PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-69.2017.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: JACKSON PEDRO CAMILO DA LUZ
Advogado(s):JURACI RUFINO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBSCURIDADE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E E TAXA SELIC. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos por ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros contra acórdão que, ao acolher embargos declaratórios anteriores com efeitos infringentes, restabeleceu integralmente sentença condenatória por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. A embargante sustenta erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora, estabelecido na data do vencimento da dívida originária, e obscuridade quanto aos critérios de atualização monetária e incidência da Taxa SELIC, requerendo o esclarecimento dos consectários legais da condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida deve corresponder à data do vencimento da dívida ou à data da efetiva negativação; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e a forma de transição entre a incidência do IPCA-E, dos juros moratórios e da Taxa SELIC.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A fixação dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício, sem sujeição à preclusão consumativa ou aos limites da reformatio in pejus.

4. A responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes possui natureza extracontratual, de modo que o dever de indenizar surge com a ocorrência do evento danoso.

5. O dano moral decorrente da negativação indevida somente se aperfeiçoa com a efetiva inserção da restrição nos cadastros de proteção ao crédito, e não com o mero vencimento da obrigação originária.

6. A incidência de juros moratórios em período anterior à efetiva negativação caracteriza erro de premissa fática e implica atribuição de mora por dano ainda inexistente.

7. O extrato do cadastro restritivo demonstra que a inscrição impugnada foi realizada em 21/02/2016, data que deve ser adotada como termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês.

8. A ausência de fundamentação específica para o marco temporal anteriormente adotado gera obscuridade apta a dificultar a liquidação e o cumprimento da sentença.

9. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, mediante aplicação do IPCA-E.

10. Até a incidência da Taxa SELIC como índice único de atualização das obrigações civis, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados separadamente.

11. A partir de 29/06/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC sobre o montante apurado, vedada sua cumulação com outros índices de juros ou correção monetária.

12. A oposição dos embargos revela legítimo exercício do direito de impugnação destinado à correção dos consectários legais da condenação, afastando a caracterização de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO.

13. Embargos de declaração acolhidos.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000233-69.2017.8.05.0220, em que figuram como apelante ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e como apelada JACKSON PEDRO CAMILO DA LUZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-69.2017.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: JACKSON PEDRO CAMILO DA LUZ
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (ID 106193628 e ID 107225637) em face do Acórdão de ID 105432672 que, ao acolher aclaratórios anteriores da parte autora com efeitos infringentes, restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau (ID 93349712).

A Embargante sustenta a existência de erro material e obscuridade no dispositivo da decisão restabelecida, especificamente no que tange aos consectários legais da condenação por danos morais. Argumenta que a sentença fixou o termo inicial dos juros de mora em 21/08/2014, data que corresponde ao vencimento da dívida originária, e não ao evento danoso. Aduz que, conforme o documento de ID 93347156, a efetiva negativação ocorreu em 21/02/2016, devendo este ser o marco inicial para o cômputo dos juros.

Ademais, aponta obscuridade na fórmula de atualização estabelecida, que previu a incidência de IPCA-E e juros de 1% ao mês até 28/06/2024 e, após, a aplicação isolada da taxa SELIC. Requer o aclaramento dos índices e dos marcos de transição para viabilizar a liquidação do débito sem nulidades.

Intimado, o Embargado Jackson Pedro Camilo da Luz apresentou contrarrazões (ID 106686461), arguindo o caráter procrastinatório do recurso e pugnando pela manutenção do acórdão, com aplicação de multa.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-69.2017.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: JACKSON PEDRO CAMILO DA LUZ
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência da Embargante volta-se contra os critérios de atualização da verba indenizatória fixados na sentença de primeiro grau (ID 93349712), que foi integralmente referendada por esta Egrégia Câmara quando do julgamento dos embargos do autor com efeitos infringentes.

 De início convém ressaltar que a fixação de juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser revista inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão consumativa ou aos limites da reformatio in pejus.

No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à Embargante. O dispositivo da sentença determinou a incidência de juros a partir de 21/08/2014. Contudo, compulsando-se o extrato do Serviço Central de Proteção ao Crédito constante do ID 93347156, verifica-se que a anotação restritiva comandada pela ora Embargante foi incluída no sistema apenas em 21/02/2016.

Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual (inscrição indevida), o dever de indenizar e a consequente mora do devedor surgem com a ocorrência do evento danoso. No caso concreto, o dano moral não se aperfeiçoou com o simples vencimento do suposto débito cedido, mas sim com a publicização negativa do nome do consumidor perante o mercado. Admitir a fluência de juros moratórios por período anterior à própria existência da negativação configuraria enriquecimento sem causa e erro de premissa fática, uma vez que não se pode estar em mora por um dano ainda não perpetrado.

Portanto, imperiosa a retificação do erro material para que o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês seja a data da efetiva negativação, qual seja, 21/02/2016.

Quanto à atualização monetária, o acórdão, ao chancelar a sentença, adotou uma sistemática de transição entre o IPCA-E e a Taxa SELIC baseada na data de 28/06/2024. Verifica-se que tal marco temporal carece de fundamentação específica nos autos, gerando obscuridade que pode dificultar o futuro cumprimento de sentença.

Para sanar o vício, deve-se observar que a correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do seu arbitramento definitivo. No caso em tela, havendo a procedência do pedido indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser atualizado pelo índice IPCA-E desde a data da publicação da sentença de primeiro grau até o momento da vigência das novas regras de unificação de juros e correção pela Taxa SELIC.

Neste ponto, a clareza é fundamental: até o advento da norma que determinou a utilização da taxa SELIC como índice único para dívidas civis, a atualização deve ser composta por correção monetária e juros moratórios de forma apartada. Após esse marco, aplica-se exclusivamente a referida taxa, a qual já engloba ambos os componentes, sendo vedada qualquer cumulação sob pena de bis in idem.

A fixação da data de 28/06/2024 como divisor de águas, embora pareça arbitrária à primeira vista, alinha-se ao período de julgamento e consolidação dos cálculos no juízo de origem. Contudo, para fins de segurança jurídica, esclarece-se que a transição deve respeitar a aplicação do IPCA-E e juros de 1% ao mês desde os respectivos termos iniciais (arbitramento e evento danoso) até a data da liquidação ou pagamento, observando-se a substituição pela Taxa SELIC nos exatos termos do ordenamento jurídico vigente para as obrigações civis de natureza extracontratual.

Por fim, afasto o requerimento do Embargado de aplicação de multa por caráter protelatório. A retificação de marcos temporais de juros e índices de correção é direito da parte e dever do magistrado para assegurar a higidez do título executivo, não restando configurado o intuito de retardar injustificadamente o feito, mas sim de obter a correta prestação jurisdicional aritmética.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos e retificadores, para sanar o erro material e a obscuridade apontados, determinando que o item 3 do dispositivo da sentença restabelecida pelo Acórdão de ID 105432672 passe a ter a seguinte redação:

"3. Condenar a Ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data da efetiva negativação: 21/02/2016), e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data do arbitramento (sentença). A partir de 29/06/2024, a atualização do montante total apurado dar-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção."

Ficam mantidos os demais termos do acórdão e da sentença, inclusive quanto ao ônus de sucumbência integral da Embargante.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora