PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000747-76.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. SEMI-IMPUTABILIDADE. HONORÁRIOS DATIVOS. OPINATICO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA INSRUGÊNCIA DEFENSIVA E IMPROVIMENTO NESTA COTA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio simples, com base no art. 121, caput, c/c art. 26, parágrafo único, do Código Penal, determinando sua submissão ao Tribunal do Júri. O recorrente sustenta, em síntese, legítima defesa para fins de absolvição sumária ou, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal seguida de morte. A defesa dativa pleiteia, ainda, majoração de honorários pela atuação em segundo grau.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) se é cabível o reconhecimento da legítima defesa ou a desclassificação do delito nesta fase processual; e (iii) se é possível o conhecimento do pedido de majoração de honorários do defensor dativo sem prévia intimação do Estado.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, o que se verifica no caso, especialmente diante do laudo de necrópsia e da prova testemunhal colhida.

4. A tese de legítima defesa não se mostra incontroversa, inexistindo prova cabal de moderação dos meios empregados ou de agressão injusta atual, o que impede a absolvição sumária (art. 415 do CPP).

5. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte não é possível nesta fase quando subsistem elementos indicativos de dolo homicida, sobretudo pelo uso de arma branca em região vital da vítima.

6. A semi-imputabilidade reconhecida (art. 26, parágrafo único, do CP) não afasta a competência do Tribunal do Júri, constituindo matéria afeta à dosimetria e eventual medida aplicável.

7. O pleito de majoração de honorários do defensor dativo não pode ser conhecido neste momento, diante da ausência de intimação pessoal do Estado da Bahia, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. A legítima defesa somente autoriza absolvição sumária quando demonstrada de forma inequívoca. 3. A desclassificação do crime na fase de pronúncia exige ausência clara de dolo de matar. 4. O pedido de majoração de honorários do defensor dativo exige prévia intimação do ente estatal responsável.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CP, arts. 25 e 26, parágrafo único; CPP, arts. 413 e 415.

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA – Recurso em Sentido Estrito nº 0000478-10.2007.8.05.0208, 2ª Turma da Segunda Cãmara Criminal, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, J. 24/07/2026; STJ – AgRg no HC nº 796839/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado TJDFT), J. 11/03/2024; STJ – AgRg no AREsp nº 2233211/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado TJDFT), J. 16/05/2023. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8000747-76.2024.8.05.0155, oriundos do MM. Juízo de Direito Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA, sendo Recorrente Cláudio Lopes de Souza e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para, nesta cota, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000747-76.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Ao relatório constante da decisão de ID 106559617, acrescento que o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macarani/Ba, acolhendo a peça acusatória, pronunciou o inculpado Cláudio Lopes de Souza como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 26, parágrafo único, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Júri Popular.

Segundo a inicial acusatória, no dia 24/06/2024, na Praça Largo São Pedro, em Macarani, o réu, agindo com dolo de matar, desferiu golpes de faca contra seu próprio irmão, Leandro Lopes de Souza, provocando as lesões fatais descritas no laudo de necrópsia.

Instaurado, no curso da instrução processual, incidente de insanidade mental do acusado (ID 106558759), concluiu-se, com homologação judicial (ID 106558766) pela sua semi-imputabilidade, em razão de transtornos decorrentes do uso de álcool (CID 10 F10).

Em razão da pronúncia, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando a ocorrência de legítima defesa para fins de absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte (ID 106559628). De outro vértice, o defensor dativo pugnou pela majoração dos honorários devidos ao defensor dativo, por força de sua atuação em segunda instância.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 106559633), refutando a tese defensiva e pleiteando o desprovimento da insurgência.

Em juízo de retratação (ID 106559635), o Juízo primevo manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (ID 108735406). 

É o relatório.

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000747-76.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso defensivo deve ser conhecido porque tempestivo e obedecidos aos demais requisitos de admissibilidade. No entanto, o pleito formulado pelo defensor dativo, no sentido da majoração dos honorários decorrentes de sua atuação em segunda instância não pode ser apreciado na oportunidade.

Isso porque, conforme deliberação da Procuradoria de Justiça (ID 108356321), indispensável a intimação pessoal do Estado da Bahia acerca da condenação ao pagamento dos honorários dativos, bem comopara o oferecimento de contrarrazões à pretensão do causídico nomeado pelo Juízo.

Registre-se que, conforme asseverado no despacho de ID 108382915, o sobrestamento do feito para o cumprimento de diligências, nesta etapa procedimental, em que os autos já se encontram aptos a julgamento, revela-se inoportuna. Estando o processo maduro e em condições de imediata apreciação meritória, a devolução dos autos à comarca de origem implicaria em desnecessário prolongamento da marcha processual, em evidente prejuízo aos princípios da celeridade e da razoabilidade.

Assim, no que concerne ao pleito de majoração de honorários advocatícios formulado pelo defensor dativo no âmbito recursal (ID 106559628), verifica-se a impossibilidade de seu conhecimento neste momento processual, diante da constatação de que o Estado da Bahia não foi intimado pessoalmente da fixação de honorários operada na instância de origem (ID 108356321), carecendo a pretensão defensiva recursal do indispensável contraditório judicial.

Desse modo, em consonância com os princípios do devido processo legal, impõe-se o não conhecimento do pedido de fixação de honorários dativos adicionais, resguardando-se à defesa técnica a garantia de apreciação do pleito após a regular intimação do ente estatal pagador, após a baixa definitiva dos autos.

No mérito, a decisão de pronúncia hostilizada merece ser integralmente mantida, porquanto lastreada em seguros elementos de convicção.

O ordenamento processual penal pátrio estabelece que a pronúncia exige unicamente o convencimento do magistrado acerca da existência do fato delituoso e a presença de indícios suficientes de autoria, somente sendo possível se falar em absolvição sumária, nos termos das regras de regência do Código de Processo Penal, quando: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser ele autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal; d) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

(…)

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

No caso sob análise, a materialidade do fato delituoso está demonstrada pelo Laudo de Necrópsia (ID 451507904), o qual certifica que a vítima, Leandro Lopes de Souza, faleceu em razão de anemia aguda provocada por quatro lesões perfurocortantes, notadamente em regiões vitais como a esternal e a torácica esquerda. A letalidade da agressão e o nexo de causalidade estão, assim, documentalmente evidenciados no processo.

Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, emergem de forma idônea do acervo probatório colhido na instrução judicial. Em juízo, a prova oral produzida aponta para a participação, em tese, do recorrente na dinâmica fática.

A testemunha Jucelino Sousa Almeida, proprietário do estabelecimento comercial situado em frente ao local em que os fatos se desenvolveram, relatou os eventos com riqueza de detalhes, aduzindo que, embora a vítima estivesse visivelmente alterada e proferindo ameaças severas – a exemplo de “hoje eu te pego” e “de hoje você não passa”, encontrava-se desarmada, de modo que, em seu entendimento, enquanto o ofendido Leandro Lopes de Souza pretendia agredir o acusado apenas com “murros e socos”, o réu, ao sair do bar, já portava uma faca.

Em harmonia com esse relato, tem-se o depoimento do Policial Militar Ronaldo Adriano Brito de Oliveira, que confirmou a imediata localização do instrumento do crime e a prisão em flagrante do inculpado, que teria sido contido por populares, com a arma branca próxima a ele.

Para fins de indispensável registro e minuciosa verificação fática, convém reproduzir as declarações colhidas na audiência judicial de instrução. 

[Juscelino, o senhor conhecia os irmãos, o Cláudio e o Leandro?] É, conhecidos. Por sinal a mãe dele, o Cláudio, é minha comadre, e ela é minha freguesa lá. Então, ela comprava em minha mão, tá? O Cláudio também. [Eram irmãos?] É, eram dois irmãos. Eles vinha de uma festa, foi um dia de 24 de junho, mas então, um se desentendeu no momento, na vinda dela pra cá. [Os dois frequentavam lá o bar do senhor?] Esse que era o irmão, frequentava o outro não entrava lá no bar, porque certamente a mãe dele ia fazer a compra e ele ficava pegando coisas, eu fui reclamar, então não entrava lá. Por sinal, no dia que aconteceu, ele ficou na porta e esperando o outro sair e tal, aí foi o outro lance que aconteceu. (…) Foi, era mais ou menos sete e pouca manhã, ia dar umas oito horas. [Quem chegou antes lá? Foi o Leandro ou o Cláudio?] O que chegou primeiro foi o Leandro. [Cláudio entrou na venda do senhor, não foi?] Entrou, foi. Enquanto ele ia para sair, o outro não deixava. (…) Cláudio chegou, entrou na venda do senhor e ficou lá]. É, ficou, quietinho, foi. [O Leandro chegou depois]. O outro, não, eles chegam os dois, mas um não entrava, o outro foi na rua, esperando o outro sair. E quando... [Eles chegaram juntos?] Chegaram juntos, foi. Mas um não entrava lá na venda porque não gostava de mim. E aí, o que matou, por exemplo, chegou quietinho lá. Até que quando ele saiu, o outro enfrentou, foi a hora que aconteceu. [Mas ele foi enfrentar porque teve alguma discussão, eles trocaram ameaça, o que estava lá fora...] Eles amanheceram lá na época de São João, que teve uma festa, em outro lugar, e eles discutiram. Chegou lá, esse que morreu, queria pegar outro, de qualquer maneira. Então, quando ele saiu para pegar a moto, o outro não deixava. Depois saiu um e o outro enfrentou o irmão que estava na faca conseguiu furar ele. Ele lutou um pouco e conseguiu furar. [O senhor disse que o Claudio estava na venda do senhor. O senhor viu que ele estava na faca?] Ninguém sabia, mas ele estava com uma faquiinha sem bainha, sem nada. E quando ele ia saindo ele disse eu lhe pego, ai ele baixou a cabeça e deu de sair, ele veio para riba e foi a hora que ele conseguiu furar. Foi infartado assim na frente, bem mais em meio da pista, da rua. [Antes da faca, eles tocaram o soco?] O outro já estava com a faca, o outro só ia rebater. Até que o outro acertou. O Cláudio acertou o Leandro, né? [Cláudio estava com faca, o Leandro estava com alguma arma na mão?] Ele sempre estava mais afastado, o que estava com a facazinha, foi o que furou, ne? Matou, vamos dizer assim, sem querer, porque no final que ele matou, ele disse assim, matei meu irmão. Pediu até socorro, ai já não tinha mais jeito. [O que morreu, ele estava com alguma arma na mão?] Tava não, estava sem nada.

(Testemunho de Jucelino Sousa Almeida, fase judicial) 

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Sim, senhor, me recordo. Nós fomos solicitados via telefone, tanto eu como o soldado Gomes, que tinha acontecido um homicídio na Praça Largo São Pedro. Deslocamos para o local, chegando do local, presenciei o corpo ainda no chão, já tinha sido detida por populares, estava próximo ao corpo e a faca, próximo a ele, a faca do acontecido. [E você se recorda se tinha alguém lá que o senhor conversou que narrou a dinâmica do crime?] Sim. Segundo testemunhas que estava no local, eles já estavam no bar próximo ao local. E aí teve... o irmão chegou e começou a bater boca e discutir. Ai quando viu um já estava sefaqueando o outro. [Você conhecia os dois?] Não, não conhecia nenhum.

(Testemunho do SD/PM Ronaldo Adriano Brito de Olveira, fase judicial) 

Por sua vez, no seu interrogatório judicial, o réu Cláudio Lopes de Souza admitiu a prática dos golpes, justificando sua conduta pelo receio de iminente agressão. 

O que aconteceu foi o que eu estava lá, eu entrei no bar ele me respondeu e aconteceu isso. [Mas você discutiu antes? Você e Leandro estavam discutindo?]. Não estava, não. Ele já chegou alterado para me pegar. [Aonde você encontrou ele antes do bar?] Eu entrei no bar do seu Gilso. (…) Ah, eu estava tentando ir embora. Fui para casa, para minha casa e ele foi e eu voltei. Eu voltei, eu comecei, passei, fiz a volta e fiquei escondido lá. E aí eu ia lá para a roça. [Por que ele estava discutindo com você?] Ah, eu não sei. Ele só falava que queria dinheiro, né? Eu não tinha dinheiro. [Você recebe um benefício do INSS?] É, eu recebo. [E ele estava com inveja porque você recebe dinheiro e ele não recebe? Ele queria que você desse o dinheiro para ele?] É, ele estava querendo dinheiro, só que eu não tinha. [E você tem o costume de dar dinheiro para ele?] É, quando eu tinha, eu estava. [E você ia para a roça por quê? Você trabalha na roça, você tem um benefício, mas você mora na roça ou você mora na cidade?] Eu ficava mais na roça. O homem lá me dava uma casa e deu uma roça para eu criar umas galinha. (… ) [E você e o Leandro brigavam muito?] Brigava. [E por que você brigava com ele? A sua mãe protegia ele muito? Como era?] Era ele que brigava sempre comigo. Ele não gostava de eu ficar em casa, eu tinha que ficar na casa sozinho. Era sempre afastado para levar. (…) [E quem era mais forte, você ou Leandro?] Era ele. [Você tinha medo dele?] Eu tinha né? [Por que?] Porque ele era o que mais forte que eu. {Por que você andava com uma faca?] Eu não andava com uma faca não. [Mas você não esfaqueou seu irmão? Como é que não andava com faca?] Essa hora eu peguei em casa. (…) Eu saí, eu tinha saído, fui em casa, ele tinha ido. Aí foi a hora que eu peguei a faca. [Mas aonde começou a discussão? Começou a sua casa, começou na rua, começou aonde?] Começou na rua, na hora que ele chegou. [Ele chegou na festa, é isso?] Ele estava na festa. Eu estava na praça também, lá. E estava lá na praça também. Estava indo para a praça e eu ia pegar o mototáxi para poder ir para a roça. [Você estava na festa bebendo?] Eu tinha bebido. [E Leandro tinha bebido?] Bebia. (…) Logo no começo daquilo eu falei que não tinha dinheiro nenhum, que eu tava indo pra roça. Aí ele montou logo, falou que quando chegasse que me matasse. Ele falou que ia me matar. Aí eu enterei dentro do bar de seu Gilson me escondi la dentro. (…) Foi, eu tentei pegar o mototaxi. Aí ele chegou no mototaxi para não me levar. Ele falou que não era para me levar. E aí eu entrei no bar. [Aí o mototaxi foi embora e você entrou no bar? É isso?] Foi aí eu vim dele lá. [E a hora que você saiu, você já saiu com a faca?] Eu saí, aí foi a hora que ele avançou em cima de mim. Aí eu tava com a faca. [Mas ele chegou a dar soco em você?] Chegou, ele grudou em mim e nós caímos. Ele me derrubou, aí foi a hora que furou ele. (…) [Quer dizer que vocês começaram a discussão na praça, você vim para a sua casa, pegou a faca e saiu para o outro lado, mas ele foi atrás de você, é isso?] Foi, ele foi atrás de mim de novo. 

Destarte, a análise minuciosa das provas produzidas impede o acolhimento, neste momento processual, da excludente de ilicitude da legítima defesa, capitulada no art. 25 do Código Penal. Para que fosse possível o acolhimento da pretensão defensiva de absolvição sumária, desde logo, far-se-ia, nos termos do art. 415, inc. IV, do Código de Processo Penal, indispensável a existência de prova cabal, inequívoca e indene de dúvidas sobre a ocorrência da referida excludente.

No caso sob exame, a circunstância de a vítima, segundo depoimentos colhidos na primeira etapa do procedimento bifásico, estar completamente desarmada e o réu ter reagido à alegada agressão física mediante múltiplos golpes de faca, em regiões de alta letalidade – região esternal e torácica esquerda –, afasta a necessária certeza quanto à moderação dos meios empregados para repelir a suposta injusta agressão.

A pretendida absolvição sumária, lastreada na excludente de ilicitude da legítima defesa, somente se viabiliza quando a prova for de tal modo límpida e inquestionável que elimine qualquer possibilidade de controvérsia fática. Na ausência de demonstração cabal do uso moderado dos meios de defesa ou da existência de injusta agressão, aplica-se a orientação desta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMA 984/STJ. VALOR FIXADO EM RAZOABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.

(…)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A tese de legítima defesa não se mostra manifestamente comprovada nos autos, sendo inaplicável a absolvição sumária nesta fase do procedimento, por força do princípio do in dubio pro societate.

4.A existência do crime doloso contra a vida está demonstrada por laudo cadavérico, e a autoria é confessada pelo réu, cabendo ao Tribunal do Júri julgar a versão defensiva.

5.A ausência de defensor público na comarca de Remanso autoriza, excepcionalmente, a nomeação de defensor dativo, em atenção ao direito fundamental à ampla defesa.

6.É obrigação do Estado remunerar o defensor dativo regularmente nomeado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto na Lei nº 1.060/50.

7.Conforme o Tema 984/STJ, os magistrados não estão vinculados à tabela de honorários da OAB para fins de arbitramento, devendo observar critérios como complexidade, diligência e tempo despendido.

8.Diante da atuação limitada do defensor dativo aos autos, mostra-se razoável a redução do valor da verba honorária.

IV. DISPOSITIVO

9.Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida.

(TJ/BA – 0000478-10.2007.8.05.0208, 2ª Turma da Segunda Cãmara Criminal, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, unânime, J. 24/07/2026, DJe 29/07/2025) 

Portanto, havendo qualquer ponto de dúvida ou necessidade de valoração probatória, o deslinde da matéria deve ser reservado à apreciação exclusiva do Tribunal do Júri, não cabendo a impronúncia regulada no artigo 414 do Código de Processo Penal quando houver certeza da materialidade e indícios de autoria, sob pena de usurpação de competência do juiz natural constitucional.

De igual modo, a pretensão defensiva subsidiária de desclassificação do delito de homicídio simples para o crime de lesão corporal seguida de morte se afigura juridicamente inviável nesta etapa processual.

Isso porque, para que ocorra a referida desclassificação na fase de prelibação, exige-se a comprovação incontroversa e estreme de dúvidas da ausência de dolo de matar (animus necandi) por parte do agente. Diante de qualquer incerteza sobre o dolo do réu, impõe-se a prolação da decisão de pronúncia, transferindo-se a análise da intenção ao Tribunal Popular.

No caso concreto, há indicativos de que o réu agiu imbuído de propósito homicida ou, ao menos, assumiu o risco de produzi-lo, porquanto a agressão foi perpetrada mediante o emprego de instrumento de alta letalidade, qual seja, uma faca tipo peixeira desferida contra regiões vitais da vítima. O ferimento letal atingiu a região esternal e torácica esquerda de Leandro Lopes de Souza, o que impossibilita afastar de plano, com a clareza exigida pela lei, o animus necandi. A apuração profunda sobre a real intenção do agente, por conseguinte, pertence ao Plenário do Júri.

Ao contrário do quanto arguido pelo Recorrente, malgrado a tese de ausência de animus necandi seja defensável, não se verifica sua manifesta ocorrência, razão pela qual não há como ser reconhecida neste momento, de modo a subtrair do Conselho de Sentença a competência para apreciação das provas colhidas no curso da instrução processual, cabendo a este definir se houve, ou não, a intenção de ceifar a vida da vítima, com a possibilidade de desclassificar a conduta perpetrada, para o tipo previsto no art. 129, §3º, do Código Penal, ou mesmo absolvê-lo das imputações.

É o que se depreende do disposto no art. 483, §4º1, e art. 483, inc. III2, ambos do CPP. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. PLEITO PELA NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1 – “O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença” (HC n. 432.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)

2 – De acordo com a jurisprudência desta Corte, “[a] decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 1.899.786/AL, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/10/2021).

3 – No caso, constou da denúncia que o agravante, “com manifesta vontade de matar, desferiu vários socos no rosto da vítima Celeste Borges Vieira, idoso e portador de deficiência física (cadeirante), e, após tê-la sufocado por alguns instantes, desferiu um golpe com uma muleta contra a cabeça da vítima, o que fez com que o ofendido caísse ao chão”. Assim, não há falar em violação do princípio da correlação, uma vez que a própria defesa, nas alegações finais, ao destacar a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal, provocou o debate, pela Corte de origem, acerca do dolo eventual.

4 – Mesmo que assim não fosse, o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. No caso em análise, não se verificou, entre a denúncia e a sentença, tipificação diversa para os fatos.

5 – Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC 796839/SC, Sexta Turma, Re. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado TJDFT), J. 11/03/2024, DJe 14/03/2024) 

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1 – Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.

2 – No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.

3 – Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no AREsp 2233211/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado TJDFT), J. 16/05/2023, DJe 19/05/2023) 

Outrossim, no que concerne à semi-imputabilidade de Cláudio Lopes de Souza, o laudo pericial homologado judicialmente (ID 508554743) constatou que o réu apresenta transtornos decorrentes do uso de álcool (CID 10 F10). Tal condição de saúde, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, não tem o condão de afastar o julgamento pelo juiz natural da causa ou de ensejar a absolvição sumária do réu.

Como é sabido, a semi-imputabilidade não configura causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude, mas sim causa de diminuição de pena, cuja análise técnica e aplicação de eventual medida de segurança cabem unicamente ao Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento de mérito.

Desse modo, existindo materialidade e indícios de autoria, o direcionamento do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri se impõe como medida de rigor, preservando-se a competência soberana estabelecida na Constituição Federal.

Nesses termos, tendo em vista que a decisão de pronúncia possui cunho meramente declaratório, não se traduzindo em juízo condenatório, mas, apenas, o reconhecimento da plausibilidade da acusação, para fins de submissão do inculpado a julgamento perante o Tribunal do Júri, entendo que os elementos até então colhidos acerca da autoria e materialidade delitivas são suficientes à pronúncia do acusado, quanto ao crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 26, parágrafo único, ambos do Código Penal.

A conduta foi devidamente individualizada, estando a decisão de pronúncia adequada aos ditames constitucionais e legais, porquanto exarada sem quaisquer excessos, de forma sucinta, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, razão pela qual o decreto combatido há de ser integralmente confirmado.

No mesmo sentido é o opinativo Ministerial, da lavra do Eminente Procurador Ulisses Campos de Araújo (ID 108735406): 

Sabido é que, nos crimes dolosos contra a vida, uma vez presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, porquanto, nesta fase, impera o princípio do in dubio pro societate.

Sendo assim, dentro dessa concepção, a pronúncia representa mera decisão acerca da admissibilidade da acusação, constituindo juízo de suspeita e não de certeza, este último exigido apenas para eventual condenação, a qual compete exclusivamente ao Conselho de Sentença.

Compulsando-se os autos processuais, verifica-se que restaram devidamente demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, notadamente por meio do Laudo de Necropsia, dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual e do próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter desferido os golpes de faca que ocasionaram a morte de seu irmão, Leandro Lopes de Souza.

Inconformada com a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 26, parágrafo único, do Código Penal, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pleiteando, em síntese, a absolvição sumária em razão da alegada legítima defesa, a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal seguida de morte (ID 106559628 - Pág. 5).

Todavia, as teses recursais não merecem acolhimento.

Inicialmente, quanto ao pedido de absolvição sumária por legítima defesa, observa-se que o reconhecimento da excludente de ilicitude, na fase da pronúncia, exige prova cabal, inequívoca e incontestável acerca de sua ocorrência, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.

No caso concreto, embora existam elementos indicando que a vítima e o acusado mantinham desavenças e que houve uma discussão momentos antes dos fatos, inexiste prova segura e incontroversa de que o recorrente tenha atuado em situação de legítima defesa. Ao contrário, os elementos probatórios revelam que a vítima estava desarmada e que o acusado utilizou uma faca, desferindo golpes em regiões vitais do corpo do ofendido, circunstância que afasta a clareza necessária para o reconhecimento da excludente nesta fase processual, conforme demonstra na denúncia (ID 106558741).

Conforme consignado na própria decisão de pronúncia, há indícios de desproporcionalidade entre a agressão sofrida e a reação empreendida pelo acusado, sendo certo que a aferição definitiva acerca da proporcionalidade dos meios empregados demanda análise aprofundada do conjunto probatório, providência reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri.

(…)

Assim, inexistindo prova incontestável da excludente de ilicitude, correta a decisão que submeteu a matéria à apreciação dos jurados.

Também não prospera o pedido de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria.

É cediço que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Não se exige, nessa fase, certeza acerca da responsabilidade penal do acusado.

No presente caso, a materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo necroscópico e demais elementos periciais constantes dos autos. Além da autoria, que se encontra amparo nos depoimentos testemunhais e na confissão do acusado, que admite ter golpeado a vítima com a arma branca apreendida.

Dessa forma, não há falar em impronúncia, uma vez que estão plenamente presentes os requisitos legais para a submissão do feito ao julgamento pelo Tribunal Popular.

(…)

No tocante ao pedido subsidiário de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte, igualmente não merece prosperar. A desclassificação somente seria possível se estivesse demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de animus necandi. Contudo, os elementos constantes dos autos apontam em sentido contrário. O laudo de Necrópsia aponta que as feridas perfurocortantes (feitas a facão) ocorreram em áreas vitais, especificamente em região esternal e torácica esquerda, além de ferimentos em membros superiores, o que aponta, pelo menos inicialmente, que o ímpeto era o de ceifar a vida, e não somente de lesionar.

Por fim, quanto à semi-imputabilidade reconhecida no laudo de insanidade mental, verifica-se que tal circunstância não afasta a pronúncia, constituindo matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri por ocasião do julgamento do mérito, conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão de pronúncia se encontra devidamente fundamentada e amparada na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, inexistindo qualquer elemento apto a justificar a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação pretendidas pela defesa.

Compete, portanto, ao Tribunal do Júri decidir acerca da efetiva ocorrência da legítima defesa, da intenção do agente e das circunstâncias que envolveram o fato, por se tratarem de questões diretamente relacionadas ao mérito da imputação.

Ante o exposto, consubstanciando-se nos argumentos acima explanados, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, e na esteira do Parecer ministerial, voto no sentido de conhecer e de negar provimento ao recurso aviado pelo pronunciado Cláudio Lopes de Souza, para fins de manter a decisão de pronúncia, em todos os seus termos. 

É como voto. 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________.

 

______________________ Presidente

 

______________________ Relator

Des. Nilson Castelo Branco

 

1 Art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal – Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

2 Art. 483, caput, do Código de Processo Penal – Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

IV – se o acusado deve ser absolvido.