PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010977-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAPHAEL DEPRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
AGRAVADO: ESMERALDO PIO SARDINHA
Advogado(s):ELISABETH REIS SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual o executado alegava excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de índices de correção monetária, juros e capitalização.


II. Questão em discussão:

2. Aferir o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e a possibilidade de alteração dos critérios de atualização monetária e juros fixados em sentença transitada em julgado.


III. Razões de decidir:

3. A exceção de pré-executividade é via estreita, cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). A alegação de excesso de execução, que exige análise contábil, deve ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.

4. Os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial, após o trânsito em julgado, não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.

5. A intimação do executado no endereço por ele fornecido nos autos é válida (art. 274, parágrafo único, do CPC), operando-se a preclusão ante a ausência de manifestação no prazo legal.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é via inadequada para a discussão de excesso de execução que demande dilação probatória, sendo vedada, na fase de cumprimento de sentença, a alteração dos critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2042830 RS 2022/0385880-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8010977-89.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante RAPHAEL DEPRÁ e como Agravado ESMERALDO PIO SARDINHA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  8 de julho  de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG27

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010977-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAPHAEL DEPRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
AGRAVADO: ESMERALDO PIO SARDINHA
Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAPHAEL DEPRÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Reparação de Danos Materiais) n.º 0009901-56.2005.8.05.0113, movido por ESMERALDO PIO SARDINHA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o regular prosseguimento do feito.



Na origem, a lide versa sobre a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, decorrentes de contrato de locação comercial firmado entre o Agravado (locador) e Delson Moraes (locatário), figurando o Agravante como fiador. A sentença de mérito, transitada em julgado, julgou procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato e condenando os réus ao pagamento dos aluguéis, IPTU, água e energia elétrica, vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.



Iniciado o cumprimento de sentença, o Agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: a) inadequação dos índices de correção monetária aplicados (IPCA-E e SELIC); b) incorreção do marco inicial dos juros moratórios, que deveriam incidir a partir da citação válida; e c) ocorrência de capitalização indevida de juros nos cálculos do exequente. 



O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando que as matérias arguidas demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com o incidente, nos termos da Súmula 393 do STJ. Destacou, ainda, a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, uma vez que os critérios de atualização foram fixados no título executivo e não impugnados no momento oportuno.



Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, reiterando as teses da exceção de pré-executividade e pugnando pela reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo.



Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. 



O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, nos termos da Decisão de ID 99335431.



É o relatório.



Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 09 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010977-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAPHAEL DEPRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
AGRAVADO: ESMERALDO PIO SARDINHA
Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovantes de ID 101499498 e ID 101499499.



2. Mérito:



A controvérsia central consiste em verificar se a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, merece reforma, notadamente quanto à adequação da via eleita e à ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada em relação aos critérios de atualização monetária e juros aplicados ao débito.



A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é meio de defesa excepcional no processo de execução, cabível apenas para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Não se presta, portanto, para substituir a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), via adequada para a discussão de excesso de execução e outras matérias que exijam maior aprofundamento cognitivo e probatório.



No caso em exame, as alegações do Agravante – inadequação dos índices de correção monetária, incorreção do marco inicial dos juros moratórios e ocorrência de capitalização indevida – configuram nítida alegação de excesso de execução. Tais matérias, além de não se enquadrarem no conceito de ordem pública, demandam, para sua comprovação, a análise minuciosa dos cálculos apresentados, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.



A própria formulação de pedido subsidiário pelo Agravante, pugnando pela nomeação de perito contábil para a apuração do quantum debeatur, evidencia a necessidade de dilação probatória, o que afasta, de plano, o cabimento do incidente.



Ademais, cumpre ressaltar que os critérios de atualização monetária e juros de mora foram fixados na sentença de mérito, a qual transitou em julgado sem qualquer insurgência das partes. A tentativa de rediscussão desses critérios, nesta fase processual, encontra óbice intransponível na coisa julgada material, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os índices de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo judicial não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que sobrevenha alteração legislativa ou jurisprudencial sobre a matéria.



Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada . Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3 .2023, DJe de 16.3.2023).

2 . Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso."

3. Caso concreto no qual a sentença exequenda, proferida em 2016, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos . Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2042830 RS 2022/0385880-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJEN 20/12/2024).



Por fim, não há que se falar em ausência de citação válida para a fase de cumprimento de sentença. O Agravante foi devidamente intimado, por carta com aviso de recebimento (p. 201), no endereço por ele próprio fornecido nos autos (p. 51), não tendo se manifestado no prazo legal (p. 250). A alegação de que a citação inicial da ação de conhecimento foi irregular encontra-se preclusa, além de não ter sido objeto da exceção de pré-executividade, caracterizando inovação recursal.



Dessa forma, inexistindo qualquer vício na decisão agravada, que corretamente rejeitou a exceção de pré-executividade, a sua manutenção é medida que se impõe.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.



Salvador,  8 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27