PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PRIVADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. OFENSA À CLÁUSULA 2.1. DA AVENÇA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por ALINE CARVALHO DE BRITO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação Monitória n.º 0525605-82.2014.8.05.0001, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios apresentados “somente para excluir da cobrança os valores relativos às multas contratuais, consolidando o débito em R$8.000,00, referente à quarta parcela da contraprestação ajustada, e em R$468,76, referente à conta de energia elétrica, totalizando R$8.468,76, valores que devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados de cada vencimento”. 2 - Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela apelante, considerando a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indicando que possui condições de arcar com os encargos processuais (ID 27699124). 3 - Outrossim, não merece acolhimento o pleito de inclusão do Sr. Domingos Bacelar de Souza no polo passivo da lide, tendo em vista que o mesmo não consta como parte no contrato que embasou a presente Ação Monitória (ID's 27699080 e 27699082). Deste modo, revela-se acertada a rejeição da prefacial proferida pela eminente Magistrada primeva. 4 - Na hipótese vertente, cinge-se a controvérsia sobre o não pagamento da última prestação do Contrato de Cessão de Espaço Físico e Equipamentos para Montagem de Camarote, pelo qual a apelada concederia à recorrente o direito de usar o espaço do imóvel, de posse da CEDENTE, situado na Rua do Cristo, n.° 01, Bairro Barra, município de Salvador-BA, com finalidade única de montar um camarote para o Carnaval 2014 (ID's 27699080 e 27699082). 5 - In casu, a apelante obrigou-se a pagar quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) relativa à quarta parcela prevista na avença, em face da cessão do espaço, nos termos da Cláusula 2.1 (ID 27699080). 6 - Impõe destacar que a parte apelada embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito. Caberia à recorrente ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. Nestas condições, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando a formação do título executivo judicial. 7 - Nas relações entre particulares vigora, em regra, o princípio da autonomia privada (pacta sunt servanda), salvo quando demonstrada violação a preceitos inerentes à ordem pública. Deste modo, ante o princípio da força obrigatória dos contratos, estando este legalmente constituído e efetivado entre partes plenamente capazes, não há como se afastar o quanto estabelecido na cláusula 2.1. 8 - Portanto, observa-se que inexistem elementos probatórios suficientes a corroborar as alegações suscitadas neste recurso, uma vez que a parte ré/apelante não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito postulado, inobservando a regra inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0525605-82.2014.8.05.0001, da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, apelante ALINE CARVALHO DE BRITO e apelada MARIA DE FÁTIMA AQUERY VIDAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525605-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE CARVALHO DE BRITO
Advogado(s): ALINE CARVALHO DE BRITO
APELADO: MARIA DE FATIMA AQUERY VIDAL
Advogado(s):ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ALINE CARVALHO DE BRITO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação Monitória n.º 0525605-82.2014.8.05.0001, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios apresentados, nos seguintes termos: “Do exposto, acolho em parte os embargos, somente para excluir da cobrança os valores relativos às multas contratuais, consolidando o débito em R$8.000,00, referente à quarta parcela da contraprestação ajustada, e em R$468,76, referente à conta de energia elétrica, totalizando R$8.468,76, valores que devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados de cada vencimento. Condeno a ré/embargante ao pagamento de metade das custas do pedido principal (monitória) e dos honorários de advogado do autora/embargada, o percentual de 10% do valor total do débito consolidado. Condeno a autora/embargada ao pagamento da outra metade das custas relativas ao pedido principal e dos honorários de advogado do réu/embargante, no percentual de 10% calculado sobre o valor dos pedidos que foi sucumbente. Julgo improcedente o pedido reconvencional e condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas, relativas ao pedido da reconvenção e dos honorários de advogado da autora/reconvinda, no percentual de 10% do valor da causa da reconvenção. Intimem-se. Salvador(BA), 22 de maio de 2020. Lizianni de Cerqueira Monteiro. Juíza de Direito (ID 27699129)”. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade judiciária. Alega a apelante, em síntese: “(...) como bem informa a apelante nos embargos propostos, o Sr. Domingos Bacelar de Souza é o verdadeiro responsável pelas atividades do camarote montado no imóvel da Apelada. A apelante era sócia minoritária e advogada benemérita, jamais retirou pró-labore, configurando-se como sócia com o objetivo de ajudar seu genro ao abrir o estabelecimento. Desse modo, como verdadeiro responsável pela empresa e exploração da atividade do referido camarote, é imprescindível que o mesmo seja chamado ao processo para figurar no polo passivo da presente demanda e não a Apelante, que apenas emprestou seu nome por ser sogra e sócia minoritária na empresa CELLAR COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. Afirma, consoante descrito na peça de defesa, que não conhece o referido imóvel, por nunca ter realizado atividade no mesmo. Outrossim, a celebração do contrato se deu por intermédio do Sr. Domingos Bacelar de Souza, genro da Apelante sendo que a mesma jamais manteve algum contato com a Autora, aliás, sequer a conhece pessoalmente”. Ressalta: “Com a celebração do contrato, foi dada entrada ao pedido de Licença para funcionamento do Camarote e tudo corria bem com a montagem do camarote já quase pronta, quando no dia 19 de fevereiro a nova administração da SUCOM exigiu o título de propriedade do imóvel locado, interditando a montagem do camarote até a apresentação , tendo como conseqüência a suspensão imediata das vendas de ingressos e camisas pelos sites Grupon e Peixe Urbano e no local de vendas do Camarote. Ao ser questionada sobre essa situação a Autora informou não ter nenhum documento além da Sentença de primeiro grau da Justiça, onde corre processo de usucapião movido contra a mesma pelo antigo proprietário. Apresentou os documentos à SUCOM e o Órgão não considerou válido argumentando que a Sentença apresentada estava em nome de terceiros e não em nome da Srª Maria de Fátima Aquery Vidal, não podendo esta firmar contrato de sublocação de um imóvel do qual não tem a propriedade. Diante disso a SUCOM indeferiu definitivamente o pedido de Licença para o funcionamento do camarote. Após trabalho árduo, a licença pleiteada foi liberada em 28.02.2014, na sexta feira de carnaval, após a promessa junto a SUCOM de não mais locar o referido imóvel, pois a AUTORA NÃO PODERIA ALUGAR UM IMÓVEL DO QUAL NÃO TEM A PROPRIEDADE". Salienta, por conseguinte: “a apelada não cumpriu com as suas obrigações, pois não possuía direito para alugar o imóvel, como deixou a entender. Desse modo, não podendo, pois, exigir o pagamento. Em que pese as alegações da Apelada, não há prova das alegações e do contrato não cumprido, prova que incumbe à apelada. Assim, não pode se considerar devida pela Apelante a quantia relativa à quarta parcela prevista em contrato, no valor histórico de R$8.000,00. (…) quanto a alegação do descumprimento do prazo estipulado para desmonte do camarote, o mesmo foi desmontado como previsto, conforme comprova o recibo em anexo da empresa locadora dos equipamentos e responsável pela montagem e desmontagem do camarote a ANDEQUIP. Assim, deve ser modificada a sentença 8 para descontar do valor da condenação o valor do cheque caução, descontado sem justificativa, posto que a omissão e contradição flagrante de elemento de suma importância. Assim, conforme a inicial o cheque caução descontado era de R$ 5.000,00, devendo haver o desconto da condenação, reduzindo-a para R$ 3.468,76”. Pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 27699135). Sem contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 27699149). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2023. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525605-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE CARVALHO DE BRITO
Advogado(s): ALINE CARVALHO DE BRITO
APELADO: MARIA DE FATIMA AQUERY VIDAL
Advogado(s): ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. Trata-se de Apelação interposta por ALINE CARVALHO DE BRITO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação Monitória n.º 0525605-82.2014.8.05.0001, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios apresentados “somente para excluir da cobrança os valores relativos às multas contratuais, consolidando o débito em R$8.000,00, referente à quarta parcela da contraprestação ajustada, e em R$468,76, referente à conta de energia elétrica, totalizando R$8.468,76, valores que devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados de cada vencimento”. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela apelante, considerando a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indicando que possui condições de arcar com os encargos processuais (ID 27699124). Outrossim, não merece acolhimento o pleito de inclusão do Sr. Domingos Bacelar de Souza no polo passivo da lide, tendo em vista que o mesmo não consta como parte no contrato que embasou a presente Ação Monitória (ID's 27699080 e 27699082). Deste modo, revela-se acertada a rejeição da prefacial proferida pela eminente Magistrada primeva. Na hipótese vertente, cinge-se a controvérsia ao não pagamento da última prestação do Contrato de Cessão de Espaço Físico e Equipamentos para Montagem de Camarote, pelo qual a apelada concederia à recorrente o direito de usar o espaço do imóvel, de posse da CEDENTE, situado na Rua do Cristo, n.° 01, Bairro Barra, município de Salvador-BA, com finalidade única de montar um camarote para o Carnaval 2014 (ID's 27699080 e 27699082). In casu, a apelante obrigou-se a pagar quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) relativa à quarta parcela prevista na avença, em face da cessão do espaço, nos termos da Cláusula 2.1. Confira-se: “2.1 A CESSIONÁRIA pagará à CEDENTE, a quantia líquida de R$ 33.000,00 (Trinta três mil reais), da seguinte forma: A Ia parcela na assinatura do contrato o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 09 de dezembro de 2013, a 2a parcela em 25 de janeiro de 2014, será pago o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a 3a parcela em 24 de fevereiro de 2014, será pago o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e a última parcela em até 10 de março de 2014, o valor restante de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”. (ID 27699080). Impõe destacar que a parte apelada embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito. Caberia à recorrente ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. Nestas condições, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando a formação do título executivo judicial. No mesmo sentido: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA - Petição inicial apta e acompanhada de prova escrita suficiente a demonstrar a existência de dívida sem força executiva, acompanhada de elucidativa memória de cálculo, relativa a débito oriundo de contratos de prestação de serviços de gerenciamento e produção de conteúdo digital – Prova dos autos que evidencia a existência de relação jurídica, a prestação de serviços e o débito perseguido – Ré que nada esclareceu a respeito dos fatos, limitando-se, em geral, a defender-se com matérias de cunho processual – Ausência de fatos ou fundamentos jurídicos hábeis a fragilizar as alegações e provas produzidas pela autora. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018629220198260011 SP 1001862-92.2019.8.26.0011, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/04/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Nas relações entre particulares vigora, em regra, o princípio da autonomia privada (pacta sunt servanda), salvo quando demonstrada violação a preceitos inerentes à ordem pública. Deste modo, ante o princípio da força obrigatória dos contratos, estando este legalmente constituído e efetivado entre partes plenamente capazes, não há como se afastar o quanto estabelecido na cláusula 2.1. Portanto, observa-se que inexistem elementos probatórios suficientes a corroborar as alegações suscitadas neste recurso, uma vez que a parte ré/apelante não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito postulado, inobservando a regra inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525605-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE CARVALHO DE BRITO
Advogado(s): ALINE CARVALHO DE BRITO
APELADO: MARIA DE FATIMA AQUERY VIDAL
Advogado(s): ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES
VOTO