PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-29.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ MACEDO LIMA
Advogado(s): JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL. HIPERTROFIA MAMÁRIA BILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por beneficiária do PLANSERV contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do plano. A autora pleiteou a realização de cirurgia de redução mamária bilateral, indicada por quadro clínico de dores crônicas e limitações funcionais, tendo o plano negado administrativamente a cobertura sob alegação de exigência prévia de cirurgia bariátrica. A sentença confirmou a tutela de urgência que determinava a realização do procedimento, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. A apelante busca a reforma parcial da sentença, com condenação do Estado à reparação moral.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa administrativa do PLANSERV à cobertura de cirurgia para correção de hipertrofia mamária bilateral configura ato ilícito passível de indenização; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos morais à beneficiária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O PLANSERV, embora entidade de autogestão não submetida à Lei nº 9.656/98 ou ao CDC (Súmula 608/STJ), deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e a garantia constitucional do direito à saúde na relação com seus beneficiários.

O regulamento interno do PLANSERV admite exceção à exclusão de cirurgias plásticas quando comprovada necessidade funcional, como em casos de gigantomastia, sendo indevida a imposição de requisitos não previstos, como a obrigatoriedade de cirurgia bariátrica prévia.

O relatório médico juntado aos autos atesta de forma inequívoca que a cirurgia solicitada visa tratar quadro clínico doloroso e limitante, afastando o caráter estético do procedimento e evidenciando a essencialidade terapêutica.

Cabe ao médico assistente, e não ao plano, a definição do tratamento adequado. A recusa de cobertura em desconformidade com a prescrição médica caracteriza abuso contratual.

A recusa administrativa injustificada à cobertura do procedimento, somada ao descumprimento da tutela antecipada e da sentença, prolongou desnecessariamente o sofrimento físico e emocional da apelante, configurando violação à sua dignidade e aos direitos da personalidade.

A jurisprudência do STJ e do TJBA admite que, em casos de negativa indevida de cobertura por plano de saúde, o dano moral se presume, não sendo exigida prova específica do abalo psicológico.

A conduta reiteradamente omissiva do ente público, mesmo diante de decisão judicial válida, denota desídia e acentua o caráter antijurídico da negativa, justificando a indenização pleiteada.

A fixação da indenização em R$ 15.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, compensando o sofrimento experimentado e desestimulando práticas semelhantes pelo ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

                  Recurso provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000391-29.2024.8.05.0043, em que figuram, como apelante, ANA BEATRIZ MACEDO, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

                                     Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-29.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ MACEDO LIMA
Advogado(s): JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA BEATRIZ MACEDO LIMA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV.

A apelante, beneficiária do plano de saúde estadual na condição de agregada, pleiteou inicialmente a realização de cirurgia de correção de hipertrofia mamária bilateral (código TUSS 30602122 x 2), em razão de quadro clínico caracterizado por dores intensas nos ombros, coluna e região mamária, além de limitações físicas e sociais decorrentes da patologia.

O PLANSERV negou administrativamente a cobertura do procedimento, sob o argumento de que as reduções mamárias somente seriam autorizadas após cirurgia bariátrica, recusa esta que motivou o ajuizamento da demanda.

O juízo de origem, em sede de tutela de urgência, determinou que o Estado da Bahia autorizasse e custeasse a cirurgia no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.

Ao final, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada para garantir a realização do procedimento cirúrgico, porém julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou demonstrado abalo aos direitos da personalidade capaz de justificar a reparação extrapatrimonial.

Irresignada, a apelante recorre, sustentando que:

a) A negativa injustificada do PLANSERV lhe causou danos morais que extrapolam o mero dissabor cotidiano;

b) O prolongamento do sofrimento físico (dores crônicas) e psicológico (abalo à autoestima e vida social) configura dano moral in re ipsa;

c) Houve "desvio produtivo do consumidor", caracterizado pela perda de tempo útil em tentativas extrajudiciais de solução do problema;

d) Até a presente data, mesmo após a concessão da tutela e prolação da sentença, o procedimento cirúrgico não foi realizado, majorando os danos sofridos.

Pleiteia, assim, a reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.  

O apelado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de ato ilícito, vez que teria agido em estrito cumprimento do dever legal, bem como a ausência de provas concretas do alegado dano moral.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para fixar a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-29.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ MACEDO LIMA
Advogado(s): JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO



A controvérsia cinge-se à análise do pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a obrigação de custear o procedimento cirúrgico foi deferida em sede de tutela de urgência, confirmada em sentença, e não constitui objeto de impugnação. 

Inicialmente, registro que o acerto da decisão que determinou a cobertura do procedimento cirúrgico está amparado em sólidos fundamentos.

Embora o PLANSERV, enquanto entidade de autogestão, não se submeta às regras da Lei nº 9.656/98 nem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual estabelecida entre o Estado da Bahia e os beneficiários do plano deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e os preceitos constitucionais relativos ao direito fundamental à saúde.

O Decreto Estadual nº 9.552/2005, que regulamenta o PLANSERV, em seu artigo 16, inciso II, e parágrafo único, inciso I, estabelece que não estão cobertas as cirurgias plásticas com finalidade estética, exceto quando necessárias à restauração de funções ou em casos de gigantomastia atestados por perícia médica.

No caso dos autos, o relatório médico de ID 86424163, subscrito por profissional habilitado, atesta de forma inequívoca que a apelante, aos 23 anos de idade, apresenta hipertrofia mamária bilateral, além de maceração em região submamária. O documento é claro ao indicar a necessidade cirúrgica do procedimento, com foco no tamanho da cicatriz e na evolução da situação da paciente, afastando qualquer caráter meramente estético.

Como bem assentado na sentença e reiteradamente afirmado pela jurisprudência, cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, definir o tratamento adequado para cada paciente. A imposição de critérios administrativos que contrariem a prescrição médica configura extrapolação do poder normativo e afronta ao princípio da boa-fé contratual.

Passo à análise do ponto nodal da controvérsia: a existência de danos morais indenizáveis.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia do segurado que já se encontra fragilizado pela condição de saúde.

Conforme a Edição nº 4 da Jurisprudência em Teses do STJ sobre Planos de Saúde:

"A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral."

No presente caso, os elementos configuradores do dano moral mostram-se evidentes:

a) a  apelante convive com dores crônicas nos ombros, coluna e região mamária, conforme atestado médico. O quadro clínico não se restringe a questões estéticas, mas impacta diretamente sua capacidade funcional, gerando limitações em atividades cotidianas, restrições na vestimenta e impedimentos para a prática de exercícios físicos;  

b) a hipertrofia mamária bilateral, segundo relatado nos autos, tem causado constrangimento significativo no convívio social da apelante, afetando sua autoestima e qualidade de vida. Trata-se de paciente jovem, que se vê privada de atividades próprias de sua faixa etária em razão de uma condição de saúde tratável, mas cuja solução foi indevidamente obstada pelo plano.

c) a recusa administrativa do PLANSERV carece de fundamento razoável. O próprio regulamento do plano prevê a cobertura para casos de gigantomastia (hipertrofia mamária). A imposição de requisitos não previstos em lei ou no contrato, como a necessidade prévia de cirurgia bariátrica, configura restrição abusiva que frustra a legítima expectativa da beneficiária e viola o princípio da boa-fé objetiva (artigos 422 e 423 do Código Civil).

Aspecto que merece especial destaque é o fato de que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, e sua posterior confirmação em sentença, o Estado da Bahia não providenciou a realização do procedimento cirúrgico. Tal omissão demonstra desídia e descaso com a saúde da apelante, prolongando desnecessariamente seu sofrimento físico e psicológico.

Este elemento agravante reforça a necessidade e a justiça da condenação em danos morais, pois evidencia que a apelante, além de ter sido submetida à via judicial para fazer valer direito contratual e constitucionalmente assegurado, continua aguardando a efetivação de seu direito líquido e certo, mesmo após duas decisões judiciais favoráveis.

Este Tribunal tem reconhecido que, em situações envolvendo negativa de cobertura de tratamentos de saúde necessários, o dano moral se presume, dispensando prova específica do abalo psíquico, dada a natureza do direito violado e as circunstâncias do caso concreto.

Não se trata de mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano. A recusa injustificada de procedimento médico necessário, seguida do descumprimento reiterado de determinações judiciais, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, gerando sofrimento que transcende a esfera patrimonial.

Nesse sentido, precedente deste Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523333-42.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R. D. D . S. e outros Advogado (s):YAGO PRADO LIMA, JOSE WELLINGTON MENDES LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. NEGATIVA DO PLANSERV. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTINDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - As questões controvertidas são a negativa de autorização de fornecimento de material médico referente ao procedimento cirúrgico, bem como a ocorrência de danos morais e a condenação em honorários advocatícios . II – Embora o STJ tenha assentado o entendimento acerca da não incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as entidades que operam planos de saúde na modalidade de autogestão (Súmula 608, STJ), os demais normativos legais não relegam a relação contratual sub judice à orfandade. Ao revés, a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação contratual, consoante os artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Recorrente, como, aliás, ocorreu na sentença atacada. III - Desse modo, a limitação de cobertura, como defendido pelo ESTADO DA BAHIA, acabaria por frustrar a justa expectativa do segurado, restringindo direitos inerentes à própria natureza do Contrato, pois não lhe cabe ingerir para adequar ou determinar o tratamento para cada paciente, determinando por critérios próprios a natureza do procedimento, como no caso, em que o relatório médico solicita a cirurgia e o material, mas o plano recusa a fornecer o “curativo para Pressão Negativa”, sob a justificativa de que não está coberto pelo Planserv. IV – No tocante ao dano moral, a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o material cirúrgico recomendado pelo médico que acompanha o paciente não pode ser confundida com mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando, como no caso dos autos, se trata de um problema de saúde que poderia acarretar a morte ou perda de um órgão (testículo) . V – O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado pelo juízo a quo, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como decisões colegiadas desta Corte de Justiça. VI – Em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios – 10% sobre o valor da condenação – atende aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0523333-42.2019.8.05 .0001, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado RAVI DIAS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05233334220198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)

 

Reconhecida a existência de danos morais indenizáveis, passa-se à análise do valor adequado da reparação.

A quantificação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) a gravidade da lesão e suas consequências; (b) a conduta do ofensor e seu grau de culpabilidade; (c) a condição socioeconômica das partes; (d) a finalidade pedagógica e inibitória da condenação; (e) a vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso concreto, os seguintes fatores justificam a fixação de valor expressivo:

Considerando tais parâmetros e as peculiaridades do caso, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela apelante, sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular o Estado da Bahia de reiterar condutas semelhantes.

Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da negativa administrativa do procedimento, e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Quanto aos honorários sucumbenciais, tendo havido modificação da sentença em sede recursal, com sucumbência exclusiva do Estado da Bahia no tocante aos danos morais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data da negativa administrativa e correção monetária desde a data deste julgamento, mantendo a sentença no tocante à obrigação de fazer (realização do procedimento cirúrgico), que resta confirmada.

Na oportunidade, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)