PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506196-63.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: JAIME SANTANA MIRANDA
Advogado(s):NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MUNICIPAL EM EFETIVO EXERCÍCIO E DEMONSTRAÇÃO DO CORRESPONDENTE TRABALHO EXECUTADO. INADIMPLEMENTO INTEGRAL DE 13º SALÁRIOS, FÉRIAS EM DOBRO, SIMPLES E PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS. ART. 7º, VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO INTERNO IMPROVIDO. MULTA.

1. O Agravante pretende afastar a condenação nas verbas salariais, a que fora condenado, diante do inadimplemento.

2. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de questões que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem pontos superados pelas razões de julgar. Precedente: STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.

3. Agravo interno improvido. Multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506196-63.2016.8.05.0256, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravado/apelado JAIME SANTANA MIRANDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4o do CPC, em razão da sua manifesta improcedência, consoante fundamentado no voto da Relatora.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506196-63.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: JAIME SANTANA MIRANDA
Advogado(s): NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno agitado contra decisão fundamentada dessa relatoria que, conhecendo do seu apelo interposto contra a sentença a quo, deu-lhe parcial provimento apenas para excluir da condenação a parcela do 13º salário do ano de 2011 que fora pago na data correta, mantendo a condenação ao pagamento dos demais anos de 2005 a 2010.

Irresignado, o Ente agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, reafirmando a pretensão recursal de modificar a sentença de procedência que o condenara ao pagamento das parcelas devidas a título de 13º salário e terço de férias da parte autora/agravada, referente aos anos de 2007 e 2010, acrescidos de juros legais e correção monetária, deduzindo-se o quanto já pago.

Sem contrarrazões, retornaram-me os autos para julgamento.

Analisada detidamente a argumentação do agravante, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão objetada por seus próprios fundamentos, que a este relatório se incorporam, submetendo este recurso interno a julgamento colegiado na forma do art. 1.021, §2º, do CPC.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 18 de junho de 2025

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VIII

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506196-63.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: JAIME SANTANA MIRANDA
Advogado(s): NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES

 

VOTO

 

Consoante relatado, versam os autos em cotejo sobre a irresignação do Município agravante contra a decisão que parcial provimento ao apelo interposto, apenas para excluir da condenação a parcela do 13º salário do ano de 2011 que fora pago na data correta, mantendo a condenação ao pagamento dos demais anos de 2005 a 2010.

O recorrente assevera o equívoco do julgado, pugnando pela reforma. Todavia, analisadas detidamente as argumentações do agravante, entendo que não merecem prosperar, cabendo sublinhar que a matéria debatida neste agravo interno encontra-se com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores e neste e. Tribunal Estadual.

Nos autos, resta demonstrada a condição de servidora em efetivo exercício e o correspondente trabalho executado, entretanto, inexiste comprovação do adimplemento integral de 13º salários e férias integrais e proporcionais, com 1/3 constitucional, do período de 2008 a 2011.

O direito autoral encontra assento no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

...

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

A ausência dos recibos de pagamento só atesta conduta da Administração Pública em desrespeito e absoluta afronta ao princípio da legalidade, porquanto a entidade pagadora deve dispor de meios confiáveis para comprovar os pagamentos por ela realizados, como recibos ou comprovantes de depósitos em datas e valores correspondentes aos débitos.

Observa-se que o Juízo a quo assegurou ao Ente a produção de provas, do qual não se desincumbiu. Nesse aspecto, não se vislumbra cerceamento ao direito de produção de prova, quando o julgador de 1º Grau constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento.

O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de questões que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem pontos superados pelas razões de julgar. Nesse sentido: STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 170.204 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240; STF, Petição no1.812 (AgRg- Edcl) - PR, Rel. Min. Celso de Mello, in RTJ 173/29.

Na esteira da compreensão das Cortes Superiores, este Sodalício tem

assentado o entendimento de que não assiste razão ao recorrente que não demonstra a quitação de parcelas salariais. Precedentes.

Assim, não tendo o recorrente trazido novos fundamentos jurídicos hábeis à modificação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção, uma vez que se constata a mera aplicação, pela Relatoria, da orientação emanada deste Sodalício, autorizando, conforme inequívoca dicção do art. 932, IV, b ,do CPC/2015 e Art. 162, XVI, do RITJBA o não provimento ao apelo do recorrente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelo que condeno o agravante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sua manifesta improcedência, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

VIII