PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ITIV. IMUNIDADE. ART. 37 DO CTN. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos acórdão que negou provimento a apelação interposta e manteve a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, anulando o lançamento de ITIV por reconhecer a ilegalidade da cobrança antecipada, antes de decorrido o prazo trienal do art. 37 do CTN para verificação da atividade preponderante da empresa embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui (i) omissão quanto ao ônus da prova da embargada (art. 373, I, CPC) e à presunção de legitimidade do ato administrativo (art. 3º, Lei nº 6.830/80); (ii) omissão sobre a interpretação teleológica da norma e a distinção entre atividade preponderante e o objeto social da empresa; e (iii) contradição na aplicação dos arts. 156, §2º, I, da CF/88 e 37 do CTN, frente ao que consta no contrato social. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a tese do município, concluindo que o contrato social, por si só, não constitui prova suficiente para afastar a imunidade de ITIV de empresa recém-constituída. 5. O julgado foi claro ao fundamentar que o critério estabelecido pelo art. 37 do CTN, referente à apuração da receita operacional nos três primeiros anos, é objetivo e obrigatório, não podendo o fisco antecipar a cobrança com base em presunções sobre o objeto social. 6. A suposta contradição apontada pelo embargante não é um vício interno do julgado, mas discordância com a tese jurídica adotada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 0092744-16.2011.8.05.0001 (ID 88078447), em que figura como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como embargada MAGO PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092744-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MAGO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):FERNANDA MACHADO DE ASSIS, GUSTAVO AMORIM ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID 87746656) nos autos da apelação cível n. 0092744-16.2011.8.05.0001, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITIV. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PRAZO TRIENAL DO CTN. LANÇAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.” Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o acórdão Considera haver omissão quanto à interpretação teleológica da norma e à distinção entre "atividade preponderante" e "atividade principal/exclusiva expressamente declarada no contrato social”. Sustenta que objeto social, por si só, já configuraria a preponderância, dispensando a dilação probatória temporal e financeira. De acordo com o embargante, a interpretação adotada pelo julgado. “parece contradizer a possibilidade de o Fisco se valer de outros meios de prova, além da mera aferição da receita operacional nos três primeiros anos, para caracterizar a atividade preponderante” Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com fins de prequestionamento. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90935032). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092744-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MAGO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): FERNANDA MACHADO DE ASSIS, GUSTAVO AMORIM ARAUJO
RELATÓRIO
“não abordou explicitamente a questão do ônus da prova imposto à parte contribuinte ou como a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo tributário foi superada no caso concreto”. Menciona que o contrato social da embargada expressamente indicava o ramo de atividade de compra e venda de imóveis. Prequestiona o artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, bem como o artigo 373, inciso I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínscenos e extrínscenos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. O Município de Salvador apresente três tópicos em sua peça: (i) “Da omissão e necessidade de prequestionamento quanto ao ônus da prova do contribuinte e à presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo tributário”; (ii) “Da omissão e necessidade de prequestionamento quanto à interpretação teleológica da norma e à distinção entre "atividade preponderante" e "atividade principal/exclusiva expressamente declarada no contrato social"; e (iii) “Da contradição e prequestionamento quanto à aplicação dos artigos 156, §2º, I, da CF/88 e 37 do CTN diante da declaração no contrato social”. Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram, na verdade, seu inconformismo com o mérito da decisão e uma tentativa de rediscutir tese central julgada por esta Câmara. O acórdão foi expresso, direto e inequívoco ao rejeitar a tese do município. O julgado foi expresso ao estabelecer que o contrato social não é prova suficiente para afastar a imunidade de uma empresa recém-constituída. Assim constou do voto condutor: “Para empresas que iniciam suas atividades, como é o caso da apelada, O CTN determina que a preponderância será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição e que somente tanto o imposto se tornará devido. A legislação estabelece, portanto, uma condição suspensiva para a cobrança do imposto. O fisco não pode antecipar a cobrança do tributo com base em uma análise prospectiva ou em presunções extraídas do contrato social. No caso concreto, é incontroverso que a empresa apelada foi constituída em 06 de novembro de 2003, a incorporação do imóvel ocorreu em 19 de novembro de 2003, e a Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) foi lavrada em 19 de julho de 2006. Ou seja, a cobrança foi efetuada antes de decorrido o prazo trienal que a lei estabelece para a apuração da atividade preponderante. A tese do apelante, de que o contrato social seria prova suficiente para afastar a imunidade, não se sustenta. O legislador optou por um critério objetivo e vinculado à receita operacional concreta da empresa, justamente para evitar que a tributação se baseie em meras declarações de intenção.” Como se vê, o acórdão adotou, de forma fundamentada, a interpretação de que o critério estabelecido pelo art. 37 do CTN (apuração da receita operacional no triênio) é objetivo e obrigatório para empresas novas, sobrepondo-se à análise subjetiva ou documental do contrato social. A suposta "contradição" apontada pelo embargante não é uma contradição interna do julgado, mas sim uma discordância do embargante com a própria fundamentação do acórdão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala de sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092744-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MAGO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): FERNANDA MACHADO DE ASSIS, GUSTAVO AMORIM ARAUJO
VOTO