II, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 405; STJ, REsp nº 1.418.347/MG, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 08.04 .2015, DJe 15.04.2015; TJMG, Apelação Cível nº 1.0702 .14.056298-5/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j . 05.09.2019.>
(TJ-MG - Apelação Cível: 50084484520238130352, Relator.: Des .(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2026)

Desse modo, tendo o pagamento administrativo ocorrido em 30/09/2014 e sido a presente ação ajuizada apenas em 21/10/2017, após o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de complementação da indenização securitária.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida para reconhecer a prescrição da pretensão de complementação da indenização securitária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora