PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MUNICIPAL EM EFETIVO EXERCÍCIO E DEMONSTRAÇÃO DO CORRESPONDENTE TRABALHO EXECUTADO. INADIMPLEMENTO INTEGRAL DE 13º SALÁRIOS, FÉRIAS EM DOBRO, SIMPLES E PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS. ART. 7º, VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO INTERNO IMPROVIDO. MULTA. 1. O Agravante pretende afastar a condenação nas verbas salariais, a que fora condenado, diante do inadimplemento. 2. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de questões que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem pontos superados pelas razões de julgar. Precedente: STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. 3. Agravo interno improvido. Multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506196-63.2016.8.05.0256, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravado/apelado JAIME SANTANA MIRANDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506196-63.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JAIME SANTANA MIRANDA
Advogado(s):NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4o do CPC, em razão da sua manifesta improcedência, consoante fundamentado no voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno agitado contra decisão fundamentada dessa relatoria que, conhecendo do seu apelo interposto contra a sentença a quo, deu-lhe parcial provimento apenas para excluir da condenação a parcela do 13º salário do ano de 2011 que fora pago na data correta, mantendo a condenação ao pagamento dos demais anos de 2005 a 2010. Irresignado, o Ente agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, reafirmando a pretensão recursal de modificar a sentença de procedência que o condenara ao pagamento das parcelas devidas a título de 13º salário e terço de férias da parte autora/agravada, referente aos anos de 2007 e 2010, acrescidos de juros legais e correção monetária, deduzindo-se o quanto já pago. Sem contrarrazões, retornaram-me os autos para julgamento. Analisada detidamente a argumentação do agravante, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão objetada por seus próprios fundamentos, que a este relatório se incorporam, submetendo este recurso interno a julgamento colegiado na forma do art. 1.021, §2º, do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 18 de junho de 2025 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506196-63.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JAIME SANTANA MIRANDA
Advogado(s): NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, versam os autos em cotejo sobre a irresignação do Município agravante contra a decisão que parcial provimento ao apelo interposto, apenas para excluir da condenação a parcela do 13º salário do ano de 2011 que fora pago na data correta, mantendo a condenação ao pagamento dos demais anos de 2005 a 2010. O recorrente assevera o equívoco do julgado, pugnando pela reforma. Todavia, analisadas detidamente as argumentações do agravante, entendo que não merecem prosperar, cabendo sublinhar que a matéria debatida neste agravo interno encontra-se com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores e neste e. Tribunal Estadual. Nos autos, resta demonstrada a condição de servidora em efetivo exercício e o correspondente trabalho executado, entretanto, inexiste comprovação do adimplemento integral de 13º salários e férias integrais e proporcionais, com 1/3 constitucional, do período de 2008 a 2011. O direito autoral encontra assento no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; ... XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A ausência dos recibos de pagamento só atesta conduta da Administração Pública em desrespeito e absoluta afronta ao princípio da legalidade, porquanto a entidade pagadora deve dispor de meios confiáveis para comprovar os pagamentos por ela realizados, como recibos ou comprovantes de depósitos em datas e valores correspondentes aos débitos. Observa-se que o Juízo a quo assegurou ao Ente a produção de provas, do qual não se desincumbiu. Nesse aspecto, não se vislumbra cerceamento ao direito de produção de prova, quando o julgador de 1º Grau constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de questões que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem pontos superados pelas razões de julgar. Nesse sentido: STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 170.204 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240; STF, Petição no1.812 (AgRg- Edcl) - PR, Rel. Min. Celso de Mello, in RTJ 173/29. Na esteira da compreensão das Cortes Superiores, este Sodalício tem assentado o entendimento de que não assiste razão ao recorrente que não demonstra a quitação de parcelas salariais. Precedentes. Assim, não tendo o recorrente trazido novos fundamentos jurídicos hábeis à modificação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção, uma vez que se constata a mera aplicação, pela Relatoria, da orientação emanada deste Sodalício, autorizando, conforme inequívoca dicção do art. 932, IV, b ,do CPC/2015 e Art. 162, XVI, do RITJBA o não provimento ao apelo do recorrente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelo que condeno o agravante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sua manifesta improcedência, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506196-63.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JAIME SANTANA MIRANDA
Advogado(s): NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES
VOTO