PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MATÉRIA APRECIADA EM PROCESSO ANTERIOR QUE RESOLVEU A QUESTÃO JURÍDICA SUSCITADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A COISA JULGADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS PREJUÍZOS, ÔNUS DO AUTOR (ART. 373 DO CPC). ELEMENTOS CARACTERIZADORES E AUTORIZADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. - A transação judicialmente homologada, por sentença, produz efeito de coisa julgada material, pois extingue a controvérsia e resolve definitivamente a lide. Precedentes (sic). Toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, ausente a relação de causalidade, e, uma vez não comprovado o dano e a culpa, não terá lugar qualquer indenização. Dessa forma, não estando nos autos comprovados os requisitos do dano e do nexo de causalidade, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade de que decorreria o dever de indenizar, entendo que andou bem a douta magistrada singular, quando entendeu ser improcedente o pedido indenizatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0034263-17.1998.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, Tvs Transportes de Valores e Segurança Ltda e como APELADOS, Irb Brasil Resseguros Sa e outro Companhia de Seguros Inter-Atlântico-Grupo Espirito Santo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034263-17.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Tvs Transportes de Valores e Segurança Ltda
Advogado(s): IAN SOUTO SOUZA MENDES, FELIPE AMARAL GONCALVES, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, VICTOR ROCHELEAU NUNES PIRES, DANIEL CHACUR DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido por unanimidade. Sustentou o Bel Felipe Amaral. Presente virtualmente o Bel. Thiago de Miranda.
Salvador, 21 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta por TVS TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Perdas e Danos nº 0034263-17.1998.8.05.0001, assim decidiu (e.24078808): Nestes termos, em face do exposto, com alicerce no art. 487, III, “b” do CPC, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da extensão dos efeitos do acordo celebrado nos autos de n. 0011744-77.2000.8.05.0001 que abarca o presente litígio e já encontra-se abarcada pela coisa julgada, inclusive no que se refere as custas e honorários de sucumbência, conforme manifestação da vontade reduzida a termo nas Cláusulas 7ª e 8ª da Minuta do acordo, acostado às fls. 568/571. Decorrido o prazo legal, sem que tenha sido interposto o recurso cabível ou requerido o prosseguimento para a próxima fase, certifique-se, arquive-se com baixa na distribuição. Em suas razões (e.24078818), alega a Apelante, TVS TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANCA LTDA, em síntese, que, pela leitura do acordo acima, não restam dúvidas, portanto, da delimitação do objeto avençado, tendo sido paga a importância avençada em razão dos sinistros objeto do processo 0011744-77.2000.8.05.0001, não havendo, desta forma, qualquer quitação sobre os distintos sinistros previstos nesse processo (sic). Aduz que, as Apeladas/Rés (inclusive a revel e não participante do acordo no outro processo), de forma completamente absurda e eivada e de má-fé, passaram a afirmar que o prosseguimento da Ação ofenderia a coisa julgada decorrente da homologação do acordo no processo nº0011744-77.2000.8.05.0001, sendo que, conforme visto acima, nunca houve semelhança entre os litígios, e o acordo expressamente abarcou somente os valores daquele feito (sic). Afirma que, induzida em erro pela torpeza da Recorrida (Bradesco Seguros), o MM. Juízo de piso equivocadamente entendeu que os efeitos do acordo em comento, mesmo com as ressalvas expressas da minuta e reconhecimento anterior de distinção entre os sinistros dos processos nº 0034263-17.1998.8.05.0001 e nº 0011744-77.2000.8.05.0001, haveria de satisfazer também o quanto ora perseguido nesses autos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, Alça que, não restam dúvidas tratarem-se de sinistros e prêmios distintos, tendo sido o valor de R$ 470.050,07 (quatrocentos e setenta mil cinquenta reais e sete centavos) perseguido neste processo tombado sob o nr. 0034263-17.1998.8.05.0001 e o valor de R$ 362.386,63 (trezentos e sessenta e dois mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos) condenado no processo nr 0011744-77.2000.8.05.0001, com expressa distinção entre estes (sic). Alerta que, encontrando-se a causa madura, vez que as partes não requereram novas provas a serem produzidas e foi declarada à revelia da Primeira Ré/Apelada (IRB BRASIL), FAZ-SE NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA, para que sejam as demandadas condenadas no pedido pendente de apreciação, qual seja, o pagamento dos sinistros elencados na Peça Inicial destes autos, distintos daqueles perseguidos no segundo processo, como já reconhecido na sentença transitada em julgado daquela contenda, totalizando o valor de R$ 470.050,07 (quatrocentos e setenta mil cinquenta reais e sete centavos), bem como, por consectário logico, à condenação das mesmas no que tange as respectivas indenizações decorrentes pelo inadimplemento injustificado, principalmente os danos morais (sic). Conclui, requerendo: sejam ainda arbitradas as verbas sucumbenciais, de acordo com a reforma do Julgado proferido por Vossas Excelências, no importe de 20% sobre o valor da condenação, com base na legislação adjetiva vigente (sic). Contrarrazões apresentadas pela BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS (e.24078826), requerendo “seja negado provimento ao Recurso de Apelação manejado pela Empresa Autora, ora Apelante, devendo ser mantidos na íntegra os termos da r. sentença recorrida”. Contrarrazões apresentadas pela IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. (e.24078828), requerendo seja negado “provimento à apelação ora respondida, mantendo-se integralmente os termos da r. sentença apelada”. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 1º de merço de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034263-17.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TVS TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA
Advogado(s): IAN SOUTO SOUZA MENDES, FELIPE AMARAL GONCALVES, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, VICTOR ROCHELEAU NUNES PIRES, DANIEL CHACUR DE MIRANDA
RELATÓRIO
sem apreciar o pedido constante na alínea “a” da Peça Inicial (sic).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a examinar. Passo ao exame do meritum cause. Trata-se de Apelação, interposta contra a sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão da extensão dos efeitos do acordo celebrado nos autos de n. 0011744-77.2000.8.05.0001 que abarca o presente litígio e já encontra-se abarcada pela coisa julgada (sic). De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Pois bem, in casu, nota-se que o processo em análise, refere-se ao mesmo objeto discutido nos autos do processo nº 0011744-77.2000.8.05.0001. Analisando o conteúdo do acordo (nº 0011744-77.2000.8.05.0001) (fls. 568/571), infere-se que ficou estabelecido na Cláusula 3ª que: “(...) o seguro restará cancelado, não podendo mais nenhum pedido recair sobre o mesmo, seja a que título for, judicial ou extrajudicial, a qualquer temo, quantia relativas ao objeto da demanda, bem como declara estar satisfeita a obrigação da ré, referente ao seguro contratado, dando a mais ampla quitação com relação ao referido sinistro, objeto da ação”. Pari passu, na Cláusula 4ª, consta ainda: “Após o pagamento do retro aludido, a autora e seu respectivo advogado constituído nos autos do processo, conforme procuração com poderes para transigir dar e receber quitação, dão ao BRADESCO SEGUROS S/A (EMPRESA QUE INCORPOROU A COMPANHIA DE SEGUROS INTER ATLÂNTICO GRUPO ESPÍRITO SANTO), a mais ampla, plena, geral, rasa e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, bem como a todas e quaisquer ações, indenizações, inclusive de danos morais, lucros cessantes, honorários advocatícios, direitos, deveres e obrigações decorrentes e oriundos do contrato de seguro, para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele, a qualquer tempo, quantias relativas ao objeto da demanda, bem como declara estar satisfeita a obrigação da ré, referente ao seguro contratado, dando a mesma a mais ampla quitação com relação ao referido sinistro, objeto da ação, prevalecendo entre as partes o disposto no artigo 840 e seguintes do Código Civil”. Por conseguinte, uma vez que o acordo firmado no mencionado processo faz coisa julgada, impossível rediscutir a matéria, sob pena de afronta à coisa julgada. A coisa julgada é um instituto de natureza processual, cuja finalidade é proibir rediscutir o objeto do litígio. A proibição das partes está contida no artigo 337, parágrafos 1º e 4º do CPC. A vedação ao Poder Judiciário consta na norma do artigo 502 do referido diploma processual, na medida em que a decisão judicial, sob a autoridade da coisa julgada, se torna imutável e indiscutível, não podendo ser revista em processo futuro. Como bem se posicionou a douta a quo: Da simples leitura da Cláusula 4ª supra, verifica-se que a transação celebrada pela parte Autora e a 1ª Acionada na ação de n. 0011744-77.2000.8.05.0001 abrange o objeto da presente demanda, isso porque ficou devidamente expressada a vontade de encerrar quaisquer outras ações com pedidos de indenizações de natureza material e/ou moral, decorrentes e oriundos do mesmo contrato de seguro, cuja período de vigência são equivalente e a apólice são idênticas, qual seja 0444256-9. Em virtude do exposto, não merece acolhimento a tese autoral, de que não se estende os efeitos da sentença homologatória de acordo dos autos acima mencionados ao presente imbróglio processual que analiso, isso porque, à época da celebração do acordo, não houve qualquer especificação de exclusão deste processo da transação daquele processo. Ao revés, existe explicitação do interesse de finalizar aquela discussão judicial com abrangência dos efeitos ao presente caso. Ademais, torna-se desnecessário a este Juízo, adentrar à discussão sobre a demora acerca da comunicação de realização de acordo naquele processo a este, isso porque, a própria peticionante, promoveu às fls. 523/529, com o pedido de habilitação nos autos, com retificação do polo passivo e a transação se deu, após o oferecimento da defesa nestes autos, não se tratando de matéria, que se torna prejudicada pela preclusão, por ser de ordem pública, possível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, conforme autoriza o disposto no art. 337, §5º do CPC, inclusive. Portanto, comprovado que existiu acordo extinguindo a relação jurídica intra partes, inclusive, todas ações decorrentes do mesmo contrato, a medida a ser Implementada ao caso, é a extensão dos respectivos efeitos da sentença homologatória dos autos de n.0011744-77.2000.8.05.0001, a presente demanda (sic). De igual motivação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. VALORES DEFINIDOS EM ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA, TOTAL E IRRESTRITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A transação judicialmente homologada, por sentença, produz efeito de coisa julgada material, pois extingue a controvérsia e resolve definitivamente a lide. Precedentes. 2 - Mantém-se a extinção do processo, por ocorrência da coisa julgada (NCPC, art. 485, V), se evidenciado que a pretensão inicial consiste em rediscutir transação anterior, regularmente homologada em juízo, na qual se firmou quitação ampla, total e irrestrita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.447162-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). Lado outro, toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, ausente a relação de causalidade, e, uma vez não comprovado o dano e a culpa, não terá lugar qualquer indenização, como ocorreu no caso em análise. É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002. Por outro lado, cuidando a espécie de relação de consumo, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, configurando o dever de indenizar quando demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório. É o que se extrai da leitura do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ocorre que, in casu, para ver amparado o seu direito, cabia a parte Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Assim não prospera a alegação de existência de dano moral, já que não restou comprovado nos autos o enorme constrangimento que a parte Apelante alega ter, não havendo falar em condenação por dano moral. A pretensão da Apelante, portanto, não merece ser acolhida. Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, a r. sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE E RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034263-17.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Tvs Transportes de Valores e Seguranca Ltda
Advogado(s): IAN SOUTO SOUZA MENDES, FELIPE AMARAL GONCALVES, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, VICTOR ROCHELEAU NUNES PIRES, DANIEL CHACUR DE MIRANDA
VOTO