PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047338-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JULIO COSTA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
AGRAVADO: MANUELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. SUPOSTA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DE BENS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. IMISSÃO DO INVENTARIANTE NA GESTÃO. AFASTAMENTO DA HERDEIRA DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto nos autos de inventário e partilha dos espólios de Manoel Carlos dos Santos e Maria de Lourdes Santos, contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente medidas restritivas em desfavor de herdeira que exercia a gestão exclusiva de bens supostamente integrantes do acervo hereditário, e indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar mais ampla, diante de alegações de dilapidação patrimonial e gestão irregular.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de controvérsia relevante acerca da titularidade e da gestão de bens de alta liquidez, é cabível a concessão de tutela cautelar para assegurar a administração do espólio pelo inventariante; (ii) estabelecer se a conduta atribuída à herdeira configura ato atentatório à dignidade da justiça passível de sanção processual.

III . Razões de decidir

3. O inventariante detém, por força legal, o dever de administrar o espólio e velar pela integridade dos bens, sendo incompatível com o regular andamento do inventário a exclusão do inventariante da gestão e do acesso ao patrimônio.

4. A existência de intensa controvérsia fática acerca da validade de negócios jurídicos e da titularidade de bens impõe a adoção de medidas cautelares destinadas à preservação do acervo hereditário, sem antecipação de juízo definitivo sobre a propriedade.

5. A alegada prática de atos de gestão unilateral, sem prestação de contas e envolvendo bens de elevada rotatividade financeira, evidencia risco de dano e perigo de demora inverso aos demais herdeiros.

6. A celebração de transações em contexto de fragilidade da de cujus e sem a anuência dos herdeiros necessários reforça a necessidade de cautela na condução do inventário.

7. A imissão do inventariante na posse e administração dos bens mostra-se medida prudente, proporcional e reversível, apta a resguardar o resultado útil do processo.

8. A tutela deferida possui caráter instrumental e conservatório, não implicando prejulgamento da titularidade dos bens, matéria de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias.

9. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou resistência injustificada, o que não se verifica quando as condutas se inserem no exercício do contraditório e da ampla defesa.

10. O julgamento do agravo acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória anterior.

IV. Dispositivo 

11. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Embargos de Declaração prejudicados.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §2º, 612, 618 e 937; RI/TJBA, art. 187.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8051371-75.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, ANTONIO JULIO COSTA SANTOS E OUTROS (4) e, parte Agravada, MANUELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047338-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JULIO COSTA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
AGRAVADO: MANUELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO JULIO COSTA SANTOS E OUTROS, nos autos do Inventário e Partilha nº 8001222-68.2016.8.05.0072, acerca dos espólios de Manoel Carlos dos Santos e Maria de Lourdes Santos, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar em face de MANUELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA.

Na origem, cuida-se de processo de inventário e partilha, no qual os ora agravantes suscitaram a ocorrência de suposta dilapidação patrimonial e gestão irregular de bens que afirmam integrar o acervo hereditário, imputando tais condutas à agravada. 

Os Agravantes sustentam que a herdeira Manuela dos Santos de Oliveira (Agravada) exerce a gestão exclusiva de bens de alto valor e liquidez — notadamente a Pousada Sumaúma e um condomínio de 16 apartamentos —, impedindo o acesso do inventariante nomeado, Luciano dos Santos, e promovendo a dilapidação do acervo hereditário mediante vendas sem autorização judicial e alterações em contratos sociais de empresas pertencentes aos falecidos.

Requereram a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, para que fossem declarados nulos os atos praticados pelo advogado da agravada, com a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça tanto ao patrono quanto à herdeira, condenando-os ao pagamento de custas e honorários. Pleiteiaram, ainda liminarmente, que a administração de todos os bens do espólio, em especial a "Pousada Sumaúma", seja garantida ao inventariante nomeado, Luciano dos Santos, com o consequente afastamento da agravada de tais funções. No mérito, pedem o conhecimento e provimento do agravo para confirmar em definitivo as medidas postuladas. 

Custas recolhidas no ID  88376285.

Decisão deferindo parcialmente o efeito suspensivo no ID 88535429.
A agravada, por sua vez, não apresentou contrarrazões no prazo assinalado, limitando-se a manifestar suas insurgências quanto ao Agravo e decisão interlocutória concedida via Embargos de Declaração (ID 89873001), na qual afirma, em linhas gerais, a inexistência de qualquer prova concreta de dilapidação patrimonial, sustentando que as alegações dos agravantes se baseiam em meras presunções. 

Alega que os bens apontados não integram o espólio, tratando-se de patrimônio próprio ou de terceiros, devidamente comprovado por documentação atualizada, inclusive certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia, confissão de dívida e comprovantes de pagamento relativos a transações questionadas.

O presente feito já se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047338-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JULIO COSTA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
AGRAVADO: MANUELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR


VOTO


A decisão recorrida merece parcial reforma.

Conforme dispõe o art. 618 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante administrar o espólio e velar pelos bens com a diligência necessária. 

As alegações da agravada quanto à inexistência de dilapidação patrimonial, regularidade empresarial e licitude dos negócios jurídicos realizados, embora relevantes, não infirmam, de plano, a necessidade da medida cautelar, justamente porque revelam a existência de forte controvérsia fática.

No caso em tela, Luciano dos Santos foi devidamente nomeado e prestou compromisso (ID 464404966). 

A possibilidade de resistência da Agravada em franquear acesso aos bens e prestar contas constitui obstrução ao regular andamento do inventário e ao dever de fiscalização inerente ao cargo.

A Agravada sustenta a exclusão da Pousada Sumaúma e do edifício de 16 apartamentos, fundamentando-se em instrumentos particulares de confissão de dívida (ID 89873920) e alterações contratuais (ID 89873917). 

Todavia, a análise fática revela que tais transações ocorreram em período de extrema fragilidade da de cujus Maria de Lourdes Santos, acometida por neoplasia maligna terminal, e sem a anuência dos demais herdeiros necessários.

No rito sucessório, a delimitação do patrimônio exige cautela extrema. Havendo severa impugnação quanto à validade de negócios jurídicos que esvaziam o monte mor em favor de apenas uma herdeira, impera a aplicação do princípio da preservação do acervo. 

A manutenção da Agravada na gestão de empreendimentos de alta rotatividade financeira, sem a devida prestação de contas, configura o perigo da demora inverso aos demais sucessores. 

O risco de exaurimento dos frutos e de consolidação de situações de fato irreversíveis sobre imóveis ainda não partilhados justifica a medida cautelar de imissão do inventariante na posse e controle documental.

A presença de versões conflitantes, acompanhadas de documentação cuja análise demanda exame aprofundado, reforça, e não afasta, a adequação da providência acautelatória adotada, pois evidencia o risco de agravamento do litígio e de comprometimento do resultado útil do processo.

Nesse contexto, a manutenção da decisão interlocutória mostra-se prudente, proporcional e reversível, atendendo ao princípio da menor onerosidade possível, sem prejuízo da posterior reapreciação da matéria pelo juízo de origem.

Assim, enquanto perdurar a dúvida sobre a titularidade definitiva, a prudência recomenda que a administração seja exercida pelo inventariante sob a supervisão do Juízo. 

A condição pessoal da agravada, notadamente seu estado de saúde à época dos fatos (gravidez de risco), merece consideração humanitária, mas não possui o condão de afastar, por si só, a medida cautelar deferida, sobretudo porque a decisão não impõe obrigação incompatível com sua condição física, limitando-se à abstenção de atos de gestão.

Ademais, frise-se que a decisão que antecipou a tutela recursal (ID 88535429) não prejulgou a propriedade dos bens — matéria que, por ser de alta indagação, deve ser dirimida nas vias ordinárias (art. 612, CPC) —, mas limitou-se a garantir a integridade do acervo hereditário. 

Ressalte-se, ainda, que a tutela concedida não possui caráter punitivo, nem antecipa juízo definitivo de responsabilidade, tratando-se de providência instrumental voltada à tutela do interesse comum dos herdeiros e da regularidade processual.

Afasto, neste momento processual, a alegação de que a conduta da agravada configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil.

A caracterização de tal penalidade exige a demonstração inequívoca de comportamento doloso, consistente em resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, embaraço deliberado à atividade jurisdicional ou prática de ato manifestamente abusivo, o que não se verifica no caso concreto.

No presente feito, as condutas imputadas à agravada inserem-se no âmbito do exercício do direito de defesa e do contraditório, bem como decorrem de controvérsia legítima acerca da administração dos bens e da extensão de seus deveres no contexto do inventário, inexistindo prova de intenção deliberada de descumprir determinações judiciais ou de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.

A ordem de entrega de chaves, senhas e documentos ao inventariante é medida administrativa e cautelar necessária para a estabilização do processo.

Em razão do julgamento do agravo de instrumento e da manutenção da decisão atacada, declaro prejudicados os embargos de declaração anteriormente opostos, por perda superveniente de objeto.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela recursal, determinando que a agravada se abstenha de praticar atos de gestão dos bens do espólio, devendo franqueá-los ao inventariante nomeado, inclusive com entrega de documentos, chaves, senhas e informações pertinentes, sob pena de multa diária, nos termos fixados, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria pelo juízo de origem, diante da superveniência de fatos novos ou após a devida instrução probatória.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator