PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS ABUSIVOS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO VEICULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO REGULAR COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA DE DEFESA LIMITADA AOS ASPECTOS CONSTRITIVOS. ART. 854 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como agravante SIRLENE DE SOUZA PIOS e como agravada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035999-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRLENE DE SOUZA PIOS
Advogado(s):
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIRLENE DE SOUZA PIOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8002987-77.2021.8.05.0079. Na origem, DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face da ora agravante, objetivando a cobrança de R$ 7.574,62 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), valor atualizado até setembro de 2021, decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo consignado. A executada foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 272039861, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos à execução. Realizada penhora online via SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 846,07 (oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos) em conta da executada na Caixa Econômica Federal. A executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora, na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, o desbloqueio do valor penhorado por impenhorabilidade, o reconhecimento de excesso de cobrança devido à aplicação de juros excessivos e a designação de audiência de conciliação. O juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória rejeitando a preliminar de intempestividade da impugnação, deferindo a gratuidade da justiça à executada, acolhendo a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado e determinando seu desbloqueio imediato. No entanto, rejeitou a alegação de excesso de cobrança, consignando que tal matéria deveria ter sido discutida em sede de embargos à execução, não sendo cabível na fase de impugnação à penhora, tendo ocorrido a preclusão quanto a tal questão. Em suas razões recursais, a agravante alega que a nulidade de cláusulas abusivas em contratos bancários constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Sustenta que a taxa de juros contratada (17,49% ao mês) é manifestamente superior à média de mercado (6,99% ao mês), resultando em evidente abusividade. Apresenta planilha elaborada pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública demonstrando que um empréstimo de R$ 1.771,00 resultou em dívida de R$ 11.459,65, caracterizando excesso de cobrança. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o excesso de cobrança e determinada a revisão dos valores cobrados, bem como a condenação da agravada nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035999-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRLENE DE SOUZA PIOS
Advogado(s):
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conhecimento, em sede de impugnação à penhora, de alegação de excesso de cobrança decorrente de juros supostamente abusivos, quando a parte executada, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução. De início, registro que a decisão agravada acertadamente rejeitou a preliminar de intempestividade da impugnação à penhora, reconhecendo que a agravante não foi devidamente intimada da constrição em primeiro momento. Tal fundamento foi expressamente adotado pelo magistrado singular ao consignar que "não havendo comprovação nos autos de que a executada foi devidamente intimada da penhora realizada, não há que se falar em intempestividade da impugnação apresentada". Ocorre que, embora a impugnação à penhora tenha sido considerada tempestiva, as matérias nela veiculadas devem observar os limites objetivos deste instrumento processual, sob pena de completo desvirtuamento de sua finalidade e violação ao sistema de defesas do executado estabelecido pelo Código de Processo Civil. O processo de execução possui estrutura própria, com instrumentos de defesa específicos para cada fase processual. Os embargos à execução constituem o meio de defesa típico e mais amplo do executado, permitindo-lhe impugnar o próprio título executivo, discutir a validade da obrigação, suas condições, valores e eventuais vícios que a maculem. Trata-se de verdadeira ação de conhecimento incidental, na qual o executado pode alegar toda a matéria que lhe seria lícita deduzir como defesa no processo de conhecimento, conforme dispõe o art. 917 do Código de Processo Civil. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 . § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . Por outro lado, a impugnação à penhora possui escopo bem mais restrito, destinando-se à defesa de questões relacionadas especificamente aos atos constritivos já realizados, não constituindo sucedâneo dos embargos executivos. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao delimitar o prazo de cinco dias para o executado manifestar-se sobre eventual excesso de penhora, ou seja, sobre o ato constritivo em si, o que não se confunde com a impugnação à própria execução ou ao título que a fundamenta. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A literalidade do dispositivo é clara ao estabelecer que a matéria de defesa na impugnação à penhora restringe-se aos aspectos relacionados ao ato constritivo: impenhorabilidade, penhora de bens de terceiros e excesso de penhora ou avaliação. O "excesso de penhora" ali referido diz respeito à desproporcionalidade entre o valor dos bens constritos e o montante do débito exequendo, não autorizando a rediscussão do próprio título executivo ou dos valores que embasam a execução. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a agravante foi devidamente citada no processo executivo, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 272039861, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa necessária. Tendo a executada optado por não opor embargos à execução no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de discussão do mérito da obrigação exequenda. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez precluso o prazo para oposição de embargos à execução, não é possível rediscutir o mérito da obrigação por meio de impugnação à penhora ou qualquer outro incidente processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA . DISCUSSÃO DE MATÉRIAS TÍPICAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A via da impugnação à penhora, em regra, não comporta discussão sobre matérias típicas de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, tais como os supostos vícios do negócio jurídico, prática de agiotagem e excesso de execução, sobretudo quando sequer é evidente a alegada quitação do débito . 2. A impugnação até poderia ser analisada como exceção de pré-executividade, não fosse, no caso, a inadequação da via processual, uma vez que a alegação de pagamento do débito não reconhecido pelo credor demanda dilação probatória. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07288525520228070000 1713214, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS AFETAS AOS EMBARGOS DO DEVEDOR . Não pode ser cifrada como negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação a respeito de questões deduzidas pelo devedor em sede de impugnação à penhora, quando o digno magistrado considera que deveriam ser manifestadas em sede de embargos à execução. O âmbito de cognição da impugnação à penhora é restrito, limitando-se, a bem da verdade, ao exame da sua regularidade formal (incorreção da penhora ou da avaliação), a teor do que se extrai da exegese do § 1º, do art. 917, do CPC, relegando-se toda e qualquer discussão acerca da regularidade formal do título executivo, propriamente dito, bem assim, da existência do crédito e do valor cobrado, necessariamente, aos embargos do devedor. (TJ-MG - AI: 10223150168464001 Divinópolis, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Embora a agravante invoque o argumento de que a abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, tal circunstância não autoriza o desvirtuamento dos instrumentos processuais nem a utilização inadequada da impugnação à penhora para fins diversos daqueles para os quais foi criada. É verdade que certas nulidades podem ser conhecidas de ofício em razão de sua natureza, especialmente aquelas relacionadas à proteção de direitos indisponíveis ou quando configurada situação que demande intervenção judicial imediata para evitar grave injustiça. Todavia, tal possibilidade não elimina a necessidade de observância dos instrumentos processuais adequados nem afasta as consequências da inércia da parte quando tinha à sua disposição o meio apropriado de defesa. No caso em análise, a agravante dispunha do prazo legal de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, para opor embargos à execução, ocasião em que poderia ter deduzido toda e qualquer matéria de defesa, inclusive a alegação de excesso de cobrança decorrente de juros abusivos. Optando por não apresentar a defesa tempestivamente, a executada assumiu o risco da preclusão, não podendo agora pretender discutir tais questões de forma oblíqua, por meio de instrumento processual inadequado. O sistema processual civil não pode premiar a desídia da parte que, tendo à sua disposição o meio adequado de defesa, deixa de utilizá-lo no momento oportuno. Admitir a rediscussão de mérito da obrigação exequenda por meio de impugnação à penhora, após a preclusão do prazo para embargos, representaria grave violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilização das decisões judiciais e da própria efetividade da jurisdição executiva. Como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, "o questionamento acerca da validade e dos valores do título executivo encontra sua via adequada nos Embargos à Execução, instrumento processual especificamente concebido para o enfrentamento do mérito da obrigação exequenda e de eventuais vícios que a maculem". Cumpre destacar, ainda, que a própria decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado e determinando seu desbloqueio imediato. Tal provimento demonstra que o juízo a quo examinou cuidadosamente as alegações deduzidas, acolhendo aquelas que se enquadravam no âmbito próprio da impugnação à penhora e rejeitando apenas aquelas que exorbitavam os limites deste instrumento processual. Ressalto, por oportuno, que não se está aqui a negar a possibilidade de conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, nem a afirmar que cláusulas abusivas não possam ser declaradas nulas independentemente de provocação. O que se sustenta é que, no caso concreto, a alegação de excesso de cobrança decorrente de juros abusivos não pode ser veiculada em sede de impugnação à penhora quando a parte executada, regularmente citada, deixou precluir o prazo para oposição de embargos à execução, instrumento processual adequado para tal finalidade. A sistemática processual estabelece momentos e instrumentos específicos para o exercício do direito de defesa. Permitir que a parte, após ter deixado transcorrer in albis o prazo para embargos à execução, possa rediscutir o mérito da obrigação exequenda por meio de impugnação à penhora representaria completo desvirtuamento do sistema de defesas do executado e violação aos princípios que regem o processo de execução, notadamente os da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional executiva. No caso dos autos, embora a agravante tenha apresentado planilha de cálculo elaborada pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, tal providência foi adotada em sede de impugnação à penhora, instrumento processual inadequado para o fim pretendido, quando já havia precluído o prazo para embargos à execução. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035999-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRLENE DE SOUZA PIOS
Advogado(s):
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
VOTO