PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-93.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE, RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO
Advogado(s):MARIANA NOGUEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. TEMAS 916 E 551 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema nº 916), em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

III. Nestas circunstâncias, constatada a nulidade da contratação da Apelada, reconhece-se seu direito à percepção dos décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS.

IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000499-93.2023.8.05.0269, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE URUÇUCA e, como Apelada, MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, de de 2024.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-93.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE, RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO
Advogado(s): MARIANA NOGUEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Uruçuca/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 72799856, com a transcrição da sua parte dispositiva:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor referente pagamento da indenização compensatória referente ao FGTS do período compreendido entre 01/10/2021 e 31/05/2023, assim como os vencimentos dos meses de abril e maio de 2023, 13º salário e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de todo período contratual que não esteja abrangido pela prescrição, da seguinte forma: correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária, quanto juros de mora.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 20% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I).

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor da condenação ser menor que 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC)”.

 

Em suas razões recursais, id. 72799862 o Apelante aduziu que a apelada foi contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de forma que é descabida a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro e o pagamento do FGTS.

Defendeu que as fichas financeiras são suficiente para comprovar o pagamento dos meses de abril e maio de 2023.

Concluiu pugnando pela reforma da sentença e provimento do recurso.

A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id.72799866, pela manutenção da sentença.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 18 de novembro de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-93.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE, RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO
Advogado(s): MARIANA NOGUEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente os pedidos exarados na exordial e o condenou ao pagamento de FGTS do período compreendido entre 01/10/2021 e 31/05/2023, assim como os vencimentos dos meses de abril e maio de 2023, 13º salário e férias, acrescidas de 1/3, proporcionais de todo período contratual que não esteja abrangido pela prescrição.

Não assiste razão ao Apelante.

A nulidade da contratação da apelada é incontroversa nos autos, diante da ausência de submissão a concurso público, sem supedâneo em lei autorizativa.

Em sede de contestação, a municipalidade colacionou uma portaria datada de 26/03/2024, referente a contratação de período pretérito (início em 01/10/2021 e término em 13/03/2023), sem identificação do número de processo seletivo, deixando de juntar o contrato referente à suposta contratação temporária, o que indica a sua nulidade.

Do mesmo modo, não juntou os comprovantes de adimplemento das parcelas dos meses de abril e maio de 2023, apenas fichas financeiras que indicam os valores devidos e não comprovam o seu depósito.

Isto consignado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 916), fixou o entendimento de que as contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014).

Confira-se:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

A propósito, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

 

Nestas circunstâncias, constatada a nulidade da contratação da Apelada, reconhece-se seu direito à percepção dos décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS.

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC. (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)

 

Feitas estas considerações, conclui-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC), sendo impositiva a manutenção da sentença recorrida.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Uruçuca.

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA