PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por servidora pública estadual, integrante da categoria representada pelo APLB-Sindicato, contra sentença que extinguiu a execução individual, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória, fundada em título oriundo de mandado de segurança coletivo. A sentença considerou como termo inicial o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 21/01/2018, e que a execução foi proposta somente em 02/02/2023, ultrapassando o prazo legal. II. Questão em discussão Discute-se se a prescrição da execução individual foi corretamente reconhecida, em especial diante do ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto pela entidade sindical em 23/01/2023, a qual teria interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. III. Razões de decidir 1. O trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu em 21/02/2018, iniciando-se, portanto, o prazo quinquenal para a execução individual. 4. Assim, considerada a contagem do prazo prescricional a partir de 21/02/2018, não houve a incidência da prescrição e, ainda que considerado como termo a quo 21/01/2018, conforme entendimento existente nesta Corte, considerada a interrupção pela Ação de Protesto, a execução individual ajuizada em 02/02/2023 encontra-se dentro do novo prazo bienal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001023-21.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013692-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA LIZ DIAS RAMOS e outros
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. O APLB-Sindicato, atuando como substituto processual, ajuizou a Ação de Protesto em 23/01/2023, promovendo a citação do Estado antes do término do prazo prescricional, o que gerou interrupção nos termos do art. 202 do Código Civil.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a execução coletiva promovido por entidade sindical interrompe o prazo para execuções individuais, reiniciando-se pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é interrompido por protesto judicial promovido pela entidade sindical, reiniciando-se pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANA LIZ DIAS RAMOS E OUTRAS em face de sentença (ID. 87708695) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos dos arts. 332, §2º, e 487, II, do CPC, nos seguintes termos: ADRIANA LIZ DIAS RAMOS e outros, com qualificação constante nos autos, ajuizaram LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO , com processamento no rito do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos. A petição inicial foi distribuída em 02/02/2023 09:30:01. A parte autora afirma que ZORAYMA DIAS RAMOS era integrante da categoria econômica dos professores, possuindo as circunstâncias que asseguram a aptidão para fins de garantir o cui debeatur para fins de requerer a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (...) CONCLUSÃO Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito ao decidir pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 332, §2º, e 487, inciso II, do CPC. Sem honorários de sucumbência e sem custas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cad. 805.945-4 Em suas razões recursais (ID. 87708695), as apelantes alegam que o magistrado de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sem observar as particularidades da execução individual oriunda de ação coletiva . Sustentam que a presente demanda consiste em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo trânsito em julgado não ocorreu na data considerada pelo juízo a quo (21/01/2018), mas somente em 12/03/2018, em razão do sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 561.836/RN pelo STF, ocorrido em 12/04/2016, bem como da interposição de recursos posteriores. Afirmam que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual deve ser contado a partir do trânsito em julgado definitivo da ação coletiva, o que, segundo defendem, ocorreu em 12/03/2018, razão pela qual não estaria configurada a prescrição. Argumentam, ainda, que a contagem do prazo deve observar as regras dos arts. 219, 220 e 224 do CPC, bem como o prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC) e o recesso forense, o que impactaria diretamente na fixação do termo inicial do prazo prescricional. Asseveram que os efeitos financeiros reconhecidos no título judicial referem-se ao período de 14/06/1999 a 31/12/2003, conforme aplicação da Súmula 85 do STJ, não se confundindo com o prazo prescricional para a execução. Defendem que há entendimento consolidado no âmbito do próprio Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva deve ser contado do trânsito em julgado definitivo, ocorrido em 12/03/2018, citando precedentes das diversas Câmaras Cíveis. Alegam, por fim, a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), diante da ausência de angularização da relação processual, requerendo o retorno dos autos à origem para regular processamento. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para “reformar integralmente a sentença de primeiro grau, para afastar a prescrição reconhecida, acolher os pedidos iniciais e homologar as planilhas de crédito apresentadas, com as devidas correções legais”. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 87708699), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Petição do Estado da Bahia apelado (ID 95372767), reiterando alegações já suscitadas em contrarrazões e, nos termos do após despacho de ID 93980484, indicando que “O IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema nº 6 do TJBA) reconheceu a natureza reestruturante de três leis submetidas a apreciação da corte, as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003”, mas que “A Lei Estadual nº 7.250 de 9 de janeiro de 1998 promoveu significativa reestruturação na carreira do magistério, pois alterou a divisão de classes e níveis e apresentou nova tabela remuneratória para cada um deles”. Conclui ser “evidente a reestruturação promovida pela referida lei sobre a remuneração do magistério público estadual que, por redefinir a remuneração do cargo em novo regime remuneratório, configura limite temporal para o pagamento das diferenças eventualmente devidas em razão da URV”, de forma que “a limitação temporal a partir da Lei 7.250 de 9 janeiro de 1998, eventual diferença remuneratória devida ao Exequente está prejudicada pela prescrição quinquenal”. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013692-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA LIZ DIAS RAMOS e outros
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença impugnada. Na presente demanda, as apelantes, professoras estaduais aposentadas, ajuizaram cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que reconheceu o direito à diferença remuneratória decorrente da conversão em URV (11,98%). O juízo a quo, entretanto, extinguiu a execução individual por reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. A(s) recorrente(s) defende(m) a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o regular prosseguimento do feito, com acolhimento dos pedidos iniciais. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a incidência ou não da prescrição no caso concreto. A prescrição da pretensão de execução individual proposta com base em título judicial oriundo de ação coletiva está prescrita foi matéria submetida a IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06) nesta Corte de Justiça, cujo julgamento restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA. IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema n. 6. Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Seção Cível de Direito Público. Julgado em 11.04.2019). Importante mencionar que a presente ação é uma execução individual de sentença coletiva, o que traz peculiaridades para a contagem da prescrição, posto que não se trata de analisar a prescrição do fundo do direito como no julgado acima. Dito isso, destaca-se que o entendimento adotado no referido IRDR não impede a execução de título coletivo com trânsito em julgado. É sabido que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, o que, no caso em análise, ocorreu em fevereiro de 2018. Conforme o andamento processual da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, verifica-se que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332.558) foi admitido pela 2ª Vice-Presidência e apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que proferiu decisão em 04/04/2014. Posteriormente, o Recurso Extraordinário foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2014. O agravo regimental foi julgado em 12/07/2017, e os embargos de declaração, em 22/11/2017, com publicação em 29/11/2017 e intimação pessoal do Estado da Bahia em 30/11/2017. Assim, considerando que o prazo de 30 dias úteis para eventual interposição de recurso iniciou em 01/12/2017, e levando em conta a ausência de expediente forense em 08/12/2017, a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220 do CPC, e o recesso de 09/02/2018 a 14/02/2018 em razão do carnaval (Decreto nº 36/2018), conclui-se que o prazo recursal se encerrou em 20/02/2018, com o trânsito em julgado no dia seguinte, 21/02/2018. Embora o Recurso Extraordinário tenha sido inadmitido, o trânsito em julgado deve ser contado a partir da última decisão proferida no processo, ainda que esta tenha reconhecido a inadmissibilidade do recurso. Neste sentido, nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERDAS SALARIAIS DE PROFESSORA DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA SENTENÇA. MÉRITO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-APLB. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADOS PELO SINDICATO-APLB. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL . SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ANTE A ADMISSÃO PELO TJBA DO IRDR Nº 8018131-37.2021.805.0000 (TEMA 18) . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (...) 6 . Quanto ao mérito recursal, ao examinar a Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05 .0001, que originou a presente demanda, constata-se que a decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental (ID 86266658 daqueles autos), fora publicada em 29/11/2017 (ID 86266680 daqueles autos). Na sequência, o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente da decisão em 30/11/2017 (ID 86266680, f. 2, daqueles autos). 7 . Destarte, o prazo de 30 dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), foi iniciado em 01/12/2017 . Assim, diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. n. 68/2017), bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2018 (art . 220 do CPC), e a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2018 até 14/02/2018 (Dec. Jud. n. 36/2018), colhe-se que o prazo findou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, em 21/02/2018 . 8. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877), que o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 9 . Nessa perspectiva, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em fevereiro de 2023, ao passo que a presente execução individual foi ajuizada apenas em 24/04/2025 (ID 88159106), configurando a sua intempestividade. (...) (TJ-BA - Apelação: 80686861620258050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NOS AUTOS N . 0076135-02.2004.8.05 .0001. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS TESES DEBATIDAS NO IRDR N. 8018131-37 .2021.8.05.0000 (TEMA 18) . JULGAMENTO DO FEITO. LUSTRO PRESCRICIONAL RECONHECIDO TOMANDO-SE COMO TRÂNSITO EM JULGADO O ANO DE 2014. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO, EM VERDADE, EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. LAPSO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADO . AÇÃO AJUIZADA EM 2 DE FEVEREIRO DE 2023. ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA. OBSERVÂNCIA A COLEGIALIDADE E UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 926, CPC. ANÁLISE DE TESES ACESSÓRIAS. INVIABILIDADE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO . RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, entendo que inexiste óbice ao trâmite dos presentes autos no que se refere a matéria devolvida a este Juízo Ad Quem, porquanto, analisando melhor os autos do IRDR n. 8018131-37 .2021.8.05.0000 (Tema 18), observo que a admissão do referido incidente limitou o debate das “teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV”, refutando, inclusive, a data do trânsito em julgado do pronunciamento que se pretende executar, como matéria controvertida, por ser questão meramente de fato, e não de direito, como determina o art . 976, I, do CPC. 2. Assim, analisando-se a questão de fundo dos presentes autos, anoto referir-se a controvérsia recursal em apreciar se restou, ou não, configurada a prescrição da pretensão executiva de título judicial proveniente da Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, cujos autos foram registrados sob o n. 0076135-02 .2004.8.05.0001. 3. No caso, o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8 .05.0001 ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, consoante uniformizado por esta Segunda Câmara em precedentes reiterados, a exemplo do quanto fixado na Apelação Cível n. 8023602-60.2023 .8.05.0001, sendo certo que, na hipótese, não se implementou o lustro prescricional, já que a presente demanda foi protocolada em 2 de fevereiro de 2023, portanto, antes do decurso do prazo quinquenal. 4 . Ademais, anoto, por importante, que resta prejudicada a análise das demais teses agitadas pelo Estado da Bahia porquanto de sua apreciação não cuidou o juiz primevo, sendo inviável a análise por esta Corte, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. 5. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80155151820238050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2024) (grifos acrescidos) Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, o prazo final para o ajuizamento da execução seria 21/02/2023. A presente execução individual foi proposta em 02/02/2023, ou seja, já dentro do prazo legal, nos termos do entendimento adotado. Todavia, verifica-se já ter haver entendimento desta Corte no sentido de que a data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 é 21/1/2018, parâmetro adotado pelo juízo de piso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO VERIFICADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELO IMPROVIDO. 1. Considera-se erro material o erro evidente, reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como o erro de grafia, nomes ou valores, o que não é a hipótese dos autos . Não obstante, verifica-se a existência de omissão na decisão, a impor correção, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, firmou entendimento de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou no Tema 877 a tese de que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva” . 3. O último acórdão proferido no bojo da demanda coletiva de nº 007613502.2004.8 .05.0001 foi disponibilizado no DJE em 28/11/2017, conforme certidão de id. 86266680 daqueles autos. Tratou-se de julgamento colegiado do Tribunal Pleno que rejeitou os embargos de declaração manejados contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Extraordinário agitado pelo Estado da Bahia . 4. Embora a Secretaria do Tribunal Pleno emitisse uma certidão de trânsito em julgado em 12/03/2018, a contagem do prazo processual previsto para a interposição de novo recurso revela como termo final o dia 21/01/2018, tendo em vista a publicação da última decisão em 29/11/2017, primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, deflagrando-se o prazo recursal em 30/11/2017 com termo final em 21/01/2018, já consideradas as suspensões ocorridas nos dias 08/12/2017 (art. 1º, do Decreto Judiciário n.º 068, de 23/01/2017) e o recesso forense previsto no art . 220 do CPC. 5. Assim, o prazo prescricional para a propositura da execução individual expirou em 21/01/2023, de modo que, ajuizada a ação apenas em 11/03/2023, resta configurada a prescrição do direito do embargado, sendo imperioso o improvimento da apelação. 6 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80302834620238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL . EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, cumprimento de sentença individual promovido por Magna Lúcia Teixeira de Medeiros contra o Estado da Bahia, sob o fundamento de prescrição da pretensão executiva, com base no artigo 487, II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil . A execução individual tem como título judicial sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05 .0001, ajuizada pelo APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, que reconheceu perdas salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). O juízo singular reconheceu que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 21/01/2018 e, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, declarou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. II . Questão em discussão Discute-se o termo inicial para contagem do prazo prescricional da execução individual, questionando-se se o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 12/03/2018, conforme alegado pela apelante, ou em 21/01/2018, como sustenta o Estado da Bahia e reconhecido pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal . A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que o trânsito em julgado da sentença coletiva em questão ocorreu em 21/01/2018, de modo que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual findou-se em 21/01/2023. Como a execução foi ajuizada somente em 10/03/2023, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, sendo correta a extinção do feito pelo juízo de primeiro grau. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. (...) (TJ-BA - Apelação: 80001900620238050194, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA . AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM JANEIRO DE 2018. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Trata-se de Execução Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva autuada sob o n.º 0076135-02.2004 .8.05.0001, aforada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em desfavor do Estado da Bahia. II - As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art . 1º do Decreto n.º 20.910/32. III - Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n .º 150, a qual prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução. IV - De outro lado, é entendimento assente na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. V - Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0076135-02 .2004.8.05.0001 somente transitou em julgado em 21/1/2018 (ID 86266684 – proc . nº 0076135-02.2004.8.05 .0001 – PJe 1º grau), de modo que o prazo final para apresentação do pedido de execução individual foi o dia 21/1/2023. VI - Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/2/2023 (ID 42726785), cumpre reconhecer a prescrição da pretensão executiva. VII – Recurso de apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação nº 8024782-14 .2023.8.05.0001, em que é apelante ANTONIO FALCÃO DE FREITAS BORJA e outros e apelado o ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80247821420238050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) Desta sorte, ainda que se considerasse o referido termo, e se conclua que a presente demanda não esteja fulminada pela prescrição, o entendimento adotado no sentido de que o prazo prescricional foi interrompido. A Corte Cidadã consolidou o entendimento de que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual volta a correr pela metade a partir do último ato processual relacionado à causa interruptiva, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" ( AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2239771 SC 2022/0345919-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDSAUDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompe o a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, esta Corte: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. |O município apelante não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica da impetrante, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. 2. Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo MUNICÍPIO DE IAÇU e por ISRAEL ALVES MO-REIRA JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E CO-MERCIAIS DE IAÇU, e que, nos autos da AÇÃO OR-DINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por ISRAEL ALVES MOREIRA JUNIOR, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art . 487, II, do CPC. 3. A presente ação objetiva a execução individual do Mandado de Segurança Coletivo de n. 0000317-53 .2013.8.05.0090 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB em face do Município de Iaçu/BA. 4. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, substituto processual, deu início à fase executiva no bojo da própria ação coletiva, interrompendo a contagem do prazo prescricional de 05 (anos), que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, pelo que a pretensão autoral não foi alcançada pelo instituto da prescrição, já que proposta a presente ação antes do referido prazo. PRECEDENTES STJ. 5 . RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; AgRg nos EREsp 1175018⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄08⁄2015, DJe 11⁄09⁄201; STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022 (TJ-BA - Apelação: 80001443820238050090, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE PREFERÊNCIA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O cerne do inconformismo está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 2. Precedentes do STJ: "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1 .960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1 .751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 3 . Na hipótese em comento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação mandamental coletiva, a fase de cumprimento da sentença. 4. Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ . 5. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ela restou interrompida pelo último ato processual datado em 04 de abril de 2022. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação . (TJ-BA - Apelação: 80000872020238050090, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifos acrescidos) É fato notório, ainda, que o APLB Sindicato ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo de interromper o prazo prescricional da execução em favor de todos os beneficiários do título judicial, ação essa em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ocorreu a interrupção com a expedição da citação do recorrido na Ação Cautelar ajuizada pelo sindicato, de nº 8008008-06.2023.8.05.000, realizada antes da consumação do lapso prescricional, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil Neste sentido, ressalte-se, ainda, que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a execução coletiva proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, aproveita aos substituídos também nas execuções individuais: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, o Distrito Federal, em 29/6/2020, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada em que aponta excesso de execução no valor de R$ 34.057,30 (trinta e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta centavos) . O TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, interrompido o prazo prescricional na data da deflagração do cumprimento coletivo de sentença, aproveitando a interrupção os substituídos pelo sindicato, o prazo prescricional incidente se reinicia, pela metade, da data da interrupção ou do último ato do processo. O recurso especial interposto foi inadmitido. II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Confira-se: AgInt no AREsp n . 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). III - Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n . 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. IV - Além disso, o Tribunal a quo, às fls . 388-395, consignou que o Distrito Federal, nos autos da execução coletiva, praticou ato inequívoco de reconhecimento do direito do ora exequente, de modo que, independentemente de a referida execução coletiva promovida pelo sindicato ter sido atingida ou não pela prescrição, isso não influenciaria o presente cumprimento individual de sentença, uma vez que houve ato inequívoco que interrompeu a prescrição. V - Além disso, ainda que se considere a retomada do prazo prescricional pela metade, como acertadamente explicitado pela Corte de origem, "a agravada postulara sua desistência nos autos do cumprimento de sentença no dia 06.06.2019[9], e ajuizara o presente cumprimento individual em 04 .12.2019, não sobejando possível se afirmar o implemento da prescrição, sustentado pelo agravante" (fl. 390). Assim, tendo o ora exequente iniciado o cumprimento individual de sentença apenas seis meses após o reinício da fluência do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória . VI - Ademais, para rever tal posição, mormente acerca do ato inequívoco de reconhecimento do direito do exequente - premissa contra a qual se insurge o agravante - e, ainda, quanto ao respeito ou não do prazo prescricional, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1992593 DF 2022/0080526-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que se considerasse ter sido ajuizada supostamente fora do prazo quinquenal, o prazo prescricional foi interrompido com a citação do Estado da Bahia na referida Ação Cautelar de Protesto (ID 380983921 dos autos nº 8008008-06.2023.8.05.0001), ocorrida antes do decurso do lapso prescricional, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil, e, portanto, dentro do novo prazo bienal. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL – REINÍCIO PELA METADE (2 ANOS E 6 MESES) – AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - LEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO SINDICAL – TEMA 823/STF – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8057068-74.2025.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 05/10/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto. 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/02/2023, acarretando sua intempestividade, todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4. Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8022952-13.2023.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/09/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. |O município apelante não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica da impetrante, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. 2. Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo MUNICÍPIO DE IAÇU e por ISRAEL ALVES MO-REIRA JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E CO-MERCIAIS DE IAÇU, e que, nos autos da AÇÃO OR-DINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por ISRAEL ALVES MOREIRA JUNIOR, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 3. A presente ação objetiva a execução individual do Mandado de Segurança Coletivo de n. 0000317-53 .2013.8.05.0090 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB em face do Município de Iaçu/BA. 4. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, substituto processual, deu início à fase executiva no bojo da própria ação coletiva, interrompendo a contagem do prazo prescricional de 05 (anos), que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, pelo que a pretensão autoral não foi alcançada pelo instituto da prescrição, já que proposta a presente ação antes do referido prazo. PRECEDENTES STJ. 5. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; AgRg nos EREsp 1175018⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄08⁄2015, DJe 11⁄09⁄201; STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022 (TJ-BA - Apelação: 80001443820238050090, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, a pretensão executória não se encontra alcançada pela prescrição, razão pela qual a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar os efeitos interruptivos decorrentes do ajuizamento da execução coletiva promovida pela entidade sindical. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada, afastando a prescrição, fazendo-se necessária a devolução do feito à vara de origem para prosseguimento da ação. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013692-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA LIZ DIAS RAMOS e outros
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Sala das Sessões, em de de 2026.