PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE OBESIDADE GRAU II. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROLONGADA EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO (SPA). EXCLUSÃO CONTRATUAL VÁLIDA. SUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE MORTE. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FRENTE AO PORTE DA OPERADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de internação contínua por 160 dias na clínica não credenciada "Hospital da Obesidade", para tratamento de obesidade grau II e comorbidades. A decisão fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a obrigatoriedade da operadora em custear tratamento de emagrecimento por meio de internação em clínica de estética ou SPA não credenciada, mormente quando a paciente apresenta obesidade grau II (IMC 38,4 kg/m²) e não se comprova risco iminente de morte; e (ii) a razoabilidade do valor das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência (art. 300, CPC) exige perigo de dano irreparável. A obesidade grau II da agravada não se enquadra clinicamente como obesidade mórbida, o que afasta a necessidade de internação em tempo integral. O tratamento multidisciplinar indicado pode e deve ser realizado de forma conservadora e eficaz em regime ambulatorial, por meio da rede credenciada do plano de saúde. É válida a cláusula que exclui a cobertura de tratamentos em SPAs e clínicas de emagrecimento, não podendo a operadora ser compelida a custear estabelecimento de preferência do beneficiário quando ausente demonstração da falha da rede referenciada. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários, limitada ao teto de R$ 50.000,00, obedece ao art. 537 do CPC, mostrando-se razoável e proporcional à determinação remanescente e ao porte econômico-financeiro da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso parcialmente provido para restringir a obrigação de custeio ao tratamento estritamente ambulatorial perante a rede credenciada da operadora, mantendo-se o valor e o limite da multa cominatória. Teses: "A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear internação prolongada em clínica de emagrecimento estruturada como SPA, quando viável o tratamento ambulatorial através de sua rede credenciada, notadamente em pacientes sem obesidade mórbida com risco iminente de morte". "É razoável a manutenção de astreintes previamente limitadas por teto adequado que visa coibir a resistência de operadora de grande porte no custeio de cobertura obrigatória". Referências: CPC, arts. 300 e 537; jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp 2.329.598/BA ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040468-78.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada CRISTIANE MARIA SANTANA DOS REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040468-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA SANTANA DOS REIS
Advogado(s):GINIS BASTOS BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão interlocutória da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8119745-43.2025.8.05.0001, ajuizada por Cristiane Maria Santana dos Reis. A decisão de origem deferiu tutela de urgência determinando que a operadora autorizasse e custeasse o tratamento médico da autora no "Hospital da Obesidade", compreendendo internação por 160 dias (ou até atingir IMC inferior a 30 kg/m²), com acompanhamento de equipe multidisciplinar e retornos mensais de dois dias para manutenção. Fixou-se multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. Em suas razões recursais (ID 86368687), a agravante alega que a paciente possui obesidade grau II (IMC de 38,4 kg/m²), não se enquadrando como obesidade mórbida, o que afasta a necessidade de internação e indica o tratamento em regime ambulatorial. Sustenta ausência de cobertura contratual, afirmando que o estabelecimento indicado funciona como um SPA de emagrecimento, expressamente excluído da apólice, e que a operadora dispõe de rede credenciada apta a fornecer os profissionais necessários. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa cominatória. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. A Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 86391515) deferindo parcialmente o efeito suspensivo para restringir a obrigação da agravante ao custeio do tratamento em regime ambulatorial, por meio de sua rede credenciada, dispensando a internação na clínica pretendida. Contra essa decisão, a agravada interpôs Agravo Interno (ID 88554337). A Bradesco Saúde apresentou Contrarrazões (ID 89369298). A Quarta Câmara Cível negou provimento ao Agravo Interno (Acórdão de ID 95863079), mantendo a restrição da liminar ao tratamento ambulatorial. Com o feito regularizado, os autos retornam para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É o relatório. Peço a inclusão em pauta para julgamento colegiado. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040468-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA SANTANA DOS REIS
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Antes de adentrar o mérito, cumpre atestar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. Os pressupostos intrínsecos encontram-se presentes. O cabimento é inconteste, uma vez que o recurso investe contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência. A hipótese amolda-se à previsão expressa do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;" A legitimidade da agravante evidencia-se por figurar no polo passivo da demanda e suportar os ônus da decisão judicial de piso. O interesse recursal decorre da necessidade de afastar a obrigação imposta e a multa cominatória fixada. Os pressupostos extrínsecos também foram preenchidos. O recurso é tempestivo, interposto no prazo legal de 15 dias úteis. A regularidade formal foi observada. O preparo foi devidamente recolhido e comprovado, conforme o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) juntado aos autos (ID 86368691), atendendo à exigência do art. 1.007 do CPC. Ausentes preliminares ou irregularidades formais, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito: Do Quadro Clínico e Tratamento Ambulatorial A controvérsia central reside na necessidade de se impor à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento em regime de internação integral na clínica "Hospital da Obesidade" por 160 dias. A análise dos relatórios médicos (IDs 88554339 e 88554340) revela que a agravada, com 51 anos, possui Índice de Massa Corporal (IMC) de 38,4 kg/m², o que configura obesidade grau II. Conforme diretrizes médicas, a obesidade mórbida (grau III) exige IMC superior a 40 kg/m². Embora a paciente apresente comorbidades associadas (hipertensão, esteatose hepática, alterações osteoarticulares e depressão), o quadro clínico relatado não evidencia urgência ou risco de morte iminente que torne imprescindível a internação prolongada. A jurisprudência tem se orientado no sentido de autorizar a internação para fins de emagrecimento apenas em casos extremos de obesidade mórbida (grau III) com risco direto à sobrevida, onde o tratamento ambulatorial seja inviável. No caso em tela, a literatura médica indica que a obesidade de grau II pode ser gerida de forma adequada por meio de tratamento ambulatorial, com equipe multidisciplinar envolvendo reeducação alimentar, suporte psicológico, atividade física orientada e fisioterapia. Os próprios relatórios médicos não apontam necessidade de suporte de vida 24 horas. O ortopedista (ID 88554340), por exemplo, sugere afastamento do trabalho e reabilitação com fisioterapia, condutas plenamente compatíveis com o regime ambulatorial. Ademais, não há comprovação de que a operadora tenha negado ou falhado no fornecimento prévio de acompanhamento adequado através de sua rede de profissionais. Dessa forma, a decisão agravada determinou medida desproporcional ao quadro da paciente. O tratamento eficaz e exigível contratualmente se materializa na disponibilização integral, pela operadora, de terapias de viés conservador e ambulatorial, através de profissionais habilitados (psicólogos, endocrinologistas, nutricionistas, fisioterapeutas), sem necessidade de sujeição a internação com características de hospedagem especial. Mérito: Da Exclusão Contratual e Limites da Cobertura Sopesando as razões de índole contratual suscitadas pela agravante, impõe-se escrutinar a natureza do estabelecimento exigido e os limites da cobertura. A pretensão inicial visa ao custeio de internação contínua no "Hospital da Obesidade". Contudo, as provas demonstram que tal local não se reveste das características inerentes a um hospital stricto sensu. O referido estabelecimento funciona em endereço compartilhado com o "SPA Salute" e apresenta estrutura voltada ao lazer, com piscinas recreativas, academias e espaços para yoga, assemelhando-se a um SPA de emagrecimento. Trata-se de internação voluntária sem a rigidez de um protocolo hospitalar de urgência. A apólice de saúde exclui expressamente o custeio de tratamentos em SPAs e clínicas de emagrecimento com finalidade estética. Essa exclusão é válida e encontra respaldo na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não configurando abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando desvinculada de urgência médica extrema. A obrigação da Bradesco Saúde limita-se a assegurar o tratamento de forma integral, não havendo dever de custeá-lo em estabelecimento de preferência da beneficiária quando este possui perfil incompatível com a apólice. A operadora demonstrou possuir rede credenciada apta a fornecer o tratamento multidisciplinar ambulatorial recomendado, bem como hospitais estruturados para eventuais intercorrências. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a operadora não é obrigada a reembolsar ou custear tratamentos fora da rede credenciada quando não há urgência e a rede própria é suficiente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cominatória e indenizatória, determinou o reembolso integral das despesas de internação em clínica não credenciada nos primeiros 30 dias, devido à urgência/emergência e à omissão da operadora em indicar prestador credenciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar integralmente as despesas de internação em clínica não credenciada, quando não comprova ter informado ao beneficiário a rede credenciada em tempo hábil. III. Razões de decidir 3. O STJ já decidiu que a omissão da operadora do plano de saúde em indicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas realizadas. 4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, sem vícios que pudessem nulificar a decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A omissão da operadora do plano de saúde em indicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas realizadas em casos de urgência/emergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.301/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023. (REsp n. 2.198.066/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Em consonância, os precedentes desta Corte corroboram que a imposição de custeio em SPAs extrapola os limites contratuais quando a patologia (obesidade grau II) pode ser devidamente combatida por terapias oferecidas pela rede referenciada. Portanto, a pretensão de internação no "Hospital da Obesidade" esbarra em cláusula excludente lícita e na suficiência da rede credenciada. Acolhe-se a argumentação da operadora para afastar o custeio do tratamento na modalidade e no local pretendidos, resguardando-se, todavia, o dever de garantir o acompanhamento multidisciplinar em regime ambulatorial dentro de sua rede. Mérito: Das Astreintes (Manutenção do Valor) A agravante insurge-se, subsidiariamente, contra a multa cominatória (astreintes) fixada pelo Juízo a quo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pleiteando sua redução sob a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 537, § 1º, inciso I, do CPC). A multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva e inibitória. Seu objetivo é atuar sobre o ânimo do devedor para compelilo ao cumprimento da ordem judicial, não ostentando caráter indenizatório. A mensuração de seu valor exige análise do bem jurídico tutelado, da urgência da medida e da capacidade econômica da parte obrigada. No caso em exame, a ordem judicial resguarda a saúde da paciente, bem jurídico de máxima relevância. O valor de R$ 1.000,00 diários mostra-se compatível e razoável, especialmente diante da notória e robusta capacidade econômico-financeira da Bradesco Saúde S/A. Uma multa fixada em patamar inferior perderia seu efeito intimidatório perante uma operadora desse porte. Ademais, o magistrado de origem agiu com prudência ao estabelecer, desde logo, um teto limitador de R$ 50.000,00. A fixação desse limite máximo é o mecanismo adequado para impedir a perpetuação do débito e afastar qualquer risco de enriquecimento sem causa da consumidora, em consonância com a jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça é firme em rejeitar a redução de multas coercitivas proporcionais à capacidade do devedor e à importância do bem da vida, ressaltando que o montante acumulado decorre exclusivamente da resistência em cumprir a ordem: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. 1- Recurso especial interposto em 6/10/2020 e concluso ao gabinete em 23/4/2021. 2- Na hipótese dos autos, a parte autora pretende executar, provisoriamente, a decisão que determinou a obrigação da ré de fornecer o serviço de assistência domiciliar (home care), a partir da intimação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível a redução das astreintes, com base, unicamente, na alegação de expressividade da quantia final apurada, após a atualização do valor devido, notadamente quando a própria Corte de origem reconheceu, de forma expressa, a recalcitrância do recorrido; e b) o valor total, a título de astreintes, no montante de R$ 147.749,13 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), poderia considerar-se excessivo, ao fixar-se a quantia de R$ 5.000, 00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicado por 17 (dezessete) dias de recalcitrância, levando-se em consideração o lucro bilionário do grupo Bradesco Seguros no ano de 2019 e o fato de a hipótese cingir necessidade urgente de disponibilização de serviço home care à idosa acometida de inúmeras doenças, direito, pois, ligado à vida e, em consequência, à dignidade da pessoa humana. 4- Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 5- As circunstâncias dos autos demonstram que a autora necessitava de urgente disponibilização do serviço de atendimento médico domiciliar, já que idosa e restrita ao leito, por sequelas de acidente vascular cerebral, além de acometida por quadro de hipertensão, diabetes, neuropatia diabética, síndrome demencial, depressão, obesidade e insuficiência renal crônica. Dessa forma, o presente contexto de descumprimento de ordem judicial apresenta, como causa motriz, o próprio desrespeito do direito à saúde, à vida e, por consequência, à dignidade da pessoa humana. 6- Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada em R$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável. 8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 9- Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves. 10- Recurso especial provido. (REsp n. 1.934.348/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Nesse contexto, o valor diário e o teto arbitrados revelam-se perfeitamente idôneos e proporcionais para garantir a efetividade da obrigação remanescente (custeio do tratamento ambulatorial). Indefiro o pedido subsidiário e mantenho integralmente a multa cominatória nos limites originários. Dispositivo e Encerramento Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A. Por conseguinte, reformo parcialmente a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para limitar a obrigação da agravante exclusivamente ao custeio do tratamento médico multidisciplinar da agravada, Cristiane Maria Santana dos Reis, em regime estritamente ambulatorial, a ser prestado por profissionais habilitados que integram a sua rede credenciada. Resta, assim, revogada a determinação de custeio de internação clínica no estabelecimento "Hospital da Obesidade" ou congêneres. Indefiro o pedido subsidiário da operadora, mantendo a multa cominatória em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exigível apenas em caso de desobediência à obrigação de custeio do tratamento ambulatorial. Comunique-se ao Juízo de origem. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040468-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA SANTANA DOS REIS
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
VOTO