PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL. CONTROLE JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPERVULNERABILIDADE DA BENEFICIÁRIA IDOSA. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES EXCESSIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de plano de saúde, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados por entidade de autogestão, sob alegação de abusividade. A agravante, beneficiária idosa e acometida por graves enfermidades, sustenta que a mensalidade do plano sofreu aumento acumulado de 639,56% entre 2016 e 2026, ultrapassando seus rendimentos previdenciários, sem demonstração técnica idônea dos critérios atuariais utilizados pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prejudicial de prescrição arguida pela operadora pode ser apreciada em sede de agravo de instrumento sem prévia manifestação do juízo de origem; (ii) estabelecer se os reajustes promovidos por plano de saúde de autogestão estão sujeitos ao controle judicial quanto à sua razoabilidade e transparência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando à suspensão dos reajustes impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de matéria não enfrentada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. A exclusão das entidades de autogestão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, não afasta sua submissão aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso do direito previstos no Código Civil. 5. A liberdade de gestão financeira das operadoras de autogestão não autoriza reajustes arbitrários, incumbindo-lhes demonstrar, de forma clara e analítica, as bases técnico-atuariais que justificam as majorações implementadas. 6. O ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora recai sobre a operadora, que deve apresentar estudos atuariais, memória de cálculo e elementos contábeis aptos a evidenciar a necessidade dos reajustes praticados. 7. A elevação da mensalidade de R$ 1.006,72 para R$ 7.444,44 em dez anos, desacompanhada de demonstração técnica suficiente e superior aos rendimentos da beneficiária, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 8. O perigo de dano decorre da condição de extrema vulnerabilidade da agravante, idosa de 85 anos, acamada, portadora de graves sequelas neurológicas e integralmente dependente de assistência médica contínua, cuja manutenção do contrato restaria inviabilizada pelos reajustes questionados. 9. A tutela provisória revela-se reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá à operadora promover a cobrança das diferenças suspensas, inexistindo risco de prejuízo irreparável ao sistema mutualista administrado pela entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prejudicial de prescrição não pode ser apreciada em agravo de instrumento quando ausente prévio pronunciamento do juízo de origem. 2. Os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas permanecem sujeitos aos princípios gerais do direito contratual e ao controle judicial de abusividade. 3. A operadora de autogestão deve comprovar, mediante elementos técnico-atuariais idôneos, a razoabilidade dos reajustes aplicados às mensalidades. 4. A ausência de demonstração técnica dos critérios de reajuste, associada à expressiva elevação das contraprestações, evidencia a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. 5. O risco de comprometimento da continuidade da assistência à saúde de beneficiário idoso e hipervulnerável caracteriza o perigo de dano apto a justificar a suspensão provisória dos reajustes excessivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 300, § 3º, e 373, II; CC, arts. 113, 187, 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 35-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8023076-28.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 22.10.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8079886-23.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 01.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028813-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE DE SA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA, GABRIELA SILVA SADY, LUCAS MACEDO SILVA, AYALA DA SILVA FARIA, MARIA ALICE LYRA MASCARENHAS FIRMINO, JULIA ROCHA BATISTA SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s):RAFAEL SALEK RUIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE DE SÁ OLIVEIRA, representada por sua curadora provisória, MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO MOTTA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada em face da CAPESESP, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na demanda originária, a parte autora busca o reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais incidentes sobre o seu plano de saúde coletivo, aplicados no período compreendido entre os anos de 2016 e 2026, postulando, em sede provisória, a adequação das mensalidades aos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais e familiares. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, alegando encontrar-se em situação de acentuada vulnerabilidade pessoal e financeira. Afirma ser pessoa idosa, atualmente com 85 anos de idade, acamada e acometida de síndrome demencial, além de apresentar graves sequelas neurológicas permanentes decorrentes de acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido em 2017. Aduz necessitar de acompanhamento médico contínuo e ininterrupto, alimentando-se exclusivamente por gastrostomia, circunstâncias que, segundo afirma, tornam imprescindível a manutenção da assistência prestada pelo plano de saúde. No aspecto financeiro, alega que as mensalidades do plano sofreram reajustes sucessivos e excessivos, acumulando aumento aproximado de 639,56% no período de dez anos, passando de R$ 1.006,72, em março de 2016, para R$ 7.444,44, em março de 2026. Sustenta que o valor atualmente exigido supera significativamente sua capacidade financeira, diante de proventos mensais brutos de aposentadoria correspondentes a R$ 4.917,96, circunstância que, em seu entendimento, poderá inviabilizar a continuidade do contrato e comprometer a manutenção da cobertura assistencial. A tutela de urgência recursal foi deferida por esta Relatoria, atribuindo-se efeito ativo ao recurso para determinar, provisoriamente, a suspensão dos reajustes que excedessem os índices autorizados pela agência reguladora, reduzindo o valor da mensalidade para R$ 2.076,66, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A agravada CAPESESP apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal quanto à pretensão revisional e ao pedido de restituição de eventuais valores pagos a maior, requerendo a limitação temporal dos efeitos da demanda ao período correspondente aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 610 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta possuir natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa, administradora de plano de saúde na modalidade de autogestão, patrocinada pela Fundação Nacional de Saúde, circunstância que, segundo defende, atrai a incidência das Súmulas 563 e 608 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que os reajustes anuais impugnados foram regularmente estabelecidos em conformidade com o regulamento do plano, aprovados pelo conselho deliberativo da entidade, composto paritariamente por representantes dos patrocinadores e dos beneficiários, e fundamentados em estudos atuariais relacionados à sinistralidade da carteira e aos programas de saneamento financeiro submetidos à fiscalização dos órgãos competentes. Defende, por fim, a inexistência de vinculação entre os critérios de reajuste aplicáveis aos planos individuais e familiares e aqueles adotados nos planos coletivos administrados pela entidade, requerendo o desprovimento do recurso. O recurso é tempestivo. O preparo está dispensado, tendo em vista que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida na origem (ID 104361935). É o relatório que submeto à apreciação dos eminentes integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028813-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE DE SA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA, GABRIELA SILVA SADY, LUCAS MACEDO SILVA, AYALA DA SILVA FARIA, MARIA ALICE LYRA MASCARENHAS FIRMINO, JULIA ROCHA BATISTA SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A agravada suscitou, em suas contrarrazões, a ocorrência da prescrição trienal das parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da demanda, amparando sua tese no Tema Repetitivo n. º 610 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, verifica-se que a decisão interlocutória recorrida se limitou ao exame do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, não tendo apreciado a mencionada prejudicial de mérito. Assim, eventual análise originária da questão prescricional nesta instância recursal implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à própria natureza do agravo de instrumento. Tratando-se de recurso secundum eventum litis, a atividade cognitiva deste Tribunal deve permanecer adstrita ao exame do conteúdo efetivamente apreciado pelo magistrado de origem. Desse modo, afasta-se, neste momento processual, o exame da prejudicial de prescrição, cuja apreciação compete ao juízo de primeiro grau no momento oportuno. controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência destinada à suspensão dos reajustes sucessivos aplicados pela operadora CAPESESP ao plano coletivo de assistência à saúde do qual a agravante DENISE DE SÁ OLIVEIRA é beneficiária. O magistrado de primeiro grau indeferiu a medida sob o fundamento, em síntese, de que a agravada constitui entidade de autogestão submetida a regime jurídico específico, não se sujeitando aos índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares. No que concerne à natureza jurídica da operadora, assiste razão à decisão recorrida ao reconhecer que a CAPESESP, na condição de entidade fechada de autogestão em assistência à saúde, não se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n.º 608, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Entretanto, a inaplicabilidade do microssistema consumerista não afasta a incidência das normas gerais do direito privado nem exonera a operadora do dever de observar os princípios estruturantes do sistema contratual brasileiro. Os contratos celebrados pelas entidades de autogestão permanecem submetidos às disposições do Código Civil, especialmente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da vedação ao abuso de direito. Nessa perspectiva, a autonomia privada conferida às entidades de autogestão para a recomposição dos custos assistenciais não ostenta caráter absoluto, encontrando limites nos deveres anexos de lealdade, transparência, cooperação e informação recíproca. Com efeito, os artigos 113, 187, 421 e 422 do Código Civil impõem interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé objetiva e vedam o exercício abusivo de posições jurídicas que ultrapassem os limites impostos pelos fins econômicos e sociais do contrato. Sob tal enfoque, a circunstância de a operadora atuar na modalidade de autogestão não constitui salvo-conduto para a imposição de reajustes cuja justificativa técnica não seja adequadamente demonstrada aos beneficiários e ao Poder Judiciário. O controle jurisdicional dos reajustes praticados por entidades de autogestão mostra-se plenamente admissível quando houver indícios de ausência de transparência, insuficiência da demonstração técnico-atuarial ou possível comprometimento do equilíbrio contratual. A análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela que a mensalidade do plano de saúde contratado pela idosa agravante DENISE DE SÁ OLIVEIRA sofreu uma severa escalada acumulada de 639,56% no período de março de 2016 a março de 2026. A prestação mensal, que se situava no patamar de R$ 1.006,72, alcançou a cifra mensal exigida de R$ 7.444,44 No reajuste anual referente ao ciclo de 2026, a operadora agravada CAPESESP impôs o percentual expressivo de 34,82% sobre a mensalidade do plano de saúde, justificando-o na existência de planos de saneamento financeiro fiscalizados e na aprovação pelo conselho interno paritário. Embora se reconheça a relevância da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos planos de assistência à saúde e a previsão contratual de recomposição de custeio constante do art. 35-E da Lei nº 9.656 de 1998, cumpre à operadora demonstrar de forma analítica e clara a base de dados técnico-atuariais que legitima as majorações praticadas, esclarecendo pormenorizadamente a variação da sinistralidade e dos custos assistenciais que afetam o grupo de beneficiários. Em outras palavras, incumbe à requerida o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, ex vi do art. 373, II, do CPC. A agravada, no entanto, limitou-se a invocar genéricas previsões estatutárias e decisões homologatórias de seu conselho deliberativo, esquivando-se de apresentar demonstrativo transparente dos custos hospitalares efetivamente incorridos pela agravante ou pelo grupo de sua faixa salarial. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a inobservância do dever de transparência e informação pela prestadora dos serviços médicos, mediante ausência de estudos contábeis claros, enseja a concessão de tutela provisória para obstaculizar a cobrança arbitrária e resguardar o direito assistencial do idoso: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO REAJUSTE. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de plano de saúde, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de reajuste de mensalidade superior a 54%, aplicado por operadora de autogestão, sob alegação de abusividade e risco de cancelamento da cobertura assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste aplicado por plano de saúde na modalidade de autogestão, desacompanhado de demonstração atuarial idônea, pode ser considerado abusivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à suspensão do aumento da mensalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Planos de saúde de autogestão não se submetem, em regra, aos limites de reajuste da ANS, mas essa liberdade não é absoluta e deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação. A operadora deve comprovar, de forma clara e acessível, a base atuarial que justifique o reajuste aplicado, sendo seu o ônus probatório quanto à razoabilidade e proporcionalidade do aumento. A ausência de demonstração atuarial idônea, especialmente diante de aumento expressivo e dissociado de índices inflacionários, caracteriza abusividade e coloca o consumidor em desvantagem excessiva. A jurisprudência admite o controle judicial de reajustes em planos de autogestão quando não comprovada sua necessidade, autorizando a limitação ou suspensão dos aumentos. A probabilidade do direito se evidencia pela ausência de justificativa técnica para o reajuste elevado, enquanto o perigo de dano decorre do risco de inadimplência e cancelamento do plano, comprometendo o direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A liberdade de reajuste em planos de saúde de autogestão não afasta o controle judicial quanto à abusividade. A ausência de comprovação atuarial idônea do reajuste implica presunção de abusividade. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender reajuste de mensalidade quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano à continuidade da cobertura assistencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I; princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ; TJ-BA, AI nº 8006917-10.2025.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8018170-29.2024.8.05.0000; TJ-BA, Apelação nº 8116175-25.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8079886-23.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, EDWALDO RIBEIRO SALLES FILHO, e, como Agravada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8079886-23.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 01/05/2026). Grifos nossos. No cenário fático apresentado na presente via sumária, a constatação de que a mensalidade do plano de saúde escalou de R$ 1.006,72 para R$ 7.444,44 em 10 (dez) anos, alcançando valor superior aos proventos brutos da aposentadoria da idosa (R$ 4.917,96), sem a clara comprovação da correspondência técnica das premissas atuariais adotadas em tal ciclo, atrai indícios fundados de abusividade contratual. Desse modo, resta evidenciada em sede de cognição provisória a ilegalidade das majorações aplicadas de trato sucessivo no patamar cobrado, impondo-se a revisão dos valores para reestabelecer provisoriamente o justo equilíbrio do pacto civil. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta plenamente caracterizado pela extrema gravidade fática e pela severa vulnerabilidade biológica e existencial que circunda a vida da idosa agravante DENISE DE SÁ OLIVEIRA. Trata-se de idosa hipervulnerável, contando com 85 anos de idade, acamada em estado gravíssimo de saúde, portadora de graves sequelas neurológicas permanentes oriundas de acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido em 2017, apresentando-se em estado de mutismo, demência severa e dependendo inteiramente de cuidadores e de sistema de alimentação artificial por gastrostomia. A exigência mensal de R$ 7.444,44 a título de contraprestação pecuniária pelo plano de saúde supera expressivamente a totalidade de seus rendimentos brutos mensais de aposentadoria, fixados em R$ 4.917,96. A imposição de tal encargo financeiro inviabiliza de forma absoluta a manutenção do vínculo contratual e sujeita a idosa à iminente interrupção de sua assistência médica e ao inadimplemento forçado, circunstância de asfixia financeira que atenta gravemente contra o direito fundamental à vida e à dignidade existencial. Ademais, imperioso destacar que a providência ora deferida atende de forma satisfatória ao requisito da reversibilidade da medida exigido pelo artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Na improvável hipótese de improcedência da pretensão originária ao final da regular fase de instrução probatória em primeira instância, a operadora de autogestão agravada poderá se valer dos meios jurídicos adequados para efetuar a cobrança e a recuperação das diferenças das mensalidades provisoriamente suspensas, não se vislumbrando o perigo de lesão financeira definitiva aos fundos de mutualismo geridos pela entidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando integralmente os efeitos da antecipação de tutela recursal anteriormente para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e determinar o seguinte: a) a suspensão imediata da exigibilidade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados pela operadora agravada CAPESESP sobre as mensalidades da agravante DENISE DE SÁ OLIVEIRA no ciclo de março de 2016 a março de 2026, especificamente quanto aos percentuais que superem os índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos de tipo individual e familiar no mesmo lapso temporal; b) que a operadora agravada proceda, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, ao efetivo recálculo e readequação do valor da contraprestação pecuniária mensal devida pela beneficiária, mediante a emissão e envio de boletos bancários recalculados provisoriamente de acordo com os referidos limites objetivos de mercado, alcançando o valor provisório corrente de R$ 2.076,66, conforme planilha que acompanha a exordial; c) a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) contra a operadora agravada em caso de descumprimento de quaisquer dos provimentos judiciais determinados, limitada provisoriamente ao teto prudencial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração pelo juízo de origem em caso de injustificada resistência ao comando judicial; d) que a operadora de saúde agravada se abstenha de suspender ou rescindir o contrato de prestação continuada de assistência em vigor, bem como de promover a inserção do nome da agravante em cadastros restritivos de proteção ao crédito, sob a exclusiva justificativa de não pagamento das diferenças de reajuste suspensas por força deste julgamento, sob cominação da mesma astreinte estabelecida na alínea anterior. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028813-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE DE SA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA, GABRIELA SILVA SADY, LUCAS MACEDO SILVA, AYALA DA SILVA FARIA, MARIA ALICE LYRA MASCARENHAS FIRMINO, JULIA ROCHA BATISTA SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
VOTO