PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-24.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JULIA DE SOUSA QUEIROZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO RE Nº 1.355.208, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 19/12/2023. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em análise.

1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com base com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ.

II. Questão em discussão.

2 Análise da extinção da Execução Fiscal proposta em março de 2024 para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ.

III. Razões de decidir.

3. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese.

4. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em março de 2024, portanto, após a fixação da Tese do Tema 1184, bem como possui valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) critério esse adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese fixada pelo STF.

5. Municipalidade que não comprovou a adoção das medidas elencadas na Tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa/protesto do título. Desta forma, restou configurada a falta de interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade, o que justifica o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo.

6. A sentença de extinção deve ser mantida, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

IV. Dispositivo.

7. Recurso conhecido e não provido. 

Dispositivos relevantes citados: art. 37 caput da Constituição Federal. art. 9. art. 10. art. 485 VI do Código de Processo Civil. Resolução CNJ 547 de 2024 art. 1º e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF Tema 1184 RE 1.355.208. TJSP Apelação Cível 1500249 19.2024.8.26.0491 Rel. Ricardo Chimenti j. 26.07.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002448-24.2024.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada JULIA DE SOUSA QUEIROZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-24.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JULIA DE SOUSA QUEIROZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS DÁVILA contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Dias Dávila, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal movida em face de JULIA DE SOUSA QUEIROZ, com valor da causa de R$ 4.588,14 (Quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).

 

A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de interesse de agir, em razão de o Município não ter demonstrado a prévia adoção das medidas administrativas previstas na tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, consistentes na tentativa de conciliação ou na busca de solução administrativa, bem como no protesto do título, ressalvada a hipótese de afastamento dessa providência por motivo de eficiência administrativa, desde que devidamente comprovada a sua inadequação.

 

Em suas razões (ID 91146726), o ente apelante apelante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a dívida exequenda supera o limite estabelecido no Decreto Municipal nº 1.818/22 e no Código Tributário Municipal, que fixam como de pequeno valor apenas aqueles créditos iguais ou inferiores a R$ 1.257,72. Argumenta que a extinção acarreta indevido prejuízo ao erário, sobretudo diante da situação financeira da municipalidade, e que a sentença contrariou tanto a legislação local quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu a legitimidade do interesse processual dos municípios para promover a cobrança judicial, ainda que de débitos de valor reduzido.

 

Aduz, ademais, que a Resolução CNJ nº 547/22 e a tese firmada no Tema 1.184 do STF não se aplicam ao caso, pois o processo não permaneceu inerte por mais de um ano e o exequente sempre promoveu atos úteis à marcha processual.

 

Requer, assim, a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito tributário.

 

Sem contrarrazões, tendo em vista que o Executado não foi citado.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

É o relatório.

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 1 de outubro de 2025

 

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-24.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JULIA DE SOUSA QUEIROZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

 

A demanda original é uma ação de Execução Fiscal proposta em 07/03/2024, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 4.588,14, proveniente de TFF dos exercícios de 2019/2020/2021/2022 referente à inscrição municipal nº 2.1890.

 

Constata-se que a Magistrada a quo extinguiu o feito com fundamento no Tema 1.184 do STF, diante da não comprovação da adoção das providências necessárias ao ajuizamento das execuções fiscais previstas na referida normativa.

 

Inicialmente, observo que o crédito referente ao exercício de 2019 encontrava-se prescrito na data do despacho de citação.

 

Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, tem-se que com a constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o termo a quo da contagem do prazo prescricional, que somente é interrompido com o despacho de citação. Vejamos:

 

Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

É importante destacar que o lançamento do TFF é de ofício, e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação. Desta forma, para efeito de contagem do prazo prescricional, o termo a quo deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento do tributo.

 

Neste sentido é a lição de RICARDO ALEXANDRE: Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional. (in 'Direito Tributário Esquematizado', livro digital, fl. 518, Editora Gen/Método, 10ª edição, 2016).

 

Na hipótese vertente, a inscrição do crédito em dívida ativa, ato posterior à data para pagamento do tributo, ocorreu em 11/03/2019, conforme consta na CDA que arrima a Execução Fiscal (ID 91144162). Portanto, na data do despacho de citação, em 15/03/2024, já havia se operado a prescrição do crédito tributário para o exercício de 2019.

 

No tocante  aos demais exercícios objeto da cobrança, o Município aduz que a  sentença diverge do entendimento consolidado na Súmula 172 do TJ/BA, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vedam a extinção de execuções fiscais por tal fundamento. Assevera, ainda, que o crédito exequendo supera o montante de R$ 10.000,00, valor não apenas superior ao parâmetro econômico fixado no Tema 1.184/STF, como também significativamente acima do piso estabelecido pela legislação municipal e pelo Código Tributário local.

 

Sem razão.

 

A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis:

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023)." 

 

Após o julgamento do Tema 1184 em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos:

 

Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

 

No caso concreto, trata-se de execução fiscal proposta em março de 2024, portanto, posterior à fixação da Tese do Tema 1184, ocorrida em 19/12/2023, bem como possui valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) critério esse adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese fixada pelo STF.

 

É certo, ainda, que o Município não comprovou a adoção das medidas elencadas na tese 2, que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e ao protesto do título.

 

Não há que se falar em violação da competência constitucional do Município, pois é possível o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de dívida inferior ao montante estabelecido na Resolução do CNJ. Todavia, neste caso deveria o exequente ter comprovado a adoção de solução administrativa ou tentativa de conciliação previamente ao ajuizamento da ação, bem como o protesto do título, o que não foi feito.

 

O § 1º do art 1º da Resolução 547/2024 também  não pode ser invocado no caso em exame, pois se aplica à execuções fiscais que já se encontravam em andamento quando o acórdão foi publicado, que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

Desta forma, restou configurada a falta de interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade, o que justifica o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo.

 

Neste sentido:

 

Apelação. Execução fiscal. Imposto Predial Urbano e Taxa de Emolumento dos exercícios de 2019 e 2020. Sentença que julgou extinta a presente execução, reconhecendo a ausência do interesse processual, ante o descumprimento dos requisitos trazidos pelo item 2 da Tese do Tema 1184 do C. STF e pela resolução 547 do CNJ. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Incidência da Tese do Tema 1184. Valor da causa que é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério esse adotado pelo CNJ para dar efetividade à Tese fixada pelo STF, bem como se trata de ação ajuizada após o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em 19/12/2023. Aplicação conjunta da Tese fixada no Tema 1.184, da Resolução CNJ nº 547 e do Provimento CSM nº 2.738/2024. Municipalidade que não comprovou a adoção das medidas elencadas na Tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa/protesto do título. Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter adotado solução administrativa ou tentativa de conciliação previamente ao ajuizamento da ação, bem como o protesto do título. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1500249-19.2024.8.26.0491; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024). 

 

APELAÇÃO – Município de Garça – Execução fiscal – ISS fixo e taxa de polícia dos exercícios de 2021 a 2023 – Pretensão à reforma de sentença que, de ofício, extinguiu o feito por falta de interesse de agir – Inadmissibilidade – Observância das teses fixadas no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III, do CPC – Aplicação dos artigos 1º, § 1º; 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 – No caso sub judice, a ação foi ajuizada depois do julgamento do Tema 1184/STF; o valor da causa é inferior ao limite de 10.0000,00 estabelecido na Resolução 547/CNJ; e, não foi comprovada a adoção das medidas elencadas na tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e ao protesto do título – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15004224020248260201 Garça, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI VALOR IRRISÓRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE CONSIDERA BAIXO VALOR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRÉVIO PROTESTO DA DÍVIDA. APLICABILIDADE APENAS PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. a) “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (STF, RE 1355208, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).b) No caso, o valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação. Assim, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. c) O item 2 do Tema nº 1.184 – “o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida” – só se aplica para os executivos fiscais ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.(TJ-PR 00009350220218160190 Maringá, Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 29/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Destarte,  à mingua de comprovação das medidas prévias, mantém-se a sentença de extinção por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), em harmonia com o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 

 

Voto pelo improvimento do recurso.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora