PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037107-53.2025.8.05.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO/AGRAVADO: LUIZA ALVES RAMOS
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

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ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA EXAMINADA E DECIDIDA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. FIXAÇÃO DE MULTA DE 1 % (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.Busca o Embargante, em verdade, reverter julgamento contrário às suas pretensões, e não sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição ou erro material. 2. Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15. 3. Embargos de Declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em 1% sobre o valor atualizado da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037107-53.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada LUIZA ALVES RAMOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037107-53.2025.8.05.0000- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO/AGRAVADO: LUIZA ALVES RAMOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

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RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão Id nº 92918958, que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargada, mantendo o julgamento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, do CPC.  

Sustenta a embargante do cabimento dos presentes embargos apontando contradição e omissão no julgado e para fins de prequestionamento. Pede acolhimento dos embargos. 

Devidamente intimada, por meio de ato ordinatório, que ora ratifico, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037107-53.2025.8.05.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO/AGRAVADO: LUIZA ALVES RAMOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Verifica-se nitidamente que inexiste, no acórdão impugnado, contradição, bem como não foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a E. Turma.

No caso, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou desprovido o agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, do CPC.

Com efeito, não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto, há, sim, hermenêutica, aplicação do direito ao caso concreto e ponderação de normas. Tão somente. Inexiste, portanto, razão para o manejo dos presentes embargos de declaração. Busca o Embargante, em verdade, reverter julgamento contrário às suas pretensões, e não sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição ou erro material.

A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso.

Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão. Ainda que opostos para prequestionar a matéria, devem os aclaratórios apresentar a existência de uma das situações descritas no art. 1.022 do NCPC.

Nesse sentido:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APELAÇÃO CÍVEL - SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e, ainda, para corrigir erro material.
2 - Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0702.13.044831-0/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2017, publicação da súmula em 11/04/2017). 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. - No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15. - Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70073080301, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 06/04/2017) 

Logo, o presente caso, não se enquadra na regra inserta no CPC vigente, pois a decisão embargada apresentou fundamentação correlata e suficiente, sobretudo sobre os motivos pelos quais reformou a sentença exarada no primeiro regimental e cujo o acórdão embargado apresenta a seguinte ementa:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID Nº 89547675). AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PIS/PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL (TEMA 1150 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”.

Destarte, conclui-se que não assiste razão ao Embargante.

A multa aplicada no caso de embargos de declaração protelatórios tem a finalidade de evitar abuso na interposição desse recurso, prevendo o legislador pátrio como sanção processual a multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.

Assim, constata-se que o caso dos autos é típica hipótese de recurso protelatório, tendo em vista que este Relator, no julgamento do presente Agravo de Instrumento, se manifestou sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente no seu recurso. A existência de anterior regimental, decidido no ID 895447670, com idênticas argumentações dos embargos de declaração opostos faz concluir pelo caráter eminentemente protelatório do instrumento processual, devendo tal conduta ser rechaçada pelo Judiciário.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no CC: 128673 AM 2013/0200987-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015). 

Desse modo, assim como devem ser rejeitados os declaratórios, trata-se de caso típico de aplicação de multa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC, diante do caráter eminentemente protelatório dos presentes embargos.

Conclusão:

Pelo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração e determinar a FIXAÇÃO DE MULTA em prol da parte embargada, em montante equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).  

 

 

 

Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator