PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001296-59.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SOLTRADE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s):LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, MARCOS BORGES DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REMESSA INTERESTADUAL DE COURO SALGADO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CONVÊNIO AE-15/74 E ART. 615 DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.284/97. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PRODUTO PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Superintendente da Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ/BA, declarando o direito da impetrante de não ser tributada pelo ICMS nas operações interestaduais de remessa de couro salgado para industrialização, sob o regime de suspensão previsto no Convênio AE-15/74 e no artigo 615 do Decreto Estadual nº 6.284/97, extinguindo o feito com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se as operações interestaduais de remessa de couro salgado para industrialização por encomenda estão sujeitas à suspensão da exigibilidade do ICMS nos termos do Convênio AE-15/74 e do artigo 615 do Decreto Estadual nº 6.284/97, ou se configuram exceção aplicável a produtos primários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Convênio AE-15/74 e o artigo 615 do Decreto Estadual nº 6.284/97 asseguram a suspensão do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à industrialização, desde que haja o posterior retorno ao estabelecimento de origem.

O couro salgado submetido a processo prévio de conservação física e tratamento químico não se equipara a produto primário em estado bruto de origem animal, afastando a exceção do parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio AE-15/74.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o gozo da suspensão da exigibilidade do tributo na etapa intermediária do processo produtivo, a exigência do ICMS na remessa para industrialização viola direito líquido e certo do contribuinte.

Imperiosa a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada para obstar a cobrança do tributo sobre as referidas operações de remessa.

IV. DISPOSITIVO

Sentença confirmada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Convênio AE-15/74; Decreto Estadual nº 6.284/97, art. 615.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001296-59.2011.8.05.0001, em que figuram como recorrente JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como recorridos SOLTRADE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e outros (2).

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001296-59.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SOLTRADE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, MARCOS BORGES DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou o Mandado de Segurança de n° 0001296-59.2011.8.05.0001, no qual figura na qualidade de impetrante SOLTRADE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e autoridade coatora SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.

 

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que a segurança foi concedida, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por SOLTRADE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COUROS LTDA., para declarar o direito da Impetrante de não ser tributada pelo ICMS nas operações interestaduais de remessa de couro salgado para industrialização.

Em consequência, determino que o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA se abstenha de exigir o ICMS sobre as referidas operações de remessa de couro salgado para industrialização, bem como de lavrar autos de infração ou aplicar quaisquer outras sanções fiscais com base em tal exigência, desde que as operações observem as condições e prazos estabelecidos no Convênio AE-15/74 e no artigo 615 do Decreto Estadual nº 6.284/97.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais.” (ID 103994677)

 

Certidão de ID 103994679, encaminhando os autos para sujeição ao duplo grau de jurisdição.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em que pese despacho de ID 104711782 dando vista dos autos ao Ministério Público para opinativo, decorreu o prazo sem manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme certidão de ID 110169394.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937 do CPC).

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001296-59.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SOLTRADE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, MARCOS BORGES DA CUNHA

 

VOTO

 

Conheço da remessa necessária, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

No caso em análise, a impetrante afirma na exordial do mandado de segurança que atua no ramo de comercialização, industrialização, importação e exportação de couros e necessita realizar remessas interestaduais de couro salgado para em estabelecimentos de terceiros, por não dispor de tecnologia e maquinário próprios para essa fase intermediária.

 

Sustentou que sobre tais operações incide o regime de suspensão da exigibilidade do ICMS, fundamentando seu pleito no Convênio AE-15/74 e no artigo 615 do Decreto Estadual nº 6.284/97, porquanto o couro salgado já passou por processo de conservação/beneficiamento e não constitui produto primário em estado bruto de origem animal. Requereu a concessão da segurança para declarar o seu direito de não ser tributada pelo ICMS nas referidas operações.

 

A autoridade coatora e o Estado da Bahia manifestaram-se no feito (IDs 103994668 e 103994673), arguindo preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva e, no mérito, defenderam a legalidade da incidência do imposto estadual.

 

O magistrado concedeu a segurança, entendendo que o couro salgado passou por processo prévio de conservação que o distingue do produto bruto em seu estado natural, não se enquadrando na exceção de produto primário do parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio AE-15/74, sendo plenamente aplicável a suspensão do ICMS prevista na legislação de regência.

 

Pois bem. A legislação tributária estadual, alinhada com as diretrizes aprovadas no âmbito do CONFAZ, disciplina a suspensão da exigibilidade do ICMS nas remessas de mercadorias destinadas à industrialização por encomenda.

 

Com efeito, o Convênio AE-15/74 e o artigo 615 do Decreto Estadual nº 6.284/97 preveem expressamente a suspensão da incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para industrialização, sob a condição de posterior retorno ao estabelecimento de origem no prazo regulamentar.

 

Ademais, a ressalva constante do parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio AE-15/74, referente a produtos primários de origem animal, não atinge o couro salgado, haja vista que o produto submetido a salgamento e tratamento químico/mecânico prévio deixa de se qualificar como produto primário em seu estado natural.

 

Por conseguinte, caracterizado o direito líquido e certo da impetrante ao diferimento/suspensão do tributo na etapa intermediária do ciclo produtivo, resta escorreita a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de, em sede de remessa necessária, CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-12252